Ação civil pública contra construtoras, ante a falta
de estudos de impacto ao meio ambiente (EIA) e relatório de impacto ao meio
ambiente (RIMA), além de propaganda enganosa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
(PROCESSO Nº .....)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....., por seu representante ao final
assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art.
129, III, 170, VI e 225, todos da Constituição Federal, artigos 191 e seguintes
da Constituição Estadual, e nas Leis 6.938/81, 8.0078/90 e 7.347/85, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º
....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua
....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., .....,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede
na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
De acordo com os elementos de prova que instruem a presente petição inicial, as
requeridas, com exceção da Prefeitura Municipal de ..... recentemente fizeram
veicular no jornal “.....”, nas edições dos dias ...., vasto material de
publicidade de lançamento de empreendimento imobiliário denominado “....”, a ser
construído em imóvel localizado no endereço .....
Além da referida publicidade veiculada em jornal de circulação nacional, as
requeridas, com exceção da Prefeitura Municipal de ....., disponibilizaram, na
internet, o site ....., no qual estão disponíveis informações sobre o referido
projeto de empreendimento imobiliário, consistente na construção de ..... torres
de edifícios de apartamentos sobre o ....
É fato, ainda, que as requeridas, contando com a permissão da Prefeitura
Municipal de ...., mantêm, no local em que pretendem implantar o referido
empreendimento imobiliário stand de vendas, com corretores de imóveis e material
de publicidade disponível ao público, disponibilizando, ainda, as condições de
vendas das unidades dos edifícios, no valor aproximado de R$ .... parcelados em
financiamento direto com a construtora, de acordo com os elementos de prova que
instruem a presente inicial.
De acordo com os elementos de prova até agora coligidos, a requerida ...
requereu à Prefeitura Municipal de .... alvará para construção de edifício de
apart-hotel no local acima indicado, isto em ...., seguindo-se algumas
alterações iniciais do projeto do empreendimento, sendo certo que, em ...., a
requerida Prefeitura Municipal de ...., faltando a seu dever legal, emitiu
alvará de construção n......, autorizando o início das obras, sem exigir prévia
e necessária autorização da autoridade estadual ambiental, sem prévia e
necessária consulta do IBAMA e sem prévia e necessária licença de instalação da
CETESB, possibilitando, desta forma, a veiculação de publicidade enganosa, que
disponibiliza à comercialização produto impróprio para o consumo, consoante
adiante se demonstrará.
Consoante prova técnica elaborada pelo Engenheiro Florestal ...., assistente
técnico das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de ..., o referido
empreendimento imobiliário está projetado sobre um lugar rochoso, assim descrito
quanto à sua importância ecológica.
É fundamental o estímulo a programas de valoração dos ecossistemas costeiros,
para que o patrimônio natural possa ser adequadamente manejado e que o cálculo
de custo ambiental possa ser estimado para implementar sua recuperação. Deve
haver um maior controle das construções próximas ou sobre os costões, da pesca
predatória e do lançamento de efluentes domésticos.
Assim, dada a importância ecológica da área em que se pretende edificar o
empreendimento “.....”, necessária seria a elaboração de prévio Estudo de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA, providência esta não adotada pelos empreendedores
e não exigida pela Prefeitura Municipal de....., o que é facilmente comprovado
pela cópia integral do processo administrativo do empreendimento junto à
Municipalidade e resposta do Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Ambientais – DEPRN, que informa a esta Promotoria de Justiça, inexistir qualquer
procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento em questão.
Desta forma, o alvará de construção do empreendimento é manifestamente nulo, por
afronta ao ordenamento constitucional, legal e infralegal de proteção ao meio
ambiente.
O artigo 10, da Lei 6.938/81 estabelece que “a construção, a instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis”.
DO DIREITO
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente tem atribuições para editar normas
e estabelecer critérios básicos para a realização de estudos de impacto
ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental.
