Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização em face de uso indevido de marca.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
..........., associação civil sem fins lucrativos de comunicação cristã, de
cultura, educação e ação social, órgão oficial de comunicação da Igreja
Presbiteriana do Brasil (IPB), com sede e foro na cidade de .........., à Rua
..............., nº ............, b. ............, CEP ........, inscrita no
CNPJ/MF sob n.0 .........., por meio de seus advogados infra-firmados, nos
termos do instrumento de procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência
propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DA
MARCA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A..., ora Peticionária, tem como associada fundadora a Igreja
...........(doravante denominada "IPB"), conforme se denota do estatuto social
ora anexado, tendo sido criada em ........ pela necessidade de veiculação e
divulgação da "missão" e das concepções da "filosofia presbiteriana", sendo que
o objeto social da associação compreende a produção, transmissão, prestação de
serviço e distribuição de vídeos, programas educativos e religiosos,
documentários e mensagens para rádio, televisão, telefone, satélite, internet,
ou quaisquer outros meios de comunicação; produção, agenciamento e distribuição
de revistas e jornais; criação e manutenção de programas de treinamento e
formação de profissionais ligados às áreas de comunicação, dentre outras; apoio
ao desenvolvimento de projetos de comunicação, divulgação e marketing de
entidades e autarquias da IPB.
Nos termos do documento societário da Rede Presbiteriana de Comunicação anexado,
verifica-se que há disposição estatutária (artigo 27), prevendo a utilização da
desígnia "RPC" como denominação de fantasia da associação, na promoção e
distribuição do material documental relativo aos programas e eventos educativos
e religiosos ligados à Igreja mantenedora.
Cumpre mencionar que para os idealizadores da Autora Rede Presbiteriana de
Comunicação, esta entidade é mais do que um meio de comunicação da igreja
.............., é um veículo de informação, atualização e divulgação de eventos
e ações sociais de âmbito religioso, sendo que um dos objetivos prioritários ora
em voga é a utilização da TV aberta, a fim de propiciar um maior acesso a
informações por parte da comunidade ............. que atualmente conta com 3.840
igrejas locais, 228 presbitérios, 55 sinodos, 2.660 pastores e possui
aproximadamente 370.500 membros comungantes e 133.000 membros não-comungantes,
estando presente em todos os Estados da Federação.
Diante da dimensão da comunidade de fiéis da IPB, vale introduzir as raízes
históricas desta federação de igrejas fundada no Brasil por ....... em ........,
enviado ao Rio de Janeiro pela Junta de Missões Estrangeiras da Igreja....
dos...... A Igreja é a mais antiga denominação reformada do país, herdeira da
tradição calvinista. A missão da IBP é: anunciar o Reino de Deus; educar para a
vivência cristã, e; assistir o ser humano em suas necessidades.
Ademais, frise-se a relevância do trabalho por ela realizado na sociedade
brasileira, visto o enfoque em atividades de educação, saúde e cultura,
realizada por meios de institutos de ação social de propriedade da IPB, tais
como, o CAS - Conselho de Ação Social, ............ - Organização da Sociedade
Civil de Caráter Público sem fins lucrativos, a Fundação Hospital Evangélico de
Rio Verde, SAMMAR - Sociedade de Amigos de Meninos e Meninas, Adolescentes
Aprendizes de Rubiataba.
Ainda, não se pode olvidar o pioneirismo e tradição da Universidade
Presbiteriana Mackenzie - cuja entidade mantenedora é a IPB, fundada em 1870 por
missionários presbiterianos, e que hoje, ao completar 133 anos, é uma entidade
educacional com reconhecida idoneidade e reputação em todo o Território. Além
desta universidade, a IPB mantém também a JET - Junta de Educação Teológica,
Fundação Educacional Presbiteriana, Associação Nacional de Escolas
Presbiterianas, dentre outras, se utilizando, para a divulgação dos eventos e
seminários, de informativos, jornais, revistas, sites na internet, programas de
rádio e televisão, este em difusão e com bastante enfoque no ano corrente, de
acordo com o Planejamento Estratégico adotado pelos dirigentes (documentos e
fitas de video em anexo).
Neste diapasão, merece destaque a menção ao contrato de cessão de horário nara
veiculação de imagens firmado recentemente, em ............. (documente em
anexo), entre a Rede Presbiteriana de Comunicação e a ..............., mediante
o qual fora acordada a exibição de "boletins informativos" produzidos pela Rede
".......................", com transmissão três vezes por semana no horário
matutino. Por meio deste instrumento, mostra-se clara intenção da autora - e
diretamente da IPB - na utilização das telecomunicações, mais precisamente, da
televisão de canal aberto, na divulgação dos programas sociais e religiosos,
sendo certa a utilização da marca "RPC" da qual é detentora, conforme será
tratado a seguir, em ditos programas.
Verificando-se o contrato supra mencionado, nota-se os vultuosos investimentos
que têm sido despendidos para a utilização da televisão aberta como meio de
transmissão dos programas veiculados pela Autora.
Esta intenção vem sendo manifestada desde 1999, ocasião em que foi celebrado
contrato com a Embratel por 10 anos, cujo objeto contratual consistia no
fornecimento de circuito unidirecional via ..........t para uso permanente e
exclusivo da Autora (o contrato fora inicialmente celebrado com a "Luz para o
caminho", tendo sido cedido à Autora mediante aditivo contratual em anexo),
destinados à transmissão digital de sinal de vídeo, áudio e dados a serem
recepcionados por estações habilitadas nela Rede Presbiteriana de Comunicação.
Na seqüência, em 2000, foi assinada a carta de intenções com a Central Nacional
de Televisão - CNT, para utilização conjunta de recursos de transmissão via
satélite e de veiculação de programação em emissora comercial, ressaltando-se a
real intenção da Autora na veiculação da programação de interesse da "....." -
como é mencionada nos ditos contratos e do Instituto .........
