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Petição - Civil e processo civil - Contestação, por parte da instituição financeira, alegando que não deve haver repetição de indébito


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Contestação, por parte da instituição financeira, alegando que não deve haver repetição de indébito, já que aplica índices pactuados no contrato.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DE AÇÃO/ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A autora é carecedora do direito de ação no presente caso, pois o pedido consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.

O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja em consideração às prerrogativas de uma das partes".

Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade jurídica do pedido de consignação em pagamento.

Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.

No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme .... CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim, ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.

Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com a autora. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa consignante.

É evidente que a autora, ao consignar as prestações em valores inferiores ao do cobrados pela instituição financeira, ficara inadimplente, uma vez que prevalece entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na petição de fl......

DO MÉRITO

1. FATOS

A autora ingressou com a presente ação sob a alegação de que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial com adjeto de hipoteca, firmado pelo PES/CP, vem pedir providência judicial, para consignar em pagamento somente o que é devido.

Assevera que o critério de atualizações das prestações do financiamento do imóvel mencionado, estava previsto na CLÁUSULA .....do contrato firmado.

Extraiu, a Autora, do contrato que as prestações seriam reajustadas no mês subseqüente ao reajuste da categoria, com os índices pertinentes atendendo aos princípios do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).

Embora a "ação de consignação em pagamento" não seja o foro correto para discutir-se cálculos de prestações de mútuo, a Autora expendeu defesa onde conclui, de forma absurda, que as prestações reajustaram acima do devido e, em decorrência requerem os efeitos do pagamento por consignação.

Como se verá, os argumentos trazidos pela Autora são de todo falaciosos e impertinentes, o que importará no acolhimento de preliminar de carência de ação, ou, ainda, na improcedência de seus pedidos.

2. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO DEVIDA

Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ...., que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se pelo documento de fl. ....., valor da dívida.

Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha, especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção que aplicou para chegar ao valor de R$ ....

Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação jurisdicional invocada.

A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.

Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a totalidade do valor das prestações devidas.

Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora, pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.

Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que, quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de "um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir".

Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.

E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles assumida, conforme CLÁUSULA .....

JURISPRUDÊNCIA

"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido. Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. - j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).

"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min. Antônio Neder; RTJ 84/257)".

Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade, como prevê a CLÁUSULA .....

Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$.... para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)

Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento, vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.

Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos depósitos.

2 - DO CORRETO ENQUADRAMENTO NO PES/CP

A autora alega que pertence à categoria dos comerciários, exercendo a função de vendedora, conforme declaração de categoria profissional anexo(doc. ....).

Segundo o documento ...., pertenceu à categoria dos comerciários da assinatura do contrato até ...., a partir desta data em diante passou a vendedor autônomo com registro no CORE sob n.º....., segundo comprova-se pelo documento ....

Essa informação só ocorreu nessa oportunidade, cabendo a eles informarem mensalmente o índice de reajuste repassado para sua categoria, em havendo omissão no tocante a essa informação, aplicar-se-á os índices segundo estipulado no contrato, nos parágrafos cláusula .....

Em confronto direto dos documentos juntados às fls. .... com os da fls. ...., verifica-se que a Instituição financeira sempre reajustou as prestações com índices inferiores aos repassados aos autores.

3. DA PARTE INCONTROVERSA

A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo" pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado em julgado.

Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.

O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.

A Autora acha que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu direito de continuar discutindo as diferenças para mais.

Diz o art. 899, § 1º, do CPC:

"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autora, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."

Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:

" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos, isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. - j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).

4. DA IMPOSSIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Alega a autora que a instituição financeira vem aplicando índices superiores aos devidos na correção da prestação e acessório e acabou recebendo importâncias que não lhe eram devidas, caracterizando enriquecimento indevido. Tal alegação não merece prosperar pois ela vem corrigindo as prestações segundo estipulado no contrato, com aplicação dos índices previstos no contrato.

Segundo demonstrado e provado, a instituição financeira aplicou corretamente os índices, ou seja, cumpriu fielmente o contrato, inclusive aplicando índices inferiores aos do reajuste da categoria profissional.

Como a Instituição financeira tem aplicado por muitas vezes índices inferiores em comparação aos repassados na categoria profissional do autor e, caso persista na revisão do contrato, certamente haverá diferença em favor da instituição financeira.

