Pedido de reunião de autos em face de conexão entre ações.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência propor e requerer o que segue.
DOS FATOS
Os Executados acima nominados informam ao juízo que moveram em face do Exequente
e Outro, Ação de Prestação de Contas com Pedido de Tutela Antecipada na data de
..../...../......, sendo a referida ação distribuída à ....... Vara Cível da
Comarca de ........, Estado do ........., autos sob o nº ........., com despacho
do MM. Juiz em data de ..../...../....., conforme se demonstra pela Certidão
anexada.
Na Ação de Prestação de Contas há questionamento da origem dos valores e do
conteúdo de cláusula contratuais que incide diretamente no valor do título que
se quer executar, quando se discute a liquidez da dívida.
DO DIREITO
Deve incidir, portanto, o disposto nos arts. 105 e106 do Código de Processo
Civil:
"Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações, propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente".
"Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar".
Assim tem se manifestado a jurisprudência:
"Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e,
pois, conexão (RP 3/330, em 51)."
"41002208 - CONEXÃO - EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREVENÇÃO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - ARGÜIÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - Há conexão entre a ação
de execução e a de prestação de contas, quando ambas foram aforadas, tendo como
objeto o mesmo contrato e, assim, o julgamento de uma ação pode ter reflexo na
outra, inclusive, porque, na ação de prestação de contas, se discute a liquidez
da dívida. Tramitando em separado as ações conexas pré-faladas, perante juízes
com a mesma competência territorial, é considerado juízo prevento, aquele em que
o juiz despachou em primeiro lugar o fato da execução de incompetência não ter
sido argüida na contestação não impede, em absoluto, o seu conhecimento, haja
vista que o art. 105 do Código de Processo Civil possibilita que ela seja
argüida em qualquer fase do processo. Provimento parcial do recurso". (TJBA - AG
55.354-8 [ (5016) - 3ª C.Cív. -Rel. Des. Geminiano da Conceição - j. 16.02.2000)
JCPC. 105
DOS PEDIDOS
Desta forma, requer-se:
A reunião dos presentes autos, aos autos nº ........, de Ação de Prestação de
Contas, em trâmite na ...... Vara Cível da Comarca de ..... - ....., pela
conexão havida, diante de serem comuns as mesmas partes e a discussão do mesmo
título - anexo petição inicial e docs.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]