Medida cautelar incidental de sustação de protesto em que o autor requer desconstituição de dívida e repetição de indébito proveniente de conta corrente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência propor
"AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO"
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Primeiramente cumpre argüir a inexigibilidade do valor constante no título
apontado para protesto em decorrência de tratar-se de saldo devedor de conta
corrente, a qual desde o início de sua abertura vem sendo onerada por juros além
do permissivo legal, e mais, com a prática ilícita de anatocismo por parte da
instituição financeira.
Sendo oriundo de saldo devedor de conta corrente, a dívida não tem liquidez e
certeza para que seja exigida do requerente seu cumprimento, e agora, estando
discutida a existência ou o real valor da dívida em juízo, não ser o requerente
coagido e constrangido com o protesto de título em seu nome por um valor
calculado aleatoriamente e unilateralmente por parte da instituição financeira.
E mais, como já dissertando, o mesmo título fora duas vezes apontado para
protesto em menos de uma semana, com valores diferentes, fato este o que
caracteriza a má-fé da instituição financeira requerida, bem como de que não há
qualquer embasamento fático para cobrança de tais valores.
DA EMISSÃO DA LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio sem aceite, fora emitida pela requerida em decorrência de
saldo devedor em contrato de conta corrente, utilizando-se da cláusula mandato.
Referente cláusula mandato, a qual nem mesmo sabe se a mesma tem previsão
contratual, em virtude de tratar-se de contrato antigo, celebrado em ...........
perante o Banco ..........., é nula de pleno direito, pois com esta, o devedor
autoriza o credor a sacar a letra de câmbio para cobrar a dívida e emitir em seu
próprio proveito o aceite.
A nulidade da cláusula mandato consiste em abuso de poder em favor da
instituição financeira, a qual atribui a si tal prerrogativa, em contrato de
adesão o qual não prevê a possibilidade de discussões das cláusulas contratuais
com o cliente / consumidor, configurando tal cláusula desequilíbrio entre as
partes nas relações contratuais, proporcionando vantagem indevida e exagerada a
uma das partes, ou seja a instituição financeira.
E a luz do Código do Consumidor, artigo 51, inciso IV (dentre outros), caso
prevista em contrato deve ser afastada ante a sua potestatividade.
E mais, sendo o título extraído de forma nula, não há que se falar em
caracterização de mora do devedor.
Ora, em casos como o dos autos, é o credor que está, em realidade, criando o
título executivo extrajudicial em seu favor, fixando-lhe o valor e o momento da
exigibilidade, mercê de outorga de poderes imposta compulsoriamente em contrato
de adesão, compulsoriedade a que as pessoas obrigadas ao uso do crédito bancário
não têm como fugir. Ou aderem, ou estão expulsas do mundo dos negócios, pelo
menos a imensa maioria dos médio e pequeno empresários, que não têm condição
alguma de discutir com os fornecedores de crédito, com as instituições
financeiras.
Tal prática é repudiada pelos nossos doutrinadores e Tribunais inclusive já
encontra-se Sumulada tal matéria perante o STJ, Súmula 60, a qual dispõem:
"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao
mutuante, no exclusivo interesse deste".
Referente ao aceito do título emitido (letra de câmbio), preleciona DARCY ARRUDA
MIRANDA JÚNIOR:
"Embora o sacado seja aquele que deve pagar, enquanto não aceitar a letra não é
obrigado cambiário, não se lhe podendo exigir coercitivamente a quantia nela
declarada. É por isso que se afirma que o sacado enquanto sacado, ou como
sacado, não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento da cambial. O aceite é o
vínculo que gera a obrigação de pagar, importa a aceitação da ordem emanada do
sacador, o dever de cumpri-la, salvo a ocorrência de vícios formais na letra. É,
portanto, através do aceite que o sacado se obriga cambiariamente." (In Curso de
Direito Comercial - Títulos de Créditos, vol. 4, 1981, ed. José Buschatsky, p.
