AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - GERAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara Cível
Comarca de _________ - UF
____________, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta
cidade à Rua ___, ___/__-, bairro ______, CEP _________, por sua procuradora
firmatária, "ut" instrumento de mandato incluso, estabelecida profissionalmente
nesta cidade, na rua _________, nº ____, cj. ____, onde recebe intimações, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 39,
inciso V, 51, incisos IV e IX e parágrafo 1º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, c/c artigo 273, do CPC e demais dispositivos legais reguladores da
espécie propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, contra ____________ S.A, pessoa jurídica de direito privado, com
sede na cidade de _________-UF, na Rua _________, nº ____ - ____º andar- parte,
bairro _________, CEP _________, inscrita no CGCMF sob nº _________, em razão
dos seguintes argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELAS PARTES
Em ___/__/__, o Autor firmou com a ré contrato de Arrendamento Mercantil,
documento anexo. A avença foi estabelecida através de formulários de adesão. O
contrato foi aprazado para 24 meses.
O objeto do referido negócio jurídico estabelecido entre as partes é a
aquisição pelo autor " Um veículo marca Fiat, Modelo Pálio Weekend, Ano Fab/Mod:
1997/1998, cor verde, chassi nº ____________", conforme se infere no Contrato em
apenso, cláusula VIII - Descrição dos Bens Arrendados.
O critério para reajuste de valores está estabelecido pela cláusula VI- Dados
da Operação, também, na cláusula 4 do dito contrato.
DA NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO PREÇO DO CONTRATO
Não há dúvida alguma ser o contrato em questão, da espécie de consumo e de
adesão, celebrado nas modalidades tipificadas pelo artigo 52, do Código de
Defesa do Consumidor. O Banco/Requerido valeu-se desta técnica para impor sua
vontade e inserir cláusulas extremamente gravosas, abusivas, esdrúxulas e nulas
de pleno direito.
Também, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor diz
textualmente
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas" (grifamos).
O fato superveniente que autoriza a revisão da cláusula está exatamente na
alteração abrupta da política cambial do Governo, que culminou na elevação da
cotação do dólar americano em mais de 45% em apenas uma semana. Não há como ser
suportado pelo consumidor um aumento tão significativo em sua prestação que
passou de R$ ______ para R$ ______, num período de apenas 30 dias, enquanto a
inflação medida pelo INPC ficou em 0,42%.
Para Cláudia Lima Marques, "Apesar das posições contrárias iniciais, e com o
apoio da doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram
consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo
espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da
atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes
importantes contratos de massa". In "Contratos no Código de Defesa do
Consumidor", 2 ed., pg. 143.
O que se busca no caso em tela é exatamente um equilíbrio financeiro da
cláusula contratual, para evitar o enriquecimento da instituição financeira, em
detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.
O escólio da douta Cláudia Lima Marques merece ser colacionado:
"Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como
direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar
que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria
possível ao juiz modificar o conteúdo negocial." op. cit., pg. 297.
"A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja
imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio,
a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência
entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras
palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o
resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada
onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato
superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que
podia ser previsto e não foi". Op. cit., pg. 299.
Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor pode ser perfeitamente
aplicável à hipótese vertente, destacando-se os postulados de ordem pública os
quais estabelecem balizas inarredáveis para a conduta do fornecedor.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados,
já pronunciou que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de
contrato de leasing, enfatizando a finalidade social daquela legislação.
COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR
CAMBIAL - ILIQUIDEZ. "O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e
revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a
coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da
vontade do consumidor." (REsp. nº 82262/RJ, Min. Waldemar Zveiter, Terceira
Turma)
Destaca-se que o Diploma Consumerista faz expressa menção à vulnerabilidade
jurídica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, devendo o
magistrado viabilizar a preservação dos interesses econômicos deste parceiro
contratual, notadamente em face de mudanças bruscas e inesperadas no cenário
econômico.
Faz-se referência à decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, acerca
do reconhecimento do poder outorgado ao magistrado para a revisão do contrato em
função de fato superveniente.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. "A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de
índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do
preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a
revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6º. da LICC."
