Ação cautelar incidental de seqüestro, ante à depreciação do patrimônio de sociedade por parte de sócio quotista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQÜESTRO
face à Ação de Dissolução Parcial e Apuração de Haveres, requerida em face de
...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O requerente é sócio quotista da empresa ...., por ele fundada em .../.../...,
juntamente com seus irmãos ...., .... e ...., (doc. ....).
Com a admissão graciosa do requerido, verificada nos termos da ....ª alteração
contratual, efetivada em .../.../..., (doc. ....), começaram os problemas que
culminaram com o pedido de retirada do requerente, cumulado com apuração de
haveres, (doc. ....), formalizado em .../.../...
A apuração de haveres processou-se de maneira parcial, conforme já demonstrado,
restando pendente o pagamento correspondente à participação do requerente no
ativo imobilizado, equivalente a .... do total, situação essa reconhecida e
definida no contrato particular celebrado em .../.../..., (doc. ....).
O requerido, embora reconheça os direitos do requerente, decorrentes de sua
condição de sócio, vem desenvolvendo um trabalho de minimalização e depreciação
dos mesmos, buscando conjugar numa solução única, obviamente que lhe seja mais
favorável, todas as relações que permanecem pendentes.
Tal procedimento não se compadece com os princípios que norteiam o trato da
matéria, nem com a eqüidade, muito menos com a Jurisprudência, que, através de
reiterados pronunciamentos, tem estabelecido não só o valor a ser pago ao sócio
retirante, que deverá ser aquele obtido a partir do levantamento pericial
contábil considerando os valores de mercado do patrimônio, vigentes à época de
sua liquidação, vale dizer, de seu efetivo pagamento, como também, que não é
jurídico privar alguém das ações oriundas da comunhão de interesses que existe
entre os sócios de uma sociedade de fato, sob pena de propiciar uma usurpação de
bens alheios.
Do que foi exposto até aqui, depreende-se de modo incontroverso que o litígio
entre as partes, embora aparentemente ser de fácil solução, poderá arrastar-se
ainda por largo tempo, considerando o rito processual ordinário que informa a
ação principal já proposta (autos nº ....), sendo inviável, por conseguinte, ao
requerente, contar com a prestação imediata da tutela jurisdicional que pretende
e que lhe garantiria a incolumidade dos direitos pessoais que lhe decorrem da
condição de sócio.
DO DIREITO
Nessas condições, presente o fato de que o requerido, na administração exclusiva
da sociedade, vem praticando atos que oneram o seu ativo e refletem
responsabilidade solidária ao requerente, atos esses que, potencialmente, podem
acarretar prejuízos aos seus interesses como sócio retirante, impõe-se de
maneira inquestionável a concessão liminar do seqüestro daqueles bens, de acordo
com a precisa orientação de Wilson de Souza Campos Batalha, segundo a qual
"O seqüestro tem lugar quando, disputada a posse ou propriedade de bens móveis
ou imóveis, houver fundado receio de rixas ou danificações, bem como nos demais
casos especificados em lei. Decretado o seqüestro, ficarão os bens sob a guarda
de depositário, que será pessoa indicada de comum acordo pelas partes, ou uma
das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea." (Apud.
aut. cit. Direito Processual Societário, Forense, 2ª Edição, 1989, pg. 538).
Suspende-se, dessa maneira, os poderes de gerência do sócio, nomeando-se, desta
forma, administrador provisório até que se consume a dissolução parcial e a
apuração de haveres em causa, do mesmo modo como é conduzida, no âmbito das
sociedades anônimas, as questões envolvendo validade de assembléias gerais e
eleição de diretores.
Na feliz conceituação de Humberto Theodoro Júnior:
"O seqüestro é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de
coisa, e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto de litígio, para
lhe assegurar a entrega, em bom estado, ao vencer a causa. Atua o seqüestro,
praticamente, através de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade
de uma coisa sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de
depreciação ou deterioração." (Processo Cautelar, Ed. Universitária de Direito,
1976, pg. 233).
Discorrendo sobre os pressupostos da ação de seqüestro, o mesmo processualista
assevera:
"Para decisão do seqüestro, que é estranha ao mérito da controvérsia, não cabe
perquirir sobre a existência ou não do direito material da parte. Não se destina
ele a um acertamento de tal direito. Basta que exista um interesse processual na
justa, efetiva e útil solução do processo principal (fumus bonis iuris), e que o
prazo necessário para atingir a prestação jurisdicional de mérito possa por em
risco sua eficácia prática (periculum in mora)." (Apud. aut. e op. cits., pg.
235).
Em tais condições, face as premissas e condições estabelecidas nos arts. 796,
797, 804 e 822, I, do CPC, não resta ao requerente outro recurso senão o de
pleitear a medida excepcional apontada, perfeitamente cabível e indispensável
dentro das atuais circunstâncias que envolvem o caso, como, aliás, comprova a
declaração anexa, para a formalização da qual pretendeu-se a sua assinatura do
requerido, (doc. ....), e cujo teor se enquadra naquilo que a Jurisprudência tem
fixado como os parâmetros para a concessão da cautela:
"Seqüestro. Medida necessária quando se verifique a possibilidade de atos
causadores de lesão de difícil e incerta reparação." (TJPR, Paraná Judiciário
13/26). "Se o juiz reconhece a probabilidade de um dano de difícil e incerta
reparação, tal providencia (seqüestro) se impõe, ainda que a ação principal
tenha sido julgada e dela penda recurso com efeito suspensivo." (TJPR, Paraná
Judiciário 26/266)
DOS PEDIDOS
À vista do exposto e da prova documental produzida, a justificar a medida
postulada e sua concessão "initio litis", vem requerer a Vossa Excelência, se
digne determinar:
a) a concessão liminar do seqüestro, "inaudita altera pars", independentemente
de justificação prévia ou prestação de caução, notificando-se, para tanto, a
Junta Comercial, de modo a resguardar os direitos em discussão, inclusive de
terceiros;
b) a citação do requerido, no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo,
responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;
c) contestada ou não, pede o requerente seja a presente ação julgada procedente,
através da manutenção da medida liminarmente concedida, até decisão da ação
principal, condenando, ademais, o requerido, nas custas e honorários de
advogado, tudo como de direito.
Assim, protestando produzir perante Vossa Excelência toda prova complementar ao
alegado que se fizer eventualmente necessária, de modo especial através do
depoimento pessoal do requerido, pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo
rol apresentará em cartório no prazo legal, perícias e juntada de novos
documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]