EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO - CONTESTAÇÃO
Este modelo baseia-se no Código Civil de 1916, foi mantido por não haver
correspondentes com o Código Civil de 2002
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Processo nº: _________
Embargante: _________
Embargado: _________
_________, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta
cidade de ____________, na rua ____________, nº ____, bairro ____________, por
seus procuradores firmatários, "ut" instrumento de mandato incluso,
estabelecidos profissionalmente nesta cidade, na rua ____________, nº _____, cj.
____, onde recebem intimações, vem à presença de V. Exa. CONTESTAR os Embargos
de Terceiro opostos pela Embargante já nominada, dizendo e requerendo o que
abaixo segue:
Trata-se de embargos de terceiros opostos em face da execução que o ora
Embargado está promovendo contra ____________, objetiva evitar a alienação e
excluir da penhora sua meação que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n.____.
Em síntese, como fundamento da pretensão deduzida, alinha a Embargante os
seguintes argumentos:
a) A Autora é casada com _________ e encontra-se em vias de separação
litigiosa; e
b) A penhora foi efetuada, com base, no patrimônio comum do casal.
Entretanto, como ficará demonstrado nesta peça, os presentes Embargos não tem
nenhuma serventia, caracterizando-se como mero expediente protelatório de que se
utiliza a Embargante para obstacularizar a execução movida contra seu marido, em
contrariedade com a doutrina e jurisprudência atinentes à espécie.
Admissão da utilização pela mulher casada da via dos embargos de terceiro,
como meio de defender sua meação no patrimônio comum do casal, afetado por ato
de constrição judicial determinado em autos de ação de execução decorrente de
dívida contraída somente pelo marido; cabe-lhe, contudo, comprovar que a
transação não foi benéfica para a família.
Alegação, aqui não elidida, de que o empréstimo foi tomado para saldar
dívidas do casal.
Durante seis (06) anos, a filha do Embargado, manteve namoro com o filho da
Embargante. Nesse longo período de namoro entre seus filhos, surgiu laços de
amizade e fraternidade entre as famílias, o que é normal.
O Embargante ao aposentar-se, recebeu de FGTS o valor da Nota promissória
constante no processo em anexo. Sabedor de tal fato, em _______ de _____, o Sr.
_________, marido da Embargante, prontamente solicitou tal quantia ao ora
embargado.
Diante das dívidas que assombravam a suposta futura família de sua filha e
acreditando na devolução do valor, de Boa-Fé emprestou ao casal.
Com o advento da Constituição Federal que equiparou o homem e a mulher,
colocando-os em pé de igualdade na administração da sociedade conjugal, não mais
existem os chamados bens reservados. A dívida foi contraída para gerência ou
acréscimo do patrimônio comum, beneficiando, de qualquer modo, a entidade
familiar.
Por certo que respondem pela dívida os bens comuns, até os particulares dos
devedores. Com base nos arts. 3º., da Lei 4.121/62, 246 e 247, do Código Civil
brasileiro, evidencia os autos de que a contratação do débito reverteu
beneficamente para o casal e seus familiares, levando, assim, à improcedência
dos presentes embargos.
Mulher casada. Separação de fato. Dívidas do marido. Benefício do casal. Ônus
da prova.
Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre bens de casal unido pelo regime
de comunhão universal. A ressalva da meação, no painel do ônus probatório, é
matéria que se manifesta dissídio jurisprudencial, inclusive neste mesmo
Tribunal de Alçada. Tratando-se, porém, de financiamentos com destinação
específica - aplicação na atividade agropecuária do varão, base do sustento da
família, nem mesmo corrente mais favorável aos interesses da mulher casada pode
sustentar o acolhimento da pretensão liberatória. Sentença de improcedência da
ação. Apelo improvido.
(TARGS - 4.ª Câmara Cível - APC nº187077532, de 07.04.1988 )
Embargos de terceiro - Mulher casada - Exclusão da meação - Penhora -
Incidência sobre imóvel de casal separado judicialmente e não partilhado -
Dívida decorrente de aval prestado pelo ex-marido, quando separados de fato -
Irrelevância - Presunção de proveito a família não elidida - Art. 3º da Lei
4.121/61, em consonância com o disposto no art. 246, par. ún., do CC - Embargos
improcedentes - Sentença mantida. SCF/AF
(1º. TACivSP: NA.: 460528 pp. 9; Co.: Campinas; DJ: 22.05.1991; DJ.: 4ª Câm.;
DP.: MF 1.054/95; relator: Ribeiro de Souza; Dec.: Unânime.)
Comunhão de bens (embargos de terceiro) - Mulher casada. Dívidas do marido.
Benefício do casal. Presunção juris tantum. Ônus da prova. Penhora. Meação.
Mulher casada. Embargos de terceiro. Decisão: Negado provimento. Unânime.
Presume-se prestado no interesse comum do casal e da família o negócio realizado
em benefício do casal pelo marido, como chefe da sociedade conjugal. Presunção
que persiste, mesmo que o aval tenha sido prestado a empresa da qual é
administrador, ou diretor, ou sócio-gerente, ou cotista, e de cuja atividade
comercial retire o indispensável ao sustento e tenha, conseqüentemente, o ato de
garantia, revertido em proveito da família. Tratando-se de presunção relativa,
ao cônjuge que pretende ver liberada sua meação da constrição judicial cabe o
ônus de provar tenha sido o aval dado graciosamente ou por mero favor. Exegese
do art. 3º da Lei 4.121/62, cognominada Estatuto da Mulher Casada. Exegese que
há de ser em consonância com as demais normas que tratam dos direitos, deveres e
obrigações da mulher no seio da sociedade conjugal. Princípio exegético que leva
à conclusão inafastável de que a Lei 4.121/62 consagra o princípio segundo o
qual as dívidas e demais obrigações que importam em gravame sobre os bens da
sociedade conjugal, foram contraídas em benefício e proveito da família,
vinculando, conseqüentemente, o patrimônio comum do casal, e, na insuficiência
ou inexistência desse, de particular de ambos os cônjuges. Defesa de mérito
atinente ao objeto do processo de conhecimento ou de execução, do qual decorra a
constrição judicial. Não é permitido ao cônjuge, nos embargos de terceiro,
argüir matéria de mérito que seria, ou poderia ser oposta no processo de
conhecimento, ou no processo de execução, quer em relação ao título quer a
irregularidades processuais. Remédio processual cujo objetivo é a defesa da
posse do objeto judicialmente constrito. Sentença confirmada. Apelo improvido.