Para tanto, o CONAMA editou a Resolução 01/86, aplicável a todo o território
nacional, que estabelece os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e
implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (“Estudo Prévio de Impacto
Ambiental”, no dizer da Constituição Federal de 1988), como um dos instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente.
O artigo primeiro desta Resolução considera impacto ambiental “qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas ao meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II- as atividades sociais e econômicas;
III- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV- a qualidade dos recursos naturais”
O artigo segundo da Resolução CONAMA 01/86 apresenta uma relação de atividades
que são consideradas, por presunção, modificadoras do meio ambiente, exigindo-se
nos casos ali enumerados a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental –
RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, como condição
indispensável à concessão dos licenciamentos ambientais.
Observe-se que o rol constante no referido art. 2º, é apenas exemplificativo,
podendo, em cada caso, a autoridade estadual competente impor como condição ao
licenciamento da atividade, a prévia elaboração do EIA- RIMA, quando esta for
capaz de causar significativa modificação do meio ambiente.
Nos casos especificados pelo art. 2º, não se permite ao órgão estadual
competente dispensar a realização de EIA-RIMA. Nesta situação, não há
discricionariedade do órgão ambiental. Estará ele obrigado, por força de
Resolução vinculativa do CONAMA, a condicionar o licenciamento da atividade à
prévia elaboração do EIA-RIMA.
Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não
é lícito ao Poder Público Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente,
dispensá-lo.
De fato, a Constituição Federal estabelece a necessidade do estudo, “na forma da
lei para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente” (art. 225, parágrafo 1º, IV).
Trata-se de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos
termos do art. 9º, III, da Lei 6.938/81.
Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador, constitui dever
inafastável, para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente.
A exigência, além disso, também decorre da Lei de Gerenciamento Costeiro, Lei
7.661/88, art. 6º, parágrafo 2º.
O EIA/RIMA, nos termos do art. 5º da Resolução, “além de atender à legislação,
em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I- Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-as com a não execução do projeto;
II- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na
fase da implantação e de operação da atividade;
III- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos
os casos, a bacia hidrográfica em que se localiza;
IV- Considerar os planos e programas governamentais, proposto e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade”.
É inafastável, assim, a conclusão de que o estudo de impacto ambiental é
fundamental para o projeto de obra de construção civil em costão rochoso.
Não andou bem, como se constata, o administrador público municipal ao deixar de
exigir das empreendedoras a apresentação do EIA/RIMA, sendo, pois, nulo de pleno
direito o alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de .....
Por ferir toda a legislação já mencionada, inclusive o disposto no art. 10, do
Decreto-lei n. 750/93, o alvará concedido pela municipalidade é ato
administrativo nulo de pleno direito.
O ato também violou a lei orgânica do Município de ....., que reza .....
Consequentemente, pelo fato de violar todas as normas já mencionadas, o ato
administrativo de autorização para construir, o alvará, é nulo de pleno direito,
Há, pois, que ser corrigido, por meio da anulação pela via judicial, não sendo
passível de convalidação.
A autorização foi indevida, tendo em vista a desobediência da Administração
Pública ao princípio norteador de suas atividades, o princípio da legalidade.
“No estado de direito, governam as leis e não os homens. Vige a supremacia da
lei”, escreve Marino Pazzaglini Filho, em Princípios Constitucionais Reguladores
da Administração Pública, Ed. Atlas, p.23. E prossegue o jurista: ”o particular
pode fazer tudo o que as normas jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a
fazer ou deixar de fazer o que elas não lhe determinam. É o princípio da
liberdade do ser humano, que prevalece em face de organismos estatais, meras
criações artificiais, que só podem exercer as competências que a lei lhes
atribuir
Logo, o princípio da legalidade é direito fundamental do particular. Somente a
lei pode inibir seu livre comportamento.
Ao passo que, para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre
eles e a lei é de subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público
somente aquelas condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A
Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da
legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado
aos agentes públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente
subordinado à norma jurídica” (grifei).
