EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA - RÉPLICA
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da _ª Vara Cível.
Comarca de _______ - __.
Processo nº ________
MASSA FALIDA DE _____________ LTDA, devidamente qualificada, nos autos da
ação de Embargos de Devedor, feito nº __________, movida contra ESTADO DO
____________, também qualificada, por seu síndico, vem, respeitosamente, a
presença de V. Exª. para manifestar-se a respeito da impugnação apresentada,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. É sabido que da massa falida não se cobram multas nem juros, porque não
são institutos relacionados ao crédito tributário.
2. São penalidades administrativas, obrigações acessórias, em muito
diferenciadas de tributos, portanto inaplicáveis as regras do CTN nem da Lei nº
6.830/80.
3. O alegado pelo credor não merece sequer análise eis que totalmente
infundado e apartado da mais abalizada e atualizada doutrina e jurisprudência
pátria a respeito do tema, porque:
- A multa fiscal moratória é pena administrativa, situação já reconhecida
pela mais abalizada doutrina e jurisprudência. Em que pese o seu cômputo
atrelado ao imposto revela-se obrigação assessória, não se constituindo de forma
alguma em tributo.
- O CTN possui status de Lei Complementar somente quando trata de matérias
que a própria Constituição Federal de 1988, previu o quorum qualificado da lei
complementar para tal finalidade. Somente nestes casos, nos demais é
considerando uma lei ordinária de caráter especial por tratar especificamente de
tributos.
- A Lei de Quebras é uma lei especial e por ser detentora deste status,
somente poderá ser revogada por outra lei especial de forma expressa, o que até
agora não ocorreu. Merece comentário que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais,
regulam matérias absolutamente opostas ao regramento contido na Lei de Quebras.
4. Necessário destacar que somente se está a pleitear a diminuição do
"quantum" devido, pois com o advento da quebra as CDA exeqüenda perdeu sua
certeza e liquidez, importando, a imediata diminuição do crédito do Estado, pois
inexigíveis da massa falida as parcelas referentes a multa e o juro.
5. Este, aliás, é o pensamento unânime das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis de nosso
Egrégio Tribunal de Justiça, responsáveis pelo julgamento da matéria, nos termos
dos arestos abaixo apontados:
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDA A GARANTIA DO JUÍZO, EM
SEDE DE FALÊNCIA, QUANDO EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, VISTO SE CONSTITUIR ESTA
PELOS PRÓPRIOS BENS DA MASSA. MULTA TRIBUTÁRIA. POR SE TRATAR DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA, NÃO PODE A MULTA TRIBUTÁRIA SER COBRADA - EM EXECUÇÃO FISCAL -
DA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA - 192 DO STF. VERBA HONORÁRIA. REVELA-SE
ADEQUADA E BEM SOPESADA AQUELA ARBITRADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO SE
CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROCEDENTES. APELO DESPROVIDO SENTENÇA
CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação Cível nº 596158535, 1ª Câmara Cível do TJRS, Igrejinha, Rel. Ramon
Georg Von Berg. j. 24.10.1996).
Referência Legislativa:
DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III
DLF-858 DE 1969 ART. 1
CF-88 ART. 150 PAR - 6
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA, JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE LEGAL. 1. NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS O ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC-III, DO DECRETO-LEI Nº 7661, DE 21.06.1945, E DO
DECRETO-LEI N - 858, DE 11.9.1969, COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DA CF, DE
5.10.1988, E, POR SEREM NORMAS ESPECIAIS, SÓ PODEM SER REVOGADOS POR LEIS
ESPECIAIS E MODO EXPRESSO. 2. A MULTA FISCAL MORATÓRIA E PENA ADMINISTRATIVA E
NÃO SE INCLUI NOS CRÉDITOS HABILITADOS EM FALÊNCIA (SÚMULAS NÚMEROS 192 E 565,
DO STF). RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 597052844, 1ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo,
Rel. Celeste Vicente Rovani. j. 28.05.1997).
Referência Legislativa:
DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III
DLF-858 DE 1969
LF - 6830 DE 1980
DLF-4657 DE 1942 ART. 2 PAR - 1 PAR - 2
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA FALIDA. MULTA. A MULTA FISCAL MORATÓRIA OU
PENITENCIAL NÃO PODE SER RECLAMADA NA FALÊNCIA. ARTIGO 23, III, DO DECRETO-LEI
Nº 7661. SÚMULAS 192 E 565 DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível nº 597208412, 2ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Ari
Darci Wachholz. j. 12.11.1997).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITO INFRINGENTE. INEXISTEM DE QUALQUER EQUÍVOCO
DECISÓRIO. MULTA FISCAL, AINDA QUE OBJETIVADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, E
INEXIGÍVEL NA FALÊNCIA.
