Contra-razões à apelação, pugnando-se pela correção monetária de FGTS com base nos índices inflacionários da época.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
........
Processo nº - ......- Ação de Rito Ordinário
Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Apelado: ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos do processo em que litiga com a Caixa Econômica
Federal, à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO
o que faz com fulcro na lei e no arrazoado em anexo, cuja juntada e remessa
requer, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, após cumpridas as formalidades
legais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO
Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Apelado: .........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos do processo em que litiga com a Caixa Econômica
Federal, à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA TURMA
PRELIMINARMENTE
Da inexistência da Prescrição Extintiva
Deve ser mantida a r. decisão de 1º Grau, neste particular, vez que totalmente
infrutífera a alegação da Apelante, no que concerne também a prescrição, tendo
em vista as reiteradas decisões do Eg. STJ, que pacificou ser de trinta anos o
prazo para a cobrança do FGTS, tal prazo também se aplica às ações propostas
pretendendo diferenças de juros não creditadas nas contas vinculadas, bem como
aos pedidos de correção monetária dos saldos, ou seja, mera atualização do
capital.
Aliás, o expendido pelo Apelado se consubstancia pelo entendimento uníssono dos
nossos Tribunais, senão vejamos:
"Se os depósitos do FGTS podem ser reivindicados por trinta anos, ocorre o mesmo
em relação aos juros e correção monetária respectivos, por isso que, como
acessórios, desfrutam de igual prazo prescricional." (Resp.95.528/AP, Rel.Min.
Demócrito Reinaldo, DJ de 04.11.96)
Destarte, que deverá de plano ser inacolhida a prescrição alegada pela Apelante,
face a absoluta inexistência da mesma.
2. Da competência da CEF (FGTS)
Em total oposição ao que tenta fazer crer a Apelante, sobejamente provado restou
através do entendimento pacificado do STJ que, no tocante às questões que versem
sobre reajuste de saldo do FGTS, deve figurar no pólo passivo apenas a CEF.
Outro não tem sido o entendimento brilhantemente esposado pelos nossos
Tribunais, adiante transcrito, "in verbis":
"PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE".
Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem
legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade,
"in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do
Fundo.
(DJU, 04.11.96, p.44243).
"FGTS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
UNIÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a CEF tem legitimidade exclusiva
para figurar no pólo passivo das ações onde se discute a atualização do saldo do
FGTS, dada a sua condição de gestora, controladora e centralizadora do Fundo.
2. A denunciação da lide da União Federal não enquadra em qualquer das hipóteses
do art. 70, III, do CPC, que não foi violado pelo acórdão recorrido.
(DJU, 21.10.96, p.40234)
A ementa do Resp. nº 109.136- SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.03.97:
FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989.
PERCENTUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF.
1. Correção monetária não se constitui em um plus, tão somente a reposição do
valor real da moeda.
2. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
3. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos
pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPCs
dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991,
respectivamente, ressalvando se ser imperioso descontar os percentuais já
aplicados a título de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas,
objeto do presente litígio.
4. A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo
passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do
FGTS.
5. A Caixa econômica Federal, por ser gestora do fundo, é a parte legítima para
figurar no pólo passivo.
6. Recurso das partes provido e apelo da CEF improvido.
Logo, deverá ser mantida o r. julgado "a quo", para permanecer a Suplicante no
pólo passivo desta relação processual e, ser inacolhida a nulidade argüida pela
Apelante, ante a exclusão da União Federal.
DO MÉRITO
1. Dos Expurgos Inflacionários
Saliente-se a questão central a ser resolvida nos presentes autos é a do FGTS
ter a natureza jurídica de fundo institucional (e não contratual), enfim, e se
tal fato acarreta a subordinação do mesmo aos índices de correção monetária
fixados em atos normativos pelo legislador ou pelas autoridades administrativas
competentes, nos limites da lei, sem a possibilidade de controle judicial dos
referidos atos.