51)
Cabe ainda, destacar os julgamento de nossos Tribunais referentes a validade da
letra de câmbio e da cláusula mandato:
APELAÇÃO CÍVEL 0221053-5 - CURITIBA - AC. 17487 - ROSANA FACHIN - SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL - REVISOR: TOSHIHARU YOKOMIZO - Julg: 19/03/03 - DJ: 04/04/03 Por
unanimidade de votos, negaram provimento
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LETRA DE CÂMBIO -
CONTRATO DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE - CLÁUSULA MANDATO - PROTESTO INDEVIDO.
NULA E A CLÁUSULA CONTRATUAL POR MEIO DA QUAL O DEVEDOR AUTORIZA O CREDOR A
SACAR LETRA DE CÂMBIO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA, BEM COMO A EMITIR EM SEU
PRÓPRIO BENEFÍCIO O ACEITE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 60 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 0177358-2 - LONDRINA - AC. 17461 - LIDIO J R DE MACEDO - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL - Revisor: ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Julg: 29/04/03 - DJ:
16/05/03.
Por unanimidade de votos, negaram provimento
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ACERTAMENTO DE CONTA CORRENTE -
EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO - IRREGULARIDADE - AJUSTAMENTO DE SALDO DEVEDOR -
IMPOSSIBILIDADE - CALCULO JUDICIAL QUE COMPROVA A INOCORRÊNCIA DE SALDO DEVEDOR
- SALDO CREDOR EM FAVOR DO CORRENTISTA - APONTAMENTO A PROTESTO - LIMINAR
DEFERIDA - DEVER DE INDENIZAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE
- VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I. FATO INCONTROVERSO E QUE A LETRA DE CÂMBIO FOI EMITIDA PARA ACERTAMENTO DE
VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS NA CONTA CORRENTE EM QUE COMPROVOU-SE ATRAVÉS DE
LAUDO PERICIAL INEXISTIR SALDO DEVEDOR, MAS, SALDO CREDOR EM FAVOR DO
CORRENTISTA.
II. TAMBÉM E RELEVANTE DESTACAR O FATO DE QUE É CHAMADA CLÁUSULA - MANDATO,
AQUELA QUE DELEGA A EMPRESA DO MESMO GRUPO OU VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CREDORA, NO SEU EXCLUSIVO INTERESSE, O MANDATO PARA EMISSÃO OU ACEITE DE LETRA
DE CÂMBIO (OU OUTROS TÍTULOS) EM NOME DO CONTRATANTE MUTUÁRIO, EM MANIFESTA
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 115, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, NORMA
PROIBITIVA DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
III. TAMBÉM, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PERFEITAMENTE APLICÁVEL IN CASU,
CONFORME REITERADAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES.
IV. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER MANTIDA, PORQUE FIXADA DE FORMA COERENTE,
VALORIZANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL QUE ATUOU NAS DIVERSAS
FASES PROCESSUAIS.
APELAÇÃO CÍVEL 0180030-4 - MARINGÁ - AC. 16271 - JUÍZA DULCE MARIA CECCONI -
OITAVA CÂMARA CÍVEL - REVISOR: ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Julg: 30/06/03 -
DJ: 08/08/03.
Por unanimidade de votos, negaram provimento
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE
PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO E ACEITE. SAQUE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. PROTESTO
INDEVIDO, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMISSIBILIDADE DA MERA
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PARA LEGITIMAR O SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO. RECURSO
DESPROVIDO. "SE O SACADO NÃO ACEITOU, NENHUM DIREITO CAMBIÁRIO NASCE CONTRA ELE.
NÃO HOUVE OBRIGAÇÃO, PORTANTO, LHE CORRE."(TRATADO DE DIREITO CAMBIÁRIO, PONTES
DE MIRANDA, VOL. I/193, ED. MAX LIMONAD, N 170).
APELAÇÃO CÍVEL 0200979-4 - CURITIBA - AC. 16457 - MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
- OITAVA CÂMARA CÍVEL - REVISOR: DIMAR ORTENCIO DE MELO - Julg: 19/08/03 - DJ:
05/09/03.
Por unanimidade de votos, negaram provimento
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. LETRA DE
CÂMBIO.
1. CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE AUTORIZA A EMISSÃO DE
CAMBIAL PELO MUTUANTE EM SEU FAVOR E EM NOME DO MUTUÁRIO, QUE LHE CONFERE
MANDATO NESTE SENTIDO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
(NOVO, ART. 122), SÚMULA 60 DO STJ. ART. 51, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
2. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO, 16148995 JCCB. 115 - COMERCIAL E CIVIL
- EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM NOME DA DEVEDORA POR INSTITUIÇÃO
CREDITÍCIA COLIGADA DO EXEQÜENTE - CLÁUSULA - MANDATO - NULIDADE - CC, ART. 115
- SÚMULA Nº 60 - STJ - Nula é a nota promissória preenchida, em nome do devedor,
pelo próprio credor ou pessoa / instituição a ele vinculada ou coligada, com
base em mandato inserto em cláusula de contrato de mútuo. Contraposição de
interesses jurídicos, a desvirtuar a natureza da outorga, tornando-a ineficaz,
bem assim a cártula dela decorrente. Incidência, na espécie, da Súmula no 60
STJ. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RESP 168029 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU
04.02.2002).
APELAÇÃO CÍVEL 0175192-6 - PARANAGUÁ - AC. 15863 - JOSÉ SIMÕES TEIXEIRA - QUINTA
CÂMARA CÍVEL - REVISOR: GLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZI - Julg: 06/08/03 - DJ:
17/10/03.
Por unanimidade de votos, deram provimento
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL OBSTATIVA DE ANOTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO DA DIVIDA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR APURAÇÃO FINAL DO REAL MONTANTE DO DÉBITO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
Desta forma, pelos fatos expostos e diante da vasta jurisprudência contrária a
emissão de letra de câmbio e nulidade da cláusula mandato, a qual caracteriza-se
potestativa e afronta, cabalmente, a norma inscrita nos artigos 115 do Código
Civil e 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Devendo ser declarada nula
tal cláusula e consequentemente nula a emissão do título cambial emitido pela
requerida, e consequentemente imperativo faz-se a sustação do protesto de tal
título liminarmente e julgado ao final invalido o título e seu protesto.
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL
Conforme preceitua o artigo 796 do CPC, o procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Quando ajuizada incidentalmente, a cautelar não depende, para manutenção da
eficácia e dos efeitos jurídicos e processuais, do ajuizamento de demanda
posterior, no prazo que determina o artigo 806 do Código de Processo Civil.
Tal se dá porque, a rigor, a ação principal já existe, se assim não fosse, não
seria, a cautelar, incidental.
E no caso, a ação principal é representada pela Ação Ordinária Revisional, em
que o autor busca a regularização dos débitos contratuais - e visando a presente
cautelar assegurar o direito decorrente do futuro pronunciamento judicial,
comprovada está a relação de acessoriedade.
Assim, já tendo o autor ajuizado ação Ordinária contra a ora requerida, com
intuito de constatar se realmente é devido algum saldo devedor a instituição
financeira, e se devido qual o seu real valor, a presente ação cautelar tem
cabimento como ação incidental, ajuizada no curso do processo principal e a este
ficará dependente, sem a necessidade de ingressar com novo processo no prazo
legal, após deferida a medida acauteladora ora buscada.
TAPR - Oitava Câmara Cível - Apelação Cível 173.988-4 - rel. Juiz MANASSÉS DE
ALBUQUERQUE - DJ 03/08/2001.
"APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SERASA, CADIN, SPC E SEPROC, ANTES DO JULGAMENTO DO PROCESSO
PRINCIPAL ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Existindo discussão judicial acerca
da dívida, há que ser concedida a medida liminar, em ação cautelar, coibindo a
inscrição do nome dos devedores nos cadastros dos serviços de proteção ao
crédito, até o julgamento final da ação principal."
APELAÇÃO CÍVEL 0186208-6 - DOIS VIZINHOS - AC. 17211 - ROSANA FACHIN - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL - REVISOR: TOSHIHARU YOKOMIZO - Julg: 12/02/03 - DJ: 28/02/03.
