AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - APELAÇÃO -
CONTRA-RAZÕES
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ - ___.
Processos nº
Contra-Razões de Apelação
___________ LTDA, já qualificada, por seu procurador ao fim assinado, o qual
tem endereço profissional à Rua ___________, ____, sala ____, CEP ___________,
___________, ___, Fone/Fax ___________, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, feito
que tomou o nº ___________, movido contra ___________ S/A, igualmente
qualificado, em atenção ao r. despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas
contra-razões, cuja juntada, ora se requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ___________ Ltda, na Ação
de Indenização, processo nº ___________, movido contra o Apelante Banco
___________ S/A .
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de fls. ___, proferida pela M.M. Juíza de Direito da ___ª Vara
Cível de ___________ - ___, envolvendo o processo nº ___________, não merece a
reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:
1. O Apelante, nas razões de fls. ___, reprisa os frágeis argumentos já
deduzidos na contestação, trazendo, novamente, à baila, matéria já pacificada na
doutrina e jurisprudência.
2. Referida matéria, inclusive foi alvo de súmula pelo Excelso Pretório, de
nº 227, assim transcrita:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
3. Vale citar, também, os arestos oriundos deste Egrégio Tribunal que
encerram a questão, abaixo transcritos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL.
DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de
indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de
prejuízo.
II - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e
doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido
unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais,
considerados esses como violadores da sua honra objetiva.
III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando
que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando
que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às sua
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida,
notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
(Recurso Especial nº 171.084/MA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrida: M. S. Lima
Almeida - Micro Empresa. j. 18.08.98, un., DJU 05.10.98, p. 102).
PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA -
ARBITRAMENTO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e
doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido
unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais,
considerados estes como violadores da sua honra objetiva.
II - Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco
responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito.
III - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento
indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e,
ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação
econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
IV - O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula
significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo
de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada
caso.
(Recurso Especial nº 214381/MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. DJU 29.11.99).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO
N. 227, SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
- Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral".
(Recurso Especial nº 163900/RJ (199800094237), 4ª Turma do STJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 02.03.2000, DJU 10.04.2000).
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o
Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e
Aldir Passarinho Júnior.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL.
1. Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, já que, ao
contestar a ação, o réu não se insurgiu contra os documentos apresentados com a
inicial, os quais foram considerados pelo julgador suficientes ao julgamento da
lide. Compete ao Magistrado formar o seu convencimento a respeito das provas
produzidas.
2. Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral.
3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 250722/SP (199900607406), 3ª
Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 19.11.99, DJU
07.02.2000).
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves,
Eduardo Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Waldemar Zveiter.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, comprovado o fato, tem direito à
respectiva indenização.
Recurso especial não conhecido.
(Recurso Especial nº 71443/MG (199500384124), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 23.08.99, DJU 20.09.99).
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e
Eduardo Ribeiro.
Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
4. Cumpre salientar que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, compartilha do
mesmo entendimento, conforme verificamos nos arestos abaixo citados:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO. DANO MORAL PESSOA
JURÍDICA. CABIMENTO.
O protesto de títulos indevidamente, causa abalo de crédito a pessoa
jurídica, ensejando indenização pelo dano patrimonial e moral.
Apelo desprovido. Voto vencido. (7 fls.)
(Apelação Cível nº 599332186, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des.
João Pedro Freire. j. 10.05.2000).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE
TÍTULO DEPOIS DE EFETUADO O PAGAMENTO. DANO MORAL PURO CARACTERIZADO. CERTA A
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Redução do quantum indenizatório, conforme decisões anteriores.
Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 599295755, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alegrete, Rel. Des.
Luiz Lúcio Merg. j. 09.09.1999).
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR. DÍVIDA JÁ PAGA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
Falha no serviço da empresa comercial ao registrar, indevida e
injustificadamente, nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, o
nome do cliente. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral
indenizável quando a pessoa coletiva atua, está manifestando o sentimento de
cada um e de todos os seus membros. Quando ela é agredida, estes, igualmente,
sentem-se agredidos, mas a legitimidade para a reação pertence a ela
singularmente.
Sentença confirmada.
(Apelação Cível nº 599088465, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Clarindo Favretto. j. 09.09.1999).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE
TÍTULOS PAGOS.
Responsabilidade do banco que recebera o pagamento e não adotara providências
para evitar a concretização do protesto. Dano moral caracterizado.
Provimento parcial do apelo para reduzir o "quantum" indenizatório.
(Apelação Cível nº 70000086025, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alvorada, Rel. Des.
Luiz Lúcio Merg. j. 04.11.1999).
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE SERVIÇO. DÍVIDA
RENEGOCIADA.
Pessoa jurídica, detentora de honra objetiva, faz jus a indenização por dano
moral, por protesto indevido de título.
Inocorrência de má-fé, a afastar a incidência do art. 1531 do CC. (5 fls.).
(Apelação Cível nº 598500023, 9ª Câmara Cível do TJRS, Uruguaiana, Relª. Desª.
Maria Isabel Broggini. j. 15.12.1999).
5. Ultrapassada a questão jurisprudencial, convém ainda destacar, que a
eminente magistrada que pôs termo ao feito, com muita propriedade, a fls. ___,
relata o cometimento do ilícito, abaixo transcrito, fato gerador do dever de
indenizar:
"No caso concreto, a autora exibe o documento de fls. ___, pelo qual a
___________ Ltda, emitente de uma duplicata mercantil no valor de R$ ______
conta a autora, solicita à ré a sustação do protesto. Conforme carimbo de
protocolo, a requerida recebeu a solicitação no dia __/__/____, mesma data em
que a autora foi intimada pessoalmente do aponte para protesto (documento de fl.
___. Entretanto, o protesto foi tirado quatro dias depois, em __/__/____.
Efetivamente, obrou com desídia a requerida deixando de sustar o protesto.
Não lhe socorre a justificativa de que a solicitação não menciona o local onde
seria lavrado o protesto. Como é sabido, hodiernamente, os bancos dispõem de
eficientes sistemas informatizados, com amplos recursos para obter informações a
nível nacional entre suas agências. Ainda que assim não fosse, poderia a
requerida ter obtido maiores detalhes que entendesse necessários junto à
emitente, sua cliente, com filial e telefone na mesma cidade onde foi
protocolada a carta de solicitação (___________ - ___).
O protesto indevido persistiu por 35 dias - __/__/____ a __/__/____. Não há
que se falar em prova do prejuízo, pois aqui se cogita de dano moral puro,
aquele que se esgota na lesão ao direito da personalidade, prescindindo da prova
de prejuízo material do ato lesivo. No caso de dano moral puro, a prova cinge-se
à existência do próprio ilícito. Este, indubitavelmente, ocorreu na situação em
exame."
6. Desta forma, esta demanda é totalmente procedente, tendo a r. magistrada,
com maestria, abordado a ocorrência do dano moral e aplicado justa indenização,
não merecendo o reparo pretendido pelo apelante.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:
a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso
afronta a jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 227 do STJ;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e
julgado, seja negado provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se
integralmente a r. sentença de fls. ___.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/