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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contra-razões à apelação, pugnando-se pela correção monetária de FGTS com base nos índices inflacionários da época

Petição - Civil e processo civil - Contra-razões à apelação, pugnando-se pela correção monetária de FGTS com base nos índices inflacionários da época


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões à apelação, pugnando-se pela correção monetária de FGTS com base nos índices inflacionários da época.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ........

Processo nº - ......- Ação de Rito Ordinário
Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Apelado: ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos do processo em que litiga com a Caixa Econômica Federal, à presença de Vossa Excelência interpor

CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO

o que faz com fulcro na lei e no arrazoado em anexo, cuja juntada e remessa requer, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, após cumpridas as formalidades legais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO

Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Apelado: .........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos do processo em que litiga com a Caixa Econômica Federal, à presença de Vossa Excelência interpor

CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA TURMA

PRELIMINARMENTE

Da inexistência da Prescrição Extintiva

Deve ser mantida a r. decisão de 1º Grau, neste particular, vez que totalmente infrutífera a alegação da Apelante, no que concerne também a prescrição, tendo em vista as reiteradas decisões do Eg. STJ, que pacificou ser de trinta anos o prazo para a cobrança do FGTS, tal prazo também se aplica às ações propostas pretendendo diferenças de juros não creditadas nas contas vinculadas, bem como aos pedidos de correção monetária dos saldos, ou seja, mera atualização do capital.

Aliás, o expendido pelo Apelado se consubstancia pelo entendimento uníssono dos nossos Tribunais, senão vejamos:

"Se os depósitos do FGTS podem ser reivindicados por trinta anos, ocorre o mesmo em relação aos juros e correção monetária respectivos, por isso que, como acessórios, desfrutam de igual prazo prescricional." (Resp.95.528/AP, Rel.Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 04.11.96)

Destarte, que deverá de plano ser inacolhida a prescrição alegada pela Apelante, face a absoluta inexistência da mesma.

2. Da competência da CEF (FGTS)

Em total oposição ao que tenta fazer crer a Apelante, sobejamente provado restou através do entendimento pacificado do STJ que, no tocante às questões que versem sobre reajuste de saldo do FGTS, deve figurar no pólo passivo apenas a CEF.

Outro não tem sido o entendimento brilhantemente esposado pelos nossos Tribunais, adiante transcrito, "in verbis":

"PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE".

Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo.
(DJU, 04.11.96, p.44243).

"FGTS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a CEF tem legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo das ações onde se discute a atualização do saldo do FGTS, dada a sua condição de gestora, controladora e centralizadora do Fundo.

2. A denunciação da lide da União Federal não enquadra em qualquer das hipóteses do art. 70, III, do CPC, que não foi violado pelo acórdão recorrido.
(DJU, 21.10.96, p.40234)

A ementa do Resp. nº 109.136- SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.03.97:

FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF.

1. Correção monetária não se constitui em um plus, tão somente a reposição do valor real da moeda.

2. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.

3. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPCs dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, ressalvando se ser imperioso descontar os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas, objeto do presente litígio.

4. A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS.

5. A Caixa econômica Federal, por ser gestora do fundo, é a parte legítima para figurar no pólo passivo.

6. Recurso das partes provido e apelo da CEF improvido.

Logo, deverá ser mantida o r. julgado "a quo", para permanecer a Suplicante no pólo passivo desta relação processual e, ser inacolhida a nulidade argüida pela Apelante, ante a exclusão da União Federal.

DO MÉRITO

1. Dos Expurgos Inflacionários

Saliente-se a questão central a ser resolvida nos presentes autos é a do FGTS ter a natureza jurídica de fundo institucional (e não contratual), enfim, e se tal fato acarreta a subordinação do mesmo aos índices de correção monetária fixados em atos normativos pelo legislador ou pelas autoridades administrativas competentes, nos limites da lei, sem a possibilidade de controle judicial dos referidos atos.

De aduzir-se que o fato das relações jurídicas estabelecidas entre os titulares das contas judiciais daquelas relações, devendo, portanto, "data vênia", esse MM. Juízo verificar, no caso em tutela que houve mal tratos aos princípios de direito não só fixados no texto constitucional, como também nas normas contidas na LICC, que são normas que se aplicam a todos os campos do Direito e que devem ser observados pelo legislador e pelo administrador, "concessa vênia", nos seus respectivos ofícios.

