Apresentação de memoriais, em face de interposição de recurso de apelação.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ VOGAL .... DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
APELAÇÃO CÍVEL N.º ...
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Apelante propôs duas medidas cautelares objetivando sustar os protestos da
duplicata n.º ..... (autos n.º ........), bem como das duplicatas n.ºs ......,
...... e ..... (autos n.º .......), no valor de R$ ........ cada, alegando terem
sido apresentadas antes da entrega das mercadorias e da emissão da fatura e da
nota fiscal que supostamente deram origem aos títulos.
Obtidas as liminares, a Apelante ingressou com as respectivas ações de
inexigibilidade de título, sustentando, entre outras questões, que as duplicatas
de fls. ....., ..... e .... dos autos n.º ........ padecem de vício insanável
(Lei n.º 5.474/68 - art. 2º , § 2º).
Citada das ações a Apelada negou os fatos expendidos nas iniciais e afirmou
terem sido regularmente emitidas as notas fiscais e as duplicatas, bem como
entregues as mercadorias objeto do negócio jurídico.
Ato contínuo ao término da instrução, o MM juiz a quo proferiu sentença,
julgando improcedentes as ações e condenando a Apelante no pagamento das verbas
de sucumbência. Na seqüência, foram oferecidos embargos de declaração (fls.
.....), os quais restaram rejeitados.
No presente caso, o MM juiz monocrático, além de não se pronunciar acerca da
violação do artigo 2º, § 2º da Lei n.º 5.474/68, diante da emissão de uma
duplicata de mais de uma fatura (títulos de fls. ...., .... e .... dos autos n.º
..../...), rejeitou os embargos de declaração opostos pela Apelante, persistindo
na omissão. Esta situação, data venia, demonstra não ter sido prestada a tutela
jurisdicional de modo adequado. Eis a posição dos tribunais:
"Sentença que não aprecia tudo que foi questionado é negatória de justiça. O
juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que foi questionado, não cumpre
integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do Código
de Processo Civil. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença
ineficaz e nula." (TA/PR - 4ª CC - Apel. Cív. 680/90 - Rel. Juiz Ulysses Lopes -
publ. 25.10.90).
Verifique-se que não se trata de questão desinfluente no julgamento da demanda,
pois tratando-se de cambial, o rigor formal é absoluto. Assim, ao optar pelo
meio circulante dos títulos de crédito, a Apelada estava obrigada a cumprir com
todas as formalidades exigidas. Tendo a ação, então, o objetivo de ver declarada
a nulidade dos títulos, também por lhes faltar a observância do formalismo
legal, não poderia a r. decisão deixar de apreciá-la.
Portanto, Excelência, sob pena de violação dos artigos 128 e 458 do Código de
Processo Civil, urge seja reconhecida a nulidade da r. sentença guerreada, a fim
de que outra seja proferida, desta feita, observando todas as questões
suscitadas pelas partes.
DO DIREITO
Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei n.º 5.474/68, uma duplicata não pode ser
emitida, tendo por base mais de uma fatura. E, conforme se observa das
duplicatas de fls. ...., .... e .... dos autos n.º ....... em apenso, os títulos
restaram emitidos ao arrepio desta disposição legal.
Em casos tais, a jurisprudência é firme em reconhecer a impossibilidade da
emissão da cambial, conforme se denota da decisão abaixo:
"DUPLICATA - VENDAS MERCANTIS, COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, AGRUPADAS EM UMA
ÚNICA FATURA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A lei veda a emissão de uma
só duplicata para duas ou mais faturas (parágrafo segundo, do art. 2º da Lei n.º
5.474/68), embora a recíproca não seja verdadeira..." (TA/PR - 1ª CC - Apel. Cív.
46.448-6 - Rel. conv. Juiz Munir Karam - publ. 19.2.93 - grifos nossos).
Sendo dois os elementos que se fundem para a criação do título de crédito -
celeridade e segurança -, ambos devem sujeitar-se ao rigorismo formal. Este
consiste no ponto de equilíbrio entre referidos elementos. Não observar a forma
em matéria de duplicatas, como fez a Recorrida, significa não poder criá-las.
Desta sorte, requer a Apelante seja provido o presente recurso para o fim de
declarar a inexigibilidade dos documentos de fls. ...., .... e .... dos autos
n.º ......., diante do vício na sua emissão.
O contador da Apelada esclareceu às fls. ..../... que as operações oriundas das
notas fiscais n.º ......., ....... e ..... foram lançadas como vendas à vista,
tal como sempre ocorreu em relação às demais vendas daquela empresa. Arrematou:
"no final de ......./..., no seu balancete de verificação não consta em aberto
qualquer valor atinente à referida operação." Portanto, o lançamento de venda à
prazo realizado pela Apelada nas notas fiscais restou infirmado pela declaração
do profissional acima. Tal declaração deve ser supervalorizada em relação às
demais trazidas aos autos, pois contém conteúdo probatório de veracidade juris
tantum.
