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Petição - Civil e processo civil - Em contestação à ação de indenização proveniente de acidente do trabalho


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Em contestação à ação de indenização proveniente de acidente do trabalho, a ré alega a incompetência da justiça comum e, no mérito, a observância das normas de ergonomia.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Incompetência absoluta:

Decorre evidente, da própria narração dos fatos, que as questões pertinentes caracterizarão da responsabilidade civil do requerido pelos danos alegados pela requerente diz ao contrato de trabalho.

As condutas destacadas pela requerente como suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto dano e seu causador remetem-se a discussões a respeito do desenvolvimento das relações de empregado entre a requerente e o banco requerido.

Nesta seara, não há como fixar o nexo de causalidade, fundamento do dever de indenizar, sem eu se adentre nem estudo aprofundado sobre as relações de trabalho existente.

A perquirição sobre as condições de trabalho, as atividades desempenhadas pela requerente, a observância dos descansos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a existência de regime laboral excedente às horas normais, são imprescindível para caracterizar o direito da requerente.

A competência é definida pela causa de pedir (causa petendi), sendo que, na presente questão, repousa indiscutivelmente na relação de emprego mantida entre a requerente e o requerido, já que o ressarcimento pelos supostos danos resulta de fato ocorrido em razão e durante a vigência do contrato de trabalho.

A propósito, esclareceu EULÁLIO B. VIDIGAL, na trilha da concepção de CHIOVENDA ("Direito Processual Civil", pag.46)

"A causa da ação é um estado de fato e de direito que é a razão pela qual existe uma ação e que, de regra, se subdivide em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao direito ('causa petendi")" (grifamos).

O estado de fato que a requerente entende ser contrário ao direito, e sobre o qual tenta fundamentar seu pleito, é exatamente a alegação de que o empregador não adequou o ambiente de trabalho à função que exercia, o que veio a lhe causar danos físicos e morais.

Este fato, inequivocamente, decorre diretamente da relação de trabalho, e está inserto na relação empregador/empregado, não tendo relevância que o direito que o empregado queixa extrair daquelas circunstâncias - "danos"- possa estar encartado no direito civil, também porque não há proibição expressa quanto à sua apreciação pela Justiça do Trabalho.

Dispõe o artigo 114, I da Constituição Federal de 1988 (alterado pela EC 45/2004):

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"

O Tribunal Regional do Trabalho, 9ª Região, já firmou jurisprudência no sentido de que a competência para julgamento de ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça do Trabalho:

"6016101 - DANO MORAL - Por força do disposto no artigo 114, da Constituição Federal, em a Justiça do Trabalho competência matéria para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente da relação de emprego. O dano moral é indenizavel, incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal. Ausente ilicitude no ato patronal indicado pelo empregado como causador do dano moral, não há como ser deferida a pretensa indenização. OBS.: + RO 11.679/95. (TRT 9ª R. - RO 4.299/95 - 3ª T. - Ac. 8.266/96 - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 26.04.1996)"

É incontestável a necessidade de remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciar o presente pedido. Isto porque, além de ser competente para a análise da questão, tem sob sua apreciação o contrato de trabalho que rege a relação em discussão.

"6007378 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A indenização de dano moral desde que ocorrente na relação de emprego, embora de natureza Civil é da competência da Justiça do Trabalho. (TRT 9ª R. - RO 5.996/91 - 3ª T. - Ac. 6.247/92 - Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares - DJPR 14.08.1992)"

Como resulta do artigo 114, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios decorrentes da relação de trabalho.

Para saber se a lide decorre da relação de trabalho, não se deve ter como decisivo, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte fático do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma "responsabilidade civil"(instituto de direito civil).

De fato, o que pretende a requerente é a condenação do requerido ao pagamento de "indenizações"(por danos morais e patrimoniais), decorrentes de um suposto "ato ilícito" por este praticado no curso do contrato de trabalho, decorrente da inobservância de diversas normas trabalhistas (citadas na exordial) pertinentes à segurança e adequação do ambiente do trabalho.

Assim, a suposta inobservância às normas trabalhistas num eventual dever de indenizar por parte do requerido surgirá, se caracterizando, em razão da relação de emprego (e nela encontra-se inserida, como parte do contrato de trabalho).

Cuida-se, pois, de dissídio entre trabalhador e empregador, decorrente da relação de trabalho, o que basta, conforme o artigo 114 da Constituição, a firmar a competência da Justiça do Trabalho, nada importando que deva ser solvido à luz das normas de Direito Civil.