Por unanimidade de votos, deram provimento.
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE
TÍTULO HÁBIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VALIDA DO
DEVEDOR - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. CONFIGURA-SE INDEVIDA
A PRETENSÃO DO BANCO DE INSCREVER O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES, POIS, ENQUANTO FOR ILÍQUIDO E INCERTO O VALOR DO QUAL SE DIZ
CREDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MEDIDA CAUTELAR 0168126-1/03 - CURITIBA - AC. 15209 - JUIZ CONV. KUSTER PUPPI -
QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 28/05/03 - DJ: 01/08/03.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CAUTELA - AÇÃO AINDA
DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO - INCERTEZA NA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 0196729-3 - RIBEIRÃO CLARO - AC. 14761 - JOSÉ SIMÕES TEIXEIRA -
QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/03/03 - DJ: 04/04/03.
Por unanimidade de votos, negaram provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL OBSTATIVA DE ANOTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL., EIS
QUE PREEXISTENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO DA DIVIDA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR ATÉ DECISÃO FINAL, COM TRANSITO EM JULGADO, SOBRE O REAL MONTANTE DO
DÉBITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
DO MÉRITO
Como já anteriormente alegado, está o requerente buscando a revisão do contrato
para a redução dos juros excessivos aplicados ao contrato, bem como decretação
das demais cláusulas nulas e abusivas do contrato e possível quitação do
contrato celebrado.
Não pode, de tal forma, ser protestado em seu nome títulos em qualquer liquidez,
certeza e exigibilidade, e ainda, confeccionados de forma unilateral, nulos de
pleno direito, pois tais apontamentos para protesto, caso efetivado o protesto
ferem princípios básicos insculpidos pela nossa Constituição Federal, e apenas
servem para provocar manifesta pressão para pagamento de quantias injustas, como
é o caso em questão, o que também é proibido pelo artigo 42, "caput", do Código
de Defesa do Consumidor, in verbis:
Artigo 42: "Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Em segundo lugar, o protesto em nome do autor é injusto, e na forma procedida
está a causar inúmeras perdas, inclusive ocasionando abalo de crédito e
restrições para atos do comércio, prejudicando-lhe na busca de um emprego, além
de colocá-lo em posição de desigualdade e subjugado ao suposto credor, causando
ainda mais desrespeito a dignidade do requerente.
Os Bancos de forma arbitrária tem utilizado a inscrição dos devedores em
cadastros de inadimplentes, com vistas a exigir quantias manifestamente injusta
e indevidas, abusivas, ilegais e inconstitucionais.
Para a concessão da cautela liminar, na forma do que dispõe o artigo 789, do
CPC, se faz necessário a presença do "fumus boni juris" e do "periculun in
mora".
O "fumus boni iuris", está demonstrando pelo fato de que o autor entende não ser
devido o valor total outorgado arbitrariamente pela requerida, sendo ainda nulo
os títulos protestados em duplicidade, através da emissão de letra de câmbio,
utilizando-se a requerida da cláusula mandado (a qual nem mesmo sabe se está
inserida no contrato de abertura da conta corrente por não dispor o requerente
de cópia do contrato), a qual nula segundo disposições de nosso ordenamento
jurídico, entendimento evidenciado pelos documentos juntados nos presentes
autos, bem como na ação ordinária Revisional (principal) onde vislumbra-se a
abusividade no percentual de juros aplicados aos contratos vinculados a conta
corrente, bem como os juros e encargos lançados na conta corrente, todos com
capitalização mensal de juros.
Não pode assim o requerente ser constrangido por protestos sem qualquer
embasamento fático ou legal, pois além de todas as razões acima alegadas, não
encontra-se em mora para com a requerida, por não estar evidentemente
demonstrado a liquidez dos valores e índices aplicados pela instituição
financeira, busca-se da presente ação cautelar, ante ao abuso da instituição
financeira, a sustação dos protestos apontados em nome do requerente, enquanto
durar a demanda principal já ajuizada.
