Petição
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Civil e processo civil
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Ação declaratória de ausência de relação jurídica
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A autora requer a declaração de ausência de relação
jurídica com a ré, autorizadora da emissão de duplicata, além da condenação
da ré em obrigação de não fazer para abster-se de atos tendentes a
constranger ao pagamento do título levado à protesto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
.........................................., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., inscrita perante o CGC/MF sob
o nº ...., através de seu representante legal, por seu advogado, comparece
respeitosamente perante Vossa Excelência para ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA,
que deve seguir o rito ordinário, pedindo a citação de
............................................., de qualificação e endereço
ignorados. Adiante, encontram-se os motivos de fato e as razões de direito que
embasam o pedido da Autora.
O LITÍGIO
1. A Autora ajuizou medida cautelar de sustação de protesto frente a esse douto
Juízo, preparatória da presente ação.
A liminar foi concedida e cumprida no mesmo dia.
2. Agora, e respeitando o prazo legal, vem propor a ação principal.
Embora os dados principais do litígio encontrem-se na inicial da cautelar, a
Autora reitera os termos daquela, trazendo ao r. Juízo todos os argumentos pelos
quais entende indevido o protesto.
OS FATOS RELEVANTES
3. A Autora é sociedade civil que se dedica à prestação de serviços
médico-hospitalares.
Há cerca de .... mês, recebeu intimação do ....º Ofício de Protestos de ....
acerca da distribuição dos títulos para protesto, relativo a suposta dívida com
a Ré.
4. Entretanto, a Autora jamais realizou qualquer negócio com a Ré.
A Autora nega existir causa lícita para a emissão dessa duplicata, somente pode
reputar que se trata de meio indevido de cobrança de valores ilegítimos e
inexigíveis.
5. Com o máximo respeito, a conduta da Ré é indevida e abusiva, o título não se
funda em qualquer negócio jurídico, não tem origem em nenhuma compra e venda
mercantil, tampouco em prestação de qualquer serviço.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES
6. A Autora ignora a que fato se subordina o valor expresso na duplicata.
As partes jamais entabularam negócio. Inexistiu relação mercantil entre Autora e
Ré. Não ajustaram qualquer compra e venda mercantil ou Prestação de Serviço. A
Ré não consta da relação de fornecedores da Autora.
Essa desconhece o ramo de atividade da Ré, ignora onde se situa sua sede e nem
mesmo sabe qual a qualificação jurídica.
Não existe qualquer fatura respectiva à duplicata por indicação apresentada ao
Cartório de Protestos.
A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
7. A Autora desconhece a existência de causa para o título e nunca estabeleceu
qualquer relação comercial com a Ré que justificasse a emissão da duplicata.
8. Como se sabe, a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência
de contrato entre as partes (Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º e 20).
A duplicata sempre se relaciona com a fatura. Essa, por sua vez, reflete a
ocorrência de uma compra e venda ou prestação de serviço, vinculando-se ao
negócio subjacente que lhe deu origem.
8.1. Como afirma Waldirio Bulgarelli:
"... os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de
crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cautelar
haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções
decorrentes passam a ser cartulares. Nesta linha, por exemplo, a duplicata de
mercadorias (regulada atualmente pelas Leis nºs 5.474/69 e 6.458, de 1/11/77) é
um título causal, devendo corresponder necessariamente à entrega efetiva da
mercadoria pelo vendedor ao comprador. Na falta de entrega da mercadoria ou
outro vício do negócio fundamental, o sacado (comprador) pode opô-los ao sacador
(vendedor) como exceção cautelar ..." (Títulos de Crédito, Atlas, 1985, pg. 51)
Waldemar Ferreira, embora a propósito da legislação anterior, esclarecia que a
duplicata:
"Sem embargo de seu formalismo, tem que ser, necessariamente, a expressão dum
contrato de compra e venda mercantil; e é esse o seu característico
fundamental." (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, 1963, Vol. 10, pg. 204).
8.2. As condições de negócio fundamental e de sua execução pelas partes,
comunicam-se ao título de crédito quando se trata de título causal.