Nestes termos, aliás, recentemente decidiu o Egrécio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos:

"COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos coltados à preservação do meio ambientes do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho." (STF - 2ª Turma - Recurso Extraordinário n.º 206.220, Minas Gerais, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, julgado em 16/03/199, V. Acórdão publicado no DJU em 17/09/1999, pp 058, ementário vol. 01963-03, pp 00439 - o negrito é nosso);

"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalho pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (STF - 1ª Turma - Recurso Extraordinário n.º 238.737-4, São Paulo, Relator Ministro Sepúlvera Pertencem julgado em 17/11/1998, V. Acórdão publicado no DJU em 05/02/1999, ementário n.º 1937-18, pp 3701 - EMENTA ENXA, como documento n.º 10).

Não poderia ser diferente o entendimento do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme estão a comprovar as seguintes (e recentes) decisões:

"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA FUNDADA EM FATO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador contra o seu ex-empregador em decorrência de danos materiais e morais ocasionados durante a relação empregatícia.
Precedentes do STF e do STJ.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - 4ª Turma - Recurso Especial n.º 68.501 - Rio de Janeiro (95/0031566-1) - Relator Ministro Barros Monteiro - julgado em 05/10/1999 - publicado no DJU no dia 17/12/1999 - Salientamos - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO EM ANEXO - documento n.º 11);

"COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ABUSOS E ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS DURANTE PARALISAÇÃO DO SERVIÇO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROPOSTA POR EX EMPREGADOR.
Conflito de competência. Ação de indenização. Paralisação de empregados. 1. A Justiça do Trabalho e competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por empregador contra ex-empregados em decorrência de abusos e de ilícitos civis praticados durante paralisações no serviço. Precedente do STF (RE n.º 238.737-4/SP, 1ª Turma). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho."(Ac um da 2ª S do STJ - CC 22.327/DF - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - julgado em 10/03/199 - publicado no DJU de 29/11/1999, pág. 118 - ins Repertório IOB de Jurisprudência, n.º 02/2000, caderno 2, pág. 28, ementa n.º 15663 - os negritos são nossos);

"COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPOSITURA POR PRETENSO EMPREGADO - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
Conflito de competência. Ação de indenização. Danos materiais e morais. 1. A Justiça do Trabalho é competente pra processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por pretenso empregado contra a apontada empregadora em decorrência de danos morais e materiais ocasionados por alegado dolo da empresa contratante no memento da celebração do contrato. Precedente do STF (RE n.º 238.737-4/SP, 1ª Turma). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho." (Ac un da 2ª S do STJ - CC 22.532/SP - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - julgado em 10/03/1999 - publicado no DJU de 29/11/1999, pág. 18 - in Repertório IOB de Jurisprudência, n.º 02/2000, caderno 2, pág. 28, ementa n.º 15663.

Nestes termos, a presente ação de reparação de danos materiais e morais, nos fundamentos pretendidos, é de competência da Justiça do Trabalho. A uma, pela tramitação de reclamatória trabalhista discutindo as relações de trabalho existente entre as partes e pendentes de julgamento, conforme demonstram os documentos juntados com a presente contestação e, a duas, porquanto o nexo de causalidade se reporta, em absoluto, às relações de trabalho.

Por estas razões, requer seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta desse MD Juízo, seja declarada a nulidade de todos os atos decisórios porventura praticados e determinada a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.

Sucessivamente, e o que se diz "ad cautelam", caso Vossa Excelência entenda por rejeitar a preliminar anteriormente argüida, reforça-se a incompetência para apreciar e decidir a presente ação de indenização.

Com efeito, conforme se constata da exordial, o pedido de "indenização" decorre de 'acidente de trabalho" sofrido pela requerente, enquanto empregada do requerido.

Assim, diante de tais fatos, a competência para processar e julgar a ação é de uma das Varas especializadas em Acidente de Trabalho. Aliás, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Alçado do Estado do Rio Grande do Sul( com base no Código Civil de 1916), senão vejamos:

"ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO. - Conflito de competência acidente de trabalho as ações de acidente do trabalho significam ações de indenização dos danos decorrentes dos acidentes do trabalho, pouco importando o fundamento jurídico das pretensões deduzidas em juízo, isto e, sejam ações fundadas na legislação protetiva acidentaria, sejam ações fundadas no dolo ou na culpa. Competência da vara de acidente do trabalho, para processar e julgar as ações de acidente do trabalho contra o empregador, com fundamento no Código Civil (súmula 229 do STF)." (TARS - CCO 184.006.450 - 1ª Cciv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 17.04.1984);

