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Petição - Civil e processo civil - Ação de revisão de contrato bancário


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AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - GERAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara Cível

Comarca de _________ - UF

____________, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade à Rua ___, ___/__-, bairro ______, CEP _________, por sua procuradora firmatária, "ut" instrumento de mandato incluso, estabelecida profissionalmente nesta cidade, na rua _________, nº ____, cj. ____, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e IX e parágrafo 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 273, do CPC e demais dispositivos legais reguladores da espécie propor a presente

AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra ____________ S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de _________-UF, na Rua _________, nº ____ - ____º andar- parte, bairro _________, CEP _________, inscrita no CGCMF sob nº _________, em razão dos seguintes argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELAS PARTES

Em ___/__/__, o Autor firmou com a ré contrato de Arrendamento Mercantil, documento anexo. A avença foi estabelecida através de formulários de adesão. O contrato foi aprazado para 24 meses.

O objeto do referido negócio jurídico estabelecido entre as partes é a aquisição pelo autor " Um veículo marca Fiat, Modelo Pálio Weekend, Ano Fab/Mod: 1997/1998, cor verde, chassi nº ____________", conforme se infere no Contrato em apenso, cláusula VIII - Descrição dos Bens Arrendados.

O critério para reajuste de valores está estabelecido pela cláusula VI- Dados da Operação, também, na cláusula 4 do dito contrato.

DA NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO PREÇO DO CONTRATO

Não há dúvida alguma ser o contrato em questão, da espécie de consumo e de adesão, celebrado nas modalidades tipificadas pelo artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco/Requerido valeu-se desta técnica para impor sua vontade e inserir cláusulas extremamente gravosas, abusivas, esdrúxulas e nulas de pleno direito.

Também, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor diz textualmente

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (grifamos).

O fato superveniente que autoriza a revisão da cláusula está exatamente na alteração abrupta da política cambial do Governo, que culminou na elevação da cotação do dólar americano em mais de 45% em apenas uma semana. Não há como ser suportado pelo consumidor um aumento tão significativo em sua prestação que passou de R$ ______ para R$ ______, num período de apenas 30 dias, enquanto a inflação medida pelo INPC ficou em 0,42%.

Para Cláudia Lima Marques, "Apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa". In "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 2 ed., pg. 143.

O que se busca no caso em tela é exatamente um equilíbrio financeiro da cláusula contratual, para evitar o enriquecimento da instituição financeira, em detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.

O escólio da douta Cláudia Lima Marques merece ser colacionado:

"Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial." op. cit., pg. 297.

"A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". Op. cit., pg. 299.

Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor pode ser perfeitamente aplicável à hipótese vertente, destacando-se os postulados de ordem pública os quais estabelecem balizas inarredáveis para a conduta do fornecedor.

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já pronunciou que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de contrato de leasing, enfatizando a finalidade social daquela legislação.

COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL - ILIQUIDEZ. "O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor." (REsp. nº 82262/RJ, Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma)

Destaca-se que o Diploma Consumerista faz expressa menção à vulnerabilidade jurídica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, devendo o magistrado viabilizar a preservação dos interesses econômicos deste parceiro contratual, notadamente em face de mudanças bruscas e inesperadas no cenário econômico.

Faz-se referência à decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, acerca do reconhecimento do poder outorgado ao magistrado para a revisão do contrato em função de fato superveniente.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO. RESTITUIÇÃO. "A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6º. da LICC." (RESP 73370/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)

E mais:

RESP - COMERCIAL - CONTRATO - A prestação contratual, em havendo expressão econômica, deve mantê-la durante a avença. caso contrário, haverá enriquecimento ilícito para uma das partes. leis subsequentes a avença, visando a conservar o valor, devem ser levadas em consideração. o "pacta sunt servanda" deve ser compatibilizado com a cláusula "rebus sic stantibus". (RESP 128307/MG, Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 23/03/98)

RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - REVISIONAL - ACORDO DAS PARTES - "O princípio - "pacta sunt servanda" - deve ser interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica. a interpretação literal da lei cede espaço a realização do justo. o magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula "rebus sic stantibus" cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo para um dos contratantes. a lei de locação fixou prazo para a revisão do valor do aluguel. Todavia, se o período, mercê da instabilidade econômica, provocar dano a uma das partes, deve ser desconsiderado. No caso dos autos, restara comprovado que o último reajuste do preço ficara bem abaixo do valor real. Cabível, por isso, revisá-lo judicialmente." (RESP 97565/SP, DATA:16/12/1996, Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Frise-se, por último, que admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionará, sem sombra de dúvida, um enriquecimento exagerado por parte dos fornecedores.

