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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Reclamado alega a inexistência de culpa ou dolo no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante

Petição - Civil e processo civil - Reclamado alega a inexistência de culpa ou dolo no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante


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Reclamado alega a inexistência de culpa ou dolo no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, sendo indevida a reparação civil.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação ordinária de Indenização por Ato Ilícito promovida por ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. Os fatos alegados na inicial

Aduz o Requerente ter sido contratado pela Ré em .../.../... para exercer as funções de servente. Alega que em ..../.../..., laborando nas dependências da empresa, foi vítima de acidente de trabalho numa máquina denominada Perfiladeira, debilitando de forma permanente os dedos indicador, anular e menor da mão direita. Afirma que em conseqüência do acidente, sua mão perdeu as funções de apreensão e pinçamento.

O infortúnio, segundo sustenta, teria sido provocado pela negligência, assim como pela imprudência da empresa. Esta pelo desvio de função, pois a despeito de contratado para o trabalho de servente, foi remanejado sem a adequada qualificação e instrução técnica para o desempenho de atividades relativas a operador de máquinas. Aquela, pela inobservância das normas de segurança do trabalho insculpidas na Portaria n.º 3.214/78, entre elas, o fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual), elaboração de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, prevenção de atos inseguros, informação dos riscos profissionais passíveis de verificação em suas dependências, instalação de dispositivo de emergência que permitisse o desligamento imediato da máquina, bem como a implantação de dispositivo de segurança entre o trabalhador e a engrenagem giratória da máquina.

Como resultado, alega a redução da capacidade laborativa, assim como a ocorrência de danos físicos, estéticos e morais, requerendo a condenação da Requerida nestas verbas, além: (a) da aplicação de juros de mora, desde o sinistro, sobre as parcelas vencidas; (b) do pagamento de pensão por redução de capacidade laborativa de forma vitalícia, a qual deverá abarcar também os danos físico, estético e moral, ou, alternativamente, o deferimento do pensionamento até os 70 (setenta) anos de idade; (c) da incidência de juros compostos e de correção monetária desde o evento danoso.

Ao final, postula ainda a condenação da empresa no pagamento das verbas de sucumbência

2. A real versão dos fatos

O cargo do Requerente junto à Requerida era de servente, função idêntica ao atual ajudante de produção. As atividades do servente na época (hoje, ajudante de produção) não consistiam na limpeza das instalações da Requerida, como equivocadamente afirmado, mas no auxílio do operador de máquina, mediante a) colocação da bobina na máquina (Perfiladeira); b) montagem de fardos após a produção das chapas raiadas; e, c) somente em algumas ocasiões a operação do pórtico (espécie de ponte rolante pequena).

Ademais, somente poderia executar a limpeza das peças da máquina desde que a mesma estivesse desmontada - trabalho realizado pelo operador. Como se percebe, não estava compreendida na atividade do servente a operação de máquina Perfiladeira e não há qualquer possibilidade da Requerida ter determinado, através de preposto, que o Autor executasse tal tarefa.

Na data do acidente não houve qualquer desvio de função, vez que o mesmo deveria desempenhar normalmente as suas atividades, nos termos acima expendidos. Além do que, convém repisar, para a limpeza das peças do maquinário ou colocação da bobina o Requerente foi orientado em todas as reuniões semanais que a Requerida realizava sobre segurança do trabalho, para que observasse se a máquina estava desmontada no primeiro caso e desligada no segundo.

Não obstante, de forma imprudente e descumprindo determinação da Requerida, iniciou o manejo de máquina que estava montada e, pior que isto, não observou que a mesma encontrava-se ligada. Todavia, se tivesse observado que a máquina encontrava-se ligada, acabou por assumir o risco de produzir o acidente, pois a orientação recebida era em sentido contrário, como acima destacado.

Há que se ressaltar, mais uma vez, que antes de exercer essa função o Requerente havia sido devidamente treinado para tanto e as orientações da Requerida eram no sentido de que os serventes não procedessem à limpeza de peças da máquina, ou a qualquer sorte de manejo da mesma caso estivesse ligada.

A argumentação do Requerente quanto a omissão do empregador na adoção de medidas tendentes à prevenção de acidentes não merece amparo, eis que a Requerida, entre outras determinações, expedia ordens de serviço e realizava treinamentos sobre medicina e segurança do trabalho (básicos), realizava reuniões destinadas a alertar sobre os riscos passíveis de ocorrência durante o serviço, impunha ao Requerente o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - E.P.Is. (tais como óculos de proteção, luvas de raspa, botas, protetor auricular e capacete), assim como mantinha nas máquinas os dispositivos de segurança exigidos pela legislação.