"1. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ALÇADA. ACIDENTE DO TRABALHO. - Conflito negativo de competência. Acidentes de trabalhos. Compete ao juiz da vara de acidentes do trabalho processar e julgar as ações ressarcitórias de dano decorrente de acidentes de trabalho, tanto as aforadas contra o segurador, com base na culpa objetiva, como, aquelas ajuizadas contra o empregador, com base no dolo ou na culpa subjetiva (art. 7XXVIII, Constituição Federal e art. 84 VII, combinado com o art. 73 V, letra "a", COJE). São duas ações que visam duas obrigações distintas: uma derivada da lei e do contrato(lei n. 6367.76; a outra, do ato ilícito (art. 159, Cód. Civil), mas, arrimadas no mesmo objeto e tendo a mesma causa de pedir, nada importando os dois fundamentos jurídicos de apoio. Sendo ações de "acidentes do trabalho", seguem o rito sumaríssimo, em razões da matéria (art. 275-II, do CPC, combinado com o art. 19-II da lei n. 6367.76), determinando a competência recursal ao Colendo Tribunal de Alçada (art. 57-II, letra "d", COJE). Competência recursal acolhida e conflito julgado procedente."
(TARS - CCO 188.100.697 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 16.03.1989).

Por estas razões requer o requerido seja acolhida a presente preliminar de incompetência absoluta desse MD Juízo, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios que porventura forem praticados e determinando-se remessa dos autos para uma das Varas especializadas em Acidente de Trabalho.

DO MÉRITO

1. DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE:

A requerente promove contra ................. ação, visando ser indenizada por suposto danos morais e materiais que lhe teriam sido causados.

Configura o dever de indenizar por ter sido acometida por "tenossinovite", doença adquirida pelo esforço repetido derivado da função de caixa, que exercia na agência do requerido.

Atribui à causa do dano ao exercício de horas ininterruptas de trabalho na função de caixa, bem como ao descumprimento de recomendações médicas e das normas de ergonomia.

Postula o pagamento de indenização, nestes termos:

a) Indenização por lucros cessantes, compreendido o tempo de convalesça e todo o período que a requerente deixará de perceber remuneração em sua carreira profissional em virtude de redução de sua capacidade laborativa;

b) estabelecimento de pensão em face da depreciação da importância do trabalho da requerente, resultado da redução permanente de sua capacidade de trabalho;

c) fixação de um quantum indenizatório a título de danos morais;

d) a constituição de capital assecuritório de renda para integral cumprimento das obrigações oriundas da indenização;

e) a condenação de todas as verbas acrescidas de juros, correção monetária e demais cominações legais, a contar da data do acontecimento.

2. BREVE CORREÇÃO DOS FATOS:

Em que pese os argumentos trazidos na inicial, a requerente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os supostos danos alegados. Diz-se isto porque não há qualquer conduta praticada pelo requerido capaz de gerar a indenização ora perseguida.

Para isto, é importante que se esclareça o contrato de trabalho firmado entre as partes.

A requerente foi admitida pelo requerido em ..... de ........ de ...... desempenhando a função de escriturária.

Em ....... de ....... foi transferida para as funções de caixa, na agência de ........., ......

Em ..../..../.... a requerente apresentou ao requerido declaração médica solicitando readaptação funcional temporária de 30(trinta) dias até melhora do quadro clínico de "tenossinovite" (fls. ...). Nesta ocasião, a funcionária foi afastada do trabalho, conforme demonstra o documento de fls. ....

Em ...... de ...... sua função foi readaptada para Técnica em Agencia - ..., assumindo a carteira de cobrança, formalização de contas correntes e atendimento a clientes, sem a necessidade de serviços de digitação.

Em .../.../... apresentou orientação médica solicitando afastamento de suas funções laborais por quinze dias (fls. ...). Foi prontamente afastada de seu serviço, conforme demonstra as fls. ....

Em ....... de ....... o laudo elaborado pelo perito médico do INSS conclui pelo capacidade da requerente para as funções de Técnica em agência, com reabilitação funcional.

Em ... de ..... de ..... a requerente pediu demissão das funções de técnica em agência.

Estes são os fatos.

A requerente alega o dever de indenizar do banco requerido pelo não atendimento às prescrições médicas.

Para tanto, junta aos autos dois atestados solicitando seu afastamento funcional para melhora de seu quadro clínico, atestados prescrevendo sessões de fisioterapia e guia de reabilitação profissional, expedido pelo INSS.

Entretanto, estes documentos são insuficientes para comprovar qualquer conduta negligente do requerido. Isto porque, não comprovam a necessidade de afastamento funcional, tampouco que os referidos documentos foram apresentados ao requerido.

A análise dos dispositivos legais abaixo é determinante para resolver a questão:

"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

"Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a resposta(art.297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."

Nessa toada comenta NELSON NERY JR., e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Anotado", 3ª Edição, Editora dos Tribunais, 1997,p.642:

"1. Prova documental. A prova documental preexiste à lide e deve vir acompanhado a inicial (CPC283), ou a contestação (CPC297), se for indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu (CPC396). Depois pode a parte fazer a juntada de documentos novos (CPC397) e o autor contrapor pelo réu (CPC327)."