Neste sentido, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, às pg. 68/69, "in Comentários ao Código do Consumidor, 3ª Edição, 1991, relato o seguinte:

"Cláusulas abusivas - Toda a cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco se enquadram no artigo 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos (52 e 53), é írrita ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata de nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei "nula de pleno direito", artigo 51, caput, não deixa margem à dúvida. Nunca tem eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Como efeito, são pronunciadas de ofício pelo Juiz que as conhece, não supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é efeito "ex func".

No caso, impõe-se a modificação ou revisão judicial das cláusulas relativas ao preço do contrato em questão - descritas no item VI- Dados da Operação e cláusula 4, em face da desproporção entre a prestação e o valor da aquisição, em razão da lesão e da onerosidade excessiva, que estão levando o autor à bancarrota financeira, a fim de que se alcance a justiça contratual, que é a finalidade precípua do contrato.

DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES E O VALOR DO BEM ADQUIRIDO

Conforme já asseverado, em _________ de _____, o Autor, adquiriu um Veículo Nacional, marca Fiat, modelo Pálio Weekend, gasolina, cor verde, ano fab/mod. 97/98 no valor de R$ ______, cujo pagamento foi dividido em 24 parcelas de U$ 458,3552 (VGB) + US$ 119,0905 (VRG) cada uma delas.

No caso, não há proporcionalidade e equivalência entre as prestações e o bem adquirido. Aliás, nunca houve, desde o momento da contratação, pois a Arrendadora embutiu no contrato de adesão uma remuneração extorsiva, de forma abusiva e sorrateira, se provalecendo de sua situação de superioridade.

Mesmo tendo-se em conta que o valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, como também inclui a depreciação do veículo, não há lógica, matemática ou cálculo que explique e justifique tal brutalidade, que, em uma análise fria, configura-se como forma de lograr lucro fácil e enriquecer ilicitamente à custa de terceiro, e, por fim, de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que é reprimido pelos arts. 39, V; 51, IV e § 1º, III, do CDC, a seguir transcritos:

"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.

V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas as fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade."

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

À toda evidência, não houve proporcionalidade entre as prestações, violando-se, com isso, as normas do CDC até aqui citadas.

Consoante termos da ficha de compensação (doc. anexo) as parcelas do preço convencionado são reajustadas pela variação do dólar norte-americano, que, por sua vez, em face da desorganização da economia nacional, vem alcançando cotações estratosféricas. Para se ter uma idéia, na data de hoje a cotação da moeda americana alcançou R$ ______.

Ainda antes do advento do CDC, a jurisprudência de nossos Tribunais já sufragava o entendimento de que os contratos não podem conter prestações iníquas e impor obrigações exacerbadas contra uma das partes. No julgamento da apelação cível nº 193101938, por exemplo, perante a 3ª Câm. Cív. do TARGS, o douto magistrado ARNALDO RIZZARDO, enquanto ocupava uma das cátedras daquela respeitável Corte, expôs ensinamento lapidar, que serve como uma luva ao caso em pauta, "in verbis".

"E por muitos que sejam os mecanismos de funcionamento das empresas de 'leasing', jamais se autoriza a escolha de caminhos que facilitem os lucros exacerbantes, em face do dirigismo contratual que deve preponderar nos negócios econômicos, de modo a firmar-se o equilíbrio das partes, sem o provalecimento das entidades que manipulam com o capital."

Para arrematar, Excelência, o contrato "sub examinem", em face da elevada quantia que o Autor tem de desembolsar mensalmente, acarreta um desequilíbrio extremado na balança de correlação de direitos e obrigações das partes contrapostas na relação contratual, vindo, por conseqüência, a destruir a compensação na distribuição de esforços e benefícios que o contratante esperavam extrair da contratação.

DA REVISÃO POSTULADA

Assim, o autor, quer ver restabelecida a comutatividade no contrato, com o afastamento da onerosidade excessiva e da lesão que lhe está sendo imposta, e através da presente ação ver aplicados ao caso concreto as disposições legais supra referidas, devendo, pois, serem revisadas as cláusulas contratuais que especificam o valor das prestações.

DO PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANTENÇA DA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO, NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS

É por demais evidente o relevante fundamento da demanda, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final, pois, à medida em que o autor vier a deixar de pagar as parcelas, o valor pago já superou muito o devido, poderá ser constituído em mora, e terá contra si decretada a reintegração do bem objeto do pacto, o que resultaria um constrangimento ilícito para que saldasse o que efetivamente não deve (valor excessivo exigido pela ré), para poder se manter na posse do bem.

Para embasar e referendar o que pretende, cita o autor essas importantes ementas relativas a arrendamento mercantil que analógicamente diz respeito ao caso "sub judice" :

"Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Liminar. Descabimento. Trazendo o arrendatário princípio de prova de não estar em mora e sendo o bem arrendado indispensável para o exercício da empresa, descabe a reintegração liminar da posse ( Agravo da 9ª Câm. Cív. do TAE, nº 195105259)".

