Pedido de reunião de autos em face de conexão entre ações.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO ..... 
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa 
Excelência propor e requerer o que segue.
DOS FATOS
Os Executados acima nominados informam ao juízo que moveram em face do Exequente 
e Outro, Ação de Prestação de Contas com Pedido de Tutela Antecipada na data de 
..../...../......, sendo a referida ação distribuída à ....... Vara Cível da 
Comarca de ........, Estado do ........., autos sob o nº ........., com despacho 
do MM. Juiz em data de ..../...../....., conforme se demonstra pela Certidão 
anexada.
Na Ação de Prestação de Contas há questionamento da origem dos valores e do 
conteúdo de cláusula contratuais que incide diretamente no valor do título que 
se quer executar, quando se discute a liquidez da dívida.
DO DIREITO
Deve incidir, portanto, o disposto nos arts. 105 e106 do Código de Processo 
Civil:
"Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento 
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações, propostas em separado, 
a fim de que sejam decididas simultaneamente".
"Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma 
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro 
lugar".
Assim tem se manifestado a jurisprudência:
"Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, 
pois, conexão (RP 3/330, em 51)."
"41002208 - CONEXÃO - EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREVENÇÃO - EXCEÇÃO DE 
INCOMPETÊNCIA - ARGÜIÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - Há conexão entre a ação 
de execução e a de prestação de contas, quando ambas foram aforadas, tendo como 
objeto o mesmo contrato e, assim, o julgamento de uma ação pode ter reflexo na 
outra, inclusive, porque, na ação de prestação de contas, se discute a liquidez 
da dívida. Tramitando em separado as ações conexas pré-faladas, perante juízes 
com a mesma competência territorial, é considerado juízo prevento, aquele em que 
o juiz despachou em primeiro lugar o fato da execução de incompetência não ter 
sido argüida na contestação não impede, em absoluto, o seu conhecimento, haja 
vista que o art. 105 do Código de Processo Civil possibilita que ela seja 
argüida em qualquer fase do processo. Provimento parcial do recurso". (TJBA - AG 
55.354-8 [ (5016) - 3ª C.Cív. -Rel. Des. Geminiano da Conceição - j. 16.02.2000) 
JCPC. 105
DOS PEDIDOS
Desta forma, requer-se:
A reunião dos presentes autos, aos autos nº ........, de Ação de Prestação de 
Contas, em trâmite na ...... Vara Cível da Comarca de ..... - ....., pela 
conexão havida, diante de serem comuns as mesmas partes e a discussão do mesmo 
título - anexo petição inicial e docs.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]