"Concessa venia", a conduta da Ré concretizou grave violação dos princípios do
direito cambial, pois não houve negócio jurídico entre as partes a amparar a
emissão da duplicata.
9. Nem seria demais considerar a inexistência da duplicata, por desatender ao
rigor formal imposto pela Lei nº 5.474:
"A conseqüência mais direta dessa idéia causal seria a de que a duplicata
emitida sem corresponder a um contrato de compra e venda, não seria duplicata;
ali, é afirmativa expressa de Waldemar Ferreira de que 'duplicata simulada não é
duplicata; e não é precisamente porque é simulada' (Waldemar Ferreira, op. cit.
nº 2.181, pg. 192)." (BULGARRELLI Waldirio, Títulos de Crédito, 4ª Ed. , 1985,
Ed. Atlas, São Paulo, pg. 192).
Ou seja, a falta de existência de negócio jurídico anterior e vinculado à
emissão do documento acarreta a própria inexistência jurídica do título de
crédito.
Assim, o papel apresentado ao Oficial de Protesto não correspondente a uma
duplicata. Nesse caso, aquele documento não tem o condão de produzir os efeitos
reservados às duplicatas. Não pode ser protestado e, tampouco, objeto de
qualquer espécie de cobrança.
10. Nossos tribunais têm reiterado o entendimento de que a duplicata vincula-se
à efetividade do serviço realizado - que deve vir discriminado na respectiva
fatura. É o que consta do julgado abaixo, do E. 1º Tribunal de Alçada Cível de
São Paulo:
"Duplicata - Nulidade - Título que não corresponde a compra e venda mercantil ou
prestação de serviços - Emissão relacionada com devolução de mercadoria -
Inadmissibilidade - Ações de anulação e sustação de protesto procedentes.
Não é admissível o emprego de duplicata como título de cobrança executiva, sem
que corresponda efetivamente a compra e venda mercantil ou prestação de
serviços." (Ap. Civ. 384.744, Rel Sena Rebouças , in RT 630/138).
11. A Ré buscou o protesto mediante a indicação do título ao Sr. Oficial. No
dizer de Fran Martins:
"... o portador terá de tirar o protesto mediante simples indicações feitas ao
Oficial de Protestos, visto que não dispõe, o portador, de título para fazer
presente àquele serventuário." (Fran Martins, Títulos de Crédito, Vol. II, 3ª
Ed., Forense, 1986, Rio de Janeiro, pg. 210).
A tentativa de protestar por indicação comprova que a Ré não dispõe de título
algum. O protesto por indicação só pode resultar da retenção do título pelo
devedor. Ocorre que a Autora não detém qualquer título que a vincule à Ré, pelo
singelo motivo de que nada lhe foi apresentado.
11.1. Pedro Vieira Mota aludiu à ausência de requisito essencial ao título para
ser considerado como tal e, assim, passível de protesto por indicação:
"A primeira hipótese verifica-se, embora rara, por abuso da faculdade, que tem o
possuidor legal de um título cambiário, de promover o protesto sem apresentar o
título, apenas mediante as indicações que faz ao Oficial de Protesto (Lei nº
2.044, de 1908, art. 31). Nesta hipótese, ressalvado algum excepcional engano do
protestante, esta age com dolo e o protestado ser a vítima." (Pedro Vieira Mota,
Sustação do Protesto Cambial, 6ª Ed., Saraiva, São Paulo, 1984).
Data venia, é o caso dos autos.
11.2. A condição de sociedade mercantil da Ré impede a consideração de
"excepcional engano" seu ao tentar promover o protesto por indicação. O
conhecimento inequívoco da praxe comercial e das regras que presidem as relações
mercantis conduzem à conclusão obrigatória de que a Ré atuou com má-fé.
12. "Concessa venia", o título oferecido a protesto é nulo por falta de causa
lícita. A Ré nunca foi credora da Autora.
FALTA DE ACEITE
13. Os títulos denominados "ordem de pagamento" são emitidos sem a participação
do devedor. Entretanto, apenas mediante a concordância do sacado com os termos
do título, após sua emissão, confere-lhe liquidez. Essa concordância se expressa
pela aposição da assinatura do devedor no corpo do título. Tanto significa o
reconhecimento da exatidão do título e a obrigação de pagá-la no vencimento.