Também com tal objeto contratual, foi celebrado o "Instrumento de prestação de
serviço de transmissão de conteúdo televisivo" (documento em anexo) entre o
Instituto "..............", pelo qual estava prevista a disponibilização de um
canal de transmissão da programação realizada pelo ".............." (leia-se:
canal de televisão da RPC - Rede Presbiteriana de Comunicação/IPB - Igreja
Presbiteriana do Brasil), através do sistema DTH, sendo exclusivo para
assinantes da DirectlV.
Ressalte-se que nos materiais de divulgação já mencionado consta explicitamente
o sinal distintivo "RPC", conforme se comprova dos jornais, documentos
eletrônicos e panfletos em anexo, por ser de uso corrente da Autora. Neste
passo, no intuito de utilizar exclusiva da marca "..........................", a
Peticionária, em 16 de julho de 1999, depositou o pedido de registro desta marca
nominativa sob n.0 821495682
perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, órgão responsável
pela concessão de direitos de exclusividade de uso de marcas, patentes, desenho
industrial, dentre outras funções, tendo sido deferido tal pedido em
............. (documento em anexo) e iniciada a concessão em 21 de outubro de
2003, de acordo com a anexa publicação na Revista da Propriedade Industrial nº
..........
2. DA CONCESSÃO DA MARCA "RPC" À REDE PRESBITERIANA DE COMUNICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
INDEVIDA PELA RADIO PARANANENSE
Consta no despacho do INPI de concessão, à Autora, do pedido de registro da
marca "......... na classe ........., a qual engloba os serviços de rádio
difusão e televisão - provedor de internet (sites, home pages, jornais), redes
de comunicação - serviços de telecomunicações, transmissão de imagens via
computador, transmissões via satélite, teledifusão por cabo. Assim, não é
difícil concluir que, quanto à insígnia "..........., goza o titular, in casu, a
Rede .......... de exclusividade com relação a sua utilização em todo o
território nacional.
Neste prisma, constata-se que a difusão desta marca pela Peticionária vem sendo
realizada desde 1999 - época do depósito do pedido de registro da marca efetuado
pela Autora perante o INPI, sendo que o direito de exclusividade sobre a marca "RPC"
se iniciou quando da concessão deste direito de uso outorgado pelo referido
órgão, em outubro de 2003. A exemplo disso, no próprio portal da IPB (site
www.ipb.org.br) há um espaço de "bate papo", em cuja parte superior nota-se a
alusão à marca "RPC" (documento em anexo).
Ocorre que a Ré, Sociedade Rádio Emissora .........., vem se utilizando
indevidamente da marca "RPC" há aproximadamente 4 anos, o que ocasionou o envio
de Notificação Extrajudicial por parte da Autora àquela, datada de
..................., isto é, posteriormente ao depósito do pedido do direito de
uso da marca requerido por esta por parte do
INPI. Tal notificação informava à Ré que o direito de uso exclusivo da marca "RPC",
a qual vinha sendo maciçamente utilizada pela mesma, quer em anúncios
publicitários televisivos e sites, quer em jornais de grande circulação em todo
o Estado do Paraná, era de titularidade da Autora, e naquela carta fora
concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se abstivesse de utilizar a
citada expressão, sob pena de caracterização de crime de contrafação.
Em resposta à notificação encaminhada (documento em anexo), a Ré alegou que o
simples deferimento do pedido de registro da marca não implicaria em seu direito
de uso, mas tão somente uma expectativa deste, e inclusive ameaçou a Autora de
ingressar com processo administrativo de nulidade do registro a ser validamente
concedido. Não é este o entendimento à luz da legislação pertinente e doutrina,
a exemplo do ilustre dotitrinador Thomaz Thedim Lobo1 que entende que: "O
direito de uso exclusivo da marca nasce com o registro"i
Em outra correspondência posteriormente enviada pelo Diretor da Ré, datada de 08
de dezembro de 2003 (documento em anexo), ele afirma que consultou o INPI para
verificação acerca da marca em questão, onde verificou que já havia sido
concedido registro desta a diferentes empresas, na mesma classe, e ainda, que a
sua utilização concomitantemente, ainda que no mesmo ramo de comunicação, em
nada prejudicaria a Autora, em razão da distinção de públicos-alvos, não havendo
a possibilidade de desvio de audiência. Aduziu - erroneamente - que (textual):
"entende o INPI não haver direito à utilização exclusiva (...) Com base nesse
entendimento, qual seja, o da possibilidade de convivência harmoniosa, e,
principalmente, com base nos próprios precendentes do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - lNPl, a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A.
iniciou a utilização da marca "RPC - Rede Paranaense de Comunicação", ..." Não é
diferente a argumentação contida na carta encaminhada em 19 de agosto de 2003
pela REDE PARANAENSE DE COMUNICAÇÃO, braço da Ré, na qual consta no canto
superior esquerdo a expressão "RPC", frise-se, de titularidade incontroversa da
Autora" (vide documento em anexo).
Inverídica a alegação da RÁDIO PARANAENSE de que o INPI havia concedido registro
da marca "RPC" a várias empresas na classe referente à telecomunicações, como se
verifica do documento em anexo, no qual constam alguns pedidos arquivados e/ou
onde fora aposta oposição por parte da Autora.
1 1 Thomaz Thedim Lobo, Introdução à nova Lei de Propriedade Industrial, Editora
Atlas, 1997, São Paulo.
É flagrante que a Rè, quando do recebimento da notificação que lhe fora
encaminhada, estava ciente dos direitos e garantias outorgados pela legislação
brasileira -inclusive, de natureza constitucional - quanto à proteção dada ao
titular da marca registrada "RPC", quem seja, a Autora. Tanto é assim, que ao
final da correspondência resta demonstrado o interesse na aquisição do direito
de uso da marca, diga-se ainda que por preço vil.
Naquela carta é patente a distorção realizada na questão da utilização exclusiva
por parte do titular. Isto porque, se ao titular do direito de uso da marca,
entendida como sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou
serviços de uma empresa, identificando-os2, não fosse permitida sua utilização
exclusiva no Território, qual seria a valia de sua concessão e a
necessidade/interesse de registro da mesma perante o INPI!?