(RESP 73370/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)
E mais:
RESP - COMERCIAL - CONTRATO - A prestação contratual, em havendo expressão
econômica, deve mantê-la durante a avença. caso contrário, haverá enriquecimento
ilícito para uma das partes. leis subsequentes a avença, visando a conservar o
valor, devem ser levadas em consideração. o "pacta sunt servanda" deve ser
compatibilizado com a cláusula "rebus sic stantibus". (RESP 128307/MG, Ministro
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 23/03/98)
RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - REVISIONAL - ACORDO DAS PARTES - "O princípio - "pacta
sunt servanda" - deve ser interpretado de acordo com a realidade
sócio-econômica. a interpretação literal da lei cede espaço a realização do
justo. o magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula
"rebus sic stantibus" cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo
para um dos contratantes. a lei de locação fixou prazo para a revisão do valor
do aluguel. Todavia, se o período, mercê da instabilidade econômica, provocar
dano a uma das partes, deve ser desconsiderado. No caso dos autos, restara
comprovado que o último reajuste do preço ficara bem abaixo do valor real.
Cabível, por isso, revisá-lo judicialmente." (RESP 97565/SP, DATA:16/12/1996,
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Frise-se, por último, que admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a
maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionará, sem sombra de dúvida, um
enriquecimento exagerado por parte dos fornecedores.
Neste sentido, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, às pg. 68/69, "in
Comentários ao Código do Consumidor, 3ª Edição, 1991, relato o seguinte:
"Cláusulas abusivas - Toda a cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e
elenco se enquadram no artigo 51 do Código do Consumidor, afora em outros
artigos (52 e 53), é írrita ou nula. Esta afirmação da lei permite o
enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata de nulidade e não de
anulabilidade. A expressão usada na lei "nula de pleno direito", artigo 51,
caput, não deixa margem à dúvida. Nunca tem eficácia, não convalescendo nem pela
passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Como efeito, são
pronunciadas de ofício pelo Juiz que as conhece, não supríveis e a declaração de
nulidade retroage ao início do contrato, que é efeito "ex func".
No caso, impõe-se a modificação ou revisão judicial das cláusulas relativas
ao preço do contrato em questão - descritas no item VI- Dados da Operação e
cláusula 4, em face da desproporção entre a prestação e o valor da aquisição, em
razão da lesão e da onerosidade excessiva, que estão levando o autor à
bancarrota financeira, a fim de que se alcance a justiça contratual, que é a
finalidade precípua do contrato.
DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES E O VALOR DO BEM ADQUIRIDO
Conforme já asseverado, em _________ de _____, o Autor, adquiriu um Veículo
Nacional, marca Fiat, modelo Pálio Weekend, gasolina, cor verde, ano fab/mod.
97/98 no valor de R$ ______, cujo pagamento foi dividido em 24 parcelas de U$
458,3552 (VGB) + US$ 119,0905 (VRG) cada uma delas.
No caso, não há proporcionalidade e equivalência entre as prestações e o bem
adquirido. Aliás, nunca houve, desde o momento da contratação, pois a
Arrendadora embutiu no contrato de adesão uma remuneração extorsiva, de forma
abusiva e sorrateira, se provalecendo de sua situação de superioridade.
Mesmo tendo-se em conta que o valor da prestação não exprime somente a
remuneração do dinheiro, como também inclui a depreciação do veículo, não há
lógica, matemática ou cálculo que explique e justifique tal brutalidade, que, em
uma análise fria, configura-se como forma de lograr lucro fácil e enriquecer
ilicitamente à custa de terceiro, e, por fim, de exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, o que é reprimido pelos arts. 39, V; 51, IV e § 1º,
III, do CDC, a seguir transcritos:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas.
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas as fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a
equidade."
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso".
À toda evidência, não houve proporcionalidade entre as prestações,
violando-se, com isso, as normas do CDC até aqui citadas.
Consoante termos da ficha de compensação (doc. anexo) as parcelas do preço
convencionado são reajustadas pela variação do dólar norte-americano, que, por
sua vez, em face da desorganização da economia nacional, vem alcançando cotações
estratosféricas. Para se ter uma idéia, na data de hoje a cotação da moeda
americana alcançou R$ ______.
