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Petição - Civil e processo civil - Pedido de indenização referente à dano moral supostamente praticado por advogado


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Pedido de indenização referente à dano moral supostamente praticado por advogado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de

...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O autor promoveu ação contra a pessoa de ......, junto ao Juízo Criminal, visando a punição do mencionado indivíduo em razão de crime de ação penal privada, praticado contra a pessoa do autor.

......, por sua vez, contratou a pessoa do réu ..... a fim de que, como advogado, oferecesse sua resposta escrita, nos autos da ação criminal.
......, por sua vez, ao invés de ater-se tecnicamente na defesa de ......, passou a fazer alegações de cunho pessoal, a fim de ofender na petição, a pessoa do autor ......., com expressões que até um "rábula" não lançaria em requerimento!

O pior de tudo é que ......, em verdadeiro ataque pessoal, durante a lide, tem dirigido-se à pessoa do autor como "louco", psicopata e outras coisas mais. Todavia, em petição escrita, já levada a feito no ano passado e protocolada em ...../....../..... junto ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, o réu ......., por orientação de ........, disse que:

a) o autor agiu com surpreendente artifício de acusação, pedindo garantia de vida (salvo conduto) como se ...... fosse um assassino; b) que em verdade o autor fez maquiagem e inversão dos fatos, com boa dose de imaginação; c) que o autor praticou crime de denunciação caluniosa relativamente ao porteiro ......., uma vez que instaurou procedimento policial contra o nominado; d) que o autor é um acusador contumaz, acusando a síndica, porteiro e que pratica muitos fatos criminosos, eis que ...... e ....... afirmam que "estes são apenas alguns entre muitos fatos"; e) que o autor humilha as pessoas em público; f) que o autor faz armação criminosa, através de declarações de boa redação e sem erros; f) que declarações de testemunhas foram feitas pelo autor, redigidas e engendradas, para soar com tom verídico; g) que o autor possui problemas "físicos"; g) que o autor é um mentiroso; h) que o autor não possui crédito diante dos moradores do condomínio; i) que o autor pratica vingança privada, sem justificação, usando a Polícia, o Poder Judiciário e o Ministério Público e toda a estrutura estatal envolvida; j) que o autor incomodava e incomoda o condomínio a que pertence; k) que o autor cometeu o crime de ameaça. As expressões acima constituem um resumo do que está consignado no papelucho em anexo (petição de lavra de .....).

As alegações de ......, favor do segundo réu ......., constantes do requerimento, causaram dano moral ao requerente, principalmente porque o interessado ......, por recomendação de ......., distribui cópias da referida petição (doc. Junto) a todos os condôminos do prédio, fazendo com que o autor, proprietário de unidade condominial (doc. Junto), tivesse que se mudar para apartamento alugado (doc. Junto), onerando-o cada vez mais.

DO DIREITO

O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito dos requeridos.... e...., funda-se no tríplice requisito de existência de: ato culposo do agente; nexo causal entre referido ato e o prejuízo e resultado lesivo.

Analisando minuciosamente o casa em tela, verifica-se claramente tais requisitos inseridos na imprudência do requerido ...... em utilizar-se de expressões vulgares, baixas, típico daqueles que usualmente costumam fazer da palavra uma arma de aniquilamento e não de comunicação, o que é coibido pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Portanto, uma vez perpetrando o ato havendo, como realmente houve, para a vítima, violação de direito e prejuízo, surge a obrigação legal de reparar.

O art. 186 do Código Civil dispõe:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Como se vê, as partes requeridas são solidariamente responsáveis em ressarcir os danos, na medida em petitório de resposta assentou expressões ilícitas, contrarias a Lei, ao Direito à Moral, em verdadeira tentativa de manobra e inovação.

Por outra banda a reparação do dano moral sempre gerou controvérsia. Entretanto o novo texto constitucional no seu art. 5º, incisos V e X, tornou induvidosa a sua reparação.

O requerente é pessoa que serviu à Federação junto ao Ministério da ......, com muito suor e dedicação, merecendo, inclusive, reconhecimento público com a medalha de mérito ...... No transcorrer de sua vida sempre honrou com seus compromissos cívicos e morais, jamais intentando contra quem compatível como alguém da reserva, conforme sempre se portou, como se vê pela sua história funcional(doc. Junto).