Sendo de bom alvitre esclarecer através de um resumo histórico dos atos normativos que têm repercussão na presente causa, tendo como referência a síntese operada pela Exmª. Srª Desembargadora Federal, Drª Maria Helena Cid, no seu voto na AC nº 96.02.04677-5-RJ, publicada na RTRF -2ª Região nº 16, fls. 104/125, atos esses editados a partir do momento em que se criou a correção monetária, com o fim de preservar o poder de compra da moeda:

Lei 4.357, de 16.07.64 - cria as ORTN`s com valor atualizado, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional (art.1º);

Lei 5.107/66 - , criou o FGTS, determinando (art.3º) a atualização periódica dos saldos e incidência de juros, segundo..."critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação";

Decreto nº 76.780, de 11.12.75 - estabelece a periodicidade trimestral;

Lei 6.899, de 08.04.81 - art.1º - institui a correção monetária das condenações judiciais;

Decreto 86.649, de 25.11.81 - regulamenta a Lei 6.899 e adota como índice a ORTN;

DL 2.284, de 10.03.86 - denomina OTN as antigas ORTN`s da Lei 4.357/64 e a vincula diretamente à variação do IPC (cf. Resolução 1.338 do Banco Central do Brasil, de 15.06.87;

MP 32, de 15.01.89 e Lei 7.730, de 31.01.89 (Plano Verão) - extinção das OTN`s, sem indicação de outro índice para correção das condenações judiciais;

MP 48, de 19.04.89 e Lei 7.777, de 16.06.89 - criação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, com valor de atualização mensal pelo IPC (art. 5º, § 2º);

MP 168, de 15.03.90 - transformada na Lei nº 8.024, de 12.04.90 - que instituiu o cruzeiro, determinou a correção monetária pelo BTN;

MP 154, de 15.03.90 e Lei 8.030 (Plano Collor I) - forma vedados quaisquer reajustes de preços e salários, sem prévia autorização do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; e

MP 189, de 30.04.90 - criou o Índice de Reajuste de Valores Fiscais - IRVF, a ser divulgado pelo IBGE. A MP 189/90 não foi aprovada e a Lei 8.088, de 31.10.90 (resultante de tramitação como projeto de lei) reproduziu a norma.

"Data máxima vênia" no período compreendido entre 1987-1991, em virtude de políticas econômicas de governos que pretenderam combater a inflação, adotou-se uma política de aplicação de índices de correção monetária (tanto aos contratos, quanto às relações institucionais) que nem sempre levavam em conta a variação real dos preços, medida pelo IPC, havendo, portanto, significativa diferença entre a correção monetária pelos índices oficiais e a devida se aplicasse o IPC que é o índice que melhor espelha a inflação real e cuja não aplicação acarretou reais perdas dos depósitos fundiários.

2. Da origem dos Planos Econômicos

É de severa percuniência asseverar os prejuízos ocorridos no tocante ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser), eis que a controvérsia tem a seguinte origem : o art. 12, do DL nº 2.284, de 1986, com redação dada pelo DL nº 2.311, de 1986, estabelecia que "os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente ". O índice fixado pelo CMN foi o da variação da OTN, que, por sua vez, era calculada com base na variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central, " adotando-se o índice que maior resultado obtiver..." (Resolução nº 1.336, de 11.06.87). Sobreveio, porém, a Resolução nº 1.138, de 15.06.87, e, em seu item I, alterou o modo de calcular a OTN de julho daquele ano, estabelecendo que "o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será atualizado no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive". Ora, a variação da OTN assim calculada foi de 18,02%, enquanto que o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%. Busca-se, aqui, a indenização da diferença.

No que tange ao mês de janeiro de 1989 (PLANO VERÃO), a controvérsia teve origem: vez que a correção monetária das cadernetas de poupança, e, também das contas vinculadas do FGTS, vinham sendo calculadas pela variação da OTN, segundo o disposto na Resolução BACEN nº 1.396, de 22.09.87 (que deu nova redação ao item IV, da Resolução nº 1.138, de 15.06.87. Entretanto, em 15.01.89, foi editada a Medida Provisória nº 32, depois convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, que extinguiu a OTN (art.15) e estabeleceu que o saldo das cadernetas de poupança, no mês de fevereiro, seria corrigido "com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)". O mesmo critério foi adotado para correção do saldo das contas vinculadas do FGTS pelo art. 6º , I, da Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, convertida, posteriormente, na Lei nº 7.738, de 09.03.89, "mantida a periodicidade trimestral". Em conseqüência, a correção monetária das contas vinculadas, creditada em 1º de março de 1989, correspondeu à variação acumulada da OTN de dezembro de 1988 (28,79%), mais da LFT de janeiro (22,359%) e mais da LFT de fevereiro (18,353831%), totalizando, no trimestre, 86,5095%. O que se pretende é a diferença correspondente à variação do IPC de janeiro.

Por outro lado, nos meses de março e abril de 1990 (PLANO COLLOR), a questão tem a seguinte origem: a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, que tinha como base a variação do IPC (Lei nº 7.730, de 31.01.89, art. 17, III e Lei nº 7.839, de 12.10.89, art.11), passou a ser calculada, por força da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90, pela variação do BTN Fiscal, já que este foi o critério adotado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança (art.6º, § 2º e Lei nº 7.839, de 12.10.89, art. 11). O crédito, nessa época, já tinha periodicidade mensal (Lei 7.839, de 12.10.89, art.11, § 1º e 2º). O que se pretende obter é a manutenção para os meses de março e abril, da correção com base na variação do IPC, respectivamente, 84,32% e 44,80%.