Quanto ao maquinário, aliás, cumpre ressaltar que o Autor trabalhava em dois tipos de Perfiladeira: na RP-15 (raiada pequena) e na RL-14 (raiada larga). Em ambas há uma tampa de proteção no local citado pelo Autor como o ponto onde sua mão ficara presa, sendo que a única forma de ocorrência de infortúnio seria no caso do referido dispositivo encontrar-se fora da máquina.

Como se pode notar, a culpa pelo acidente se deve exclusivamente ao Requerente, o qual desobedeceu as ordens recebidas, eis que, estando a realizar o mesmo serviço desde seu ingresso na empresa (..... meses e .... dias), deveria efetuá-lo nos moldes que lhe foram determinados.

Tão logo ocorrido o acidente, a empresa comunicou o fato ao INSS (doc. em anexo) e, decorridos aproximadamente dois meses (..../..../....), renovou o pedido de afastamento do Autor junto à autarquia (doc. em anexo), a qual comunicou que a junta médica havia emitido parecer determinando o retorno do obreiro ao trabalho, por entender que já não se faziam mais presentes as condições para o afastamento. E, em ..../...../...., o INSS ratificou a comunicação anterior, fazendo referência ao parecer médico e que o auxílio-doença havia cessado em ..../..../.... (doc. em anexo).

Assim é que o Autor retornou ao trabalho no início do mês de ...... de ....... e na mesma função, sem qualquer redução salarial (veja-se o cartão ponto em anexo). Na seqüência, em ..../..../...., decidiu pedir sua dispensa da empresa (aviso prévio, termo de rescisão de contrato de trabalho e registro de empregado inclusos), o que nada tem a ver com eventual perda de capacidade laborativa, mas sim, uma opção de foro íntimo.

Tanto isto é certo que, posteriormente, em sede de reclamação trabalhista proposta pelo mesmo em face da Requerida, foi proferida sentença que rejeitou todos os pedidos formulados na inicial, entre eles, o de nulidade da rescisão do contrato de trabalho por inexistência de qualquer vício que tivesse maculado a sua vontade de se demitir (doc. em anexo).

3. A ausência de responsabilidade civil da Requerida

A pretensão deduzida, basta conferir, encontra-se encartada no âmbito da responsabilidade civil. E, consabido, para que esta se configure de modo a ensejar indenização por ato ilícito, necessária a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 186 do Novo Código Civil brasileiro.

Para configurar tal responsabilidade, requer a doutrina a existência de: a) uma ação juridicamente qualificável, intencional ou não; b) a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima; e, c) o nexo de causalidade entre a ação e o dano (fato gerador da responsabilidade).

Projetando-se no caso em tela, observa-se que os pressupostos acima não restaram preenchidos. Senão vejamos:

3.1. Da ausência de culpa ou dolo da empresa

Ao contrário das alegações expendidas na inicial, não há qualquer fato que demonstre ter a Requerida procedido com negligência ou imprudência no episódio. E a tal conclusão não se pode chegar do exame dos documentos trazidos com a inicial.

Imprudência e negligência existiram, porém, por parte do Requerente, ao desobedecer as orientações da Requerida.

No item II, "b" da peça inicial (fls. ... e seguintes), o Autor tenta induzir V. Exa. em erro. Neste afã, transcreve algumas Normas de Segurança que entende terem sido inobservadas pela empresa. Contudo, as determinações para segurança dos empregados sempre foram cumpridas pela Ré, a qual sempre realizou a prevenção de atos inseguros no desempenho das atividades laborais, através de palestras semanais e emissão de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, bem como mediante a instalação nas máquinas dos dispositivos de segurança estabelecidos pela legislação, tudo nos termos narrados no item 1.2, acima.

Na verdade, o Requerente descumpriu determinações relativas à segurança do trabalho, quando não colaborou com a empresa na aplicação das determinações constantes nas N.Rs. Dessa forma, não existe qualquer prova nos autos que indique ter a Requerida agido com dolo ou culpa grave.

De outro lado, afirma o Requerente que o princípio imperativo em termos de responsabilidade civil é o da culpa levíssima venit. Ocorre, porém, que o acidente objeto da presente demanda ocorreu em .../.../..., ou seja, anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988.