"Os danos morais são os danos da alma, diria o apóstolo São João."

O vocabulário jurídico explica dano como termo oriundo do latim "domnum". Refere que, genericamente significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar deterioração à coisa em prejuízo a seu patrimônio.

MORAL é derivado do latim "moralis"- relativo aos costumes e que, na forma substantiva, designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade.

Segundo PONTES DE MIRANDA, "Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (Rui Stocco, in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação jurisprudencial", ed. RT, p. 395).

Ao contrário do prejuízo material, que é palpável, perceptível e aferível com relativa facilidade, o moral é objetivo, diáfano, abstrato.

A Legislação e Tribunais do Brasil sempre hesitaram na incorporação das lesões decorrentes dos danos morais. Valendo historiar, que não faz muito tempo, em 1980, o próprio excelso Pretório proclamava que não era indenizável o dano moral (RE-91.502 in DJU 17/10/80). Isto, embora em 1913 outro Ministro, Pedro Lessa já defendesse em voto vencido a possibilidade de indenização do dano moral.

Em 1988, reparação do dano moral é taxativamente assegurado novo texto constitucional em seu artigo 5º, incisos V e X, valendo transcrevê-lo:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(grifo nosso)

O referido dano moral, verifica-se na imprudência dos réus que se utilizaram de expressões caluniosas contra a pessoa do autor.

Por sua vez o doutrinador Wladimir Valler em sua obra A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO, p. 46, afirma que: "parcela considerável da jurisprudência vem entendendo que o art. 5º , inciso V da CF/88, assegurou, de forma genérica e ampla, o direito à indenização por dano material, moral ou a imagem", considerando licito ao marido, por exemplo, pleitear a verba concernente ao dano moral, por perda de sua esposa em acidente de transito, em virtude da dor provocada pelo evento". (1º TacivSP, apel 409.624-4, rel. Carlos Gonçalves, RT 641/182. )

Desta forma a tese da reparação do dano moral é amplamente vitoriosa, contando com a aceitação quase que pacífica dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. É também assente na Jurisprudência, com o entendimento inclusive sumulado que "são cumuláveis as indenizações por dano material dano moral oriundos do mesmo fato"(Súmula 37 do STJ ).

Demonstrada Vossa Excelência a responsabilidade dos réus ..... e ......, é natural que a reparação dos danos seja efetuada pelos mesmo, eis que utilizaram-se de linguagem vulgar e parca no trato para com a pessoa do autor, procurando intimidá-lo, em verdadeira coação no curso do processo.

O fundamento da reparação do dano moral, está que, a par do patrimônio em sentido técnico, a autor é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica que esses direitos sejam impunemente atingidos.

Assim, devem os requeridos, os réus ..... e ....., indenizar o autor pelos danos morais, decorrentes do ilícito notificado.

A reputação e o caráter do autor fazem parte da tutela social, posto que, o autor é pessoa de sólida e ilibada reputação e a conduta dos réus, impôs-lhe um pesado ônus moral, sujando a sua reputação, honra e bom nome, bens estes que devem ser juridicamente tutelados pelo Estado democrático de Direito.

Assim, não se pode negar a sua reparação, deve ser indenizado o dano moral, eis que todo dano é reparável, não existindo a possibilidade de contestar que o patrimônio moral corresponde a direitos.

A jurisprudência pátria vem ampliando o entendimento constitucional de 1988, para assim proporcionar maior garantia e conforto aos que sofrem um dano material, moral ou ambos. É o que podemos verificar em alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Reesp 3604-SP, Segunda turma, DJU de 22.10.90

Reesp 4236-RJ, terceira turma DJU de 01.07.91

Neste sentido, faz-se oportuno transcrever o Acórdão prolatado pela 3ª T. do STJ nos autos do Rec. Esp. N.º 7.072;j. 04.06.91; v.u.; Rel. Min Eduardo ribeiro, que consagra tal entendimento:

"A idéia de que o plano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão resistência, acabou impondo-se o principio da reparabilidade do dano moral. Quer por Ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer por não se encontrar nenhum restrição na legislação privada vigente em nosso país. Ao contrário, nos dias atuais, descartáveis são os comandos constitucionais quanto ao agravo através dos meios de comunicação e a violação da intimidade, respectivamente estabelecidos nos inícios V e X do art. 5º da Constituição da República. O nosso envelhecido Código Civil de 1.916 , aliás, em seu conhecido art. 159, já não estabelecia limitação à obrigação de indenizar ante a violação de qualquer direito, admitindo, em seu art. 76, o interesse meramente moral para a propositura da ação. A propósito Clóvis Beviláquia, intérprete de justo prestigio da lei civil brasileira lecionava: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por essa mera necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficiente e, não raro, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses maiores."