Desta forma, razão não assiste à Ré na continuidade de utilização da marca "RPC",
a qual está devidamente registrada no INPI ela Autora, que goza do direito
decenal exclusivo de uso desta na classe concedida. Se a Ré, por estratégia
empresarial, decidiu pela utilização da expressão "RPC", a partir de 2000, para
facilitar a visualização do público com relação às empresas que compõe o "grupo
REDE PARANAENSE DE COMUNICAÇÃO", quais sejam, IV Paranaense (ora Ré), IV
Cataratas, IV Coroados, IV Cultura, IV Esplanada, IV Guairacá, IV Imagem, IV
Oeste, Rádio 98, Gazeta do Povo, e Jornal de Londrina, deveria ter planejado a
requisição do pedido de registro da marca "RPC" perante o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - NPI, como fizera a Autora em 1999, e/ou cabia-lhe ter
interposto oposição ao referido pedido depositado pela Autora em 1999, sob pena
de "preclusão" administrativa, nos termos 158 da Lei n.0 9279/96.
Convém salientar que a Ré depositou junto ao INPI, somente a partir de junho de
2003, pedidos de registro da expressão "PLUG RPC" e afins em diversas classes,
dentre elas, a classe 38, tendo sido oportunamente apresentadas as oposições
pertinentes pela Rede Presbiteriana de Comunicação - RPC.
Tal pedido de registro somente comprova a absoluta ausência de qualquer
fundamento jurídico a embasar a atividade da Ré de utilizar a marca "RPC"
pertencente à Autora.
2P.R. Tavares Paes, Propriedade Industrial, 2ª edição, 2000, Rio de Janeiro.
Ora, se a ré tivesse certeza e tranqüilidade em relação ao seu pedido pretenso
direito de se utilizar da marca em questão, não precisaria preocupar-se em
registrar a mesma marca só que com acréscimo da expressão "PLUG"!!
Verifica-se claramente a maculada prática ilícita de utilização indevida da
marca "RPC" pela Ré pelos documentos anexados (envelope de correspondência,
páginas de sites da internet), e, não se faz necessária por ora a juntada de
outras provas documentais comprobatórias, uma vez que a Ré, em razão do meio em
que está inserida, é bastante conhecida no Estado do Paraná.
Diante do exposto, em que se verifica a utilização indevida da marca por
terceiro não autorizado, em absoluta afronta à legislação aplicável, e com
possibilidade de confusão, por parte das camadas populares, entre a REDE
PRESBITERIANA DE COMUNICAÇÃO e a SOCIEDADE RADIO PARANAENSE S/A (em razão da
utilização da mesma insígnia "RPC"), pessoas jurídicas com objetos sociais e
visões totalmente diversos, o único meio de preservação moral e proteção de
direito marcario é o ajuizamento da presente ação, com fundamento nas razões de
direito abaixo expostas.
DO DIREITO
A proteção à propriedade industrial surgiu em 1880 com a Conferência de Paris
que culminou na promulgação da Convenção da União de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial - CUP, de 20 de março de 1883, que entrou em vigor
somente em 7 de julho de 1883, estruturada como o pilar central do atual sistema
de propriedade industrial brasileiro.
No Brasil, o direito sobre as criações imateriais é típico direito de
propriedade, constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXIX, da Constituição
Federal, que prevê que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade de marcas, aos nomes de empresas e outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País."
Além da proteção garantida pela Carta Magna, a propriedade industrial, onde se
insere a marca, é regulada pela Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996, revogadora
da Lei 5772/71, que determina, em seu art. 122, que é registrável como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais, hipóteses estas previstas no artigo 124 do mesmo diploma legal.
Da mesma maneira, o Decreto n.0 1355, de 30 de dezembro de 1994, publicado no
Diário Oficial da União, em 31 de dezembro de 1994, que promulga a Ata Final que
incorpora os Resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do GATT, dispõe que:
Seção 2 - Marcas
Art. 15 - Objeto da Proteção
1 - Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços
de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma
marca. (...)
Art. 16 - Direitos Conferidos
1 - O titular de marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que
terceiros, sem seu consentimento, se utilizem em operações comerciais sinais
idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares
àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em
confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para bens e serviços
idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confusão. (...)
Assim, verifica-se que a marca, sinal distintivo visualmente perceptível que
identifica os produtos ou serviços colocados à disposição do público consumidor,
tem fundamental importância para estes entes, servindo para diferenciar um
produto ou serviço específico em relação a concorrentes, mediante o
desenvolvimento de estratégias de marketing que os ligam a uma identidade visual
que será propagandeada.
A marca assume um importante papel no campo do direito da concorrência, sendo,
nesse caso, um patrimônio do comerciante, que permite que ele conquiste ou
mantenha a clientela. É uma garantia de proveniência do produto ou do serviço.
Luiz Guilherme de Loureiro, A Lei de Propriedade Industrial comentada, Editora
Lejus, 1999, São Paulo, página 233.
As marcas, porém, só gozam da proteção legal e direito de fruição exclusiva pelo
seu titular no Território, a partir da concessão do registro pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, órgão responsável pela concessão de
direitos de exclusividade de uso de marcas, patentes, desenho industrial, dentre
outras funções, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos, prorrogáveis por
iguais períodos. Assim estabelece o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo
e todo o Território Nacional (...)
TAVARES PAES4 ensina que: "As marcas tornam-se importantíssimas para a Economia
moderna. Mas a marca só confere a si um valor real desde que registrada do INPI,
o que lhe garante a exclusividade e, por conseguinte, proteção."
No caso em tela verifica-se que, a partir da concessão do registro da marca "RPC"
- REDE PRESBITERIANA DE COMUNICAÇÃO, com a ressalva de que a expressão REDE
PRESBITERIANA DE COMUNICAÇÃO não era de uso exclusivo da Requerente, esta, a
Autora da presente demanda, passou efetivamente a gozar do direito de uso da
marca "RPC" de forma exclusiva, o que era inclusive seu intuito, haja vista o
interesse na proteção desta marca que vem sendo utilizado há algum tempo pela
Autora como meio de divulgação de programas e acontecimentos religiosos, sendo
já conhecida pela comunidade cristã e sociedade brasileira como um todo, visto
identificar-se prima facie como meio de comunicação da IPB.