Logo notório é que em virtude do FGTS corresponder a uma conta de poupança do trabalhador, como substitutivo à estabilidade e como parte da indenização pela perda do trabalho, se os índices de correção monetária dos respectivos saldos, nos meses impugnados na presente ação, não corresponderam à recomposição do valor do capital pela inflação real.

Aliás, outro não tem sido o entendimento brilhantemente esposado pelos nossos Tribunais, "in verbis":

EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DRª. MARIA HELENA CID, RELATORA na AC nº 04677-5- RJ (RTRF 2ª REG. Nº 16):

"CONSTITUCIONAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO .

1) Os valores correspondentes aos saldos das contas vinculadas ao FGTS constituem recursos dos trabalhadores, que são depositados pelas empresas à base de um salário anual, em substituição ao instituto da estabilidade, e que são administrados pelo Governo com vistas à sua proteção.

2) Constitui, pois, confisco a não correção desses saldos pelos índices inflacionários reais, medidos pelo Governo, com base nos preços ao consumidor - IPC, e sim pelos índices manipulados, introduzidos por força da implantação de planos econômicos, bem inferiores (ou a sua supressão), reduzindo, drasticamente, o seu poder de compra, em que pese não seja diminuído o seu valor nominal.

3) A inflação é FATO CONCRETO, que antecede a apuração do índice e, via de conseqüência, não pode ser extinta por ato normativo. A CAUSA da inflação é a subida dos preços; o seu efeito é a queda do poder de compra da moeda. O ÍNDICE DE CORREÇÃO á apenas a medida da inflação.

4) Se é verdade que não há direito adquirido a determinados índices de correção, há, todavia, direito à manutenção do poder de compra dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, verdadeiros "pecúlios indenizatórios" do trabalhador, protegido pelo princípio da irredutibilidade dos salários (art.5º, CF/88), sendo estes os parâmetros para cálculo das indenizações por despedidas imotivadas, que foram substituídas pelo sistema do FGTS.

5) Omissis (...)"

EMENTA RESP. Nº 109.136 - SC, REL..MIN. JOSE DELGADO, DJU 10.03.97.

"FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF.

1) Correção monetária não se constitui em um plus, sendo tão somente a reposição do valor real da moeda.

2) O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.

3) Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPC`s dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas, objeto do presente litígio. (grifo nosso)

4) A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS.

5) A Caixa Econômica Federal, por ser gestora do fundo, é a parte legítima para figurar no pólo passivo.

6) Recurso das partes provido e apelo da CEF improvido.

3. Da Existência do Direito Adquirido

É de bom alvitre salientar que, a Constituição, como se sabe, impôs as seguintes limitações ao legislador, no que se refere à criação de leis e à sua incidência no tempo: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI da CF)". Trata-se de norma sobre direito, editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas, tendo por destinatário direto, conseqüentemente, o próprio legislador infraconstitucional.

Por outro lado, reputa-se ato jurídico perfeito, segundo o § 1º, do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, e consideram-se adquiridos", diz a mesma Lei de Introdução (art. 6º, § 2º da LICC), "assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem".

Logo, todos os preceitos normativos infraconstitucionais, seja qual for a matéria que versarem, devem estrita obediência à cláusula limitativa do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição. Portanto, também as normas de direito econômico, como são as que editam planos econômicos, hão de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

Desta forma, sobejamente provado que restaram os índices a serem aplicados às contas de FGTS e deverão ser fixados partindo da premissa que:

a) A correção monetária das contas do FGTS é uma obrigação legal que existe desde a instituição do Fundo, cujos índices sempre foram os mesmos aplicados às cadernetas de poupança.

b) A data do crédito de rendimentos sempre foi fixada no primeiro dia de cada mês, (ou trimestre, quando a correção era trimestral - art. 19, § 2º, do Decreto 59.820/66). Este critério só foi alterado quando ocorreu a centralização das contas na CEF, em 30.04.92, quando a data do crédito de rendimentos passaria ao dia 10 de cada mês (art. 13, §2º, da Lei 8036/90 e art. 20 do Decreto 99.684/90).

c) Assim, se há alteração do índice de correção no curso do mês, tal mudança só deve ser adotada no mês posterior. O raciocínio a ser adotado aqui é o mesmo que foi adotado para as cadernetas de poupança. Qualquer alteração pelo Governo do índice de correção monetária só pode incidir após o transcurso de 30 dias do depósito, valendo para o depositante o índice vigente no momento do depósito.

DOS PEDIDOS

Assim há de ser mantida a r. decisão "a quo", condenando-se a Apelante ao elenco dos pedidos formulados na peça exordial, com o que terá sido feita a costumeira e salutar JUSTIÇA!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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