Portanto, vitoriosa na doutrina e no direito positivo bem como na jurisprudência, é a tese da reparação do dano moral.

Com efeito, Vossa Excelência, a dor e os sofrimentos são subjetivos, não são mensuráveis e portanto, não tem preço. Entretanto, como ocorre em caso em tela, se o interesse moral autoriza e justifica a ação judicial para a reparação de danos e, se a regra geral é da responsabilidade e reparabilidade plena, o dano moral é ressarcível. Não existindo critérios previstos em lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, pesará a prova da realidade, o prejuízo, a repercussão econômica, a dor, o grau de culpa das partes requeridas .... e ......., e as circunstâncias do caso in concreto.

Portanto, Vossa excelência , é patente e constitucionalmente assegurado o direito de ressarcimento do peticionário.

Não há preceito legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do montante da indenização do caso sob comento. O quantum da indenização deverá ser fixado nos termos do art. 946 do Novo Código Civil.

Assim, para apuração do quantum o juiz deverá observar com prudente arbítrio, na quantificação do montante indenizatório, os critérios objetivos ora expendidos.

É esse também o entendimento de nossa jurisprudência:

"A indenização por dano moral é arbitrável, pois nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo e esse dano nada tem a ver com as repercussões econômicas do ilícito."( TJSP - 2º Cam. -Ap. Rel. Cezar peliso, j. 29/09/92 - JTJ - 142/97 ).

"Hoje em dia a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da S. Pereira, Responsabilidade, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF.art.5º V e X ) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva."( TJSP - 7º C. - Ap. Rel. Campos mello, j. 30/10/91 -RTJ ESP 137/186).

No caso Sb judicie, outra não seria a solução a não ser o pagamento de indenização em espécie, eis que o dinheiro "entra na reparação dos danos morais como compensador indireto dos sofrimentos sentidos pelo lesado. "Wilson Melo da Silva, In O Dano Moral e a sua Reparação.

Por sua vez, Washington de Barros, (Curso de Direito Civil, v. , p. 414), compartilha da mesma opinião ao dizer que: "Não se preocupa em pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensas e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para a família do ofendido, que se capacita assim de que impune não fica o ato ofensivo e criminoso".

Portanto, o requerente tem direito à separação pecuniária em virtude do dano moral sofrido, que recai sobre a sua reputação, nome e honra, eis que não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, superando o déficit arrecadado pelo dano abrandado a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois injusto e imoral seria deixar impune o dos réus ..... e ...... ante as graves conseqüências provocadas pela sua conduta.

Desta forma, sem sombra de dúvidas Vossa Excelência socorrendo-se de v. ciência e de v. consciência, está habilitado a avaliação do dano moral. Talvez melhor, aliás do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de v. vivências profissionais no diuturno convívio com a sofrida e variada clientela do verdadeiro hospital de almas que é o foro.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, respeitosamente, requer-se:

a) Sejam citados os réus para o fim de responderem a presente ação, oferecendo no prazo legal a defesa que entender, sob pena de revelia e confissão;

b) A produção de todas as provas em direito admitidas, sem qualquer exceção, notadamente pelo depoimento pessoal dos réus e pela oitava das testemunhas que serão oportunamente arroladas em especial, a prova documental e testemunhal;

c) seja a presente julgada procedente em todos os seus termos, para o fim de serem condenados os réus ...... e ...... ao pagamento de indenização põe dano moral, cujo valor deve ser arbitrado por esse Juízo na forma usual, cuja verba deverá ser acrescida dos juros legais até efetiva liquidação, bem como custas processuais e honorários advogatíciosa a critério deste juízo sobre o total apurado.

Dá-se à causa o valor de RS .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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