E não se diga que a Ré teria qualquer direito de precedência ao registro da
marca "RPC", VALIDAMENTE expedido em favor da Autora em 2003 - depositado junto
ao INPI em 1999, posto que fora somente em 2000 que passou a se utilizar da
expressão "RPC" em programas veiculados por empresas que compõe o "Grupo da Rede
Paranaense de Comunicação", como estratégia corporativa, a exemplo de outros
grupos que se utilizam de expressões tais como RIC, RAI, BAND, GPP, WBTV, HBO,
dentre outras, quando da veiculação de programas televisivos.
4p. cít.
Assim, plenamente afastada qualquer intenção de enquadramento da prática de
utilização indevida da marca "RPC", pela Ré, no disposto no parágrafo lº, do
artigo 129, da Lei de Propriedade Industrial, senão vejamos:
Art. 129-(omissis)
§10 - Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no
país, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá
direito de precedência ao registro.
Eis a interpretação dada a este artigo por TINOCO SOARES:5
O §1º, já indiretamente referenciado nos comentários acima, dá ao usuário a
possibilidade de reivindicar para si a prioridade no uso, desde que devidamente
comprovado e se verifique há mais de seis meses da data do depósito feita por
terceiros. E, como está bem claro, "usava no país", aí evidentemente se englobam
os nacionais e estrangeiros desde que comprovação assim seja feita e não a de
alhures (de outros locais).
Resta claro, pois, que a Ré não detinha qualquer direito de precedência para
reivindicar o uso da marca "RPC", por não de utilizar da mesma quando do
depósito do pedido de registro requerido pela Autora em 16 de iulho de 1999 (a
utilização da marca "RPC" pela Ré iniciou-se em 2000). E, caso se julgasse
titular de qualquer direito sobre tal marca, cabia-lhe ter aposto
tempestivamente OPOSIÇÃO a tal pleito da Autora (art. 158 da Lei de Propriedade
Industrial).
Conforme mencionado anteriormente, a Rede Presbiteriana de Comunicação
recentemente celebrou contrato de cessão de horário para veiculação de imagens
com a IV Bandeirantes, cujo objeto trata da inserção de programas religiosos no
canal aberto de televisão, com vistas à manutenção de um canal de acesso e
comunicação com a comunidade cristã, vinculando à IPB a marca "RPC". Também vale
ressaltar que a intenção de exposição televisiva de programas já é de longa
data, desde que foi celebrada a carta de intenções com a Central Nacional de
Televisão e o contrato com a Embratel em 1999, já mencionados anteriormente.
Op.cit., página 215.
Desta forma, resta evidente a preocupação da autora e da própria IPB proteger
legalmente a marca "RPC", no afã de se utilizar da mesma exclusivamente, com
fins religiosos, filantrópicos e educacionais, priorizando a identificação com
os fiéis e buscando evitar a confusão com outras empresas e até entidades com
fins diversos que no presente momento se utilizam do mesmo meio de comunicação.
Reza a legislação que o direito do titular na utilização exclusiva da marca se
limita à classe em que houve a concessão. Isto porque não é justificável a
proibição de utilização de sinais distintivos por empresas diferentes que se
inserem em campos de atuação que não guardam qualquer semelhança. Loureiro6
explora essa questão com muita destreza, como se verifica do trecho infra
transcrito:
O titular da marca tem o direito de explorá-la monopolisticamente por um prazo
determinado, que é renovável indefinidamente.
O titular da marca, no entanto, não tem sobre esse sinal, em si considerado, uma
propriedade absoluta. Com efeito, ele só pode impedir o uso desse mesmo signo em
produtos similares aos quais ele depositou a marca. Não pode ele, em regra,
impedir que o mesmo sinal seja usado em produtos ou serviços pertencentes a
outras classes, a não ser que se trate de marca notória.
Portanto, entre uma marca registrada e uma marca não registrada, ainda que
anterior, prevalece a primeira e o titular da marca não registrada pode ser
considerado como contrafator, desde que não a utilize de boa-fé há mais de seis
meses da data do registro ou da prioridade.
O uso não autorizado da marca, ou seja, a reprodução sem autorização dos
elementos caracterizadores do sinal protegido a título de marca qualquer que
seja a sua destinação, desde que com conotação comercial, caracteriza a
contrafação.
Todavia, in casu, a situação é diversa, pois a Ré está se utilizando da marca "RPC"
no ramo de telecomunicações (sendo que já teve ciência do registro validamente
obtido junto ao INPI), no qual a Autora detém a titularidade no direito de uso
da marca desde outubro de 2003, e intenta ingressar no canal televisivo aberto
em breve, temendo, porém, eventual vinculação com os programas e o marketing
explorados pela primeira, o que se justifica, pela polaridade e diversificação
de temas tratados pelas duas empresas. Assim, descabe a alegação da Ré de que
pode haver convivência "pacífica e harmoniosa" entre as empresas na exploração
da marca "RPC" de titularidade da Autora, que a explora há tempos com boa-fé e
tornou-se já uma forma de identificação por parte de membros da Igreja
Presbiteriana Brasileira.
Op. cit.
Conforme exposto à Ré via notificação, tem-se que a reprodução de marca
registrada sem a devida autorização do titular, como ocorre no presente caso,
configura crime de contrafação, punível com pena de detenção e ainda, passível
de pleito indenizatório pelo prejudicado titular da marca, nos termos do art.
189 da Lei 9279/96, senão vejamos:
"Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:
- Reproduz sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a, de modo que possa induzir confusão ou erro.
Pena - Detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Nos ensinamentos de TAVARES PAES7 temos que:
"(...) A reprodução é cópia, a apropriação de marca alheia, o que o Código
inadmite. O código menciona a marca que imite outra ou a reproduza, desde que
haja identidade, semelhança ou pelo menos afinidade ao ramo de atividade que
induza um erro, dúvida ou confusão ao consumidor. Claro, está, portanto, que não
há confusão entre a marca que assinala margarinas (classe 31) e a que assinala
velas (classe 44).
