Pedido de indenização referente à dano moral supostamente praticado por advogado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor promoveu ação contra a pessoa de ......, junto ao Juízo Criminal,
visando a punição do mencionado indivíduo em razão de crime de ação penal
privada, praticado contra a pessoa do autor.
......, por sua vez, contratou a pessoa do réu ..... a fim de que, como
advogado, oferecesse sua resposta escrita, nos autos da ação criminal.
......, por sua vez, ao invés de ater-se tecnicamente na defesa de ......,
passou a fazer alegações de cunho pessoal, a fim de ofender na petição, a pessoa
do autor ......., com expressões que até um "rábula" não lançaria em
requerimento!
O pior de tudo é que ......, em verdadeiro ataque pessoal, durante a lide, tem
dirigido-se à pessoa do autor como "louco", psicopata e outras coisas mais.
Todavia, em petição escrita, já levada a feito no ano passado e protocolada em
...../....../..... junto ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, o réu
......., por orientação de ........, disse que:
a) o autor agiu com surpreendente artifício de acusação, pedindo garantia de
vida (salvo conduto) como se ...... fosse um assassino; b) que em verdade o
autor fez maquiagem e inversão dos fatos, com boa dose de imaginação; c) que o
autor praticou crime de denunciação caluniosa relativamente ao porteiro .......,
uma vez que instaurou procedimento policial contra o nominado; d) que o autor é
um acusador contumaz, acusando a síndica, porteiro e que pratica muitos fatos
criminosos, eis que ...... e ....... afirmam que "estes são apenas alguns entre
muitos fatos"; e) que o autor humilha as pessoas em público; f) que o autor faz
armação criminosa, através de declarações de boa redação e sem erros; f) que
declarações de testemunhas foram feitas pelo autor, redigidas e engendradas,
para soar com tom verídico; g) que o autor possui problemas "físicos"; g) que o
autor é um mentiroso; h) que o autor não possui crédito diante dos moradores do
condomínio; i) que o autor pratica vingança privada, sem justificação, usando a
Polícia, o Poder Judiciário e o Ministério Público e toda a estrutura estatal
envolvida; j) que o autor incomodava e incomoda o condomínio a que pertence; k)
que o autor cometeu o crime de ameaça. As expressões acima constituem um resumo
do que está consignado no papelucho em anexo (petição de lavra de .....).
As alegações de ......, favor do segundo réu ......., constantes do
requerimento, causaram dano moral ao requerente, principalmente porque o
interessado ......, por recomendação de ......., distribui cópias da referida
petição (doc. Junto) a todos os condôminos do prédio, fazendo com que o autor,
proprietário de unidade condominial (doc. Junto), tivesse que se mudar para
apartamento alugado (doc. Junto), onerando-o cada vez mais.
DO DIREITO
O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito dos requeridos.... e....,
funda-se no tríplice requisito de existência de: ato culposo do agente; nexo
causal entre referido ato e o prejuízo e resultado lesivo.
Analisando minuciosamente o casa em tela, verifica-se claramente tais requisitos
inseridos na imprudência do requerido ...... em utilizar-se de expressões
vulgares, baixas, típico daqueles que usualmente costumam fazer da palavra uma
arma de aniquilamento e não de comunicação, o que é coibido pela Lei 8.906/94
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Portanto, uma vez perpetrando o ato havendo, como realmente houve, para a
vítima, violação de direito e prejuízo, surge a obrigação legal de reparar.
O art. 186 do Código Civil dispõe:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Como se vê, as partes requeridas são solidariamente responsáveis em ressarcir os
danos, na medida em petitório de resposta assentou expressões ilícitas,
contrarias a Lei, ao Direito à Moral, em verdadeira tentativa de manobra e
inovação.
Por outra banda a reparação do dano moral sempre gerou controvérsia. Entretanto
o novo texto constitucional no seu art. 5º, incisos V e X, tornou induvidosa a
sua reparação.
O requerente é pessoa que serviu à Federação junto ao Ministério da ......, com
muito suor e dedicação, merecendo, inclusive, reconhecimento público com a
medalha de mérito ...... No transcorrer de sua vida sempre honrou com seus
compromissos cívicos e morais, jamais intentando contra quem compatível como
alguém da reserva, conforme sempre se portou, como se vê pela sua história
funcional(doc. Junto).
"Os danos morais são os danos da alma, diria o apóstolo São João."
O vocabulário jurídico explica dano como termo oriundo do latim "domnum". Refere
que, genericamente significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a
outrem, da qual possa resultar deterioração à coisa em prejuízo a seu
patrimônio.
