Impugnação aos embargos de terceiro, sob alegação de que o bem móvel penhorado pertence à executada, posto que não transferido pela tradição à embargante.
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 
COMARCA DE .....
AUTOS: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos de embargos de terceiro que lhe move ....., à 
presença de Vossa Excelência opor
IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS DE TERCEIROS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Insurge o embargante com alegações de que é proprietário do bar, “.....”, como 
também é proprietário do bem penhorado, motivo pelo qual realiza os embargos de 
terceiro.
Alega também, que a Sra. .... não é proprietária, sendo apenas funcionária do 
referido estabelecimento, razão pela qual requer o afastamento da penhora sobre 
o bem móvel.
Juntou os documentos de auto de penhora, mandado de penhora, nota fiscal do 
aparelho de televisão, contrato social e recibo de aluguel emitido na data 
15/09/98.
Tais alegações são totalmente improcedentes como adiante será demonstrado e 
provado.
1. DA PROPRIEDADE
A alegação do embargante no tocante a propriedade encontra-se superada pelo 
depoimento da executada – ..... às fls. 11 dos autos ...., onde afirma que: "... 
“ a motocicleta estava encostada na porta do estabelecimento da depoente; que 
não consegui abrir a porta do seu estabelecimento...; que a moto ficou durante 
meia hora impedindo “a autora” diga-se depoente de adentrar em seu bar; que a 
reclamada alega que sofreu um prejuízo de R$ 2.000,00..., fechando seu 
estabelecimento por mais de três dias.
Não há qualquer margem de dúvida que o estabelecimento pertence a executada, 
pois no seu próprio depoimento sempre se referiu ao estabelecimento como de sua 
propriedade.
1.2 CONTRATO SOCIAL – FALTA DE AUTENTICAÇÃO - NECESSIDADE DA CERTIDÃO ATUAL 
O embargante para tentar provar o alegado juntou ao processo contrato social que 
foi assinado na data ....., sem no entanto, estar devidamente autenticado.
Para o embargante seria mais prudente juntar ao processo uma certidão atualizada 
do estabelecimento, para assim, não gerar dúvidas quanto a VERACIDADE das suas 
alegações, a fim de afastar qualquer tipo de dúvida, se é ele ou não o 
proprietário.
1.3 NECESSIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - COM O MÍNIMO DOS ÚLTIMOS 6 MESES DO 
RECIBO DE ALUGUEL
No tocante ao recibo de aluguel, este encontra-se totalmente irregular, pois não 
está autenticado e muito menos informa quem é o emissor, como também 
restringe-se a informar apenas o último aluguel considerando-se a data do 
ajuizamento desta ação.
Caso o embargante fosse realmente o locador do bar “ ....." não se limitaria 
apenas a juntar um recibo de aluguel duvidoso, seria mais convincente e prudente 
a juntada do contrato de locação e, no mínimo os seis últimos alugueres, a fim 
de afastar qualquer dúvida a respeito da propriedade do estabelecimento.
Assim, conclui-se, que a proprietário do referido estabelecimento é a executada 
– .... e, não do embargante como pretende.
1.4 DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA – NECESSIDADE DA PROVA - PROPRIETÁRIA
Outro ponto levantado pelo embargante foi a alegação de que a executada/.... é 
funcionária do estabelecimento.
Mais um ponto alegado e não provado. Caso a executada fosse funcionária do 
estabelecimento, caberia ao exequente provar essa qualidade com a juntada da 
carteira de trabalho, recolhimento de FGTS e GRPS(guia de recolhimento para 
previdência social), de no mínimo os últimos 12 meses.
1.5 NOTA FISCAL – BEM PENHORADO - TRADIÇÃO
O embargante para tentar provar propriedade do bem penhorado juntou ao processo 
nota fiscal, com data de aquisição em .....
Não obstante, ficou demonstrado e provado nos itens anteriores que o embargante 
não logrou em provar suas alegações, pois os documentos que carreou aos autos 
não provam categoricamente sua qualidade de proprietário do estabelecimento, 
visto que, a própria executada em seu depoimento, sempre se manifestou como 
proprietária do estabelecimento, razão pelo qual a penhora recaiu sobre a 
televisão, sendo sabido que o bem móvel se adquire pela tradição.
DO DIREITO
Os tribunais de todo o pais tem se manifestado no entendimento de que os bens 
móveis se adquirem pela tradição, em consonância com o preceito legal, senão 
vejamos: 
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO : APC
NUMERO : 184016426
DATA : 07/08/1984
ÓRGÃO : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR : CACILDO DE ANDRADE XAVIER
ORIGEM : VENÂNCIO AIRES
PENHORA. BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERTENCENDO O BEM PENHORADO AO 
DEVEDOR, EMBORA TENHA SIDO ADQUIRIDO DA LOJA EM NOME DA MAE DELE, ORA 
EMBARGANTE, CONFIRMA-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE 
TERCEIRO.
DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
RF. LG. : CC-520 INC-II; CC-620; CC-621; CC-622
ASSUNTO : PENHORA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. EFEITOS. CÍVEL
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO : APC
NUMERO : 187011705
DATA : 20/05/1987
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATOR : SILVIO MANOEL DE CASTRO GAMBORGI
ORIGEM : CAXIAS DO SUL
EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS MOVEIS. A PROPRIEDADE DOS MOVEIS NÃO SE ADQUIRE PELOS 
CONTRATOS SENÃO A PARTIR DA TRADIÇÃO. TERCEIRO QUE NUNCA TEVE A POSSE DOS BENS, 
PENHORADOS EM PODER DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. 
APELO IMPROVIDO. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
RF. LG. : CC-620; CC-675; CC-135.
ASSUNTO : 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL. DOMÍNIO. TRADIÇÃO. - BEM 
MÓVEL. TERCEIRO. EFICÁCIA. REGISTRO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. 
NECESSIDADE. 2. PENHORA. BEM MÓVEL. POSSE E USO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA 
PROVA. CÍVEL
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO : APC
NUMERO : 189002686
DATA : 21/02/1989
ÓRGÃO : QUINTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR : PAULO AUGUSTO MONTE LOPES
ORIGEM : PORTO ALEGRE
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE. CUMPRE AOS EMBARGANTES A PROVA 
INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE DOS BENS OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA O 
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM JUÍZO DEDUZIDA. NEGADO PROVIMENTO.DECISÃO: NEGADO 
PROVIMENTO. UNÂNIME.
ASSUNTO : PENHORA. BEM MÓVEL. POSSE E USO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. EMBARGOS DE 
TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO : APC
NUMERO : 184040798
DATA : 11/10/1984
ÓRGÃO : QUARTA CÂMARA CÍVEL
RELATOR : DECIO ANTONIO ERPEN
ORIGEM : SOLEDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. BENS MOVEIS UTILIZADOS EM 
INDUSTRIA DE MADEIRA. SE A MAQUINARIA ESTA SENDO UTILIZADA PELO EXECUTADO, 
ESTANDO EM PLENO FUNCIONAMENTO, NÃO BASTA, OSTENTAREM, TERCEIROS, NOTA FISCAL 
ANTIGA, APROXIMADAMENTE COM 4 ANOS DE ANTECEDÊNCIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE 
PROPRIETÁRIO. SE OS BENS MOVEIS SE ALIENAM PELA TRADIÇÃO, A POSSE QUALIFICADA 
PELAS CIRCUNSTANCIAS DA A PRESUNÇÃO DE QUE O DEVEDOR ERA O PROPRIETÁRIO, 
COMPETINDO AO TERCEIRO EMBARGANTE COMPROVAR SUA PROPRIEDADE, MUNICIANDO-SE DE 
OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO SOMENTE A NOTA. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DOS 
EMBARGANTES. DECISÃO : DADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
ASSUNTO : PENHORA. BEM MÓVEL. POSSE E USO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. EMBARGOS DE 
TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL
O inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, determina que o ônus da 
prova incumbe ao autor , quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, caberia ao autor/embargante provar através de provas documentais 
incontestável de que realmente é proprietário do bar; de que é locador do 
imóvel; de que a executada é funcionária, e como desse ônus a embargante não se 
incumbiu eficazmente, é incontroverso a rejeição quanto a sua pretensão, já que 
não provou eficazmente através de documentos, a legitimidade quanto a 
propriedade do bem penhorado
Pelas referidas decisões, conclui-se, que mesmo que o embargante tenha comprado 
o bem em litígio, não é prova absoluto, visto que, o bem pertence a quem o 
detenha, ou seja, tem a posse do objeto, que no caso é a executada .....
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer se digne Vossa Excelência:
a) sejam os Embargos de Terceiros julgados totalmente improcedentes para que 
seja declarada inexistente a relação jurídica entre o embargante e o objeto do 
litígio, em virtude, do Autor não ter provado documentalmente que é proprietário 
do bar, muito menos que a executada é sua funcionária, já que esta, em seu 
depoimento nos autos .... às fls ..., afirmou reiteradamente que é proprietária 
do imóvel;
b) a condenação da Autora em custas processuais e honorários advocatícios a ser 
fixado por Vossa Excelência;
Protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, 
em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob 
pena de confesso, oitivas de testemunhas e, outras provas que se fizerem 
necessárias.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]