Ainda antes do advento do CDC, a jurisprudência de nossos Tribunais já
sufragava o entendimento de que os contratos não podem conter prestações iníquas
e impor obrigações exacerbadas contra uma das partes. No julgamento da apelação
cível nº 193101938, por exemplo, perante a 3ª Câm. Cív. do TARGS, o douto
magistrado ARNALDO RIZZARDO, enquanto ocupava uma das cátedras daquela
respeitável Corte, expôs ensinamento lapidar, que serve como uma luva ao caso em
pauta, "in verbis".
"E por muitos que sejam os mecanismos de funcionamento das empresas de
'leasing', jamais se autoriza a escolha de caminhos que facilitem os lucros
exacerbantes, em face do dirigismo contratual que deve preponderar nos negócios
econômicos, de modo a firmar-se o equilíbrio das partes, sem o provalecimento
das entidades que manipulam com o capital."
Para arrematar, Excelência, o contrato "sub examinem", em face da elevada
quantia que o Autor tem de desembolsar mensalmente, acarreta um desequilíbrio
extremado na balança de correlação de direitos e obrigações das partes
contrapostas na relação contratual, vindo, por conseqüência, a destruir a
compensação na distribuição de esforços e benefícios que o contratante esperavam
extrair da contratação.
DA REVISÃO POSTULADA
Assim, o autor, quer ver restabelecida a comutatividade no contrato, com o
afastamento da onerosidade excessiva e da lesão que lhe está sendo imposta, e
através da presente ação ver aplicados ao caso concreto as disposições legais
supra referidas, devendo, pois, serem revisadas as cláusulas contratuais que
especificam o valor das prestações.
DO PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANTENÇA DA QUALIDADE DE
DEPOSITÁRIO, NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO E DEPÓSITO
JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS
É por demais evidente o relevante fundamento da demanda, e plenamente
justificado o receio de ineficácia do provimento final, pois, à medida em que o
autor vier a deixar de pagar as parcelas, o valor pago já superou muito o
devido, poderá ser constituído em mora, e terá contra si decretada a
reintegração do bem objeto do pacto, o que resultaria um constrangimento ilícito
para que saldasse o que efetivamente não deve (valor excessivo exigido pela ré),
para poder se manter na posse do bem.
Para embasar e referendar o que pretende, cita o autor essas importantes
ementas relativas a arrendamento mercantil que analógicamente diz respeito ao
caso "sub judice" :
"Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Liminar.
Descabimento. Trazendo o arrendatário princípio de prova de não estar em mora e
sendo o bem arrendado indispensável para o exercício da empresa, descabe a
reintegração liminar da posse ( Agravo da 9ª Câm. Cív. do TAE, nº 195105259)".
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO ARRENDATÁRIO. CABIMENTO. É possível
antecipar a tutela em ação revisional de contrato para manter o bem arrendado na
posse do arrendatário enquanto este discute os termos do contrato. O fumus boni
iuris é a própria possibilidade da revisão contratual. O periculum in mora
consiste na possibilidade de danos decorrentes do inadimplemento. ( Agravo da 9ª
Câm. Cív., do TARGS, nº 196029136)"
Por certo que o pacto não pode ser rescindindo, porque não esta caracterizada
a mora, eis que os valores vincendos não são devidos. Entretanto, deve-se
permitir que o autor cumpra integralmente com o avençado de acordo com as normas
jurídicas vigentes.
Também há o receio de ineficácia do provimento final decorrente da crescente
descapitalização do postulante, fato que coloca em risco a sua própria
atividade. Os valores que lhe são cobrados a conduzem a um estado de
precariedade financeira.
É do bom direito permitir que o autor sobreviva para poder cumprir a
obrigação contraída, nos estritos termos jurídicos, legais, principalmente de
equidade e justiça.
Como se vê, o autor possui justo título que o mantenha na posse do bem objeto
do contrato; o esbulho possessório só se configura com a mora do Autor, o que
não ocorre, porque pretende o depósito judicial da parcela com o valor justo.
Certamente a Requerida ao ter conhecimento da presente demanda utilizará de
todos os meios, inclusive com base naqueles que lhe autoriza o contrato
revisado, para constranger os postulantes, envidando continuar enriquecendo
ilicitamente. Neste sentido, os autores postulam, com amparo também no art. 273,
do CPC - tutela antecipada - seja a ré proibida de emitir, protestar ou fazer
circular títulos de crédito referentes ao presente contrato, também, abstenha-se
de lançar os seus nomes no SPC, na SERASA, no SCI e outros cadastros de
inadimplentes.
