Contestação à ação de indenização, sob alegação de
ilegitimidade passiva da instituição bancária, a qual apenas agiu segundo
suas atribuições, devendo a lide acerca do título de crédito ser resolvida
entre os envolvidos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE ........
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização intentada por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO
O objeto da presente Reclamação fora apresentado a ora Contestante pela empresa
........, primeira Reclamada, para que, por intermédio da cobrança bancária
denominada 'COBRANÇA SIMPLES" fosse realizada a cobrança e demais providências
cabíveis para o recebimento do referido título ( doc. Incluso).
Depreende-se, portanto, que a ora Contestante agiu como mera mandatária, onde a
....................... utilizando os serviços de cobrança bancária conferiu ao
Banco simplesmente a realização das medidas cabíveis neste caso, não possuindo
qualquer direito sobre o valor constante do título.
É importante ressaltar que a cobrança de títulos de créditos das empresas
comerciais apresentam-se inconcebíveis sem a intervenção das instituições
financeiras, haja vista que estas, através de suas agências, bem como de sua
organização administrativa, são aptas, ao menor custo, a efetuar as medidas
cabíveis para o recebimento dos diversos títulos do mercado financeiro.
Neste diapasão, a instituição bancária, recebe diariamente milhares de títulos
para a cobrança que são processados e, ato contínuo, enviados avisos de cobrança
aos devedores, que geralmente são realizados via cartório.
Essa sistemática de cobrança, processada por todos os Bancos integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é autorizada pela Lei 6.495/68 que, fundamentado no
artigo 6º - considera as instituições financeiras, nas modalidades de cobrança
simples, como é o caso em questão, como meros procuradores.
VALE DIZER, PORTANTO, QUE NENHUMA RESPONSABILIDADE LHE É ATRIBUÍDA, VEZ QUE O
CREDOR DO TÍTULO CONTINUA SENDO O CLIENTE CEDENTE.
Assim sendo, a ora Contestante, na qualidade de mera portadora do aludido
título, é estranha a eventuais alegações relativas a existência da relação
jurídica entre a Reclamante e a primeira Reclamada, não possuindo qualquer
participação acerca da negociação; do tipo de mercadoria; da forma de pagamento;
do inadimplemento, etc. O Banco, repita-se, simplesmente presta os serviços de
cobrança dos títulos que lhe são confiados pelo cliente/cedente, onde este deve
fornecer ao Banco, de forma clara e minuciosa, as instruções para os fins
pretendidos, tais como, nomes dos devedores, importâncias devidas, prazos de
vencimentos, lugares dos pagamentos, encargos moratórios, requerer a retirada de
cobrança pelo motivo que lhe for conveniente.
Conclui-se, portanto, que o titular do crédito, ao transferir por intermédio de
endosso MANDATO, transferiu à ora Contestante tão somente o poder de efetuar a
cobrança, porém, jamais a disponibilidade de seu valor, cujo crédito sempre
pertencerá ao cliente/endossante.
Considerando-se que o mandatário só expressa a vontade do mandante, não agindo
em nome próprio, mas sim no exercício regular de um direito (artigo 188, I do
Novo Código Civil), é inconcebível, portanto, diante do conceito de
legitimidade, a participação da Contestante no polo passivo da presente
Reclamação.
Assim sendo, Nobre Julgador, não pode a Contestante figurar no pólo passivo da
relação processual da presente Reclamação, pois apenas desempenhou as funções de
simples mandatário, não participando da relação que originou o título, bem como
desconhecia a recebimento do título, bem porque, repita-se, o numerário
constante do título pertence ao endossante, tanto é verdade, que o pagamento é
realizado diretamente ao endossante quando no vencimento.
Corroborando com o nosso entendimento, bem porque não poderia ser diferente, o
nosso Tribunal de Alçada tem acolhido a ilegitimidade do Banco nos casos
análogos, senão vejamos:
"TITULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO E NULIDADE -
ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO - 1. SE A AGÊNCIA BANCÁRIA LIMITOU-SE A APONTAR O
TÍTULO PARA PROTESTO, AGINDO O BANCO APENAS NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, POR
FORÇA DO DENOMINADO ENDOSSO-MANDATO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO MESMO TÍTULO.
2. O SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO NÃO PODE PROVOCAR OS ALEGADOS DANOS MORAL E
MATERIAL, QUE SEQUER FORAM ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, MESMO PORQUE NÃO SE
REALIZOU O PROTESTO. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ( AP. CÍVEL 91056-3 -
QUINTA CÂMARA CÍVEL - REVISOR: JUIZ WALDOMIRO NAMUR - JULG. 17/12/97 - DJ.
13/02/98 )
" TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO MANDATO - O ENDOSSO MANDATO NÃO TRANSFERE A
TITULARIDADE DO CRÉDITO, A QUAL CONTINUA COM O ENDOSSADOR, QUE TÃO SOMENTE
CONSTITUI SEU PROCURADOR O ENDOSSATÁRIO PARA A FINALIDADE DE RECEBER O TÍTULO.