MORAL é derivado do latim "moralis"- relativo aos costumes e que, na forma
substantiva, designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar
o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de
humanidade.
Segundo PONTES DE MIRANDA, "Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é
ofendida; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano,
não lhe atinge o patrimônio." (Rui Stocco, in "Responsabilidade Civil e sua
Interpretação jurisprudencial", ed. RT, p. 395).
Ao contrário do prejuízo material, que é palpável, perceptível e aferível com
relativa facilidade, o moral é objetivo, diáfano, abstrato.
A Legislação e Tribunais do Brasil sempre hesitaram na incorporação das lesões
decorrentes dos danos morais. Valendo historiar, que não faz muito tempo, em
1980, o próprio excelso Pretório proclamava que não era indenizável o dano moral
(RE-91.502 in DJU 17/10/80). Isto, embora em 1913 outro Ministro, Pedro Lessa já
defendesse em voto vencido a possibilidade de indenização do dano moral.
Em 1988, reparação do dano moral é taxativamente assegurado novo texto
constitucional em seu artigo 5º, incisos V e X, valendo transcrevê-lo:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(grifo nosso)
O referido dano moral, verifica-se na imprudência dos réus que se utilizaram de
expressões caluniosas contra a pessoa do autor.
Por sua vez o doutrinador Wladimir Valler em sua obra A REPARAÇÃO DO DANO MORAL
NO DIREITO BRASILEIRO, p. 46, afirma que: "parcela considerável da
jurisprudência vem entendendo que o art. 5º , inciso V da CF/88, assegurou, de
forma genérica e ampla, o direito à indenização por dano material, moral ou a
imagem", considerando licito ao marido, por exemplo, pleitear a verba
concernente ao dano moral, por perda de sua esposa em acidente de transito, em
virtude da dor provocada pelo evento". (1º TacivSP, apel 409.624-4, rel. Carlos
Gonçalves, RT 641/182. )
Desta forma a tese da reparação do dano moral é amplamente vitoriosa, contando
com a aceitação quase que pacífica dos tribunais, especialmente do Superior
Tribunal de Justiça. É também assente na Jurisprudência, com o entendimento
inclusive sumulado que "são cumuláveis as indenizações por dano material dano
moral oriundos do mesmo fato"(Súmula 37 do STJ ).
Demonstrada Vossa Excelência a responsabilidade dos réus ..... e ......, é
natural que a reparação dos danos seja efetuada pelos mesmo, eis que
utilizaram-se de linguagem vulgar e parca no trato para com a pessoa do autor,
procurando intimidá-lo, em verdadeira coação no curso do processo.
O fundamento da reparação do dano moral, está que, a par do patrimônio em
sentido técnico, a autor é titular de direitos integrantes de sua personalidade,
não podendo conformar-se a ordem jurídica que esses direitos sejam impunemente
atingidos.
Assim, devem os requeridos, os réus ..... e ....., indenizar o autor pelos danos
morais, decorrentes do ilícito notificado.
A reputação e o caráter do autor fazem parte da tutela social, posto que, o
autor é pessoa de sólida e ilibada reputação e a conduta dos réus, impôs-lhe um
pesado ônus moral, sujando a sua reputação, honra e bom nome, bens estes que
devem ser juridicamente tutelados pelo Estado democrático de Direito.
Assim, não se pode negar a sua reparação, deve ser indenizado o dano moral, eis
que todo dano é reparável, não existindo a possibilidade de contestar que o
patrimônio moral corresponde a direitos.
A jurisprudência pátria vem ampliando o entendimento constitucional de 1988,
para assim proporcionar maior garantia e conforto aos que sofrem um dano
material, moral ou ambos. É o que podemos verificar em alguns precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:
Reesp 3604-SP, Segunda turma, DJU de 22.10.90
Reesp 4236-RJ, terceira turma DJU de 01.07.91
Neste sentido, faz-se oportuno transcrever o Acórdão prolatado pela 3ª T. do STJ
nos autos do Rec. Esp. N.º 7.072;j. 04.06.91; v.u.; Rel. Min Eduardo ribeiro,
que consagra tal entendimento:
"A idéia de que o plano simplesmente moral não é indenizável pertence ao
passado. Na verdade, após muita discussão resistência, acabou impondo-se o
principio da reparabilidade do dano moral. Quer por Ter a indenização a dupla
função reparatória e penalizante, quer por não se encontrar nenhum restrição na
legislação privada vigente em nosso país. Ao contrário, nos dias atuais,
descartáveis são os comandos constitucionais quanto ao agravo através dos meios
de comunicação e a violação da intimidade, respectivamente estabelecidos nos
inícios V e X do art. 5º da Constituição da República. O nosso envelhecido
Código Civil de 1.916 , aliás, em seu conhecido art. 159, já não estabelecia
limitação à obrigação de indenizar ante a violação de qualquer direito,
admitindo, em seu art. 76, o interesse meramente moral para a propositura da
ação. A propósito Clóvis Beviláquia, intérprete de justo prestigio da lei civil
brasileira lecionava: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é
claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em
dinheiro. É por essa mera necessidade dos nossos meios humanos, sempre
insuficiente e, não raro, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem
em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses maiores."
