Ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, ante ao aumento indevido de parcelas em contrato de compra e venda, sujeito ao plano de equivalência salarial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA
em face de
agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, sediado na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia .... de .... de .... os requerentes, na forma do incluso Contrato por
Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca (doc.
....), adquiriram de .... e sua esposa ...., com a anuência dos intervenientes
.... e ...., através de financiamento do ...., ora requerido, o apartamento sob
nº ...., localizado no ...., situado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., e
mais a vaga na garagem nº ...., no pavimento .... do mesmo ....
O contrato, perfeito e legal, previu em suas cláusulas o objeto, o valor da
compra e venda, a forma de pagamento, o financiamento, suas condições e forma de
reajuste das prestações mensais. Ficou estabelecido como forma de reajuste o
chamado Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
Ocorre que no dia .... de .... próximo passado, recebeu o requerente, como
normalmente vinha recebendo, o canhoto enviado pelo requerido, para pagamento de
mais .... parcela mensal do mútuo. Contudo, constatou a incidência de um aumento
abusivo, fora das características avençadas inicialmente. A majoração é
explicada sumariamente no item observações/mensagens do próprio canhoto, com os
seguintes dizeres: Prestação Reajustada conforme Lei 8.177/91 (doc. nº ....).
Realmente, a Lei nº 8.177/91, em seu artigo 23, inciso e parágrafos, autorizou o
aumento aqui mencionado, contudo, ferindo o princípio maior que rege os
contratos: "Pacta Sunt Servanda". Não respeitou o artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil, e muito menos a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
XXXVI, preceitos estes relativos à irretroatividade da lei no que concerne ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Irresignado com as disposições constantes na lei supracitada, procura o
requerente a tutela jurisdicional, com o objetivo de que se lhe assegure o
cumprimento do contrato nos termos em que o assumiu, após declarada a
inconstitucionalidade dos artigos 18, 20, 23 e 24 da Lei 8.177/91, no presente
caso concreto.
DO DIREITO
1."PACTA SUNT SERVANDA"
Os requerentes, como os demais mutuários do Sistema Financeiro de Habitação,
foram colhidos de surpresa quando do início da vigência da Lei 8.177/91, pois
contrataram uma forma de pagamento, incluindo por óbvio o critério de reajustes
das prestações do mútuo e tiveram alterado substancialmente o contrato
originário neste último aspecto.
Que houve alteração no contrato não há dúvida, pois inclusive o Poder Executivo,
que editou a medida provisória nº 294/91, convertida posteriormente na Lei
8.177/91, deu explicações para esta alteração, dizendo para tanto que as normas
de direito econômico são de ordem pública e de aplicação imediata, podendo
modificar inclusive contratos em curso.
Resta saber, portanto, se tal alteração tem foro de cidadania, numa palavra,
resta saber se é legalmente permitida.
Tem-se que burlou a Constituição, que ignorou a Lei de Introdução ao Código
Civil e os Princípios Gerais de Direito e desprezou o princípio maior da Teoria
Geral dos Contratos, como se verá adiante.
O contrato foi assim definido por Ulpiano em Roma: "est pactio duorum pluriumve
in idem placitum consensus", que significa: o mútuo consenso de duas ou mais
pessoas sobre o mesmo objeto.
Observando-se estas palavras com atenção, chega-se à sapiência de sua intenção.
Ora, se duas ou mais pessoas chegam a um consenso sobre como irão definir sobre
o destino de um objeto, evidentemente que após decorrido um intervalo de tempo,
não poderão sobre este consenso promover alterações, a menos que estejam de
comum acordo. O que, definitivamente, não é o que se verifica no presente caso.
Estabelecidas as cláusulas contratuais, é defeso às partes a tentativa de
mudança unilateral. Diz o mestre Washington de Barros Monteiro, em doutrina
referente ao Código Civil de 1916, que preleciona na mesma direção do Código
vigente, em seu Curso de Direito Civil, 5º Vol., Saraiva, pg. 8 e 9 acerca dos
três princípios fundamentais do Direito Contratual; são eles:
"a) o princípio da autonomia da vontade; b) o princípio da supremacia da ordem
pública; c) o princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão somente,
pela escusa do caso fortuito ou força maior."
"Mercê do primeiro, tem os contratantes ampla liberdade para estipular o que
lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que o
mesmo faz lei entre as partes. Em virtude deste princípio, que é chave do
sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos,
são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional."
"... aquilo que as partes, de comum acordo, estipularem e aceitarem, deverá ser
fielmente cumprido 'pacta sunt servanda', sob pena de execução patrimonial
contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por
caso fortuito ou força maior (Cód. Civil, art. 1.058, parágrafo único)."
Os requerentes e o requerido firmaram um contrato, com ampla liberdade para
estipular o que lhes conviesse e fizeram deste uma norma jurídica. Portanto, o
que foi avençada deve ser fielmente cumprido, já que as únicas escusas aceitas
pela doutrina e jurisprudência, que derrogam este princípio básico, são os
motivos de caso fortuito e força maior. Como não há nenhum elemento que faça
supor a existência de um desses pressupostos, tem-se que houve uma alteração
ilícita da avença inicial, a qual merece ser repelida pelo Poder Judiciário.
2. DA INSUBORDINAÇÃO DA LEI Nº 8.177/91 AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O presente Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca foi assinado no dia .... de .... de ...., e previa em suas
cláusulas o reajuste das Prestações pelo chamado Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional - PES/CP, conforme se observa pelo disposto nas
Cláusulas 4º e 5º, "in verbis":
"Cláusula Quarta: O primeiro reajustamento da prestação e dos acessórios,
ocorrerá no segundo mês subsequente ao do aumento salarial da categoria
profissional do devedor que se verificar em mês posterior ao de assinatura deste
contrato."