Imperava, portanto, à época, o princípio segundo o qual o empregador deveria agir com culpa grave para que se impusesse a obrigação de indenizar. Incide na espécie o enunciado da Súmula 229 do STF, verbis:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (grifamos)

Destarte, tendo o acidente ocorrido anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e não havendo prova de que a Requerida tenha agido com culpa grave, inexiste o dever de indenizar. Aliás, a própria argumentação do Requerente deixa isto claro, quando transcreve os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (fls. 11, 2º parágrafo).

3.2. Da ausência de nexo de causalidade

O ônus de provar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa (lato sensu) ou intencional e a lesão sofrida, ocasionando o acidente, recaía sobre o Requerente. Doutrinando, entende-se por "nexo causal" o vínculo entre a ação e o prejuízo. Inexiste nexo causal se o evento danoso foi produzido por fatores estranhos à empresa, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Conforme ensina Maria Helena Diniz,

"Não haverá nexo causal se o evento se der:
a) Por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão...". (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 9ª Ed.; 7º Volume, p. 78).

Aplicável ao caso, também, o enunciado da Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR." (grifamos).

Ao transcrever esta Súmula, THEOTONIO NEGRÃO, em nota ao art. 1º da Lei 6.367, esclarece:

"Esta Súmula permanece válida (RTJ 101/1.098, 121/l.l98; STF-RT 60l/251; STF-RJTJESP 93/259; STF-Amagis 8/454: TJSP-RJTJESP 93/391, un. de jur., a seguir; RF 295/287." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 22ª Edição, 1992, pág. 613).

Os Tribunais pátrios vêm reiteradamente impondo ao empregador o dever de indenizar somente no caso de concorrer com culpa grave. Este é teor dos arestos abaixos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trabalho - Morte de empregado - Culpa do empregador não comprovada - presunção inadmissível - Falta do pressuposto básico da reparação do dano - Indenização não devida - Inteligência da Súmula 229 do STF.
EMENTA: A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, de acordo com a Súmula 229 do STF, só se verifica em casos de dolo ou culpa grave." (Revista dos Tribunais 634/51, grifos nossos).

Quanto aos danos e prejuízos apontados pelo Requerente, muito embora devam ser objeto de perícia, ficam desde já impugnados, não havendo que se falar em diminuição da capacidade laboral, eis que o mesmo retornou ao trabalho na mesma função sem diminuição de rendimentos, permanecendo como empregado da Requerida até ..../..../...., quando voluntariamente pediu demissão.

Quanto ao ônus probatório, convém conferir a orientação jurisprudencial consagrada no aresto abaixo, do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DO EMPREGADO DE PROVAR A CULPA DO EMPREGADOR - Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de integridade física de obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de resultado.
Ementa oficial: A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho, à luz da Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, não dispensa o empregado de provar in concreto a culpa do empregador.

Primeiro, porque se trataria de culpa ou responsabilidade extracontratual, uma vez que a contratual se encontra coberta pela responsabilidade acidentária ordinária.

Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido. Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador.

A Ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.
Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.

Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de integridade física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contrapartida de certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador." (RT 663/147, grifos nossos)

No mesmo sentido está posta a jurisprudência do Tribunal de Alçada do ....
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - CULPA DO EMPREGADOR INDEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA - Não sendo comprovado que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado ocorreu por culpa do empregador, improcedem a ação de indenização, com base no direito comum. Apelação desprovida." (Apelação Cível 0057071-2, 5ª Câmara Cível, Acórdão n.º 1994, Unânime, DJ 12.03.93, grifos nossos).

"ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMPREGADO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil, aplica-se a teoria subjetiva, sendo do empregado a prova da culpa do empregador e do nexo de causa e efeito entre o dano e o trabalho, não se desincumbindo de seu ônus processual, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido." (Apelação Cível 0075424-1, 4ª Câmara Cível, Acórdão n.º 5651, Unânime, DJ 31.03.95, grifos nossos).

Desta sorte, improcedem a pretensão inicial, em razão do que se requer seja a mesma reconhecida por sentença.

4. Os danos alegados na inicial

Ultrapassadas as razões acima expendidas e sobrevindo qualquer condenação à Requerida, o que se admite somente por amor ao debate, há que se observar inúmeros critérios na fixação das verbas passíveis de indenização, assim como no quantum, fato que a inicial, não se sabe se por descuido ou outra razão, desconsiderou por completo.