Obviamente que para a configuração da conduta negligente do requerido, é imprescindível que se comprove, sem qualquer sombra de dúvida, que o requerido estava ciente de que a sua funcionária necessitava de um maior número de licenças médicas para o seu tratamento.

Os atestados médicos no qual solicitavam afastamento para tratamento médico foram prontamente atendidos, conforme se verifica dos comunicados encaminhados ao INSS.

Ademais, mesmo que restasse comprovado que os atestados foram entregues ao requerido, estes dizem respeito apenas e tão-somente quanto à necessidade de sessões de fisioterapia, sem qualquer prescrição de afastamento funcional.

É certo que a ausência de documentação prejudica a defesa do requerido e também não comprova o direito alegado pela parte autora.

Por conta disso, é inevitável a extinção desta ação, sem julgamento do mérito, por força do art.267, IV, do Código de Processo Civil.

Os documentos juntados aos autos atingem o objetivo pretendido, qual seja, demonstrar o nexo causal entre as lesões sofridas pela requerente e o ambiente de trabalho fornecido pelo requerido.
Isto porque algumas questões não foram demonstradas pela requerente, posto que não se comprovou a inobservância das normas de ergonomia, o não atendimento às prescrições médicas, tampouco a realização de atividade profissional excedente às seis horas diárias.
Refletindo sobre cada uma das questões elencadas, conclui-se que não houve qualquer comprovação da existência de nexo causal.

Em primeiro lugar, deve-se questionar qual a função exercida pela requerente em emprego anterior, vez que as lesões podem ser provenientes de tal período. Em segundo lugar, não foi determinado o eventual grau de responsabilidade do requerido e a proporção que, em tese, a requerente teria direito a título de pensão mensal, lucros cessantes e indenização por danos morais.

E mais, deve-se ponderar que as lesões de coluna podem ser provenientes de outros problemas, por exemplo, genéricos e não necessariamente decorrente da função exercida.

De igual sorte, não há qualquer menção no exame médico do quantun de redução da capacidade laborativa supostamente sofrida pela requerente, bem como comprovação da impossibilidade de realizar atividades cotidianas.

Como pode requerer indenização, pensão e pagamento de lucros cessantes se não foi sequer estabelecido qual a efetiva redução da capacidade laborativa que a requerente diz ter sofrido.

Outra questão curiosa a ser discutida refere-se ao fato de que nenhum outro funcionário, que laborava no mesmo ambiente de trabalho da requerente e exercia a mesma função, tenha ingressado com qualquer ação, alegando ter sofrido lesões decorrentes de esforço repetitivo.

Como é sabido, a Norma Regulamentadora n.º 17, vigente desde novembro de 1.990, estabelece normas de ergonomia, visando a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente:

"17.2. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar

17.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminação a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO".

A requerente não especificou as condições de seu trabalho, tampouco a forma como o realizava.

Ademais, na NR n.º 17, não há especificação de medidas a serem obedecidas, mas apenas a ressalva de que devem ser atendidos os requisitos mínimos de conforto. Assim, como a requerente demonstrou que as condições de trabalho oferecidas são inadequadas?

Resta evidente, portanto, que não restou comprovado o nexo causal que a requerente acredita existir, vez que sequer caracteriza as condições de trabalho que desempenhava. Além disso, o requerido fornecia cadeiras reguláveis para os seus funcionários, sendo que competia aos mesmos adequá-las a sua ergonomia, se, porventura, houver lesão, esta só pode ser atribuída à requerente, vez que não utilizou devidamente a cadeia fornecida.

Não há como prosperar as alegações de trabalho funcional excedente às seis horas diárias. A uma, porque não restaram comprovadas; a duas, porquanto a ocorrência ou não de abuso no cumprimento de carga horária é de competência da Justiça do Trabalho.

Conforme já amplamente demonstrado, toda a questão sobre a possível existência de responsabilidade contratual do requerido, concerne às relações de trabalho desempenhadas entre as partes.

Todos os fatos suficientes para configurar o dever de indenizar estão atrelados à discussão posta ao exame da Justiça do Trabalho, na reclamatória ajuizada pela requerente e pendente de julgamento, sob o nº ......., em trâmite perante a ......ª Junta de Conciliação e Julgamento de ......, .........

A existência de horas excedentes à sexta não foram comprovadas pela requerente. E nem poderia ser de outra forma porque esta comprovação será fixada pelo Juízo trabalhista, a partir da análise jurídica e fática dos documentos que instruem o referido processo.

Com efeito, o reconhecimento das horas extraordinárias à Sexta diária, além da questão fática, importa julgamento de mérito, posto que, além da análise dos cartões-ponto, é mister a subsunção das normas trabalhistas quanto ao acordo de compensação de horas extras.