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO ARRENDATÁRIO. CABIMENTO. É possível antecipar a tutela em ação revisional de contrato para manter o bem arrendado na posse do arrendatário enquanto este discute os termos do contrato. O fumus boni iuris é a própria possibilidade da revisão contratual. O periculum in mora consiste na possibilidade de danos decorrentes do inadimplemento. ( Agravo da 9ª Câm. Cív., do TARGS, nº 196029136)"

Por certo que o pacto não pode ser rescindindo, porque não esta caracterizada a mora, eis que os valores vincendos não são devidos. Entretanto, deve-se permitir que o autor cumpra integralmente com o avençado de acordo com as normas jurídicas vigentes.

Também há o receio de ineficácia do provimento final decorrente da crescente descapitalização do postulante, fato que coloca em risco a sua própria atividade. Os valores que lhe são cobrados a conduzem a um estado de precariedade financeira.

É do bom direito permitir que o autor sobreviva para poder cumprir a obrigação contraída, nos estritos termos jurídicos, legais, principalmente de equidade e justiça.

Como se vê, o autor possui justo título que o mantenha na posse do bem objeto do contrato; o esbulho possessório só se configura com a mora do Autor, o que não ocorre, porque pretende o depósito judicial da parcela com o valor justo.

Certamente a Requerida ao ter conhecimento da presente demanda utilizará de todos os meios, inclusive com base naqueles que lhe autoriza o contrato revisado, para constranger os postulantes, envidando continuar enriquecendo ilicitamente. Neste sentido, os autores postulam, com amparo também no art. 273, do CPC - tutela antecipada - seja a ré proibida de emitir, protestar ou fazer circular títulos de crédito referentes ao presente contrato, também, abstenha-se de lançar os seus nomes no SPC, na SERASA, no SCI e outros cadastros de inadimplentes.

Os Tribunais vêm enfrentando essas questões, dando guarida ao pleito ora proposto. Em decisão exemplar, a 6ª Câm. do 1º TACSP, manifestou-se da seguinte forma, em acórdão cuja ementa está assim escrita:

"Consumidor - Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - Consumidor inadimplente por saldo de dívida, pendente de discussão judicial - Anotação do nome do fiador do SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou ridículo - Art. 42 do CDC - Análise da doutrina e jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida". (Ac. un. da 6ª C do TAC SP - Ac. 595.641-8 - Rel. Juiz Jorge Farah - j. 14.03.95, DJSP I 17.06.95, in Repertório IOB de Jurisprudência 15/95, p. 240).

Em casos análogos o egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul vem consolidando entendimento no mesmo sentido, conforme se constata das ementas a seguir transcritas, "in verbis":

"CÉDULA RURAL. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NULIDADE. QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIMINAR. Justifica-se a liminar evitando inscrição do mutuário no CADIN, quando demanda contra o Banco do Brasil buscando revisar contratos, com pedido de nulidade, quitação e restituição do indébito. (agravo nº 195062666, Rel. Dr. Breno Moreira Mussi)."

DO DEPÓSITO JUDICIAL

Igualmente em antecipação da tutela jurisdicional prevista no artigo 273 do CPC, seja permitido o depósito judicial das parcelas vincendas, nos valores que o Autor entende devidos, com rendimentos e não sujeito a saques, objetivando a adequação aos ditamos da Lei.

DO DIREITO

Portanto, devem ser revistas a base de cálculo os índices e a forma de cálculo atualizada pela Ré para atualização das parcelas, sob pena de se permitir o engordamento abusivo da mesma, em detrimento do Autor, consumidor, e em detrimento do próprio interesse público existente, que se revela na manutenção de uma economia saudável (que somente ocorrerá com plena defesa dos consumidores, segundo as leis vigentes), pelas mais vitais e variadas importâncias que o crédito tem na economia moderna.

Daí por que a correção monetária deve ser feita pela variação do INPC, indicador legal de atualização da moeda.

Por tal razão é que o autor vem a este digníssimo Poder que goza do respeito e dignidade na sociedade, para requerer a anulação e a revisão das cláusulas abusivas, com base no todo antes argüido.