Considerando, pois, que a de construção funcionará como fonte poluidora, no
mínimo, pela afetação das condições estéticas do meio ambiente, não estavam
aqueles dispensados de licença dos órgãos públicos competentes, por força de
expressa determinação legal.
Cai, portanto, por terra, integralmente, eventual argüição de que há direito
adquirido de construir.
Qual o direito adquirido fundado em ato administrativos viciados e ilegais?
Vício quando à formação, porque a Prefeitura Municipal de .... dispensou
indevidamente o licenciamento dos órgãos ambientais competentes, concedendo
licença nula de pleno direito. Ora, se a legislação federal exigia a licença
prévia dos órgãos competentes, jamais poderia a Municipalidade haver editado o
ato sem a integração de vontades.
“ No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um
mesmo ato. ... É o que se forma pela conjunção de vontades de mais de um órgão
administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades
de órgão diferentes, para a formação de um ato único.” (Direito Administrativo
Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, editora RT, 14. Edição, p. 149/150).
Assim, quanto à eficácia, referido alvará é absolutamente nulo, porque contém
vício insanável por ausência e defeito substancial em seus elementos
constitutivos e no procedimento formativo.
Mas não é só.
A Municipalidade chegou ao absurdo de conceder alvará de construção, não
exigindo também as necessárias licenças da CETESB, conforme exigem os artigos 58
e seguintes do Decreto Estadual 8.468/76, que dispõe a respeito das atribuições
da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de
Poluição das Águas.
Repita-se: o ato administrativo de licença para construir é flagrantemente nulo.
Diante das inúmeras infrigência às normas que tutelam a indisponibilidade
absoluta dos interesses difusos em tela, estaduais, federais e constitucionais
(estaduais e federais), há que se reconhecer o desvio de finalidade de
mencionado ato administrativo do poder público municipal.
“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora
atuando nos limites de sua competência, pratica o ato de motivos ou com fins
diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.”
“ O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral –
ou é consumado as escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da
legalidade e do interesse público.”
“ A lei regulamentar da ação popular (A Lei 4.717, de 29.06.1965), já consigna o
desvio da finalidade como vício nulificado do ato administrativo lesivo do
patrimônio público...” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
14a edição, editora RT, págs. 92/93).
Por outro lado é evidente o desvio de finalidade, porque o interesse social, da
coletividade como um todo, o direito à preservação do meio ambiente, do
patrimônio estético, turístico e paisagístico, portanto, todo interesse público
primário foi violado, sob o pretexto de estar sendo atendido o interesse público
secundário.
Como se vê, ao tentar negociar unidades do referido empreendimento sem Ter sido
observado o regular processo administrativo de licenciamento da obra, os
requeridos atentam contra as normas de defesa das relações de consumo, uma vez
que, segundo art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, “são direitos básicos
do consumidor:....a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços; ...; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados”.
Ao inserirem site na internet e publicarem em jornal de circulação nacional
publicidade do empreendimento irregularmente aprovado, as empreendedoras
veicularam publicidade enganosa, porque induz o consumidor em erro, levando-o a
crer que a obra está regularmente licenciada e aprovada, ainda mais quando
apostos os números do processo administrativo nulo perante a Prefeitura
Municipal de .....
O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente, em seu art. 37, caput,
toda publicidade enganosa ou abusiva, dispondo, em seu parágrafo primeiro, que:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços”.
Tal a importância que o Código de Defesa do Consumidor conferiu ao princípio da
veracidade da informação publicitária que erigiu à categoria de crime a conduta
de fazer ou promover publicidade que sabe ser enganosa ou abusiva (art. 67).
No presente caso, não há dúvidas de que as publicidades veiculadas são
enganosas, capazes de induzir em erro o consumidores, pois fazem com que ele
acredite que a obra foi regularmente autorizada pelo poder público municipal,
quando, na verdade, não foi observado o regular procedimento administrativo para
tutela do meio ambiente potencialmente degradado.