5. Marco inicial e final para o pagamento das indenizações

Equivoca-se o Autor ao pleitear o pagamento de pensão pela redução da capacidade laboral desde a data do evento e de forma vitalícia (ou até 70 anos de idade), eis que a jurisprudência tem se firmado no sentido de estabelecer este período a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e até o limite máximo de 65 (sessenta e cinco) anos, tempo de vida útil estimado.

A propósito veja-se as decisões abaixo, proferidas pelo colendo Tribunal de Alçada deste estado:

"INDENIZAÇÃO - PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSIONAMENTO [...] ATÉ QUE A VÍTIMA DO ACIDENTE COMPLETE 65 ANOS DE IDADE - INAPLICABILIDADE DAS VARIAÇÕES DO SALÁRIO COMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, INCISO IV, PARTE FINAL). RECURSOS PROVIDOS (PARCIALMENTE O DO RÉU NA AÇÃO)." (TA/PR - Ac. n.º 4.215 - Rel. Juiz Ivan Bortoleto - 3ª CC -Apel. Cív. n.º 46.801-3 - DJ 30.04.93 - grifos nossos).

"ACIDENTE DO TRABALHO [.....] -PENSIONAMENTO - PERCENTUAL DE 60% SOBRE O SALARIO MÍNIMO ATÉ OS 65 ANOS - FIXAÇÃO MODERADA - GASTOS COM TRATAMENTO - DANO MORAL EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL - APELAÇÃO IMPROVIDA." (TA/PR - Ac. n.º 3.486 - Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira - 8ª CC - Apel. Cív. n.º 57.948-8 - DJ 03.02.95 - grifos nossos).

Portanto, é entre os marcos temporais acima indicados que a indenização, caso deferida, deverá estar confinada. Mesmo porque, o Autor mesmo recebeu durante o período de convalescença seus vencimentos pelo INSS e, após, retornou à empresa exercendo a mesma função e sem redução de salário, conforme já frisado acima.

6. Base de cálculo para a incidência das indenizações

A fixação da base de cálculo para a indenização deve recair sobre o último salário líquido do Autor, o qual consiste na importância efetivamente percebida pelo obreiro, deduzidos os descontos legais.

Em outras palavras, fixar-se a base de cálculo sobre o salário bruto seria beneficiar o Autor com a incidência das parcelas indenizatórias sobre verbas que jamais recebeu, v.g., INSS, IR, vale-transporte e contribuição sindical.

7. Danos físicos e pensionamento mensal

Nos subitens "a" e "b" do item "III" da inicial (fls. ....), verifica-se flagrante abusividade, eis que postula-se o pagamento de duas indenizações decorrentes de lesão a um mesmo bem jurídico - o patrimônio material. Ora, a indenização por danos físicos possui a mesma natureza jurídica daquela fixada a título de pensionamento vitalício por redução da capacidade laboral. Esta nada mais é que forma de restituição ao acidentado dos danos físicos sofridos em razão da ofensa a um bem jurídico seu.

A pretensão do Autor - caso deferida - submeteria a Requerida no pagamento dúplice de uma mesma ofensa (bis in idem), situação ilegal e inaceitável, diga-se.

Ademais, na hipótese de condenação da empresa - o que se admite somente por hipótese - além de ser devido apenas o pensionamento mensal e não a indenização a título de danos físicos, o valor das prestações deve repousar no menor percentual previsto na legislação, aplicado sobre o salário líquido do Autor, vez que o mesmo retornou ao trabalho após o período de convalescença, desempenhando as mesmas funções, o que sinaliza para uma perda mínima da capacidade laborativa.

8. Dos danos estéticos

Não bastasse isso, tem sido pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à impossibilidade da cumulação do dano moral com o dano estético. Ora, o dano moral restou postulado no subitem "d" (fls. ....) da inicial. Portanto, sem qualquer fundamento a inclusão do pedido de indenização por danos estéticos!!!

Comentando a posição daqueles que defendem a cumulação dos danos estético e moral, HUMBERTO THEORODO JÚNIOR não hesita em afirmar, "Há, data venia, um excesso em tal posicionamento. Indenizar a lesão deformante e, ao mesmo tempo, considerá-la causa de reparação por dano moral corresponde a um verdadeiro 'bis in idem', capaz de tornar a medida ressarcitória em fonte de enriquecimento sem causa." (in, Dano moral. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 21, grifos nossos).