Para Chenevard,"Para decidir se duas marcas são confundíveis, preciso se torna
julgá-las pela impressão do conjunto que elas oferecem após uma inspeção ocular
superficial". (Traité de Ia concurrence Déloyale, voI. 1, n.0 307)."
Já entendeu o IRF que a natureza do produto e o tipo de consumidor a que ele se
destina devem ser usados na aplicação da proibição do registro inscrita no art.
65, item 17, do CPI. (...) Ao contrário, se o produto é popular, adquirido por
pessoas menos instruídas, essa possibilidade de confusão é maior.
A contrafação de marca no sentido genérico é violação do direito de marca ou
patente. Para Cândido Figueiredo, contra-fazer é imitar, disfarçar, reproduzir,
imitando.
Ela independe do mérito ou importância da obra contrafeita, existindo mesmo em
obra licenciosa ou obscena.
O nosso regime de Código é atributivo, segundo o qual o regime assume caráter
constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca. Reza o art. 129 que a
propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido conforme as
disposições da lei, sendo assegurado ao seu titular o seu uso exclusivo em todo
o território nacional.
Op. cit.
Assim, independente O fato da marca contrafeita guardar ou não semelhança na
forma da escrita, tendo-se tipificado como crime de contrafação qualquer meio d
reprodução total ou parcial da marca registrada no INPI, sem autorização do
titular. Vale dizer, portanto, que neste caso a reprodução total será da marca
em sua forma nominativa, não importando, pois, a maneira de apresentação da
marca violada e da contrafeita8. Ressalte-se que no caso em tela, trata-se de
imitação ou reprodução de marca nominativa "RPC", de titularidade da Autora.
Neste prisma, conclui-se que a violação do direito de marca se faz presente
quando um terceiro passa a reproduzir marca registrada sem o consentimento do
titular do direito de uso e tão maior é a confusão quando se envolvem pessoas
menos instruídas. O fato da RÁDIO PARANAENSE veicular propagandas -
principalmente em meio de comunicação como televisão e rádio - com a expressão "RPC",
de propriedade da Autora, indubitavelmente, induzem a camada popular em erro ou
confusão quanto ao interlocutor, podendo inclusive vir a abalar a reputação e
idoneidade da IPB, haja vista a gritante diversidade de conteúdo dos programas
veiculados pelas duas empresas.
Quanto à exclusividade na utilização da marca pelo titular, discorre CARLOS
HENRIQUE FROES in Enciclopédia Saraiva de Direito9:
"Em suma, a exclusividade de uso da marca, conseqüente ao registro, importa
proibição de uso de marca idêntica, semelhante, afim, ou suscetível, de qualquer
modo, de induzir em erro ou confusão, seja como marca propriamente dita, título
de estabelecimento, papel, insígnia ou nome comercial, por parte de terceiro não
autorizado'.
Ainda, nesse mesmo sentido afirma categoricamente NEWTON SILVEIRA10:
A função do registro é garantir o uso da marca. O registro sem uso e mero
privilégio constituído em consideração a uma expectativa legitima de
José Carlos Tinoco Soares, Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos, Editora
Revista dos Tribunas 1997, página 282.
Carlos Henrique Froes, Nome Comercial, verbete in Enciclopédia Saraiva do
Direito, São Paulo, Saraiva, 1977, v. 54, pg. 323
Newton Silveira, A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade
Industrial - Lei n. 9296, de 14/5/1996, Editora Saraiva, p. 30, 1996.
Uso futuro por parte do proprietário, o qual deverá, no prazo determinado pela
lei, iniciá-lo, dotando o registro de todos os seus pressupostos.
Iniciando o uso, a utilização da marca por terceiros fere não apenas o registro
mas o próprio direito de o titular da marca assinalar seus artigos ou serviços,
ofertando-os ao mercado sem ser turbados por atos que provoquem confusão com
outros artigos ou serviços de terceiros.
A exclusividade conferida pela marca registrada é absoluta em relação aos
produtos ou serviços indicados no registro ou atividades similares.
(...)
Já o proprietário da marca registrada, mesmo que pelos característicos de sua
industria não atue nem tenha condições de atuar fora de seu Estado, tem o
direito de proibir o uso de sua marca nas mais remotas regiões do pais
Pode-se por bem configurar a atuação da Ré como crime de concorrência desleal
tipificado no art. 195 da Lei nº 9279/96, que dispõe, in verbis:
Art. 195- Comete crime de Concorrência desleal quem:
(...)
III- emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título, estabelecimento ou insígnia
alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essa
referência;
Pena - Detenção de 03 (três) a 01 (um) ano, ou multa (...)
Tem-se que os crimes de concorrência desleal podem originar a:
a) criação de confusão entre concorrentes: É um modo freqüente e desleal de
desviar a clientela de outrem. A confusão pode surgir em decorrência de
contrafação de uma marca registrada, que caracteriza delito contra o registro de
marcas, ou então, de imitação de uma sinal distintivo de outrem não registrado
como marca, que pode caracterizar o crime de concorrência desleal, já que pode
criar na mente da clientela a falsa idéia de que aquele produto se vincula uma
outra empresa.¹¹
A Convenção da União de Paris de 1883 prevê que os países da união obrigam-se a
assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra o uso não
autorizado de marcas, ou que possam suscitar erro ou confusão por parte do
publico consumidor sendo tal proteção um dos dispositivos previstos para combate
à concorrência desleal12.
Luiz Guilherme de Loureiro, Op. cit,, página 339
A obrigação de não fazer, isto é, de abster-se de utilizar a marca sem
autorização do titular da mesma e o direito à indenização em decorrência de tal
indevida utilização está agasalhada pelo Código Civil nos arts. 250 e 927 e
seguintes, que estabelecem:
Sendo certo que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de:
ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; zelar por sua
integridade moral ou reputação13, tem-se que a medida ora proposta pela Autora
busca, além da proteção do direito adquirido (garantido constitucionalmente),
coibir a continuidade na utilização indevida da marca "RPC" por parte da Ré,
evitando que sua integridade moral venha a ser abalada - motivo do requerimento
de antecipação de tutela e, ainda, de indenização pelos danos causados em razão
da utilização da marca "RPC" sem a devida autorização.