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA SE APURAR O VALOR DA CAUSA:

Valor da prestação no mês anterior calculada pela variação do dólar americano: US$ _________ x R$ ______ = R$ ______

Valor da prestação exigida neste mês, calculada com base na variação do dólar americano: US$ _________ x R$ ______ = R$ ______

Valor da prestação reajustada neste mês com a utilização do INPC = R$ ______ x _________ = R$ ______

Diferença apurada entre a aplicação de um indexador e outro: R$ ______

Conteúdo econômico do pedido: 12 (número de prestações que ainda faltam) x R$ ______ = R$ ______

No campo jurisprudencial, vale apontar recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"VALOR DA CAUSA - CLÁUSULA CONTRATUAL

O valor da causa deve ser proporcional a cláusula contratual envolvida na controvérsia e não ao contrato como um todo." (AGA 156476/RJ; DJ 11.5.98, pg. 00099, Relator, Ministro Waldemar Zveiter)

"A modificação a que alude o inc. V do art. 259 do CPC, que determina haja correspondência entre o valor da causa e o do contrato, só pode ser entendida como aquela que atinja o negócio jurídico em sua essência, e não apenas algumas de suas cláusulas, pois, do conteúdo econômico da demanda, o que não é admissível." (RESP 129853/RS, DJ de 3.8.98, pg. 00222).

Até o mês de _______ do corrente ano o dólar vinha tendo uma variação compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.).

Entretanto, como é de conhecimento de todos, com o fim das chamadas bandas cambiais, determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou, alcançando patamares estratosféricos. Para se ter uma idéia, quando o AUTOR quitou sua prestação nº 12/24 e 13/25, em ___ de ________ de _____ a cotação da moeda americana era de R$ ______. Já na data de vencimento da prestação deste mês ___/___/___ o mesmo dólar estava cotado em R$ ______.

Esta situação, evidentemente, torna-se insustentável para o postulante que não tem nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do período.

O indexador inflacionário constante dos contratos, em regra, visam exatamente a restabelecer o poder de compra da moeda. A inflação, conforme reiteradamente decidido pelas diversas Cortes de Justiça do País, jamais haverá de ser considerada um plus.

Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a cláusula de correção, extremamente onerosa para o consumidor, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.

DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, como medida a se restabelecer o equilíbrio contratual, fazer Justiça e equidade requer:

LIMINARMENTE:

a) - A concessão da tutela antecipada do provimento seguinte:

a. 1) deferimento de LIMINAR, inaudita altera parte no sentido de oficiar ao SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A, SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SCI e órgãos similares, para que evite de incluir em seus registros ou de divulgação, seja de que forma for, quanto aos indevidos atos de restrição cadastral do autor o qual está pendente de tutela jurisdicional caso o autor não tenha sido positivada, que determine a RÉ a abster-se de positivar o autor com restrição financeira. Aplicando-se cominação pecuniária no valor de R$ ______ (_________ reais) a cada dia de mora por não cumprimento da liminar concedida;

a. 2) Seja a RÉ compelida a emitir novas boletas bancárias para quitação do débito, corrigindo as parcelas vencíveis a partir de _________ de _____, pela variação do INPC, sob pena de multa diária arbitrada;

Assim não entendendo pertinente esse juízo, ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido ao Autor a prerrogativa de fazer o depósito das parcelas judicialmente, nos mesmos valores de _________ de _____, acrescendo-se apenas a correção monetária pelo INPC, e demais encargos contratuais;

a. 3) seja a ré proibida de emitir, protestar ou fazer circular títulos de crédito contra o autor atinentes ao contrato em discussão;

a. 4) O fundamento da presente demanda é relevante e justifica o receio de ineficácia do provimento final, pois à medida em que o autor vier a deixar de pagar as parcelas, já que segundo o cálculo, o valor pago supera em muito o devido, será constituída em mora e terá contra si decretada a reintegração de posse do bem, o que resultaria num constrangimento ilícito para que saldasse o que não deve, para poder se manter na posse do veículo, por isso, requer que o autor seja mantido na posse do bem, objeto do contrato, até o provimento judicial final;

PEDIDOS DE MÉRITO:

b) a citação da RÉ, por via postal, para responder a presente ação, sob pena de revelia;

c) Seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem o dólar americano como índice de correção e determinada a substituído pelo INPC, o qual estabelece o valor das prestações vincendas, além do que seja estipulado juros, não acima do limite constitucional de 1% a.m, declarando, ainda, que o autor não foi constituído em mora, e nem ficou caracterizado esbulho possessório, por esse ou qualquer outro juízo;

d) a procedência da ação, com a conseqüente revisão da cláusula de correção monetária do contrato, substituindo a variação cambial ali prevista pela variação do INPC, a partir de _________ de _____ ou outro índice que V. Exa. entender conveniente, capaz de manter o equilíbrio econômico/financeiro do negócio.

e) Determine à ré a exibição de demonstrativos, desde a data da formação do contrato, onde conste o valor de taxas, encargos , impostos e taxa de juros embutidos;

f) A produção de todos as provas em direito admitidas, sem exceção, especialmente documental, testemunhal;

g) Determinar o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de revelia;

h) a Notificação do Ministério Público, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para as providências de ordem coletiva que o caso requer;

i) Seja a ré condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei, aos patronos do autor;

j) oferece como caução o próprio bem objeto do "contrato", permanecendo o autor como depositário,

Valor da causa: R$ ______

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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