Mandado de Segurança visando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo opoente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato judicial, que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, emitido pelo
Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., nos autos de nº
...., de oposição promovida em razão da disputa de bens e direitos travada nos
autos de Despejo de nº ...., entre o .... contra (Nome), ali qualificados, pelo
que vem alegar e requerer o que adiante segue.
DOS FATOS
É habitual, atualmente, que se peça, através de mandado de segurança, efeito
suspensivo a recurso que não o tem, para que se evite dano irreparável contra a
parte.
O presente caso, Excelências, dentro das perspectivas e contexto do Direito, é
absolutamente tranqüilo quanto a merecer concessão, inclusive de liminar, porque
se trata de pedir efeito suspensivo a recurso QUE EFETIVAMENTE TEM EFEITO
SUSPENSIVO, mas o Dr. Juiz não o concedeu.
Com efeito, trata-se de ação de despejo proposta pelo .... em face de ....
Nessa ação, a impetrante ingressou como opoente, alegando que a posse locatícia
era sua, pois ali estava abertamente estabelecida, pagando alugueres, ostentando
visivelmente sua atividade comercial, pois, além do mais, a relação inquilinária
se fizera diretamente com ela, impetrante.
É que, quando em vida, o Sr. .... deixou que o documento do contrato registrasse
o nome de terceira pessoa, e não o da impetrante.
O Dr. Juiz julgou improcedente a oposição, porque a impetrante não provara
satisfatoriamente as suas alegações, mas proibiu a produção de provas em
audiência, julgando o feito conforme o estado do processo.
Rebelou-se a requerente contra esse cerceamento de defesa, e apelou da sentença.
Da mesma forma, a ré, ...., também apelou. E alegou, além do cerceamento, que
nada tinha a ver com a relação locatícia, e sim a opoente, ora impetrante.
Vê-se, portanto, que o Dr. Juiz aceitou e processou a oposição, julgando-a,
entretanto, improcedente.
DO DIREITO
A oposição é ação, é claro, conforme todo o ensinamento doutrinário que se
ministrou sobre a sua natureza.
Di-lo ARRUDA ALVIM:
"A oposição é exercício do direito de ação e, portanto, se insere na temática e
no campo do processo de conhecimento." (- in - Código de Processo Civil
Comentado, Ed. 1976, t. III, p. 110, destacou-se).
E adiante:
"A oposição envolve, normalmente, uma ação declaratória negativa do direito do
autor e condenatória, relativamente ao réu." (id., ibid., t. III. p. 114.)
Ademais, a impetrante é quem está na posse do imóvel, pelo que se esforçava
decisivamente a razão de recebimento do apelo em seu duplo efeito.
Daí, decorria que o apelo da opoente teria efeito suspensivo, pois, conforme o
que se demonstrará na própria petição de recursos, é assim que decide a
jurisprudência, conforme o que anota THEOTÔNIO NEGRÃO:
"É por enquanto dominante a jurisprudência de que o recurso interposto do
julgamento simultâneo de duas ações conexas deve ser recebido em ambos os
efeitos, desde que assim o reclame uma delas. (RT 502/138, 503/203, 604/78,
641/197, RF 256/301, RJTJESP 98/320, JTA 48/35, RP 1/201, em 57)." (- in - Cód.
de Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 25ª Ed., 1994, p. 398, nota 6 ao art.
520.)
Aliás, o Acórdão de Rev. dos Tribunais, 641/197, que determinou o recebimento da
apelação no duplo efeito, diz respeito a ações conexas onde uma delas é de
despejo.
Há matéria para se ensanchar várias laudas sobre o tema.
Recolha-se, entretanto, apenas um pequeno rol de amostras jurisprudenciais sobre
o tema:
"RECURSO - Ações conexas - Julgamento simultâneo - Recebimento em ambos os
efeitos - Admissibilidade - Agravo de Instrumento improvido Inteligência do art.
520, IV, do CPC."
"O recurso interposto do julgamento simultâneo de suas ações conexas deve ser
recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas." (Revista dos
Tribunais, 604/78).
"Sempre que duas ações conexas venham a ser reunidas e julgadas por única
sentença, se uma delas comportar recurso com efeito suspensivo, enquanto a outra
apenas devolutivo, a regra é dar ao único recurso ambos os efeitos." (Revista
dos Tribunais, 419/194).
"Tratando-se de ações conexas, como, por exemplo, despejo por falta de pagamento
e consignatária, se a lei conceder efeito suspensivo a uma delas apenas, o mesmo
efeito há de favorecer também a outra." (Revista dos Tribunais, 452/149).
"A apelação da sentença que julga ações conexas deve ser recebida no duplo
efeito, ainda que em relação a só uma delas tivesse efeito devolutivo." (Ac. da
2ª Cciv. do TJ-RJ., Rel. Juiz NARCIZO PINTO, - ap - A. DE PAULA, - in - Repert.
de Jurisp. do Cód. de Proc. Civil Brasileiro, 1ª Ed. Forense, 1992, t. IV, nº
1.168, p. 224)
Como o recurso relativo à ação de oposição sempre teve efeito suspensivo, é
óbvio que o apelo da impetrante, ainda que deduzido em ação de despejo, deve ser
recebido no efeito suspensivo.
Anexa-se cópia integral dos autos do processo, para a comprovação de tudo o que
aqui se alega.
A concessão da liminar é de rigor.
Aí, estão inquestionavelmente definidos tanto o direito líquido e certo, como a
imagem real e concreta da ilegalidade.
Quanto ao deferimento daquela (liminar), trata-se de providência imprescindível,
data venia.
A liminar, em Mandado de Segurança, apresenta os contornos pedidos nas ações
cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora.
PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS aponta essa similitude:
"Assim sendo, sob nossa óptica em função de tal contato, a medida liminar
apresenta características cautelares (...), tendo como escopo principal
assegurar a prestação jurisdicional a ser ditada pela decisão definitiva." (- in
- Da Medida Liminar em Mandado de Segurança, 1ª, Ed., Jalovi, 1988, p. 44).
Já se viu que o Autor Impetrante tem o direito líquido e certo de ver apelo
recebido com o efeito suspensivo, porque legalmente o tem, conforme o que edita
o art. 520 do CPC:
"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (...)."
Sobre o tema, SÉRGIO FERRAZ, em colocação precisa, ensina que a liminar em
Mandado de Segurança
"Não é um provimento excepcional, a ser restritamente examinado. Ou seja, ao
menos no mandado de segurança, a liminar não é uma exceção à idéia do due
process of law. Pelo contrário: ela constitui uma etapa naturalmente integrante
de devido processo legal na ação de segurança." (- in - Mandado de Segurança,
1ª, Ed. Malheiros, 1993, pp. 108 s., grifou-se.)
Estão presentes, como se viu, os requisitos da concessão: o fumus boni iuris,
literalmente assegurado pelo art. 520 do CPC., e o iminente perigo de dano
(executar-se uma sentença contra recurso de apelação interposto e que tem efeito
suspensivo, estando a impetrante na posse do imóvel).
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer-se o recebimento e processamento do presente mandado de
segurança, concedendo-se a liminar, para que, após as cautelas de estilo,
inclusive com a citação dos litisconsortes necessários passivos, seja concedida
definitivamente a segurança. Com isso, deverá ser dado efeito suspensivo ao
apelo da opoente. Requer-se a ouvida do Ministério Público. Com a documentação
anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]