Quanto à obrigação de indenizar em caso de crime de contrafação, tem-se o
seguinte posicionamento jurisprudencial:
INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
PREJUÍZOS - DANO EMERGENTE CONFIGURADO - PEDIDO PROCEDENTE - Nos casos de
contrafação não há que se exigir a comprovação dos prejuízos, visto estarem
eles, ínsitos na própria infração. A simples utilização de denominação cor e
design semelhantes à de outrem de modo a confundir o consumidor levando-o a
rensar que ambos Drovêm do mesmo fabricante de marca conhecida, é suficiente
rara gerar Prejuízos à proprietária da marca. Assim são devidos os danos
emergentes, não se podendo falar em danos morais, porque incabíveis à espécie e
lucros cessantes, porque impossível aferir se houve e qual a perda dos ganhos. (IAMG
- Ap 0300905-6 - (30640) - 7ª C.Cív. - ReI. Juiz Antônio Carlos Cruvinel -DJMG
14.09.2000) (grifo nosso)
"Art. 251 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer a sua custa, ressarcindo
o culpado perdas e danos(...)
Gabriel Di Blasi; Mano Garcia; Paulo Parente Mendes, A Propriedade Industrial,
1997, Editora Forens ,
página 165
Thomaz Thedim Lobo, Op. cit.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar da dano,
outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem."
É pacífico que as ações cabíveis em caso de violação à propriedade industrial
são, segundo entende Thomaz Thedim Lobo dentre outros autores: indenização,
cautelares e antecipação de tutela, podendo-se determinar a indenização pelos
benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido14.
No entender de GAMA CERQUEIRA15, tem-se que: " A simples violação obriga à
satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a
nosso ver, que o autor faça prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a
infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o Réu a indenizar os
danos emergentes e os lucros cessantes (...) para se fixar o 'quantum' dos
prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento."
Esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria acerca do tema:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA REGISTRADA - IMITAÇÃO E USO EM EMBALAGEM DE
MERCADORIAS DE CLASSES AFINS, MAS NÃO EM PRODUTOS SIMILARES - PREJU1ZO MATERIAL
INEXISTENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - DESPESAS A CARGO DO VENCIDO, INCLUÍDAS AS
DE LOCOMOÇÃO DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL - 1. Não há
prejuízo de ordem material a ser indenizado pela utilização de imitação da marca
de terceiro em embalagens de mercadorias, se o proprietário da marca imitada não
produz mercadoria similar. 2. Os danos morais relo uso de marca alheia são
devidos em razão do próprio fato, e devem ser arbitrados de modo a desestimular
o lesante na continuidade de sua atividade lesiva. 3. Compete ao vencido
ressarcir ao vencedor as despesas que teve para a prestação de depoimento
pessoal (CPC, art. 20, §10). (TJPR - AC 0101272-2 -(2001 8) - 3ª C.Cív - ReI.
Des. Jesus Sarrão - DJPR 06.08.2001) (grifo nosso)
Thomaz Thedim Lobo, Op. cit., página 99.
João da Gama Cerqueira, Tratado da Propriedade Industrial, vai. 2, Editora
Revista dos Tribunais, 1982 página 1130:
MARCA - UTILIZAÇÃO - DANO - CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 159 - Para se reconhecer o
direito a indenização, necessário indique a inicial em que consistiram os
prejuízos e que do processo de conhecimento resulte que efetivamente se
verificaram. Isso pode evidenciar-se, tendo em vista o que comumente acontece,
daí se retirando as possíveis inferências Inviável é prescindir-se do dano ou
profer-se sentença condicional que determine a reparação de danos caso, em
liquidação, se apure que ocorreram. (STJ -RESP 115088- RJ 381 - ReI. Mm. Eduardo
Ribeiro - DJU 07.08.2000 -p. 00104)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - BUSCA E APREENSÃO DE BOLSAS CONTRAFEITAS, DE GRIFE
FAMOSA - CUJA IMITAÇÃO FRAUDULENTA FOI COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL - Diligência
não acompanhada por dois peritos, que não a invalida, porém, foi interposto
Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, sob aquela
alegação, o qual foi desprovido. Submete-se a matéria hoje à Lei n0 9.279/96
(Propriedade Industrial), ao passo que o § 3º do art. 842 do CPC concerne à
violação de direito Autoral. Laudo pericial conclusivo da contrafação, não
excluindo a responsabilidade do vendedor a alegação, não comprovada, de que
teria adquirido as bolsas de terceiro, que alegou deter autorização para
utilizar a marca. Em tema de propriedade industrial, a indenização (arts. 208 e
210 da Lei n0 9.279/96) busca recompor danos sofridos yeio titular do direito
por sua indevida utilização por outrem, inspirando-se nos princípios que vedam o
enriquecimento sem causa, a prescindir de verificação de culpa. Recurso
desprovido. (TJRJ - AC 13.573/99-7ª C.Cív. - ReI. Des. Luiz Roldão - J.
19.06.1999) (grifo nosso)
Sendo os meios de comunicação cada vez mais variados, mais modernos e
eficientes, o poder evocativo da marca, que depende da forma e intensidade de
uso desses meios, pode chegar a níveis muito interessantes. Pode-se fazer uma
relação entre a intensidade do uso da publicidade e o valor econômico da marca,
segundo a qual quanto maior e melhor a utilização dos meios de publicidade,
maior o poder evocativo e atrativo de uma marca, e, por conseqüência, maior o
poder econômico representado por essa marca.16 Ora note-se que em eventual
apuração de danos causados em razão da utilização indevida, pela Ré, da marca "RPC",
de titularidade da Autora, deve-se levar em conta, além do período da prática do
ilícito, do apelo evocativo da marca ligado à tradicional Igreja Presbiteriana
do Brasil, bem como ao potencial de dano passível de ser ou ter sido causado a
esta pela Ré.