Isto tudo vem a reforçar a impossibilidade de julgamento da presente ação, nos moldes propostos: A requerente não comprovou qualquer nexo de causalidade capaz de gerar o dever de indenizar e as questões pertinentes ao suposto direito que se deseja ser declarado estão submetidas à análise da Justiça do Trabalho.

É evidente que o julgamento a ser proferido na esfera trabalhista interferirá definitivamente na esfera civil. Ademais, não se pode admite decisões conflitantes a respeito dos mesmos fatos.

Por fim, cabe impugnar as alegações quanto ao não atendimento as solicitações médicas.

Com efeito, os documentos juntados pela requerente demonstram que o requerido atendia às referidas solicitações, na medida em que a requerente era afastada de suas funções toda vez que apresentava prescrições médicas para tanto.

Ademais, o laudo médico elaborado pelo INSS é concludente no sentido de que as funções desempenhadas pela requerente não mais importavam em esforços repetitivos, sendo capaz para a realização da atividade profissional que realizava antes de seu pedido de demissão.

Disto exposto, resta evidente a fragilidade dos argumentos da requerente. Os documentos juntados com a inicial apenas reforçam a total ausência de nexo de causalidade entre a lesão e qualquer conduta praticada pelo requerido.

Demonstrada a não comprovação do nexo de causalidade, resta impugnar os pedidos apresentados pela requerente.

A requerente pretende indenização por lucros cessantes em valor equivalente ao período de sua convalescença, desde a data em que deixou de trabalhar para o requerido; de tudo o que deixará de perceber em sua carreira profissional em virtude da redução de sua capacidade laborativa e; pela depreciação da importância do seu trabalho.

Ainda que não restasse demonstrada a total ausência de nexo de causalidade, é evidente que o pedido de lucros cessantes, da forma como exposta, não tem qualquer procedência.

Explica-se: A requerente não demonstrou sua convalescença, tampouco o período em que esta ocorreu para fins de fixação dos lucros cessantes.

Mais que isto, se a requerente já convalesceu, não há como indenizar a impossibilidade do exercício regular de sua profissão e a depreciação da importância do seu trabalho, posto que já reduziu ao estado de cura.

E mesmo que assim não fosse, os lucros cessantes são indevidos primeiro porque a requerente pediu demissão do emprego, mesmo desempenho atividades que não exigiam esforços repetitivos. Segundo, porque seu trabalho não foi depreciado, uma vez que foi readaptada a outras funções dentro da instituição financeira requerida, sem qualquer risco de demissão.

Não houve depreciação de sue trabalho. Sua capacidade laboral foi atestada pelo laudo médico do INSS e reconhecida pelo requerido.

Em outras palavras, a requerente foi adaptada a funções dentro da agência bancária do requerido compatíveis com suas possibilidades físicas e, em nenhum momento, teve fragilizada sua posição dentro do banco.

Com efeito, o instituto jurídico da tutela ao ressarcimento pelos danos materiais é clara. Dano material caracteriza-se como:

"Dano material assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando...É, pois, o prejuízo ou a perda efetiva ocorrida à coisa. E, por isso, opõe-se ao dano moral. Chamam-no, também de dano patrimonial".

Nesta seara, na indenização por perdas e dano deve-se considerar o dano positivo ou emergente, que consiste numa perda real no patrimônio do credor, e o dano negativo ou lucros cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, o lucro que ele deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor.

Os referidos lucros cessantes, na maioria das vezes, "são os dias de serviços perdidos pelo empregado ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando as vésperas do evento danoso, e que, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente".

De que maneira se justificaria a indenização pelos dias de trabalho perdidos, uma vez que a requerente pediu demissão de funções que sequer prejudicavam suas habilidades físicas?

Verifica-se, pois, o intuito da requerente em se enriquecer ilicitamente pelos supostos danos que sequer foram praticados pelo requerido.

E, exatamente pela indenização expressar o ressarcimento na exata medida do ganho que o lesado EFETIVAMENTE deixou de auferir, que se verifica a total ausência de fundamentos para a pretensão idenizatória.

Ademais, ainda que não fosse evidente o equívoco cometido pela requerente através deste pleito e efetivamente restassem comprovados os lucros cessantes sofridos, deve se considerar que a indenização deve respeitar a regra inserida no artigo 402 do Novo Código Civil.

Dispõe o artigo 402:

"Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Incumbe à requerente, em se tratando de reparação material, não só enunciar claramente os danos que diz ter sofrido como quantificá-los adequadamente com danos concretos, nos termos do artigo 402 do Novo Código Civil, demonstrando "o que efetivamente perdeu, o que claramente deixou de lucrar".