De fato, o conteúdo dos livros comerciais faz prova cabal dos seus registros, em
especial contra o próprio comerciante. No caso, o encarregado de tais registros
contábeis afirmou que a Apelante nada deve à Apelada. Ao desprezar tal
depoimento, o MM juiz singular desrespeitou o preceito legal supra mencionado,
deixando de lhe dar vigência.
Ademais, equivoca-se o Magistrado de primeiro grau ao dizer que na inicial a
Apelante não elencou como causa de pedir o pagamento. Basta ter em mira que a
Apelada, ao apontar para protesto os títulos, buscou - coercitivamente -
legitimar as cambiais para futura cobrança, sabedora do fato de que os valores
nelas consignados não eram - e não são - devidos.
Some-se, ainda, que o artigo 2º da Lei n.º 5.474/68 é claro ao dispor em seu
caput que "No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata...". Da leitura do dispositivo acima transcrito, transparece clara a
faculdade de se extrair duplicata quando da emissão da fatura.
Quanto à prova testemunhal, os depoimentos das testemunhas arroladas pela
Apelada, dão conta de que as mercadorias foram carregadas no estabelecimento da
empresa ....., no qual somente são embarcadas mercadorias pertencentes a mesma.
Para ilustrar, veja-se o que o motorista ......:
"que não transportou as mercadorias discriminadas nas nf. De fls. ...." (fls.
.....). E, ..... "que nunca se deparou com uma da n.f ..... acompanhando
mercadoria carregada no depósito da ......" (fls. ...., grifos nossos).
Frise-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova que demonstre ter sido
realizada mais de uma viagem para a cidade de ...... em ........ de ...... E,
como restou evidenciada a impossibilidade do caminhão da Apelante carregar as
mercadorias objeto das notas ficais de fls. ...... numa única vez, clara é a
inexistência de entrega dos produtos pela Apelada.
Eis a orientação jurisprudencial: "DUPLICATA - Emissão sem a efetiva entrega da
mercadoria - Nulidade por tratar-se de título causal. Para a emissão de
duplicata, não basta haver um contrato de compra e venda mercantil, pois,
tratando-se de título causal, é necessário, sob pena de nulidade da cambial, que
haja a efetiva entrega da mercadoria." (RT 756/241).
Pautado nas considerações acima, de se aplicar a lição de JÔNATAS MILHOMENS,
para quem "as normas jurídicas e os fatos alegados e provados nos autos são os
elementos lógicos do exercício da função jurisdicional, da aplicação do
direito." (in, A Prova no Processo. Rio de Janeiro: Forense, 1ª ed., 1.982, p.
210) (sem grifos no original).
E, como comprovado nos autos, o saque da duplicata foi realizado em
desconformidade com a realidade fática, na qual não se concretizou qualquer
contrato de compra e venda. A propósito, "DUPLICATA - Nulidade - Saque
correspondente a ato de novação de dívida e em desconformidade com a fatura -
Inadmissibilidade - Título eminentemente causal que deve sempre se referir a um
contrato de compra e venda mercantil. [...] Nula é a duplicata, mesmo aceita,
cujo saque corresponde não a contrato de compra e venda mercantil, mas a ato de
novação de dívida." (RT 640/188).
Intimada para oferecer contra-razões ao apelo, a Apelada interpôs recurso
adeviso (fls. ...), pleiteando a condenação da Apelante por litigância de má-fé,
bem como a majoração da verba honorária.
No tocante à pretensão de condenação por litigância de má-fé, a Apelada
calçou-se nos incisos I, II e III do artigo 17 do CPC, argumentando que a
Apelante não produziu provas convincentes a amparar a pretensão inicial, não
havendo sustento para requerer a "inexigibilidade dos títulos" (fls. ....).
Entretanto, a Recorrida não só não agiu com má-fé, como buscou a tutela
jurisdicional amparada por sólidas provas, não apenas testemunhais, como também
técnicas, como visto da declaração do contador da Recorrente, acima.
Quanto à majoração da verba honorária, ao contrário do aduzido pela Apelada, o
MM Juiz singular bem lançou as razões que entendeu adequadas para fundamentar o
valor dos honorários advocatícios. De outro lado, o valor da causa não se presta
a balizar a fixação da verba.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares para o fim de anular
a r. sentença recorrida, ou reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de fls.
...., .... e ..... dos autos n.º ...../.... No mérito, a reforma da r. decisão,
julgando-se inexigíveis todos os títulos em discussão nesses autos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]