Maitê Cecilia Fabbri Moro, Direito das Marcas, Editora Revista dos Tribunais,
2003, p. 44
TINOCO SOARES in Processo Civil nos Crime Contra a Propriedade Industrial
leciona17:
E assim, sendo, no que diz respeito, particularmente à propriedade industrial,
(...) HUMBERTO THEODORO JUNIOR bem salienta, "a continuidade da contrafação e a
possibilidade da venda dos produtos irregularmente produzidos e marcados
representam, sem dúvida, situação de perigo sério de danos ao titular da
propriedade industrial, que, como tais, podem ser coibidos ou prevenidos por
meio da atividade cautelar do juiz da causa.
No que se refere às MARCAS o mencionado autor assinala: "As ações cíveís
relativas aos registros de marcas são as seguintes: a) ação negatória para
proibir o infrator da prática do ato incriminado; b) ação de perdas e danos.
Como dissemos no n.0 209, não querendo lançar mão da ação penal para defesa de
seus direitos, o titular do registro poderá intentar a ação 'negatória'
facultada pelo art. 189 do Decreto Lei nº 7903/95. O uso desta ação, cumulada
com o pedido de perdas e danos (...)
Assim, para que se possa atribuir a efetividade processual buscada quando da
propositura da ação e afirmada nos diplomas legais aplicáveis à espécie, deverá
o Magistrado determinar providências que possam restaurar o desequilíbrio
apontado na demanda.
Neste aspecto, explica JAMES MARINS18, secundando o ilustre jurista Nelson Nery
Júnior:
"A aplicação dessas normas pelo magistrado poderá ter lugar quer em concessão de
tutela liminar satisfativa de direito19 [rectius, faticamente
José Carlos Tinoco Soares, Processo Civil nos crimes contra a Propriedade
Industrial, página 160
JAMES MARINS, Responsabilidade da empresa pelo fato do produto, RT, São Paulo,
1991, p. 54-55.
Fazendo-se um paralelo com as disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor, nota-se o que prescreve a norma legal:
"Art. 84. - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §
1ª - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. § 2º - A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo Civil). § 3º - Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo terceiro ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatíve com a obrigação, fixando
prazo razoável para cumprimento do preceito. § 5º - Para a tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial."
Satisfativa], quer em sentença final, cabendo-lhe, determinar através de decisão
determinativa, de conteúdo constitutivo-integrattvo e mandamental as
modificações contratuais que julgar necessárias para o estabelecimento, ou a
reconstituição, da igualdade da contratação, primitivamente inexistente ou de
ocorrência ulterior, colimando a obtenção de avença isônoma.
Uma das maiores alterações ocorridas na reforma do Código de Processo Civil
Brasileiro certamente diz respeito à possibilidade da antecipação da tutela
pretendida em juízo.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO 20, ao comentar este assunto assevera que:
"O novo art. 273 do Código de Processo Civil , ao instituir de modo explícito e
generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo
de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo.
[...] A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a
quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve,
precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de
obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a
possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o
exercício do próprio direito afirmado pelo autor." (grifo nosso)
Estabelece o artigo 271 do Código de Processo Civil:
"Ad. 271. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:1- haja
fundado receio de dano irreparável ao de difícil reparação; ou li - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protela
tório do Réu."
Assim, por estas razões de fato e de direito, não resta outra alternativa a
Autora senão buscar, através do presente pedido de tutela antecipada, provimento
judici que determine a proibição de que a Ré se utilize da marca "RPC", de
titularidade da Auto , em qualquer meio de comunicação para divulgação de
documentos, impressos, notícias, dentre outros documentos, sob pena de multa
diária não inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), COMO FORMA DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA, AMENIZANDO, DESSA FORMA, OS PREJUÍZOS
A QUE JÁ ESTÁ EXPOSTA A AUTORA EM FUNÇÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "RPC"
DE SUA TITULARIDADE, SEM AUTORIZAÇÃO, ISTO TUDO EM RAZÃO DA TRADIÇÃO DA IPB, DOS
DIREITOS ENVOLVIDOS - DENTRE ELES, O DIREITO DE DISSEMINAÇÃO DA RELIGIÃO E
LIBERDADE DE CREDO - E A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL JÁ CAUSADO À IGREJA
PRESBITERIANA E SEUS FIEIS QUE PODE VIR A SER MAJORADO COM A INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DA MARCA QUE A IDENTIFICA.
Assim sendo, impõe-se a imediata concessão de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA,
pelos motivos já elencados, estando presentes os requisitos para o seu
deferimento:
a)que haja requerimento da parte - no caso em exame, não há dúvida de que o
requerimento é o presente pedido;
b)existência de prova inequívoca - como prova apresenta-se o documento de
concessão da marca "........." à Autora pelo Instituto da Propriedade
Industrial, cuja vigência iniciou-se em ...............
c)verossimilhança da alegação - que diz respeito ao grau de probabilidade dos
motivos elencados pela Autora e também não pode restar dúvidas quanto a
existência de verossimilhança da alegação, haja vista o expendido na presente
peça, principalmente em relação às questões de direito invocadas, documentos
probatórios anexados e ainda a troca de correspondências realizada entre as
partes, o que demonstra mais do que a
probabilidade dos motivos invocados pela Autora, a certeza do direito ferido de
morte.
d)fundado receio de dano freparável ou de difícil reparação - também demonstrado
de forma satisfatória com os documentos em anexo, principalmente no que refere à
possibilidade de confusão que pode causar à comunidade presbiteriana e sociedade
brasileira como um todo, a veiculação de programas e documentos televisivos
(ressalte-se que a partir do
A reforma do código de processo civil 2ª ed. 1995, pp.138/139.
início deste ano, a Autora entrará no ar com um programa na TV Bandeirantes,
cuja marca "............" será amplamente divulgada - o que já é corrente - e
notadamente é igual à marca utilizada pelo Grupo ......... em programas
veiculados no canal da ................), sendo que a Autora certamente amargará
sérios prejuízos materiais e, principalmente, morais, com abalo de sua imagem,
já tão difundida e respeitada.