Nesse sentido:

"Sobre a matéria de perdas e danos, o erro mais freqüente consiste em formular o autor, ao final da petição inicial, um lacônico acréscimo de indenização, sem qualquer especificação a respeito da natureza e extensão do dano ocorrido. Ora, é por demais sabido que o pedido tem de ser certo e determinado, pelo que não se tolera uma pretensão indenizatória sem a exata indicação do fato que a justifica e delimita. O pedido pode se genérico, é verdade, mas apenas no tocante ao seu quantitativo. A lesão tem de ser concretamente apontada na petição inicial e comprovada durante a instrução da causa. O que pode ficar relegado para a fase de execução de sentença é apenas a operação de definir o quantum do prejuízo já alegado e provado" (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, p. 1621, 1310, Forense, 1989, 1ª Edição).

A requerente, em momento algum, comprova de forma clara e concreta os danos que diz ter sofrido, limitando-se alegar que pretende ser indenizada pelos lucros cessantes.

A jurisprudência é nesse sentido:

"Não se condena a pagar perdas e danos sem a prova de sua ocorrência"(STF, RE 58.738, RTJ, 44/543)

"As perdas e danos devem ser, como qualquer outro pedido, muito bem demonstrados através das provas de que o interessado dispõe" (TJMS, Ver. For. 296/291).

"O pedido pode ser genérico, mas isso não significa que os fatos dos quais decorra a obrigação de indenizar perdas e danos não devam ser comprovados no processo de conhecimento. Na liquidação apura-se apenas o quantum" (RE 99.040, RTJ, 105/1.289)."

A pretensão da autora é desprovida de qualquer prova da ocorrência dos danos e, portanto, improcedente. Isto se demonstra, inclusive, quando pretende o 'arbitramento" da indenização pelos lucros cessantes.

Como já esclarecido, o dano material assim se diz a perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo seu valor, restringindo a sua utilidade, ou mesmo o anulando. É o prejuízo ou a perda efetiva ocorrida à coisa. Nestes termos, é absurdo pretender arbitramento de danos que para serem ressarcidos dependem da efetividade das provas.

É evidente que o ressarcimento por lucros cessantes - na forma como foi apresentada na inicial - não tem qualquer fundamento jurídico.

No que diz respeito ao pleito de declaração de responsabilidade do banco requerido pelo evento danoso, cumpre destacar, com base em tudo que já foi dito, que o requerido não é responsável pelos danos causados à requerente.

Soma-se argumento de que não pode o requerido ser responsabilizado pelos supostos danos suportados pela requerente, o fato de que esta não logrou comprovar os danos morais sofridos.

A requerente jamais se desincumbiu de comprovar que os danos que alega ter sofrido tiveram origem em atos de responsabilidade do .........

Para a indenização por dano moral é imprescindível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.

In casu, não é demais frisar que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do requerido ........ e o nervosismo e desconforto sentidos pela requerente:

"Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente."(Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4, Ed. Saraiv, 1979, p. 18)

E Mais:

... um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.


Nesse mesmo sentido ensina Theotônio Negrão in "Código Civil e Legislação Civil em Vigor", Saraiva, 18.º Edição, comentário ao art. 1.516, 2a, p. 278:

Não há nexo de causa entre a conduta do requerido e os danos alegados. O evento, atribuído como lesivo, não decorreu de fato praticado pelo ..............

Ademais, ainda que os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano restassem demonstrados pelos fatos narrados na inicial, a requerente não logrou demonstrar os danos morais que alega haver sofrido.

Nestas circunstâncias, torna-se imperativo e, em verdade, indispensável, que a requerente demonstre que efetivamente sofreu algum dano em sua personalidade, sob pena de não estar legitimada para pleitear a verba indenizatória pretendida.

Ademais, o mero dissabor experimentado não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, uma vez que esta exige a comprovação dos abalos de ordem psíquica e moral de grande relevância.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica Razoável. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir na linha da lógica razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por para digma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Destarte, estão fora de órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como a revista de passageiros nos aeroportos, o exame de malas e bagagens na alfândega, ou inspeção pessoal de empregados que trabalham em setor de valores. (Desprovidos o Recurso - Unânime - Apelação Cível 8.218/95, TJRJ 13.06.96)

A título de argumento, na hipótese da ação ser julgada procedente, é importante frisar que o valor da indenização pretendida pela requerente é abusivo e configura enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

Nesta sentido é a lição dos Tribunais:

"Dano Moral - A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudência que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e no atentado, o autor da ofensa."(TJSP, Ap. 198.945-1, RT 706/67)

Este entendimento é defendido pelo Supremo Tribunal Federal:

"Direito Civil. Indenização por danos morais. O arbitramento do valor dos danos morais, por seu aspecto sujetivo, deve guardar proporcionalidade sem dar azo ao enriquecimento sem causa de uma das partes. Por unanimidade conhecer e desprover a apelação. STF RESP 47062 - SP TJDF - APC N.º 26792 - Apelação Cível 32209.94 DF - Registro de Acórdão n.º 71.732 - Data de julgamento: 23.05.94 - Órgão Julgador: 3.ª Turma Cível - Relator: Des. Fátima Nancy Andrughi - Publicação no DJ - Seção II/Seção III - Data: 03.08.94 - p. 8.759 - Direito Civil".(grifos nossos)

Com efeito, a indenização por danos morais- quando comprovada e devida não deve ser fixada em valores estrondosos. Deve-se proporcionar à vítima do evento danoso satisfação na justa medida do abalo sofrido.
A título de ilustração, traz-se à cola decisão de outros tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná , com intuito de demonstrar que a jurisprudência é uníssona quanto à limitação por danos morais:

"Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de voto, dar provimento parcial a ambos os recursos nos termos supra. Ementa: Indenização - dano moral- devolução de cheque. 1. Preliminar de falta de interesse de agir- não analisada na sentença - nulidade não configurada- questão suscitada e discutida em primeiro grau de jurisdição- possibilidade do tribunal conhecer- art. 515, 1º, do CPC. 2. Interesse de agir do autor evidenciado- preliminares rejeitadas. 3. Culpa do réu manifesta- prova do fato - relação de causa e efeito. 4. Sucumbência recíproca - não caracterizada - pedido de arbitramento pelo juiz. 5. Honorários advocatícios - redução -recurso do réu provido em parte. 6. Valor do dano- fixação - parâmetros - valor correspondente a cinqüenta (50) salários mínimos - recurso do autor provido em parte. O valor do dano moral tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também o efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). A fixação do valor não pode ser também fator de enriquecimento fácil e indevido da vítima. A reparação é um sucedâneo da dor, do sofrimento. O juiz deve sopesar todos os fatores supra no caso em concreto." (processo: 76740400 - Apelação civil. Origem: Londrina - 3ªVara Cível Número do acórdão: 15609. Decisão: unânime - dar provimento parcial a ambos os recursos. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. Relator Juiz LAERTES DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 11/08/1999)

E ainda:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. II- RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO- IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA - FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO - RAZOABILIDADE- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - Súmula nº132 - "A ausência de registro da transferência não implica na responsabilidade do artigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". ( RSTJ 72/419). II- Responde pela obrigação de reparar os danos, aquele que no período noturno, transita com veículo desprovido de um dos faróis, por estrada rural, sem iluminação pública e colide com veículo que transita em sentido contrário, corretamente em sua mão de direção. III- Nos termos do anunciado nº37 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". IV- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de considerar" a presumida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tornado-se por base a idade provável da sessenta e cinco (65) anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco(25) anos, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos" (RETJ 50/305). A fixação do pagamento da pensão até que a vítima completasse sessenta (60) anos, como determinado pelo juízo a qual, antes de prejudicar o ofensor, vem beneficiá-lo. V- É razoável e justa a fixação da pensão devida aos pais da vítima, em 2/3 do salário mínimo. VI- Não se afigura enriquecimento ilícito dos autores, a fixação da indenização por dano moral em valores que à época da condenação representavam pouco mais de vinte e um (21) salários.
Decisão: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas de lei"(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, APELAÇÃO CÍVEL no. 1012-1/95, TIMBÓ - TURMA DE RECURSOS, rel. FELÍCIO SOETHE, in DJ, no. 9.349, de 31-10-95, pág. 12) (grifos nossos)

A Lei de Imprensa ( Lei nº5250/67) tem sido freqüentemente adotada pelos julgadores do país, para fins de fixação de valores referentes aos danos morais:

"Ação Declaratória cumulada com pedido de restituição de preço - Relação de consumo- Prova - Ônus. Conquanto relativa à inversão dos ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CPC, tem-se por presente o requisito básico para tal inversão, quando as partes produziram as respectivas provas. Aparente conflito probatório que se resolve a favor do consumidor, dado que suas provas são originárias de órgão público (SEAB- TECPAR). Instalando-se o contraditório, quando de sua produção. Contrato- venda mercantil- fertilizantes- formulação não condizente com o pedido - mercadoria aceita e utilizada - preço pago - negócio concluído. Se o comprador não reenvia a coisa comprada ao vendedor (artigo 212 do Código Comercial), restando por utilizá-la e, tendo pago o respectivo preço, considera-se perfeito e acabado o negócio firmado. Cambial - protesto indevido - indenização. Se o credor, ao sacar a duplicata, lança valor superior ao que consta da respectiva fatura, antecipa o prazo concedido e leva a cártula a protesto, tem-se por abusiva a sua atuação, restando por ofender a moral do suposto devedor os efeitos da negativação de seu crédito. Dano moral - fixação - ofensa de pequena gravidade e de curta duração- fixação com base na ofensa pública- aplicação analógica da lei de imprensa. Revela-se correta a fixação do dano mora segundo parâmetros dos artigos 51 e 52 da lei de Imprensa (Lei nº5250/67). Dano moral que é fixado em cinqüenta vezes o salário mínimo. Recurso adesivo - utilização com a finalidade de impugnar o valor da causa - impossibilidade - matéria sobre a qual operou a preclusão temporal. A impugnação ao valor da causa deve ser oferecida no prazo da contestação. A lei processual disciplina sua instrumentalização, em autos apartados. Não lançada a impugnação, na fase processual adequada, presume-se aceito o valor atribuído na petição inicial (artigo 261, parágrafo único, do CPC). Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo conhecido e não provido". (Ap Cív. 71322600, Ponta Grossa. 1ª vara cível. Ac 16243, Juiz SÉGIO RODRIGUES. 3ª Câmara Cível. Revisor Juiz RONALD SHULMANN. Julg.: 14/09/99. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) - grifos nossos.