"Cláusula Quinta: No Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP a prestação e os acessórios serão reajustados no segundo mês subsequente
à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção
coletivo de trabalho ou sentença normativa de categoria profissional do devedor
ou, no caso de aposentado ou pensionista e de servidor público ativo ou inativo,
ao segundo mês subsequente à data da correção nominal dos proventos, pensões e
vencimentos ou salários das respectivas categorias."
Então, no dia .... de .... de ...., portanto há mais de .... anos da assinatura
do contrato, edita o Poder Público Federal a Lei nº 8.177/91, que procura
descaracterizar a avença feita, modificando a forma de reajuste das prestações
mensais. Diz a Lei nº 8.177/91, em seu artigo 23, "in verbis":
"A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, vinculados ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas
em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:
I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de
poupança livre do período, observado que:
a) "omissis"...
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser
utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com
data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;"
Preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Da mesma forma ensina o artigo 6º e seus parágrafos, do Decreto Lei nº 4.657/42
(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro):
"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Parágrafo 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
Parágrafo 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo
prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Parágrafo 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que
já não caiba recurso."
Estes dispositivos tem por objetivo dar segurança e certeza às relações
jurídicas, conseqüentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida
social. Haveria gravíssima insegurança a ameaçar os próprios fundamentos da vida
social, se atos futuros pudessem ter validade, no que concerne à normatização de
fatos e atos passados.
Tem-se que a Lei nº 8.177/91 não pode atingir contrato assinado em .... de ....
A Lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito. Invoca-se, portanto, nesta
oportunidade, o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei
nova não pode alcançar ou atingir com sua eficácia, atos jurídicos cominados,
que se praticaram antes da vigência de lei nova.
Assim, tem-se que há direito adquirido e neste passo, vale a lição de Ovídio
Bernardi, in O Direito Adquirido e seu Problema Conceitual, RT 284/26:
"Todo o direito adquirido, assim entendido nos Tribunais, na Doutrina e na Ordem
Natural do Direito, deve ser resguardado. O mandamento constitucional não foi
dirigido tanto aos aplicadores e executores da Lei, mas principalmente ao
legislador. Este poderá fazer com que a Lei elaborada atinja o passado, mas
nunca o direito adquirido ..."
Assim, os artigos 18, 20, 23 e 24, da Lei nº 8.177/91, são inconstitucionais, já
que, modificando o contrato original efetivado entre as partes, atacou ato
jurídico perfeito, desrespeitando igualmente o direito adquirido. Deve,
portanto, o Poder Judiciário, fiel à sua missão de velar pelo cumprimento
estrito dos mandamentos constitucionais, declarar a inconstitucionalidade destes
artigos.
3. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 294/91
Desde a promulgação da nova Carta Constitucional, está autorizado, em casos de
relevância e urgência, a edição de medidas provisórias com força de Lei.
Tal faculdade está normatizada no artigo 62, da Constituição Federal, redigida
nos seguintes termos:
"Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias."
No presente caso, sem dúvida, constata-se que não foram respeitados tais
pressupostos, em especial o da urgência, para que a matéria fosse disciplinada
por medida provisória. Diante disso, verifica-se que a medida provisória é nula
e o ato nulo não pode gerar efeitos, de tal forma, que fere princípios
constitucionais a medida provisória que posteriormente foi convertida em Lei
Ordinária.
O Procurador da República no Estado do Paraná, Dr. Clemerson Merlin Cleve, em
artigo que analisa a inconstitucionalidade do bloqueio de cruzados novos,
através de Medida Provisória editada pelo atual Presidente, publicado na Revista
Jurisprudência Brasileira - Cível e Comércio - Vol. 159 - Separata - pág. 21,
diz:
"Tal inconstitucionalidade fica de plano demonstrada sem necessidade de
analisar-se o cumprimento dos pressupostos (relevância e urgência)
indispensáveis para a edição da medida provisória.
Aliás pressupostos que devem ser verificados pelo Poder Judiciário. A
argumentação segundo a qual a matéria, por sua natureza eminentemente política,
refoge ao controle jurisdicional, para além de desconforme ao nosso tempo é
incompatível com o modelo democrático criado pelo constituinte de 1988. É
evidente que tal controle deve ser exercido com cautela e na medida do
necessário. Mas, não há dúvida que os exemplos gritantes de edição de Medida
Provisória sem a presença dos pressupostos necessários (para sua edição) devem
ser repelidos, e prontamente pelo Judiciário. Afinal este exerce ou não exerce a
guarda, em nosso país, da Constituição."
Portanto, havendo vício de origem na aludida lei, consistente na inexistência de
urgência para a edição da Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº
8.177/91, devem as mesmas serem consideradas inconstitucionais, também sobre
este aspecto.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, vêm os autores, à presença de Vossa Excelência requerer
digne-se em:
a) determinar a citação do réu, no endereço mencionado no preâmbulo, para,
querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal;
b) julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº
8.177/91 por inteiro, ou se assim não entender Vossa Excelência, somente dos
seus artigos 18, 20, 23 e 24, para o efeito de tornar inexigível o aumento
abusivo das prestações do mútuo, autorizado pelos mesmos;
c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes na ordem de ....% sobre o valor da ação.
Requer, finalmente, caso seja necessário, a produção de todas as provas em
direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do representante legal da
empresa, oitiva de testemunhas, cujo rol apresentará oportunamente, juntada de
novos documentos, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]