Assim, vislumbra-se como aspecto relevante a ser sopesado, o impacto social que
certamente ocorrerá se frustrada a presente medida.
e)possibilidade de reversão do provimento antecipado - a reversibilidade do
provimento de antecipação é perfeitamente constatada, uma vez que a tutela
pleiteada nada mais representa do que a segurança de efetiva execução da futura
sentença. Ou seja, a indenização que fatalmente será imposta à Ré por meio da
presente ação será menos grave se as conseqüências das ilegalidades perpetradas
pela mesma forem afastadas já de plano com a proibição de utilização indevida da
marca pela Ré. Em caso de reversão do provimento antecipado, verifica-se que o
material publicitário que vem sendo utilizado pela Ré com a insígnia
"............", do que busca-se abstenção nesta prática, pode voltar a ser
veiculado, importando na possibilidade de retorno ao status quo ante em qualquer
fase processual.
Assim, inexiste qualquer risco de dano para a Ré com a concessão da medida
pleiteada, ao contrário, ela estará da mesma forma garantindo sua posição e
público-alvo nos meios de comunicação. o que é de seu interesse, havia vista os
vultuosos investimentos que realiza constantemente na área de telecomunicações.
Ressaltando-se que o provimento antecipado, uma vez concedido, virá somente a
diminuir a indenização que fatalmente será imposta à Ré pela inconteste
utilização indevida da marca de titularidade da Autora.
Deixe-se claro eu nesta ação a Autora não objetiva simplesmente a satisfação
financeira que certamente advirá com o pedido de reparação de danos, mas sim,
primordialmente pretende a .......... resguardar seu direito patrimonial de
utilização da marca "RPC" com exclusividade, evitando, desta forma, a
continuidade da prática do ato ilícito que lhe traz diariamente prejuízos e
difícil incerteza reparação.
Com relação à necessidade de concessão da antecipação de tutela, note-se o
julgado ora colacionado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - MARCA
REGISTRADA HÁ MUITOS ANOS - PAGINAS AMARELAS - Nome muito conhecido dos
consumidores. Insistência pelas empresas-agravadas de utilização de nome
parecido. Manifesta possibilidade de confundir o consumidor. Comprovação, de
pronto, da verossimilhança do alegado e da possibilidade da dano de difícil
reparação. inteligência do artigo 273, 1, do Código de Processo Civil.
Antecipação da tutela deferida. Recurso provido. (IJSP - AI 132.790-4 -8º CDPriv.
- Rela Desa Zélia Maria Antunes Alves - J. 26.04.2000) (grifo nosso)
A urgência no pleito antecipatório visa resguardar os interesses da Autora e se
funda no receio de dano, que é patente, caso não seja obrigada desde já a Ré a
se abster de utilizar a marca "RPC", de titularidade da Autora, havia vista a
iminência da maciça veiculação do programa de televisão divulgado ela Autora (e
pela Igreja Presbiteriana Brasileira), na BAND, canal bastante popular, o aue
pode acarretar a confusão, por parte da comunidade presbiteriana, acerca dos
reais dirigentes de tais programas e/ou conteúdo divulgado.
Quanto à condenação final da Ré por perdas e danos, por óbvio nota-se que não
busca a Autora enriquecer ilicitamente às custas daquela, haja vista a reputação
e idoneidade da IPB e a antecedência com que vem se utilizando de programas
televisivos para divulgação da Rede Presbiteriana de Comunicação, órgão oficial
de comunicação da IPB. Busca tão somente ser ressarcida pelos danos que lhe
foram causados pela utilização indevida da marca da qual é detentora, sendo que
em inúmeras comunicações a Ré teve ciência de tal ato ilícito.
Desta forma, se não for concedida a medida cautelar nesta peça pleiteada (o que
não se espera), fatalmente e inevitavelmente a Autora terá abalada sua
integridade moral, dilapidando-se, via de conseqüência, seu patrimônio maior,
qual seja, a crença dos fiéis e a tradição da Igreja Presbiteriana Brasileira
que a perseguem.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO,à luz destas considerações, a Autora requer à Vossa Autora Excelência
que:
a)receba a presente com os documentos que a acompanham, sendo concedida
liminarmente a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA pretendida, nos termos da presente
peça, isto é, que seja determinado que a Ré se abstenha de utilizar a marca "RPC",
de titularidade inconteste da Autora, conforme anexo certificado expedido em
......... pelo INPI, em qualquer programa, informe publicitário e/ou a veicular
qualquer material ou documento que contenha a marca "RPC", enquanto perdurar a
presente ação;
b)a fim de se assegurar o resultado prático da medida ora pleiteada, seja, em
caso de descumprimento da ordem desse D. Juízo, a aplicação de multa diária em
valor não inferior a R$........, para que a Ré sinta-se desestimulada a
permanecer se utilizando indevidamente da marca "RPC", de titularidade da
Autora, considerando-se ainda sua favorável situação econômico-financeira;
c)seja citada a Ré pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do art.
221, 1, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar defesa aos termos
da presente demanda, sob pena de revelia;
d)quanto ao mérito, seja definitivamente proibida a utilização da marca "......"
pela Ré, por qualquer meio, de qualquer forma, com a conseqüente recolhimento de
materiais que contenham tal expressão e já estejam em circulação, e seja apurado
o quantum indenizatório devido à Autora em razão da utilização indevida da marca
de sua titularidade, a partir de outubro de 2003, tendo-se por base o nível de
divulgação da marca realizada pela Ré, o porte da mesma e a natureza e
finalidade da Autora com relação à divulgação da marca em questão;
e)a produção de todo tipo de prova em direito admitida, além da prova documental
que apresenta-se em anexo;
f)ao final seja julgada procedente a presente demanda e seja a Ré coagida a se
abster de utilizar indevidamente a marca ".......", e obrigada ao pagamento de
indenização à Autora, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da
utilização indevida da marca sem autorização desta;
g) seja guldado procedente o presente pedido em sua totalidade, devendo ser
condenada a Ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, em especial, custas e
honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]