Ressalte-se, desde logo, que a duplicata em apreço jamais foi remetida à Autora
para aceite.
13.1. A Ré emitiu unilateralmente a duplicata, para cobrança bancária, em
manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico. A Autora jamais após seu
aceite no título, mesmo porque desconhecia sua existência.
Com o aceite, ensina Fran Martins:
"A obrigação torna-se, desse modo, líquida, o que de maior segurança de
recebimento, não apenas ao sacador-devedor como a qualquer outra pessoa a quem o
título seja transferido." (Fran Martins, op. cit., p. 198).
13.2. Mesmo que a duplicata fosse apresentada à Autora, para aceite, esta
recusar-se-ia a fazê-lo - amparada no melhor direito. Conforme orientação de
Fran Martins:
"Admite-se a não aceitação da duplicata desde que haja um vício no contrato ou
na sua execução." (Fran Martins , op. cit., 199)
Por óbvio, a própria inexistência do contrato consiste no motivo para não
aceitar a duplicata.
A Ré estava bem ciente desses fatos, por isso mesmo, evitou apresentar a
duplicata à Autora e arriscou obter o protesto, sujeitando-se às conseqüências
advindas dessa conduta.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
14. "Data venia", o alegado débito e sua extensão deveriam ser apurados na via
ordinária. Não podem ser objeto de determinação unilateral da Ré.
Tanto menos haveria a possibilidade de emissão de título representativo de
débito, tal como fez a Ré.
15. A Autora ataca essa questão em estrita atenção ao princípio da
eventualidade. Não há dívida alguma desta para com a Ré.
Inexistiu vínculo jurídico entre as partes tendo por objeto compra e venda ou
prestação de serviços. A Ré não é credora da Autora, não tendo cabimento emitir
duplicata para formalizar um crédito inexistente.
15.1. Desconstituído o título executivo por ausência de causa lícita que o
ampare, não se pode aplicar o art. 49 do Dec. 2.044. A ação executiva não pode
ser intentada para a cobrança do valor expresso no documento, tampouco a
determinação da existência da dívida e do seu montante pela Ré, isoladamente.
A tentativa de protestar a duplicata, dirigiu-se supostamente ao preenchimento
do requisito do § 2º do art. 15 da Lei nº 6.458. Entretanto, a ausência de
fundamento a escorar a emissão do título descarta a hipótese de dotá-lo de
executividade através do protesto.
15.2. Sem preencher os requisitos do art. 15, inciso 1 e 2 e dos parágrafos 1º e
2º, resta a discussão em sede ordinária. Esse é o teor do art. 16 da Lei nº
5.474/68. Assim, resta a via ordinária para a discussão do pretenso crédito da
Ré.
CONCLUSÃO
16. A Autora requer a distribuição por dependência da presente a esse r. Juízo
de Direito, bem como seu apensamento aos autos da medida cautelar respectiva.
Pede a citação da Ré por edital para, se desejar, contestar a presente.
Pede que seja julgada procedente a presente ação para declarar a ausência de
relação jurídica autorizadora da emissão do título e, por decorrência, a
inexigibilidade de qualquer valor constante do título relativamente à Autora,
além de condenar a Ré ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente na
abstenção de condutas tendentes a constranger ao pagamento do valor da duplicata
levada a protesto, confirmando-se definitivamente sua sustação.
Espera também que a r. sentença imponha à Ré condenação compatível com sua
sucumbência.
Para tanto, pretende produzir prova pericial comprobatória da inexistência de
operações mercantis entre as partes, depoimento pessoal do representante legal
da Ré (sob pena de confissão) e prova testemunhal. Protesta, ainda, pela juntada
de outros documentos que se façam necessários.
Reporta-se expressamente a todos os documentos juntados com a inicial da
cautelar. Entretanto e se esse digno Juízo reputar necessário, pede a concessão
de .... dias para providenciar o traslado das peças.
Dá à causa o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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