Assim, necessária se faz a prolação de uma decisão judicial para a cessação das
negociações e da publicidade promovida pelos requeridos, como forma de se evitar
que outras pessoas venham a ser por eles enganadas, tutelando-se, desta forma, o
interesse dos consumidores difusamente considerados.
É ainda de se observar que apenas a cessação das negociações e da publicidade,
por si só, não garantirá aos consumidores difusamente considerados (que ainda
não contrataram com os requeridos) uma proteção completa e efetiva contra a sua
conduta ilegal.
Mesmo em se proibindo a publicidade e as negociações, aqueles consumidores que
já tiveram acesso à informação enganosa, ou dela tiveram conhecimento por
terceiros, poderão, guardando-a na memória, procurar as requeridas uma unidade
habitacional, criando-se, assim, uma oportunidade maior e mais fácil para que os
requeridos inibam o cumprimento de eventual provimento jurisdicional.
Assim, necessária se faz a imposição da contrapropaganda, por meio da qual as
requeridas, em todos os veículos que efetuou-se a propaganda, deverão fazer
veicular anúncio, explicando ao público em geral que não foram observadas as
normas legais vigentes de licenciamento ambiental da área em questão, o que
impossibilita a edificação do empreendimento e comercialização de suas unidades.
A imposição de contrapropaganda foi uma inovação trazida pelo Código de Defesa
do Consumidor, que, embora prevista como sanção administrativa (art. 60), pode
ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da
inafastabilidade do controle judicial, bem como em decorrência do disposto o
art. 83, do referido Codex:
“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela”.
Quanto à forma da contrapropaganda, ela deve ser feita no mesmo veículo da
imprensa, com a mesma freqüência e do mesmo tamanho, de forma a desfazer o
malefício da publicidade enganosa (art. 60, parágrafo 1º, do Código de Defesa do
Consumidor), competindo aos requeridos comprovar a realização da
contrapropaganda nestes moldes.
DOS PEDIDOS
No presente caso, justifica-se a concessão de medida liminar, nos termos do art.
12, da Lei 7.347/85, sem a oitiva da parte contrária.
Enquanto antecipação fática e provisória dos efeitos dos pedidos principais,
fundamenta-se a necessidade de sua concessão, pela impossibilidade de aguardar a
tutela jurisdicional final, ante a potencialidade de produção de danos ao meio
ambiente de cunho irreparável, e aos consumidores difusamente considerados,
conforme exaustivamente demonstrado através de prova técnica elaborada pelo
assistente técnico do Ministério Público.
Somente através da concessão da liminar será possível a cessação das
ilegalidades que ameaçam o meio ambiente e os consumidores.
Caso não seja acolhido o pedido de liminar, os réus não encontrarão obstáculos à
continuidade de suas atividades e prosseguirão até a consecução dos projetos
lesivos ao meio ambiente e aos consumidores, pouco importando o quão violados
sejam os interesses difusos que ora se busca proteger.
Imprescindível se faz a concessão da liminar, porquanto somente através da
imediata determinação de paralisação das condutas degradadoras será possível a
recuperação de danos causados. A natureza do direito que se busca resguardar não
se coaduna com a espera do provimento final, sob o risco de total
irreversibilidade do meio ambiente atingido.
Como já decidiu exemplarmente o Ministro Moreira Alves, “...a possibilidade de
danos ecológicos é de difícil reparação, e, por vezes, de reparação impossível,
o que preenche, no caso, o requisito do periculum in mora” (ADIN 73-0, São
Paulo, 09.08.89)
Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem a oitiva das partes contrárias, que:
a) com relação às requeridas se determine a suspensão dos efeitos do Alvará de
Construção do Empreendimento....., expedido pela Municipalidade de ....,
determinando-se, ainda às requeridas, em prazo imediato, a OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER, consistente em imediata paralisação de toda e qualquer obra de
implantação do referido empreendimento ou quaisquer outras edificações ou
alterações do meio natural, até eventual aprovação definitiva de EIA/RIMA e das
subsequentes e respectivas licenças ambientais.