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA não discrepa deste entendimento ao pontuar que "Dentro da categoria do dano moral inscreve-se a reparação do dano estético previsto no art. 1538, § 2º, ao dizer que se o ofendido, aleijado ou deformado for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do efeito." (in, Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 342).

Os tribunais superiores têm trilhado na mesma direção, conforme se vê da decisão abaixo:

"Responsabilidade civil. Dano moral- Dano Estético.
- O dano estético subsume-se no dano moral.- Súmula n.º 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido. Unânime." (RSTJ 77/246).
"Responsabilidade Civil. Acidente de veículos. Concorrência de culpas. Dano moral. Dano estético.
[...]
Afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tivesse sido concedida a outro título.
Recurso não conhecido." (RSTJ 79/199).

E o Tribunal de Alçada paranaense, em consonância com a boa doutrina e com o Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo no mesmo sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. omissis

2. omissis

3. Incabível a pretensão de se obter, em razão da deformidade permanente resultante do mesmo evento, dupla indenização, ou seja, por dano moral e estético, posto que este está compreendido no dano moral.

4. omissis" (TA/PR - Ac. n.º 2.249 - Rel. Juiz Carlos Hoffmann - 7ª CC - Apel. Cív. n.º 52.728-6 - DJ 02.04.93 - grifos nossos).

"INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO [...] REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - [...] PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL E ESTÉTICO - INACUMULABILIDADE - FIXAÇÃO EXCESSIVA - ADEQUAÇÃO DO VALOR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
[...] A indenização a título de dano estético já está integrada na indenização por danos morais e por ela absorvida. Sendo excessiva a fixação da sentença a título de dano pessoal e moral, impõe-se a sua redução para evitar-se o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido." (TA/PR - Ac. n.º 10.092 - Rel. Juiz Idevan Lopes - 4ª CC - Apel. Cív. n.º 113.956-4 - DJ 09.10.98 - grifos nossos).

Assim, ante a impossibilidade de se cumular a indenização por dano estético com a relativa ao dano moral, em eventual e improvável condenação da empresa, impositivo o expurgo das verbas indenizatórias o pagamento de prejuízos estéticos. E também expurgados devem ser quaisquer pagamentos para "quitar possíveis cirurgias reparadoras em sua mão direita" (fls. ....), vez que inexistente indicação de profissional sobre a efetiva necessidade de tais intervenções cirúrgicas.

5. Dos danos morais

Cumpre destacar, ainda, que os danos morais não são devidos em razão de não terem sido demonstrados. É sabido que para o deferimento deste tipo de indenização devem concorrer vários requisitos: a) interesse sobre o bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) a lesão ou o sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; e, finalmente, o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento (Wladimir Valler; A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro; E.V. Editora Ltda; São Paulo; 1994; 1ª Ed. p. 29).

O dano moral sugere a idéia de um gravame à auto-estima da vítima, algo que a constranja ou envergonhe no convívio social. Evidentemente, há de ser aparente, continuado, e não mitigável.

Pois bem. No caso, além dos danos materiais, o Autor postula a indenização por danos morais resultantes do "abalo por ter seu corpo deformado em plena adolescência, dos inestimáveis períodos de recuperação e pelas imensas seqüelas físicas deixadas pelo sinistro." (fls. ...). Todavia, não há qualquer comprovação de suas alegações capaz de bem caracterizar os dissabores sociais indicados na inicial.

Concluindo, inexistindo prova das alegadas perturbações advindas ao Autor e se para o reconhecimento da ocorrência do dano moral deve haver certeza e efetividade do dano, indaga-se: Qual o fundamento dos danos morais?

A matéria, como se vê, reclama exame mais detido, sob pena de, numa interpretação mais afoita, operar-se verdadeira confusão quanto a natureza e alcance deste dano.

Ao contrário da indenização por dano material, que possui um conteúdo econômico direto e imediato, a indenização por dano moral busca, reflexamente, pela via da indenização pecuniária, confortar, minimizar a dor pela perda de algo. A perda indenizável, no caso, deve recair sobre algo mais (auto-estima, honra, etc.), é dizer, sobre algo ligado com a e com o moral da vítima.