Os Tribunais vêm enfrentando essas questões, dando guarida ao pleito ora
proposto. Em decisão exemplar, a 6ª Câm. do 1º TACSP, manifestou-se da seguinte
forma, em acórdão cuja ementa está assim escrita:
"Consumidor - Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - Consumidor inadimplente
por saldo de dívida, pendente de discussão judicial - Anotação do nome do fiador
do SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a
constrangimentos ilegais ou ridículo - Art. 42 do CDC - Análise da doutrina e
jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida". (Ac. un. da 6ª C do TAC
SP - Ac. 595.641-8 - Rel. Juiz Jorge Farah - j. 14.03.95, DJSP I 17.06.95, in
Repertório IOB de Jurisprudência 15/95, p. 240).
Em casos análogos o egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul vem
consolidando entendimento no mesmo sentido, conforme se constata das ementas a
seguir transcritas, "in verbis":
"CÉDULA RURAL. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NULIDADE.
QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIMINAR. Justifica-se a
liminar evitando inscrição do mutuário no CADIN, quando demanda contra o Banco
do Brasil buscando revisar contratos, com pedido de nulidade, quitação e
restituição do indébito. (agravo nº 195062666, Rel. Dr. Breno Moreira Mussi)."
DO DEPÓSITO JUDICIAL
Igualmente em antecipação da tutela jurisdicional prevista no artigo 273 do
CPC, seja permitido o depósito judicial das parcelas vincendas, nos valores que
o Autor entende devidos, com rendimentos e não sujeito a saques, objetivando a
adequação aos ditamos da Lei.
DO DIREITO
Portanto, devem ser revistas a base de cálculo os índices e a forma de
cálculo atualizada pela Ré para atualização das parcelas, sob pena de se
permitir o engordamento abusivo da mesma, em detrimento do Autor, consumidor, e
em detrimento do próprio interesse público existente, que se revela na
manutenção de uma economia saudável (que somente ocorrerá com plena defesa dos
consumidores, segundo as leis vigentes), pelas mais vitais e variadas
importâncias que o crédito tem na economia moderna.
Daí por que a correção monetária deve ser feita pela variação do INPC,
indicador legal de atualização da moeda.
Por tal razão é que o autor vem a este digníssimo Poder que goza do respeito
e dignidade na sociedade, para requerer a anulação e a revisão das cláusulas
abusivas, com base no todo antes argüido.
MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA SE APURAR O VALOR DA CAUSA:
Valor da prestação no mês anterior calculada pela variação do dólar
americano: US$ _________ x R$ ______ = R$ ______
Valor da prestação exigida neste mês, calculada com base na variação do dólar
americano: US$ _________ x R$ ______ = R$ ______
Valor da prestação reajustada neste mês com a utilização do INPC = R$ ______
x _________ = R$ ______
Diferença apurada entre a aplicação de um indexador e outro: R$ ______
Conteúdo econômico do pedido: 12 (número de prestações que ainda faltam) x R$
______ = R$ ______
No campo jurisprudencial, vale apontar recentes decisões do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"VALOR DA CAUSA - CLÁUSULA CONTRATUAL
O valor da causa deve ser proporcional a cláusula contratual envolvida na
controvérsia e não ao contrato como um todo." (AGA 156476/RJ; DJ 11.5.98, pg.
00099, Relator, Ministro Waldemar Zveiter)
"A modificação a que alude o inc. V do art. 259 do CPC, que determina haja
correspondência entre o valor da causa e o do contrato, só pode ser entendida
como aquela que atinja o negócio jurídico em sua essência, e não apenas algumas
de suas cláusulas, pois, do conteúdo econômico da demanda, o que não é
admissível." (RESP 129853/RS, DJ de 3.8.98, pg. 00222).
Até o mês de _______ do corrente ano o dólar vinha tendo uma variação
compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.).