Requer-se, ainda, atento ao disposto no art. 461, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento,
por qualquer dos réus, das obrigações mencionadas no item anterior, a ser fixada
em valor não inferior a mil Unidades Fiscais do Estado de ...., valor este a ser
corrigido monetariamente e atualizado por índices oficiais até a data do efetivo
desembolso, sem prejuízo de eventual apreensão de equipamentos, instrumentos ou
quaisquer outros objetos que estejam sendo utilizados em atividade que tenha por
escopo o descumprimento de ordem judicial e, ainda, sem prejuízo de eventual
prisão em flagrante por crime de desobediência ou de crimes ambientais.
b) com relação às empresas requeridas:
b.1) em prazo imediato, a contar da intimação da decisão que deferirá a liminar,
sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a ...., que se
determine a imediata paralisação de veiculação de publicidade do referido
empreendimento em qualquer meio de comunicação, panfletos ou sites na internet;
b.2) a imediata paralisação, sob pena de pagamento de multa diária em valor não
inferior a ...., de comercialização de unidades do referido empreendimento
imobiliário, até eventual aprovação definitiva de EIA/RIMA e das subsequentes e
respectivas licenças ambientais.
b.3) se determine que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data
da intimação da decisão liminar, retire o site .... da internet e faça veicular,
no jornal “....”, contrapropaganda, com o mesmo tamanho e periodicidade da
publicidade que efetuou do empreendimento, esclarecendo ao público em geral que,
em virtude do ajuizamento desta ação civil pública, a comercialização das
unidades do empreendimento .... estão suspensas, por ilegalidade no processo
administrativo de aprovação da obra, em face da inobservância das normas
atinentes à defesa do meio ambiente, sob pena de pagamento de multa diária a ser
fixada, com relação a esta obrigação, no valor de R$ ...., devidamente
atualizados desde a data da infração até o devido desembolso;
b.4) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar), sob pena de pagamento
de multa diária em valor não inferior a ...., que se abstenha de receber ou
autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e
vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia
contratada (prestações).
b.5) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de
pagamento da multa diária já especificada, a paralisação de qualquer ato
inerente à implantação física do empreendimento (tais como terraplenagem,
desmatamento, cravação de estruturas etc.).
b.6) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de
pagamento da mesma multa diária a fechar o stand de vendas existente no local do
empreendimento, sob pena de o ser feito por meio de oficial de justiça.
b.7) Em prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação da liminar) e sob pena
de pagamento da mesma multa diária, que apresente a relação atualizada das
unidades já alienadas e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos
já quitados. Tais documentos interessam a lide, pois com a identificação dos
consumidores lesados, deverá ser realizada a comunicação da propositura da
presente demanda, tornando efetiva a comunicação por edital prevista no art. 94
do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.
234.757-1/0, São Paulo, TJSP, Rel. Álvaro Lazarini, j. em 04.04.95 e Agravo de
Instrumento n. 6.036-4/2, São Paulo, TJSP, Rel. Ricardo Feitosa, j. em 02.04.96.
Para garantia das medidas ora requeridas:
- que seja oficiado à .....(Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de ....., na
Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., comunicando o
ajuizamento desta ação e requisitando que retire o domínio do site .....; e
- em caso de não cumprimento espontâneo das requeridas da obrigação de realizar
a contrapropaganda no prazo estipulado, que se oficie ao jornal “.....”,
noticiando o ajuizamento desta ação e determinando a publicação de
contrapropaganda nos moldes acima expostos, cujos custos serão arcados pelas
requeridas ao término do processo.