De aduzir-se que o fato das relações jurídicas estabelecidas entre os titulares
das contas judiciais daquelas relações, devendo, portanto, "data vênia", esse
MM. Juízo verificar, no caso em tutela que houve mal tratos aos princípios de
direito não só fixados no texto constitucional, como também nas normas contidas
na LICC, que são normas que se aplicam a todos os campos do Direito e que devem
ser observados pelo legislador e pelo administrador, "concessa vênia", nos seus
respectivos ofícios.
Sendo de bom alvitre esclarecer através de um resumo histórico dos atos
normativos que têm repercussão na presente causa, tendo como referência a
síntese operada pela Exmª. Srª Desembargadora Federal, Drª Maria Helena Cid, no
seu voto na AC nº 96.02.04677-5-RJ, publicada na RTRF -2ª Região nº 16, fls.
104/125, atos esses editados a partir do momento em que se criou a correção
monetária, com o fim de preservar o poder de compra da moeda:
Lei 4.357, de 16.07.64 - cria as ORTN`s com valor atualizado, em função das
variações do poder aquisitivo da moeda nacional (art.1º);
Lei 5.107/66 - , criou o FGTS, determinando (art.3º) a atualização periódica dos
saldos e incidência de juros, segundo..."critérios adotados pelo Sistema
Financeiro da Habitação";
Decreto nº 76.780, de 11.12.75 - estabelece a periodicidade trimestral;
Lei 6.899, de 08.04.81 - art.1º - institui a correção monetária das condenações
judiciais;
Decreto 86.649, de 25.11.81 - regulamenta a Lei 6.899 e adota como índice a ORTN;
DL 2.284, de 10.03.86 - denomina OTN as antigas ORTN`s da Lei 4.357/64 e a
vincula diretamente à variação do IPC (cf. Resolução 1.338 do Banco Central do
Brasil, de 15.06.87;
MP 32, de 15.01.89 e Lei 7.730, de 31.01.89 (Plano Verão) - extinção das OTN`s,
sem indicação de outro índice para correção das condenações judiciais;
MP 48, de 19.04.89 e Lei 7.777, de 16.06.89 - criação do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, com valor de atualização mensal pelo IPC (art. 5º, § 2º);
MP 168, de 15.03.90 - transformada na Lei nº 8.024, de 12.04.90 - que instituiu
o cruzeiro, determinou a correção monetária pelo BTN;
MP 154, de 15.03.90 e Lei 8.030 (Plano Collor I) - forma vedados quaisquer
reajustes de preços e salários, sem prévia autorização do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento; e
MP 189, de 30.04.90 - criou o Índice de Reajuste de Valores Fiscais - IRVF, a
ser divulgado pelo IBGE. A MP 189/90 não foi aprovada e a Lei 8.088, de 31.10.90
(resultante de tramitação como projeto de lei) reproduziu a norma.
"Data máxima vênia" no período compreendido entre 1987-1991, em virtude de
políticas econômicas de governos que pretenderam combater a inflação, adotou-se
uma política de aplicação de índices de correção monetária (tanto aos contratos,
quanto às relações institucionais) que nem sempre levavam em conta a variação
real dos preços, medida pelo IPC, havendo, portanto, significativa diferença
entre a correção monetária pelos índices oficiais e a devida se aplicasse o IPC
que é o índice que melhor espelha a inflação real e cuja não aplicação acarretou
reais perdas dos depósitos fundiários.
2. Da origem dos Planos Econômicos
É de severa percuniência asseverar os prejuízos ocorridos no tocante ao mês de
junho de 1987 (Plano Bresser), eis que a controvérsia tem a seguinte origem : o
art. 12, do DL nº 2.284, de 1986, com redação dada pelo DL nº 2.311, de 1986,
estabelecia que "os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão
corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central ou por outro índice que
vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros
previstas na legislação correspondente ". O índice fixado pelo CMN foi o da
variação da OTN, que, por sua vez, era calculada com base na variação do IPC ou
os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central, " adotando-se o índice
que maior resultado obtiver..." (Resolução nº 1.336, de 11.06.87). Sobreveio,
porém, a Resolução nº 1.138, de 15.06.87, e, em seu item I, alterou o modo de
calcular a OTN de julho daquele ano, estabelecendo que "o valor nominal da
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será atualizado no mês de julho de 1987,
pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC no período de 1º a
30 de junho de 1987, inclusive". Ora, a variação da OTN assim calculada foi de
18,02%, enquanto que o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%.