Entretanto, como é de conhecimento de todos, com o fim das chamadas bandas
cambiais, determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou,
alcançando patamares estratosféricos. Para se ter uma idéia, quando o AUTOR
quitou sua prestação nº 12/24 e 13/25, em ___ de ________ de _____ a cotação da
moeda americana era de R$ ______. Já na data de vencimento da prestação deste
mês ___/___/___ o mesmo dólar estava cotado em R$ ______.
Esta situação, evidentemente, torna-se insustentável para o postulante que
não tem nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do
período.
O indexador inflacionário constante dos contratos, em regra, visam exatamente
a restabelecer o poder de compra da moeda. A inflação, conforme reiteradamente
decidido pelas diversas Cortes de Justiça do País, jamais haverá de ser
considerada um plus.
Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a
cláusula de correção, extremamente onerosa para o consumidor, outra alternativa
não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.
DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, como medida a se restabelecer o equilíbrio contratual, fazer
Justiça e equidade requer:
LIMINARMENTE:
a) - A concessão da tutela antecipada do provimento seguinte:
a. 1) deferimento de LIMINAR, inaudita altera parte no sentido de oficiar ao
SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A, SPC - Serviço de Proteção ao
Crédito, SCI e órgãos similares, para que evite de incluir em seus registros ou
de divulgação, seja de que forma for, quanto aos indevidos atos de restrição
cadastral do autor o qual está pendente de tutela jurisdicional caso o autor não
tenha sido positivada, que determine a RÉ a abster-se de positivar o autor com
restrição financeira. Aplicando-se cominação pecuniária no valor de R$ ______
(_________ reais) a cada dia de mora por não cumprimento da liminar concedida;
a. 2) Seja a RÉ compelida a emitir novas boletas bancárias para quitação do
débito, corrigindo as parcelas vencíveis a partir de _________ de _____, pela
variação do INPC, sob pena de multa diária arbitrada;
Assim não entendendo pertinente esse juízo, ainda em caráter liminar e na
ordem sucessiva, requer seja deferido ao Autor a prerrogativa de fazer o
depósito das parcelas judicialmente, nos mesmos valores de _________ de _____,
acrescendo-se apenas a correção monetária pelo INPC, e demais encargos
contratuais;
a. 3) seja a ré proibida de emitir, protestar ou fazer circular títulos de
crédito contra o autor atinentes ao contrato em discussão;
a. 4) O fundamento da presente demanda é relevante e justifica o receio de
ineficácia do provimento final, pois à medida em que o autor vier a deixar de
pagar as parcelas, já que segundo o cálculo, o valor pago supera em muito o
devido, será constituída em mora e terá contra si decretada a reintegração de
posse do bem, o que resultaria num constrangimento ilícito para que saldasse o
que não deve, para poder se manter na posse do veículo, por isso, requer que o
autor seja mantido na posse do bem, objeto do contrato, até o provimento
judicial final;
PEDIDOS DE MÉRITO:
b) a citação da RÉ, por via postal, para responder a presente ação, sob pena
de revelia;
c) Seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem o
dólar americano como índice de correção e determinada a substituído pelo INPC, o
qual estabelece o valor das prestações vincendas, além do que seja estipulado
juros, não acima do limite constitucional de 1% a.m, declarando, ainda, que o
autor não foi constituído em mora, e nem ficou caracterizado esbulho
possessório, por esse ou qualquer outro juízo;
d) a procedência da ação, com a conseqüente revisão da cláusula de correção
monetária do contrato, substituindo a variação cambial ali prevista pela
variação do INPC, a partir de _________ de _____ ou outro índice que V. Exa.
entender conveniente, capaz de manter o equilíbrio econômico/financeiro do
negócio.
e) Determine à ré a exibição de demonstrativos, desde a data da formação do
contrato, onde conste o valor de taxas, encargos , impostos e taxa de juros
embutidos;
f) A produção de todos as provas em direito admitidas, sem exceção,
especialmente documental, testemunhal;
g) Determinar o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de
revelia;
h) a Notificação do Ministério Público, na pessoa da Promotoria Especializada
na Defesa do Consumidor, para as providências de ordem coletiva que o caso
requer;
i) Seja a ré condenada a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios, na forma da lei, aos patronos do autor;
j) oferece como caução o próprio bem objeto do "contrato", permanecendo o
autor como depositário,
Valor da causa: R$ ______
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/