O "periculun in mora", advém dos prejuízos que o agravante está tendo com a
inclusão do seu nome nos cadastros, SERASA, CADIN, SPC, e PROTESTO, do contrato
ou de títulos vinculados a esse contrato, por uma dívida que é inexistente no
todo ou parcialmente, tendo o requerente já buscado judicialmente e
antecipadamente a desconstituição da mesma, nada mais justo pois que no lapso de
tempo em que durar a demanda principal, não tenha o autor, o seu nome protestado
por títulos sem qualquer origem.
Assim a concessão da liminar com efeito suspensivo, ora pretendida, irá a
afastar a preocupação do autor, pois já encontra-se com o seu nome incluso nos
cadastros de devedores, e fora por duas ocasiões seu nome apontado para
protesto, não tendo como resgatar seu crédito, e até mesmo está perdendo grandes
oportunidades de emprego em decorrência de tais registros.
ANTE AO EXPOSTO, requer-se à Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 796 e
ss. do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, seja concedida
liminarmente, "inaudita altera parts" a medida Cautelar de Sustação de Protesto,
para que não seja efetuado o protesto do título apontado de nº
...................., referente a letra de câmbio sem aceite, no valor de R$
............, tendo como credor e portador a própria requerida, distribuído sob
o número ............, com a expedição de ofício ao ....... Tabelionado de
Protestos de títulos desta Comarca localizado à rua
............................................. nº ......, galeria ..........,
loja .........., nomeando o Sr. Oficial Titular do cartório como depositário do
título.
Caso Vossa Excelência entenda por necessário, compromete-se o requerente a
prestar caução em juízo. E tratando-se de ação ingressada com caráter de
urgência, requer-se o deferimento da juntada da procuração da procuradora ora
subscritora no prazo legal.
DOS FATOS
O requerente ingressou em ..... de .............. do corrente ano com Ação
Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Pedido de desconstituição de dívida
e repetição de indébito e ou redução de valores com pedidos de antecipação de
tutela, tendo em vista ter contratado abertura de conta corrente perante o
................... em ..../..../....., sendo após incorporado pelo ..........,
sendo a conta transferida para respectiva instituição para a agência nº
............., conta nº .....
Sendo que, desde a data da abertura da conta corrente o requerente sempre
efetuou pagamento de encargos elevados, inclusive com juros exorbitantes, muito
além do permissivo legal, capitalização mensal de juros, e lançamento de taxas e
tarifas da conta de forma abusiva e sem previsão e, comissão de permanência.
Tendo efetuado várias transações com a instituição financeira (crédito
automático) com juros além dos permissivos.
Sendo devidamente nos autos supra indicados (distribuídos por dependência)
juntados todos os extratos da referida conta desde o início do ano de ......., e
demonstrado as abusividades e onerosidades contratuais.
Na data de .... de ........... do corrente ano, o saldo da conta corrente fora
transferido para crédito em liquidação, desta esta em que o saldo devedor do
requerido era de R$ ..............., sendo que em ...... de ............ do
corrente ano o saldo devedor do crédito liquidado era de R$ ............, sendo
tal valor onerado em decorrência dos encargos abusivos lançados na conta
corrente. Ou seja, elevou-se o valor em R$ .........., apenas em virtude das
taxas e encargos abusivos lançados em conta corrente.
Pois tais razões ingressou o requerente com a ação revisional, a qual ainda
encontra-se conclusa e sem despacho inicial, com postulamento de antecipação de
tutela, para que em referida ação fosse excluído o nome do requerente dos órgãos
de restrição de Crédito (SERASA ou CADIN e SPC e SISBACEN), em decorrência de
constatar o nome do autor em tais cadastros incluídos pelo banco
.................
E ainda, em antecipação de tutela fora postulado sustação do protesto
distribuído sob o nº ............., referente a letra de câmbio sem aceite
emitida pelo Banco ............. contra o requerente, com envio de oficio ao
...... Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca.
Tal protesto, fora recebido pelo autor em ..... de ............... do corrente
ano, constando como credor e portador o ............................, referente
letra de câmbio sem aceite com pagamento a vista do título de número
......................., no valor de R$ ................, o que somando-se os
emolumentos de cartório de protestos, totaliza o valor de R$ ...............
