Contra-razões de recurso adesivo, alegando-se o
incabimento do apelo por falta de sucumbência recíproca.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
Prescreve o artigo 500 do Código de Processo Civil:
"Art. 500.Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer, deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes".
Referido artigo autoriza, além de recurso autônomo e independente de cada parte,
a interposição do recurso adesivo, decorrente da interposição de outro, anterior
e independente, ao qual se subordina.
Entretanto, para seu cabimento, além da necessidade da existência dos
pressupostos genéricos a todos os recursos, é requisito específico e essencial a
sua admissibilidade, a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, conforme estabelece o próprio
artigo que o admite.
A expressão, SUCUMBÊNCIA Recíproca, em direito processual é designativa da
situação em que o ato decisório recorrido impõe parcial gravame a ambos os
litigantes, como ensina José Afonso da Silva em sua obra, Do Recurso Adesivo no
Processo Civil Brasileiro, 2a edição,. São Paulo,1.977, pág. 106 n.º 2, "quando
o autor e réu são parcialmente favorecidos e reciprocamente vencidos".
Não haverá assim lugar para impugnação adesiva quando a sentença ou acórdão
acolher integralmente a pretensão do autor ou a contrariedade a ela manifestada
pelo réu, uma vez que ao vitorioso faltará interesse na interposição de qualquer
recurso.
No caso, sub judice, conforme reconhecem os próprios apelantes, não está
presente esse requisito específico a sua admissão, a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, uma
vez que a r. sentença apelada foi inteiramente favorável aos apelantes.
A jurisprudência, também não é de outro entendimento. Vejamos:
"MG 369.1.139
RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA CONTRA NÃO RECORRENTE - INADMISSIBILIDADE. A
adesão ao recurso só é viável no recíproco sucumbimento e só a propósito do
apelante principal, a menos que se cuide de litisconsórcio unitário. (Ap. c/
Rev. 267.361 - 5a Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA (subst.) - J. 15.8.90)"
"MG 536.2.801
RECURSO ADESIVO - REQUISITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXIGIBILIDADE. A
sucumbência recíproca é requisito pressuposto à admissibilidade do recurso
adesivo. (Ap. c/ Rev. 403.015 - 11a Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 12.5.94
- JTA (LEX) 152.518 (em.)"
"307816 - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COMO PRESSUPOSTO - DUPLICIDADE
DA VIA RECURSAL
- 1. Se inocorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso adesivo
do seu pressuposto mais característico. 2. Dentro da teleologia que inspirou a
adoção do recurso adesivo, não se deve prestigiar o procedimento da parte que,
tendo interposto a apelação independente, posteriormente reproduz essa
impugnação na via adesiva. (STJ - REsp 6.488 - SP - 4a T. - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - D JU 11.11.91).
Portanto, inadmissível é o Recurso Adesivo interposto pelos apelantes, face a
inexistência de Sucumbência Recíproca.
Assim, Eméritos Julgadores, preliminarmente, o ora apelado requer que o recurso
adesivo interposto pelos apelantes não seja conhecido por esse Egrégio Tribunal,
em razão de sua inadmissibilidade por faltar-lhe um dos requisitos essenciais a
sua admissibilidade, ou seja, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DO MÉRITO
As razões acima argüidas em preliminar por si só já bastam para que esse Egrégio
Tribunal, com sua alta sabedoria, não conheça o Recurso Adesivo interposto,
entretanto, mesmo que assim não ocorra, o que se admite apenas para argumentar,
também no mérito, o recurso adesivo interposto não merece provimento.
Os apelantes pedem o acolhimento do Recurso Adesivo somente no caso de ser dado
provimento à apelação interposta pelo ora apelado.
Assim, data máxima venia, a denominação mais correta do recurso interposto seria
Recurso de Vantagem e não Adesivo, uma vez que pedem o provimento somente se o
principal for provido. Se não for não deve ser provido, portanto, incabível o
recurso interposto.
Ademais, no sentido que lhes presta os apelantes, ou seja, que seja provido para
reformar a r. sentença do MM. Juiz "a quo", para o fim de lhes conceder nova
oportunidade de produção de provas, visam os apelantes que esse Egrégio Tribunal
aprecie matéria alegada nos embargos e rejeitada na sentença do MM. Juiz "a
quo", o que é vedado por nossos Tribunais.