Portanto, vitoriosa na doutrina e no direito positivo bem como na
jurisprudência, é a tese da reparação do dano moral.
Com efeito, Vossa Excelência, a dor e os sofrimentos são subjetivos, não são
mensuráveis e portanto, não tem preço. Entretanto, como ocorre em caso em tela,
se o interesse moral autoriza e justifica a ação judicial para a reparação de
danos e, se a regra geral é da responsabilidade e reparabilidade plena, o dano
moral é ressarcível. Não existindo critérios previstos em lei a indenização deve
ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, pesará a prova da realidade, o
prejuízo, a repercussão econômica, a dor, o grau de culpa das partes requeridas
.... e ......., e as circunstâncias do caso in concreto.
Portanto, Vossa excelência , é patente e constitucionalmente assegurado o
direito de ressarcimento do peticionário.
Não há preceito legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do
montante da indenização do caso sob comento. O quantum da indenização deverá ser
fixado nos termos do art. 946 do Novo Código Civil.
Assim, para apuração do quantum o juiz deverá observar com prudente arbítrio, na
quantificação do montante indenizatório, os critérios objetivos ora expendidos.
É esse também o entendimento de nossa jurisprudência:
"A indenização por dano moral é arbitrável, pois nada dispondo a lei a respeito,
não há critérios objetivos para cálculo e esse dano nada tem a ver com as
repercussões econômicas do ilícito."( TJSP - 2º Cam. -Ap. Rel. Cezar peliso, j.
29/09/92 - JTJ - 142/97 ).
"Hoje em dia a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do
dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em
relação à vítima (cf. Caio Mário da S. Pereira, Responsabilidade, Ed. Forense,
1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial
(CF.art.5º V e X ) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação
sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
enriquecimento, nem ser inexpressiva."( TJSP - 7º C. - Ap. Rel. Campos mello, j.
30/10/91 -RTJ ESP 137/186).
No caso Sb judicie, outra não seria a solução a não ser o pagamento de
indenização em espécie, eis que o dinheiro "entra na reparação dos danos morais
como compensador indireto dos sofrimentos sentidos pelo lesado. "Wilson Melo da
Silva, In O Dano Moral e a sua Reparação.
Por sua vez, Washington de Barros, (Curso de Direito Civil, v. , p. 414),
compartilha da mesma opinião ao dizer que: "Não se preocupa em pagar a dor ou
compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensas e esse
castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não
deixa de representar consolo para a família do ofendido, que se capacita assim
de que impune não fica o ato ofensivo e criminoso".
Portanto, o requerente tem direito à separação pecuniária em virtude do dano
moral sofrido, que recai sobre a sua reputação, nome e honra, eis que não está
pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de
atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, superando o déficit arrecadado
pelo dano abrandado a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois
injusto e imoral seria deixar impune o dos réus ..... e ...... ante as graves
conseqüências provocadas pela sua conduta.
Desta forma, sem sombra de dúvidas Vossa Excelência socorrendo-se de v. ciência
e de v. consciência, está habilitado a avaliação do dano moral. Talvez melhor,
aliás do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de v.
vivências profissionais no diuturno convívio com a sofrida e variada clientela
do verdadeiro hospital de almas que é o foro.
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) Sejam citados os réus para o fim de responderem a presente ação, oferecendo
no prazo legal a defesa que entender, sob pena de revelia e confissão;
b) A produção de todas as provas em direito admitidas, sem qualquer exceção,
notadamente pelo depoimento pessoal dos réus e pela oitava das testemunhas que
serão oportunamente arroladas em especial, a prova documental e testemunhal;
c) seja a presente julgada procedente em todos os seus termos, para o fim de
serem condenados os réus ...... e ...... ao pagamento de indenização põe dano
moral, cujo valor deve ser arbitrado por esse Juízo na forma usual, cuja verba
deverá ser acrescida dos juros legais até efetiva liquidação, bem como custas
processuais e honorários advogatíciosa a critério deste juízo sobre o total
apurado.
Dá-se à causa o valor de RS .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]