Pelo demonstrado e provado mais este pedido deve ser julgado improcedente.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-se:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices aplicados a categoria profissional dos autores, seja por não haver devolução de valores pagos a maior, com a condenação na sucumbência devida;

b.1) -requer que a autora junte ao processo os atuais comprovantes de pagamentos, bem como apresente a cópia do contrato de trabalho, a fim de se comprovar a atual função que exerce e qual categoria profissional que pertence;

c) - requer provar pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora;

d) requer o levantamento, desde já, dos valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
am devidas, caracterizando enriquecimento indevido. Tal alegação não merece prosperar pois ela vem corrigindo as prestações segundo estipulado no contrato, com aplicação dos índices previstos no contrato.

Segundo demonstrado e provado, a instituição financeira aplicou corretamente os índices, ou seja, cumpriu fielmente o contrato, inclusive aplicando índices inferiores aos do reajuste da categoria profissional.

Como a Instituição financeira tem aplicado por muitas vezes índices inferiores em comparação aos repassados na categoria profissional do autor e, caso persista na revisão do contrato, certamente haverá diferença em favor da instituição financeira.

Pelo demonstrado e provado mais este pedido deve ser julgado improcedente.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-se:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices aplicados a categoria profissional dos autores, seja por não haver devolução de valores pagos a maior, com a condenação na sucumbência devida;

b.1) -requer que a autora junte ao processo os atuais comprovantes de pagamentos, bem como apresente a cópia do contrato de trabalho, a fim de se comprovar a atual função que exerce e qual categoria profissional que pertence;

c) - requer provar pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora;

d) requer o levantamento, desde já, dos valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]merece prosperar pois a Caixa vem corrigindo as prestações segundo estipulado no contrato, com aplicação dos índices previsto no contrato.
Segundo demonstrado e provado no item II, 2, a CAIXA aplicou corretamente os índices, ou seja, cumpriu fielmente o contrato, inclusive aplicando índices inferiores aos do reajuste da categoria profissional dos autor – Marcus.
Como a Caixa tem aplicado por muitas vezes índices inferiores em comparação aos repassados na categoria profissional do autor e, caso persista na revisão do contrato, certamente haverá diferença em favor da Caixa.
Pelo demonstrado e provado mais este pedido dever ser julgado improcedente.

III - DO PEDIDO

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer a Caixa Econômica Federal:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices aplicados a categoria profissional dos autores, seja por não haver devolução de valores pagos a maior, com a condenação na sucumbência devida;
b.1) -requer que os autores juntem ao processo os atuais comprovantes de pagamentos, bem como apresentem a cópia do contrato de trabalho, a fim de se comprovar a atual função que exercem e qual categoria profissional que pertencem;
c) – requer provar pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva do Autores;
D) requer a Caixa o levantamento, desde já, dos valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.