Busca-se, aqui, a indenização da diferença.
No que tange ao mês de janeiro de 1989 (PLANO VERÃO), a controvérsia teve
origem: vez que a correção monetária das cadernetas de poupança, e, também das
contas vinculadas do FGTS, vinham sendo calculadas pela variação da OTN, segundo
o disposto na Resolução BACEN nº 1.396, de 22.09.87 (que deu nova redação ao
item IV, da Resolução nº 1.138, de 15.06.87. Entretanto, em 15.01.89, foi
editada a Medida Provisória nº 32, depois convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.89, que extinguiu a OTN (art.15) e estabeleceu que o saldo das cadernetas
de poupança, no mês de fevereiro, seria corrigido "com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional, verificado no mês de janeiro
de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)". O mesmo critério
foi adotado para correção do saldo das contas vinculadas do FGTS pelo art. 6º ,
I, da Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, convertida, posteriormente, na Lei
nº 7.738, de 09.03.89, "mantida a periodicidade trimestral". Em conseqüência, a
correção monetária das contas vinculadas, creditada em 1º de março de 1989,
correspondeu à variação acumulada da OTN de dezembro de 1988 (28,79%), mais da
LFT de janeiro (22,359%) e mais da LFT de fevereiro (18,353831%), totalizando,
no trimestre, 86,5095%. O que se pretende é a diferença correspondente à
variação do IPC de janeiro.
Por outro lado, nos meses de março e abril de 1990 (PLANO COLLOR), a questão tem
a seguinte origem: a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, que tinha
como base a variação do IPC (Lei nº 7.730, de 31.01.89, art. 17, III e Lei nº
7.839, de 12.10.89, art.11), passou a ser calculada, por força da Medida
Provisória nº 168, de 15.03.90, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90, pela
variação do BTN Fiscal, já que este foi o critério adotado para a correção dos
saldos das cadernetas de poupança (art.6º, § 2º e Lei nº 7.839, de 12.10.89,
art. 11). O crédito, nessa época, já tinha periodicidade mensal (Lei 7.839, de
12.10.89, art.11, § 1º e 2º). O que se pretende obter é a manutenção para os
meses de março e abril, da correção com base na variação do IPC,
respectivamente, 84,32% e 44,80%.
Logo notório é que em virtude do FGTS corresponder a uma conta de poupança do
trabalhador, como substitutivo à estabilidade e como parte da indenização pela
perda do trabalho, se os índices de correção monetária dos respectivos saldos,
nos meses impugnados na presente ação, não corresponderam à recomposição do
valor do capital pela inflação real.
Aliás, outro não tem sido o entendimento brilhantemente esposado pelos nossos
Tribunais, "in verbis":
EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DRª. MARIA HELENA CID, RELATORA na AC nº
04677-5- RJ (RTRF 2ª REG. Nº 16):
"CONSTITUCIONAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DO FGTS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO .
1) Os valores correspondentes aos saldos das contas vinculadas ao FGTS
constituem recursos dos trabalhadores, que são depositados pelas empresas à base
de um salário anual, em substituição ao instituto da estabilidade, e que são
administrados pelo Governo com vistas à sua proteção.
2) Constitui, pois, confisco a não correção desses saldos pelos índices
inflacionários reais, medidos pelo Governo, com base nos preços ao consumidor -
IPC, e sim pelos índices manipulados, introduzidos por força da implantação de
planos econômicos, bem inferiores (ou a sua supressão), reduzindo,
drasticamente, o seu poder de compra, em que pese não seja diminuído o seu valor
nominal.