c) com relação à Prefeitura Municipal de....., requer-se a concessão da liminar
para:
c.1) determinar que, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a
ser fixada em valor não inferior a ....., proceda ao efetivo controle e
fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado nesta inicial, praticando
todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das
infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas
construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos,
materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.;
interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em
desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição administrativa.
c.2) Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena
de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a
contar da ata a intimação da decisão de liminar, que proceda à colocação de
placas, avisos e faixas por todo o imóvel tratado nesta ação, anunciando que se
trata de empreendimento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes e
evitar a extensão do dano aos consumidores. Neste exato sentido: Agravo de
Instrumento n. 277.640-2/4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. em
27.02.96.
Requer-se, também, expedição de ofícios à Polícia Florestal e de Mananciais e ao
IBAMA, com cópia da inicial e da decisão liminar a ser deferida, a fim de que
fiscalizem o seu cumprimento através de vistorias quinzenais até a decisão dos
autos, bem como informem o d. juízo acerca de eventual violação para as
providências legais pertinentes.
Requer ainda o autor:
1) a citação dos réus (com a faculdade do art. 172, parágrafo 2o., do Código de
Processo Civil), para resposta no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da
revelia, se não contestada a ação;
2) a publicação do edital de que trata o art. 94, do Código de Defesa do
Consumidor (c.c. o art. 17);
3) ao final, a procedência da ação, para:
a) tornar definitivas as medidas constantes dos pedidos de liminar, nos termos e
sob as penas lá pretendidos;
b) declarar nulo o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de
.....;
c) condenar todos os réus solidariamente, em prazo imediato, a:
c.1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na proibição de realizar, patrocinar,
promover, autorizar, aquiescer, concordar ou permitir que se façam obras ou
atividades relacionadas à implantação de empreendimento..... sem a prévia
aprovação de EIA/RIMA e obtenção das devidas licenças ambientais;
c.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente a, em prazo a ser determinado na r.
sentença, efetue a demolição de edificações e obras do empreendimento referido
na inicial que se mostrarem impossíveis de serem realizadas;
c.3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em REPARAR os danos ambientais, por meio
de:
1) reposição de solo suficiente para a necessária e obrigatória reparação de
eventuais danos ambientais;
2) na recuperação ambiental dos meios físico (solo, subsolo, águas superficiais,
águas subterrâneas, ar atmosférico), biótico (flora e fauna) e antrópico, em
referências às áreas descritas na inicial, o que deverá ser implementado
mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental de área
Degradada, que inclua não apenas o plantio de espécies vegetais exclusivamente
nativas da Mata Atlântica, respeitada a biodiversidade local, em toda a área de
preservação permanente atingida pelas condutas degradadoras, mas previsão de
trato cultural, preparo do solo, monitoramento e substituição das mudas que
vierem a perder-se no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e mediante recolhimento de
ART – Anotação da Responsabilidade Técnica, na forma legal, para o projeto, quer
para a execução do mesmo e apresentação, em prazo de 60 (sessenta) dias contados
do trânsito em julgado da condenação, do referido projeto junto ao IBAMA, para
aprovação, devendo-se iniciar as obras de recuperação após decorridos 30
(trinta) dias do último aval ou aprovação do referido órgão ambiental.
c.4) a indenizar os consumidores que vierem a ser lesados com a paralisação das
obras;
c.5) ao pagamento dos custos da contrapropaganda, em caso de não haver ela sido
veiculada espontaneamente;
c.6) ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a .....,
sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer
das obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo
adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de
Interesses Difusos Lesados junto ao banco, conta .....
Requer-se mais:
a) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos,
perícias e inspeções judiciais;
b) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (art. 18, da
Lei 7.347/85);
c) as intimações do autor dos atos e dos termos processuais (art. 236, parágrafo
2º, CPC, e art. 41, IV, da Lei 8.625/93);
d) a expedição de ofícios à Polícia Florestal e ao DEPRN, para verificação do
cumprimento da liminar e da sentença.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]