LONDRINA, 29 DE MARÇO DE 2000

PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25.359

1.)PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO;
2.)DEMONSTRATIVO DE DÉBITO;
3.)RELATÓRIO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO;
4.)FICHA SOCIAL ECONÔMICA;
5.)RENDA DOS CANDIDATOS AO FINANCIAMENTO;
6.)DECLARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL/DECLARAÇÃO DE RENDA;
7.)CONTRATO DE COMPRA E VENDA/MÚTUO;
8.)MATRICULA DO IMÓVEL;
9.)DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/AUTÔNOMO. tocante a essa informação, a caixa aplicará os índices segundo estipulado no contrato, nos parágrafos cláusula nona e seguintes.
Apesar de não forneceram os comprovantes de pagamentos ou declaração dos seus rendimentos a Caixa cumpriu o contratado aplicando os índices de correção do piso salarial da categoria profissional dos empregados no Comércio de Londrina, inclusive deixando de aplicar em alguns meses ou aplicando índices inferiores ao repassado para a categoria profissional dos autores, realizados 60 dias após o reajuste dos autores, apesar do autor pertencer a outra categoria profissional – dos vendedores autônomos.(doc. 09 anexo)
Em confronto direto dos documentos juntados às fls. 59/67 com os da fls. 69/71, verifica-se que a Caixa sempre reajustou as prestações com índices inferiores aos repassados aos autores, senão vejamos:
Na fls. 69, nos meses de 12/98, 01/99, 02/99, os autores tiveram correção respectivamente de 21,39%, 26,05%, 26,05%, no entanto, estes índices não foram repassados para reajustes das prestações segundo prova-se pelo documento de fls. 59.
Segundo verifica-se na fl. 69, no mês de novembro o índice para correção foi de 23%, na planilha de fl. 61 a Caixa aplicou o mesmo índice.
Em janeiro de 92 o índice para correção das prestações deveria ser de 78,7154%(fl. 69), porém, a Caixa tão somente repassou 54,067% em março de 92 (fl.61).
Para março o índice a ser aplicado na correção da prestação foi de 29,50%(fl. 69), no entanto, a Caixa repassou esse mesmo índice. (fl. 61)
Em maio o índice deveria ser de 149,1892%(fl.69), entretanto, em julho a Caixa aplicou o índice de 132,12%(fl. 61).
Pelo demonstrado e provado, a Caixa, sempre cumpriu o estipulado no contrato, com correção das prestações pelos índices aplicado na categoria profissional dos autores e por muitas vezes utilizou índices inferiores dos concedidos para os autores.
Assim, conclui-se pela improcedência das alegações dos autores, pois a Caixa não aplicou índices superiores, pelo contrário por inúmeras vezes aplicou índices inferiores, segundo demonstrado acima ou os mesmo índices repassado a categoria do autor, comprovados pelos documentos juntados nas fls. 59/67 e 69/71.
Se por acaso a Caixa reajustou a prestação além dos reajustes dos salários dos autores, foi por exclusiva culpa destes que deixaram de prestar informação que era ligado aos seus interesses.
Segundo verifica-se no item 16 – Composição de Renda do documento 05, Marcus contribui com 74% e Silvia com 26%, porém, como o autor/Marcus exerce a função de vendedor que tem renda variável, caberia a ele informar mensalmente o se salário à Caixa, para que esta realiza-se os reajuste de acordo com seu rendimentos.
É evidente que a omissão dos autores em informar a variação dos seus salários, acarreta prejuízo para ambas as partes, pois a Caixa não pôde reajustar as prestações nos termos do contrato.
Os autores pelo contrato ( da cláusula Décima Quarta) são obrigados a informar a Caixa sobre a alteração do Contrato de Trabalho ou comprovante de renda mensalmente, para assim enquadra-los corretamente no financiamento, evitando-se qualquer descompasso no valor das prestações e no saldo devedor.
Toda e qualquer variação salarial ocorrida no contrato de trabalho dos autores deveriam ser comunicada a Caixa(cláusula décima Quarta e seguintes), apesar de constar no contrato, os autores jamais cumpriram com essa obrigação. Segundo Verifica-se nos autos os autores omitiram os comprovantes de pagamentos, com intenção de beneficiar-se, ou seja, em pagar prestações menos onerosas, em prejuízo da Caixa.
Quando procuraram a Caixa para realizar o financiamento habitacional juntaram declaração de seus rendimentos e variação, após a concessão do mútuo, deixaram de informa-lo a Caixa, descumprindo o contratado na cláusula Décima Quarta fl. 23.
Agora passados anos vêm ao judiciário alegarem que a Caixa não cumpre o contrato, o qual é totalmente infundado como demonstrado nos parágrafos logo acima.
Isto no entendimento jurídico é litigância de má-fé, pelo qual devem ser condenados nos termos legais.
É obrigação dos autores carrearem ao processo os comprovantes de pagamentos, bem como copias da carteira de trabalho, a fim de averiguar qual o real salário dos mesmos e qual a função que exercem atualmente e por qual categoria.
Assim como a Caixa não recebeu informação dos autores quanto aos seus rendimentos que é obrigatório pelo contrato, aplicou o reajuste conforme determina o contrato.

3. DA PARTE INCONTROVERSA

A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo" pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado em julgado.

Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.

O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.

A Autora acha que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu direito de continuar discutindo as diferenças para mais.

Diz o art. 899, § 1º, do CPC:

"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autora, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."

Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:

" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos, isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. - j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-se:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices aplicados a categoria profissional dos autores, seja por não haver devolução de valores pagos a maior, com a condenação na sucumbência devida;

b.1) -requer que a autora junte ao processo os atuais comprovantes de pagamentos, bem como apresente a cópia do contrato de trabalho, a fim de se comprovar a atual função que exerce e qual categoria profissional que pertence;

c) – requer provar pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora;

d) requer o levantamento, desde já, dos valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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