3) A inflação é FATO CONCRETO, que antecede a apuração do índice e, via de
conseqüência, não pode ser extinta por ato normativo. A CAUSA da inflação é a
subida dos preços; o seu efeito é a queda do poder de compra da moeda. O ÍNDICE
DE CORREÇÃO á apenas a medida da inflação.
4) Se é verdade que não há direito adquirido a determinados índices de correção,
há, todavia, direito à manutenção do poder de compra dos valores depositados nas
contas vinculadas ao FGTS, verdadeiros "pecúlios indenizatórios" do trabalhador,
protegido pelo princípio da irredutibilidade dos salários (art.5º, CF/88), sendo
estes os parâmetros para cálculo das indenizações por despedidas imotivadas, que
foram substituídas pelo sistema do FGTS.
5) Omissis (...)"
EMENTA RESP. Nº 109.136 - SC, REL..MIN. JOSE DELGADO, DJU 10.03.97.
"FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989.
PERCENTUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF.
1) Correção monetária não se constitui em um plus, sendo tão somente a reposição
do valor real da moeda.
2) O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
3) Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos
pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPC`s
dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991,
respectivamente, ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já
aplicados a título de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas,
objeto do presente litígio. (grifo nosso)
4) A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo
passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do
FGTS.
5) A Caixa Econômica Federal, por ser gestora do fundo, é a parte legítima para
figurar no pólo passivo.
6) Recurso das partes provido e apelo da CEF improvido.
3. Da Existência do Direito Adquirido
É de bom alvitre salientar que, a Constituição, como se sabe, impôs as seguintes
limitações ao legislador, no que se refere à criação de leis e à sua incidência
no tempo: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI da CF)". Trata-se de norma sobre direito,
editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas, tendo por
destinatário direto, conseqüentemente, o próprio legislador infraconstitucional.
Por outro lado, reputa-se ato jurídico perfeito, segundo o § 1º, do art. 6º, da
Lei de Introdução ao Código Civil, "o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou, e consideram-se adquiridos", diz a mesma Lei de
Introdução (art. 6º, § 2º da LICC), "assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo
prefixo ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem".
Logo, todos os preceitos normativos infraconstitucionais, seja qual for a
matéria que versarem, devem estrita obediência à cláusula limitativa do art. 5º,
inciso XXXVI da Constituição. Portanto, também as normas de direito econômico,
como são as que editam planos econômicos, hão de preservar os direitos
adquiridos e o ato jurídico perfeito.
Desta forma, sobejamente provado que restaram os índices a serem aplicados às
contas de FGTS e deverão ser fixados partindo da premissa que:
a) A correção monetária das contas do FGTS é uma obrigação legal que existe
desde a instituição do Fundo, cujos índices sempre foram os mesmos aplicados às
cadernetas de poupança.
b) A data do crédito de rendimentos sempre foi fixada no primeiro dia de cada
mês, (ou trimestre, quando a correção era trimestral - art. 19, § 2º, do Decreto
59.820/66). Este critério só foi alterado quando ocorreu a centralização das
contas na CEF, em 30.04.92, quando a data do crédito de rendimentos passaria ao
dia 10 de cada mês (art. 13, §2º, da Lei 8036/90 e art. 20 do Decreto
99.684/90).
c) Assim, se há alteração do índice de correção no curso do mês, tal mudança só
deve ser adotada no mês posterior. O raciocínio a ser adotado aqui é o mesmo que
foi adotado para as cadernetas de poupança. Qualquer alteração pelo Governo do
índice de correção monetária só pode incidir após o transcurso de 30 dias do
depósito, valendo para o depositante o índice vigente no momento do depósito.
DOS PEDIDOS
Assim há de ser mantida a r. decisão "a quo", condenando-se a Apelante ao elenco
dos pedidos formulados na peça exordial, com o que terá sido feita a costumeira
e salutar JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]