(Embargos Declaratórios nº 598055812, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa. j. 08.04.1998).
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MULTA MORATÓRIA - FALÊNCIA DECRETADA
NO CURSO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA DEVEDOR FALIDO. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível nº 596239293, 2ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Elvio Schuch Pinto. j. 06.05.1998).
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR A QUEBRA. RECURSO. 1. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA
NOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. NÃO TENDO A MULTA, ASSIM COMO OS JUROS,
NATUREZA TRIBUTÁRIA, E SIM ADMINISTRATIVA(STF, SÚMULAS 192 E 565), A APLICAÇÃO
DO ART. 23, III, DA LQ, NÃO FICA EXCLUÍDA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA
DO ESTADO. 2. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR A
QUEBRA. A CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONSTITUINDO UM PLUS QUE SE ADITA AO CAPITAL,
E SIM UM MINUS QUE SE EVITA, E DEVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, INCLUSIVE NO
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO DE QUEBRA, SOB PENA DE HAVER ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DA MASSA. EXEGESE DA LEI 6.899/81, E ART 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível nº 598005668, 1ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Irineu
Mariani. j. 07.10.1998).
TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. FALÊNCIA DA EMPRESA
DEVEDORA. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA DA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DOS JUROS E
DA MULTA POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO FOSSE PEDIDO DOS
EMBARGOS. VIABILIDADE LEGAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA. 1-
NÃO É NULA SENTENÇA POR EXTRA PETITA, QUE, EM RAZÃO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FORMULADO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DEVEDOR, EXCLUI DO DÉBITO FISCAL DE
EMPRESA, QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO VEIO A FALIR, AS PARCELAS REFERENTES A JUROS
DE MORA E DE MULTA, A TEOR DO ART. 462 DO CPC. 2- A MULTA E OS JUROS DA MORA,
EMBORA ACOPLADOS AOS IMPOSTOS POR SEREM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO CONSTITUEM
TRIBUTO, JÁ QUE A PRIMEIRA TEM A NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO
FISCAL, ENQUANTO OS SEGUNDOS REPRESENTAM INDENIZAÇÃO PELO RESGATE IMPONTUAL DO
DÉBITO. 3- O ESTADO FALENCIAL DA EMPRESA DEVEDORA SE REGE POR LEGISLAÇÃO
ESPECIAL E ESPECÍFICA, COMO A DO INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO
DECRETO-LEI N. 7661, DE 21.6.1945 E, DESTARTE, EX VI DOS PARÁGRAFOS 1 E 2 DO
ART. 2 DA LICC (DECRETO-LEI N. 4657 DE 4.9.1942), O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E
A LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6830, DE 22.9.1980), POR SEREM, OUTROSSIM,
LEIS ESPECIAIS, QUE REGRAM MATÉRIA DIVERSA DA CIVIL E COMERCIAL, NÃO TEM
QUALQUER EFICÁCIA REVOGATÓRIA REFLEXA SOBRE A LEI DE QUEBRAS, SALVO DISPOSIÇÃO
EXPRESSA. 4- NÃO É ADMISSÍVEL DESCONHEÇA O ESTADO A INTERPRETAÇÃO OFICIAL DO
INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 E DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 7661,
21.06.1945, FRENTE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E SE SOBREPONHA A ELA,
QUANDO LHE COMPETE, DENTRO DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, APENAS ACATÁ-LA
E SUBORDINAR-SE A ELA, SOB PENA DE FOMENTAR A DESOBEDIÊNCIA CIVIL. 5- REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE. APELO DESPROVIDO, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA
REMETIDA, EM REEXAME.
(Apelação Cível nº 70000202804, 1ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel.
Celeste Vicente Rovani. j. 24.11.1999).
6. Como visto a multa deve ser imediatamente excluída do crédito reclamado
nesta execução eis que inexigível da massa falida.
7. Em que pese a inexigibilidade com relação a massa nada obsta que o Estado
promova o redirecionamento do pleito executivo contra os responsáveis
tributários objetivando o recebimento desta parcela.
8. O que faz com que o Estado não tenha nenhum prejuízo, eis que de qualquer
sorte possui meios para cobrar a integralidade da dívida, não da falida, mas sim
dos responsáveis tributários.
DIANTE DO EXPOSTO, requer, reiterando os pedidos da inicial, o julgamento
totalmente procedente dos presentes embargos, determinando-se a exclusão do
débito exeqüendo os juros e a multa, ordenando-se a retificação da CDA e
condenando-se o embargado aos ônus de sucumbência.
N. T.
P. E. Deferimento.
_________, UF, __ de ________ de 20__.
_____________
OAB/UF nº ___
Síndico