A indenização deve respeitar os limites impostos pela jurisprudência e evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em prejuízo da outra, procedimento este repudiado pelo ordenamento jurídico.

Por derradeiro cabe frisar a total ausência de fundamentos para a pretensão deduzida pela requerente: o nexo de causalidade não foi demonstrado pela requerente; não houve prejuízo da capacidade laborativa, uma vez que a requerida manteve ocupação profissional dentro da agência do requerido; os lucros cessantes são indevidos posto que a requerente pediu demissão das funções que exercia dentro do banco, mesmo desempenhando atividades que não exigem esforços repetitivos; as questões pertinentes à caracterização do nexo de causalidade dizem respeito ao contrato de trabalho, submetido à justiça do trabalho.

A alegação de que houve negligência por parte do requerido não procede, pois sempre forneceu orientação e equipamentos capazes de oferecer conforto e segurança para a saúde de seus funcionários.

Deste modo, não há que se falar em pagamento de despesas com tratamento médico ou de pensão mensal.

A requerente, em nenhum momento, demonstra a extensão da lesão sofrida.
Não é possível extrair dos autos qualquer elemento indicador de razões que justificariam o pagamento de uma pensão mensal.

Além disso, a requerente não especifica até que ponto a lesão influenciou na sua capacidade laborativa. Ora, se realmente pretende receber a pensão mensal constante do pedido inicial, há que explicipitar a extensão e a profundidade dos danos que alega haver sofrido. Admitindo-se que a requerente tenha sofrido lesões decorrentes da função exercida junto ao requerido, é indispensável que seja comprovada a exata dimensão dos danos para que se possa estimar os valores a serem auferidos.

Há que se considerar que a requerente, quando pediu demissão, desempenhava funções que não exigiam esforços repetitivos desde ...... de ........, conservando plena capacidade para estas funções, conforme atesta o laudo do INSS. Isto comprova que se houve redução na capacidade laborativa esta não foi significativa, muito menos impeditiva de continuar exercendo suas funções.

O presente caso, refere-se a responsabilidade subjetiva, o que significa dizer que cabe à requerente comprovar a culpa do requerido. Como não foi revelado o nexo causal, não há quaisquer indícios que conduzam à condenação do requerido.

Por derradeiro, importa esclarecer a total inaplicabilidade do artigo 602 no presente caso. A uma, porque a requerente não demonstrou invalidez permanente capaz de assegurar o seu direito à pensão alimentícia e, a duas, porquanto o requerido não é responsável pelo fato lesivo alegado pela requerente.

Ademais, o grande porte da instituição financeira requerida demonstra ser desnecessária a constituição de capital assecuritório do cumprimento de suas obrigações.

Estes são os argumentos que impõe o julgamento de total improcedência da ação.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, ......., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

a) A remessa dos autos à Justiça do Trabalho posto que competente para conhecer e julgar a presente ação ou, como pedido sucessivo, a remessa dos autos a uma das Varas especializadas em Acidentes de Trabalho;

b) Caso assim Vossa Excelência não entenda, a suspensão do processo, até julgamento final da reclamatória trabalhista, evitando-se decisões conflitantes;

c) Extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela ausência de documentos suficientes para demonstrar o direito alegado pela requerente, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil;

d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o julgamento de total improcedência da ação, com a condenação da requerente aos ônus inerentes ao princípio da sucumbência..

Ad argumentandum, se for julgada procedente a presente ação, requer-se:

a) A fixação de danos morais em valores que não importem em enriquecimento sem causa de uma das partes em prejuízo da outra;

b) A inaplicabilidade no caso da constituição de capital disposta no artigo 602 do Código de Processo Civil, pelas razões já expostas;

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas e, em especial, prova testemunha, depoimento pessoal da requerente, prova pericial e juntada de documentos novos, se porventura houver.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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