Pretendem os apelantes que o recurso interposto tenha efeito de um recurso
principal, pois pedem a reforma da sentença que lhes foi favorável para lhes ser
concedido nova oportunidade de produção de provas, o que também é vedado pela
nossa melhor jurisprudência.
303869 - RECURSO ADESIVO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA -
INADMISSIBILIDADE - A Jurisprudência não tem admitido recurso adesivo quando
interposto em substituição a recurso de apelação intempestivo. (STJ - REsp
39.303-5 - SP - 5a T. - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 06.02.95).
Portanto, Eméritos Julgadores, não merece provimento o Recurso Adesivo
interposto.
"Ad Argumentandum", a única prova condizente que poderia corroborar com as
alegações vagas dos apelantes de eventual cobranças indevidas por parte do
apelado, era a Perícia Técnica, entretanto, quando deixaram os apelantes de
depositar a verba honorária do Perito, abrirão mão da mesma. Outras provas
seriam despiciendas face à discussão trazida nos autos dos embargos a execução.
A jurisprudência assim tem decidido:
"638 - (1) MGP 717
PERITO - SALÁRIO - ADIANTAMENTO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO DA PROVA.
Não tendo a parte efetuado o depósito dos honorários periciais, considera-se
preclusa a prova pericial contábil. (AI 447.776 - 2a Câm. - Rel. Juiz VIANNA
COTRIM - J. 13.11.95)
MG 50l.2.596
PROVA - PERÍCIA - DESIGNAÇÃO NO SANEADOR
PRECLUSÃO - SENTENÇA QUE APLICA O PRINCÍPIO DO ÔNUS PROVATIVO - REDISCUSSÃO DE
SEU ACERTO INADMISSIBILlDADE. Designada a realização de perícia e ante a
preclusão por omissão da parte, não pode esta, rediscutir o acerto da sentença
que à míngua da perícia, apreciou prova produzida e fez atuar o princípio do
ônus provativo. (Ap. c/ Rev. 320.761 - 5a Câm. - Rel. Juiz RICARDO DIP - J.
3.3.93)".
Conforme ficou devidamente demonstrado nas razões de apelação apresentadas pelo
ora apelado inexistiu o alegado aumento de mais de ....% da dívida em prazo
inferior a um ano.
Pelo instrumento particular de confissão e composição de dívida, devidamente
ratificada por instrumento público de constituição de garantia hipotecária, os
apelantes confessaram, assumiram e reconheceram como boa, firme e valiosa para
todos os efeitos de direito os débitos relacionados no instrumento particular de
confissão e no anexo, totalizando R$ ......., o que aliás não é negado, mas sim,
confirmado pelos apelantes em suas razões deste recurso adesivo.
A diferença existente entre o valor dado a execução, R$ ........ para o saldo
devedor principal da dívida confessada, R$ ........, corresponde a atualização
do saldo devedor com juros de 1% ao mês, mais monetária pela variação da taxa
referencia -TR, calculados até a data do ajuizamento da execução, .../.../...
Eméritos Julgadores, não só em razão da preclusão do direito da realização da
prova pericial, face a omissão dos apelantes quanto ao depósito dos honorários
do Perito nomeado pelo MM. Juiz "a quo", mas, também, em razão da demonstração
límpida crédito reclamado, não só na inicial do Processo de execução, mas,
também, na impugnação aos embargos opostos e nas razões da apelação interposta
pelo ora apelado, não há razão para nova oportunidade de produção de provas.
Ademais, considerando a inadmissibilidade do Recurso Adesivo, como os Apelantes
não manifestaram sua irresignação pela não concessão da oportunidade de produção
de outras provas, dentro do prazo recorrível, após a intimação da r. sentença do
MM. Juiz "a quo", operou-se a preclusão de qualquer direito de pleitear a
realização de qualquer espécie de prova.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, espera o ora apelado que os Eméritos Julgadores, com suas
altas sabedorias, acolham a preliminar acima argüida para o fim de não conhecer
o Recurso Adesivo interposto, em razão de sua inadmissibilidade por faltar-lhe
um dos requisitos essenciais, Sucumbência Recíproca, ou em conhecendo-lhe, o que
se admite apenas para argumentar, no mérito, também requer não seja dado
provimento ao mesmo em razão de carecer de amparo legal e ser desprovido de
fundamento jurídico que autorize seu provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]