POR ISSO, A AÇÃO DE NULIDADE OU DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DEVEM SER MOVIDAS
CONTRA QUEM INCUMBIU O BANCO DE COBRÁ-LO, OU SEJA, CONTRA O ENDOSSANTE, NÃO
CONTRA O ENDOSSATÁRIO-PROCURADOR. APELAÇÃO PROVIDA" (POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
DERAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 63436-0 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REVISOR: JUIZ
IVAN BORTOLETO - JUL. 28/06/94 - DJ. 12/08/94)
" DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - COBRANÇA SIMPLES - SUSTAÇÃO DE PROTESTO -
PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE MANIFESTA DO BANCO ENDOSSATÁRIO - RECURSO DESTE
PROVIDO. QUANDO SE TRATA DE ENDOSSO-MANDATO, O BANCO AGE, AO COBRAR A DUPLICATA,
EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AS INSTRUÇÕES DO CREDOR, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, E
FICA OBRIGADO A EFETIVAR O PROTESTO, PARA NÃO PERDER O DIREITO EVENTUAL CONTRA O
ENDOSSANTE, AS CONSEQÜÊNCIAS NEFASTAS DESSE PROTESTO SÃO NEUTRALIZADAS COM A
SUSTAÇÃO DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA." ( APELAÇÃO CÍVEL 64930-7 - SEXTA CÂMARA
CÍVEL - REVISOR: JUIZ BONEJOS DEMCH)
Por fim, vale dizer que, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial
o endossatário age em nome do endossante e não no seu próprio nome. Deste modo,
a defesa oponível pelo devedor será a que tiver contra o endossador e não a que
pudesse opor pessoalmente ao endossatário-procurador.
Ora, pois, tanto é verdade, que a própria Reclamante em sua laboriosa peça
exordial assevera "in verbis": Surpreendentemente, meses depois, a ora autora
tomou conhecimento, através do Banco ..............., conforme se vê do
documento incluso (doc. ...) de que a empresa havia encaminhado o título a
protesto, por intermédio da Segunda requerida.
Portanto, está evidenciado que a ora Contestante não possui qualquer
legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como não possui qualquer relação
de causalidade com o negócio comercial que originou o título e seu pronto
pagamento, razão pela qual requer a sua exclusão do feito por ser medida da mais
absoluta JUSTIÇA.
DO MÉRITO
Em atendimento ao princípio da eventualidade, a ora Contestante passa agora a
manifestar acerca do mérito somente "ad cautelam", pois certamente a preliminar
suscitada fulmina a questão.
Primeiramente, cumpre reiterar que, consoante o já exaustivamente aduzido, não
houve qualquer participação da Contestante no negócio jurídico celebrado entre a
Reclamante e a Reclamada ..............., vez que o Banco é mero mandatário,
somente se responsabilizando pela adoção da medidas necessárias à cobrança do
título.
Não cabendo, evidentemente, ao Banco discutir a origem do título em questão, se
este foi ou não quitado, bem porque não é o titular do numerário constante no
título. Assim, é curial dizer que a culpabilidade por eventual protesto
restringe-se somente as partes envolvidas no negócio jurídico.
Portanto, a Reclamante ao imputar culpa à Contestante, o fez de maneira
equivocada, inclusive, transcrevendo jurisprudências que não servem de paradigma
ao caso vertente, pois é importante diferenciar o comportamento da Instituição
Bancária quando exerce o protesto na condição de titular do título e quando
exerce o protesto na condição de mandatário do cliente/endossante. Na primeira
situação, age o Banco como credor e titular do direito; na segunda, age
simplesmente como mandatário do endossante que confia a ele os poderes de
exercer a cobrança simples.
Em ambas situações a ora Contestante sempre agiu com a máxima cautela em suas
obrigações, mormente no que diz respeito na cobrança dos títulos que lhes são
confiados, onde ocorrendo o vencimento sem que o endossante informe o
recebimento ou solicita a retirada do referido título, a cobrança opera
automaticamente.
Neste sentido assevera nosso doutrinador:
" Pelo endosso de mandato, o endossador visa apenas constituir o endossatário
seu procurador. É ele mero instrumento de mandato, por ele nem se transfere o
título e assume o endossatário qualquer responsabilidade" ( João Eunápio Borges,
in Titulos de Crédito - pág. 78).
Evidencia-se, assim, a completa ausência de responsabilidade da ora Contestante,
primeiro porque inexistem os pressupostos da culpabilidade para caracterizar o
ilícito que lhe foi imputado injustamente; segundo porque não há nenhuma relação
de causalidade entre o negócio jurídico celebrado entre a Reclamante o primeiro
Reclamado; terceiro porque o numerário constante do título pertence a primeira
Reclamada e se pagamento houve, este foi realizado diretamente com a
.............., não sendo o Banco informado a respeito da existência do
pagamento no vencimento; quarto porque agiu no exercício regular de um direito.
Não obstante a ora Contestante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo,
bem como não ter nenhuma parcela de culpabilidade na produção do suposto dano,
não assiste razão também, a Reclamante, quanto ao pleito dos danos morais, pois
em nenhum momento comprovou cabalmente existência de tais danos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer e aguarda o acolhimento da preliminar aduzida,
declarando o Banco ............ como parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente Reclamação, e não sendo esse o entendimento de Vossa
Excelência, o que não se admite, seja então, no mérito, julgada totalmente
improcedente, vez que demonstrada a ausência de qualquer culpabilidade da
Contestante na produção do suposto dano reclamado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]