RECURSO - CONSELHO PROFISSIONAL - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - PAGAMENTO DE
ANUIDADES
ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES
PÚBLICAS DA ___ª REGIÃO.
_____________, brasileira, solteira, _____________, residente e domiciliada a
Rua _____________, n _____, Bairro _____________, _____________ - ___, vem
respeitosamente à presença de V. Sª., requerer seja recebido o presente recurso,
interposto contra decisão do Plenário do CONRERP – ___ª Região, em sessão de
__/07/20__ (11ª Reunião Plenária), nos termos das razões anexas, sendo o mesmo
remetido ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP
para julgamento.
N.T.
P.E.D.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
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RAZÕES DO RECURSO
Ilmo. Sr. Presidente do CONFERP
Ilustres Conselheiros
_____________, inconformada com a decisão proferida pelo Plenário do CONRERP
– ___ª Região, tomada em sessão do dia __/07/20__ (11ª Reunião Plenária), vem
respeitosamente à presença desse Conselho Federal requerer a reforma da decisão,
forte nas razões abaixo dispostas:
A Recorrente foi intimada a pagar as anuidades relativas aos anos de 1998,
1999, 2000, 2001 e 2002, assim como multa por não votação, multa por infração
disciplinar e multa de revelia.
Todavia, o cancelamento da inscrição da Recorrente junto a esse Conselho já
fora solicitado, ainda no ano de 1997, por telefone.
Na ocasião, a Recorrente foi informada que o telefonema era suficiente para o
cancelamento e que seriam tomadas as providências internas pelo Conselho para
atender a solicitação.
O pedido de cancelamento foi apresentado por ter a Recorrente deixado de
exercer funções privativas de profissional registrado, em virtude de ter
assumido outro cargo na empresa onde trabalha, conforme comprova com documento
anexo.
Dessa forma, tendo sido solicitado o cancelamento de inscrição, não são
devidas as anuidades cobradas.
Também não prospera a pretensão do Conselho na aplicação de multas "por não
votação", "por infração disciplinar" e "de revelia".
O cancelamento da inscrição foi promovido ainda no ano de 1997.
Além disso, tais multas não têm base legal para sua aplicação.
O Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969, assim como o Decreto nº 66.582/71 que o
regulamentou, somente estabelecem aplicação de penalidades por descumprimento de
obrigações previstas no Código de Ética da profissão.
A Recorrente não descumpriu as disposições do Código de Ética, nem lhe foram
imputadas quaisquer acusações nesse sentido.
Dessa forma, não podem ser criadas, muito menos aplicadas, multas que não
aquelas previstas em lei.
Outrossim, ressalta o absurdo da denominada "multa de revelia", eis que a
defesa em processo, judicial ou administrativo, é direito subjetivo da parte.
É uma faculdade, jamais uma obrigação, pelo que não se pode falar em
penalidade por descumprimento.
Isto Posto, requer seja reformada a decisão do Plenário do CONRERP – 4ª
Região, eximindo-se a Recorrente do pagamento de anuidades e multas.
N. T.
P. E. D.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
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