Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ...........
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: ESPÓLIO DE ............
Agravado: .........
o Espólio de ..........., representado pela inventariante, a Sra. ........., nos
autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em trâmite perante o juízo da comarca de
........... e cartório do ......... Cível, vem mui respeitosamente, apresentar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão de fls. ....., da Douta magistrada ...., que indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ínclitos julgadores
DOS FATOS
Em data de ..........., o Sr. ............. interpôs Embargos à Execução (Autos
n.º ............... - Esc. ...........º Cível), que lhe é movida por
..............., requerendo nesta oportunidade as benesses da assistência
judiciária, temporariamente, em virtude de se encontrar, àquela época, em
situação de completa iliquidez .
Compulsando os autos verifica-se que tal requerimento foi implicitamente
deferido, já que a juíza a quo não havia decidido noutro sentido, senão ao
cassar a concessão do benefício ao proferir a sentença de fls. ............;
DO DIREITO
Em que pese a decisão da julgadora monocrática, o que se verifica é uma ofensa
ao princípio constitucional insculpido no inciso LXXIV, do artigo 5º da Carta
Magna, in verbis:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Se fora concedido o benefício em primeira instância, o que faz o agravante não
merecer o mesmo tratamento em fase recursal? Que fato novo justificaria o
agravante deixar de fazer jus ao benefício anteriormente concedido? Onde está
determinado que o benefício da assistência judiciária somente deve ser concedido
em primeira instância??
Terá a julgadora a quo olvidado-se de que o Embargante, poderia - e pode -
valer-se do princípio do duplo grau de jurisdição, considerando encerrada a
discussão trazida a juízo com a sentença de sua lavra ?? Ou não é dado aos
hipossuficientes o direito de discordar de sua sentença, impedindo-lhes de
recorrer caso não haja o preparo do recurso??
Ora! O que a fez crer que, vencido nos Embargos, teria o agravante mudado a sua
condição financeira, possuindo a partir de então, condições de arcar com os ônus
da sucumbência?
Excelsos Julgadores, não aconteceu nenhum fato novo que modificasse a situação
de iliquidez do embargante. Aliás, muito pelo contrário!! Na verdade, o
Embargante jamais poderia - como não pôde - arcar com as despesas do processo.
Se não por insuficiência de meios, então por seu falecimento, tragicamente
ocorrido na data em que a juíza da instância singela julgou deserta a apelação
que o mesmo fez protocolar no dia anterior ao seu óbito!!
Por sua vez, o espólio de ..........., que figura agora no pólo ativo destes
Embargos, não possui a menor condição de arcar com quaisquer custas
processuais!! Há um sem-número de Ações de Execuções em trâmite contra si,
justamente devido aos problemas financeiros que o Sr. ........... amargava nos
últimos meses de sua vida!
Possuía muitas dívidas... Não poderia, em vida, arcar com as despesas
processuais, bem como não pode agora, pelo mesmo motivo, o seu espólio.
Os escólios jurisprudenciais ora colados, demonstram que este egrégio Tribunal,
em fiel cumprimento do seu dever de aplicar a Justiça, tem decidido que para se
obter os benefícios da Lei 1.060/50 é necessária simples afirmação de que o
requerente é pessoa pobre na forma da Lei. Ei-los:
"Agravo de Instrumento. Assistência judiciária: para a concessão do benefício da
assistência judiciária basta a simples declaração de sua pobreza ou penúria que
não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família até prova em contrário. Agravo
conhecido e provido." (TJGO Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento -
Comarca de Goiânia - N.º 8571.4.180 - 20.12.94 - DJ - Pág. 7, em 09.01.95 -
RELATOR: Des. ........... Soares de Castro).
Neste diapasão, assim decidiu o Superior Tribunal Federal:
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060, DE 1950 - CF, ART. 5º,
LXXIV - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência
judiciária gratuita da L. 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção
desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da
CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º,
XXXV). (STF - RE 205.029-6 - RS - 2ª T - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU
07.03.97) (g/n)
Preclaro Julgadores, com a devida venia, onde está a legalidade de uma decisão
que fere a garantia constitucional da assistência jurídica aos hipossuficientes
?? Que impede a defesa dos direitos do Agravante por insuficiência de meios
econômicos?? Onde está o princípio da igualdade, que visa a dotar os desiguais
economicamente de idênticas condições para o pleito em juízo ?!
Dessarte, com espeque nos argumentos acima expendidos, dúvidas não restam que a
ilustre julgadora a quo laborou em erro ao julgar deserta a apelação. A uma
porque o Embargante jamais deixou de fazer jus à assistência judiciária
gratuita. A duas, por não ter amparo legal para indeferir os benefícios da
Assistência Judiciária vez foi cumprida a exigência da lei, qual seja, a
declaração do próprio Requerente de que é pessoa pobre!!!
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer que Vossas Excelências se dignem em receber o presente,
conferindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, vez que, o prosseguindo do feito executório,
trará gravames irreparáveis ao Agravante, que corre o risco de ser condenado ao
pagamento de um quantum superior ao realmente devido!!
Assim, presente o periculum in mora e cristalino o fumus boni iuris, mister se
faz, o que desde logo se reitera, a atribuição de efeito suspensivo a este para
o fim de se sustar o andamento do feito, até decisão final por este egrégio
colegiado.
Requer, ainda, seja reformada, in totum, a decisão da ilustre julgadora
monocrática, para o fim de, em se concedendo as benesses da Assistência
Judiciária Gratuita, possa o RECURSO ser apreciado por esse Colendo Tribunal,
até final decisão, julgando-a procedente, por ser questão da mais legítima
JUSTIÇA !!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]