( TARGS- 1.a Câmara Cível- APC Nº. 187042890, 08.09.1987 -Relator: Osvaldo
Stefanello)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada - Penhora de bens do casal - Exclusão da
meação - Presunção de que a dívida contraída beneficiou a família - Ônus de
prova em contrário que cabe à embargante.
Emenda da Redação: É de prevalecer a presunção de que a dívida contraída pelo
marido, através de aval em empréstimo concedido à sociedade da qual participa,
beneficia a família, sendo da mulher, que pretende livrar da penhora a sua
meação, o ônus da prova contrária. (RT 740/317)
No mesmo sentido:
AC 423.735-4 - rel. Vasconcellos Pereira - MF 558/61 (SCF); 1.º TACivSP: NA.:
394976; Co.: São Paulo; DJ: 15.08.1988; DJ.: 2ª Câm. Esp.; DP.: MF 266/65;
relator: Araújo Cintra; Dec.: Unânime.
Penhora - Mulher casada - Exclusão da meação - Aval prestado pelo marido a
sociedade por cotas de que participa - Presunção de que a dívida beneficiou a
família - Embargos de terceiro improcedentes - Sentença mantida. LMCA/DSP
Penhora - Mulher casada - Exclusão da meação - Aval prestado pelo marido -
Ausência de provas de que a dívida não beneficiou a família - Embargos de
terceiro improcedentes - Recurso provido para esse fim - Voto vencedor. AF/ENM
(1º. TACivSP: NA.: 578626 pp. 7; Co.: Pederneiras; DJ: 14.02.1995; DJ.: 9ª
Câm.; DP.: MF 3.033/NP; relator: Armindo Freire Marmora; Dec.: Unânime. )
Embargos de terceiro - Mulher casada - Aval prestado pelo marido a sociedade
de que participa - Presunção de ter sido a dívida contraída em benefício da
família não elidida - Embargos de terceiro improcedentes - Recurso improvido.
LAA/ACA
(1º. TACivSP: NA.: 588982 pp. 3; Co.: Capão Bonito; DJ: 03.04.1995; DJ.: 1ª
Câm.; DP.: MF 1/NP; relator: Elliot Akel; Dec.: Unânime)
No mesmo sentido:
(1º. TACivSP: NA.: 586575 pp. 0; Com.: São Paulo; DJ: 16.02.1995; DJ.: 12ª
Câm.; DP.: MF 3.033/NP; relator Paulo Razuk; Dec.: Unânime.)
Os Embargos de Terceiros é o remédio processual outorgado ao terceiro para
livrar de apreensão judicial coisas integradas em seu patrimônio. O efeito de
desembaraçar bens de atos judiciais denota tão-somente, força mandamental e
reponta em sua natureza possessória.
No caso, trata-se de presunção relativa. Ao cônjuge que pretende ver liberada
sua meação da constrição judicial, é seu o ônus da prova que seu patrimônio
encontra-se, injustamente, indisponível, o que também não é o caso.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, não vislumbra-se o mínimo de
possibilidade de ser acolhido o pedido.
O princípio exegético que leva à conclusão inafastável de que a lei consagrou
o princípio segundo o qual as dívidas e demais obrigações que importam em
gravame sobre os bens da sociedade conjugal, vinculando, conseqüentemente, o
patrimônio comum do casal, e, na insuficiência ou inexistência desse, de
particular de ambos os cônjuges, encontra-se inabalável.
Na verdade a matéria em discussão é bastante simples não exigindo para seu
conhecimento nada mais a além do que a aplicação dos princípios matrimoniais que
ainda se encontram em plena vigência.
A tese da impenhorabilidade não procede, visto que a doutrina dominante
acolhe a penhorabilidade daquele bem.
Assim é que, também, não pode ser aceito o argumento de que a Embargante
encontra-se em vias de separação judicial litigiosa, é que a dívida falece. Não
pode ser esquecido ou tolerado que as DÍVIDAS deixem de se comunicar como o
patrimônio. Dívida essa que não é negada pela Embargante, inconseqüente, então,
a pretensão da embargante.
É mister recordar que ao tempo da concessão do empréstimo, ou seja, em 1996,
não havia qualquer intenção do casal separa-se.
ANTE O TODO EXPOSTO, é de se concluir que o ato judicial atacado por meio dos
presentes embargos está revestido de plena legitimidade, impondo-se como medida
de direito, a rejeição liminar dos Embargos de Terceiros.
ISTO POSTO, requer a V. Exa.:
a) Seja julgado improcedentes os Embargos, ora Contestados, com a condenação
da Embargante no ônus da sucumbência;
b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
permitidos, sem exceção;
c) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo condições de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu
sustento, requerendo, na forma do Art. 5º , LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50. Junta
declaração firmada na forma da Lei 7.115/83.
N. Termos,
P. Juntada e Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/