No dia ..... de .............. do corrente ano, após ter ingressado com ação, o
requerente recebeu novo protesto, distribuído sob o nº ........, entregue a
aponte no dia ..... do corrente mês, referente a letra de câmbio sem aceite
constando como credor e portador o .........., referente ao título número
.................., no valor de R$ ...., onde incluídos os emolumentos de
protesto perfaz o total de R$ ....
Assim, constata-se que a instituição financeira ora requerida em um lapso
temporal de ..... dias apontou a protesto duas vezes letra de câmbio sem aceite,
sendo o título com números idênticos mas com valores distintos, sendo o primeiro
no valor de R$ .............. e após ...... dias a letra de câmbio passou a ser
apontada pelo valor de R$ ................ Ou seja, o mesmo título fora duas
vezes protestado, em menos de uma semana e seu valor aumento em R$ .......
Não tem o requerente ciência de onde fora retirado tais valores para apontamento
em protesto, nem mesmo permitiu qualquer emissão de letra de câmbio.
A letra de câmbio emitida refere-se ao contrato de conta corrente do requerente
perante a instituição financeira, a qual está buscando-se através do poder
judiciário uma revisão para constatação do real saldo devedor, se é que
realmente existe saldo devedor. Portanto, fora protestada dívida ilíquida,
incerta e muito inexigível, em decorrência das altas taxas de juros e anatocismo
praticados pela instituição financeira, fato este que pode ser constatado com
uma simples visualização dos extratos anexos aos autos revisionais e ficará
devidamente constatada as ilicitudes praticadas na conta corrente do ora
requerente.
Talvez por serem as instituições financeiras conscientes das abusividades por
elas praticadas que não ingressam com ação executiva contra o cliente /
consumidor e tentam através de emissão de letras de câmbio utilizando-se de
cláusula mandado (se é que existe tal previsão contratual), aponte para
protesto, inscrição nos cadastros de devedores do nome de seus clientes como uma
forma de compelir e forçar a realização do pagamento na forma exigida, mesmo que
cientes os clientes de que não é devido tal quantia, e sim que a mesma refere-se
apenas a juros exorbitantes e demais taxas lançadas de forma unilateral na conta
corrente.
DOS PEDIDOS
Requer-se ainda, seja determinado para que a instituição financeira não efetue
mais nenhum aponte para protesto de título do ora requerente, relativos a conta
corrente ou aos demais contratos a ela vinculados, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, a ser fixada por este juízo, no valor de R$ ............
Postula o requerente seja a procedida a citação da requerida, no endereço
indicado em preambular, na figura de seu representante legal, para querendo,
conteste a presente ação sob pena de confissão e revelia, e ao final, julgue
pela total procedência da presente ação, sendo cancelado definitivamente os
protestos efetuados pela instituição financeira em nome do requerente,
condenando a requerida aos ônus sucumbenciais, tais como pagamento das custas e
demais despesas processuais, e honorários advocatícios este a serem fixados por
Vossa Excelência.
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, que
desde já o requer sob pena de confesso, juntada de novos documentos, oitiva de
testemunhas, perícias e vistorias, caso fizerem-se necessária, e sejam
utilizados como prova os documentos juntados aos autos de nº
..................., apensos a esta cautelar incidental, em decorrência de
encontrar-se referido processo indisponível em cartório para extrair as cópias
necessárias ao convencimento dos fatos ora alegados.
Requer-se por fim, seja deferida à Assistência Judiciária Gratuita, tendo em
vista que não consegue nem mais pagar os juros bancário, encontrando-se
desempregado, e agravando-se tal situação em decorrência de encontrar-se seu
nome nos cadastros dos devedores, não exercendo atividade remuneratória, estando
momentaneamente sem condições de arcar com as custas e demais despesas
processuais, sendo que, caso indeferida a Assistência Judiciária, seja deferido
o pagamento das custas e despesas processuais ao final da presente lide.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]