Não há nos autos qualquer notícia a esse respeito. Logo, descabida esta parcela de indenização. A jurisprudência têm reiteradamente manifestado-se neste sentido, verbis:

"RESPONSABIILDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. [...] DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. [...]
(1) omissis
(2) omissis
(3) Não tendo o acidente causado deformidade corporal (dano estético) e nem tampouco alteração no psiquismo do autor, indevida é a indenização dos danos morais, que não se presta como acessório ou simples fonte de aumento dos danos materiais, pressupondo, no dizer de Augusto Zanon (in Dano moral e sua reparação, Forense, 3 edição) a existência de um 'sofrimento que invade e domina a alma, provocando apatia, morbidez mental, deixando marcas indeléveis no ofendido." (TA/PR - Apel. Cív. 102.740-9 - Ac. 9.624 - Rel. Juiz Cordeiro Cleve - 2ª CC - julg. 11.03.98 - DJ 03.04.98).

Calçada nestas ponderações, Excelência, a Requerida aguarda serenamente o indeferimento da indenização por danos morais.

Todavia, advindo a condenação da empresa, os valores devem ser certos e não na forma de pensionamento vitalício, ou até os 70 (setenta) anos do Autor, como pretende equivocadamente a inicial.

6. Do período de convalescença

Neste tópico a inicial revelou-se despropositada, pois postula a indenização desde a data do evento. Ora, como sabido, ao longo do período de convalescença o acidentado percebe os seus pagamentos através do INSS, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário. Cumpre, desta forma, que nos meses de ........... e ....... de ...... seja deferido tão somente a diferença entre o salário e o benefício previdenciário.

Para tanto requer-se, desde já, a intimação do Autor para que junte os extratos do INSS relativos aos pagamentos efetuados em seu favor neste período, a fim de se apurar a diferença acima especificada, sob pena de se estabelecer a mesma em 30% (trinta por cento).

Ademais, vale lembrar que os segurados contribuem mensalmente com parcela dos seus vencimentos à Previdência Social para que, em momentos de infortúnio, possam ter a tranqüilidade do amparo financeiro. Esta é uma das finalidades daquela Instituição, não se justificando atribuir à Requerida a responsabilidade pela indenização do salário integral no período em que o mesmo esteve sob a proteção securitária do INSS.

Respaldar tal procedimento seria proporcionar ao mesmo, neste período, o recebimento de valor equivalente a 70% (setenta por cento) a mais que o seu salário, nos termos acima expostos, além de permitir a indevida e ilegal cumulação com as pensões a serem indenizadas pela Autora a título de redução da capacidade laborativa, no caso de deferimento de tal verba.

Portanto, salvo a exceção expressamente prevista no dispositivo acima, o cômputo de juros sobre juros restou terminantemente vedada. Não por outro motivo, o STF editou a Súmula n.º 121, a qual estabelece que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.". Esta, súmula foi excepcionada pelas de n.º 596 do STF e n.º 93 do STJ, as quais, todavia, previram hipóteses estranhas à situação versada nos presentes autos.

Desta sorte, é de ser indeferida a aplicação do artigo 1.544, em caso de eventual e improvável condenação da empresa.

Quanto à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais do governo, como seja, o IPC/FIPE, ou o IGPM/FGV, ou outro que venha a substituí-los, e a partir do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Nesse passo, não há falar-se em observância das "alterações do valor do prejuízo posterior à sua ocorrência" (fls. ...), como quer o Autor.

DOS PEDIDOS

Postas estas razões e apontadas as impropriedades constantes dos pedidos da inicial, é a presente para requerer:

a) seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se o Autor nos consectários legais;

b) na hipótese de condenação da Requerida, sejam observados os seguintes critérios:

b.1) a fixação do marco inicial para o pagamento da pensão a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e do marco final em 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b.2) a adoção como base de cálculo para a incidência das pensões do último salário líquido do Autor, sobre o qual deve ser aplicado o menor percentual previsto em lei, em razão da perda mínima da capacidade laborativa;

b.3) em vista das ilegalidades apontadas sejam expurgadas das verbas passíveis de indenização os danos físicos e estéticos, as despesas com cirurgias reparadoras e os danos morais;

b.4) caso deferida alguma indenização relativa a danos estéticos, ou morais, que seja a mesma fixada em valor certo, e não em pensão vitalícia, ou até os 70 (setenta) anos como quer o Autor;

b.5) em relação ao período de convalescença, caso deferida a indenização desde a data do evento, seja conferida ao Autor a indenização referente à diferença de valores entre o salário líquido e a parcela paga pela Previdência Social, em razão do que deve ser o mesmo intimado para que junte os extratos do INSS, relativos aos pagamentos efetuados em seu favor neste período, a fim de se apurar a diferença de valores acima especificada, sob pena de se estabelecer a mesma em 30% (trinta por cento).

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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