RECONVENÇÃO - CONTESTAÇÃO - LOCAÇÃO - PRELIMINARES
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Processo nº: _________
_________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade
de ____________, inscrita no CGCMF sob nº _________, por seus procuradores
firmatários, "ut" instrumento de mandato já em apenso, estabelecidos
profissionalmente nesta cidade, na rua _________, nº ____, cj. ____, onde
recebem intimações, vem à presença de V. Exa., para
CONTESTAR a Reconvenção proposta por ____________, brasileiro, separado,
industriário, inscrito no CPF sob nº _________ e METALÚRGICA ____, pessoa
jurídica de direito privado, ambos estabelecidos na cidade _________, na Av.
_________, nº ____, pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
1 - INÉPCIA DA INICIAL - ART. 295, DO CPC
A petição inicial, inaugurativa do procedimento em destaque apresenta defeito
de origem, bem como não contempla fundamento jurídico, requisitos necessários
para sua admissibilidade, o que impõe a sua inépcia.
2. - CARÊNCIA DE AÇÃO - Art. 301, X, do CPC
A Reconvenção pode ser proposta quando é CONEXA com a ação principal (art.
315, CPC). Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto
ou a causa de pedir (Art. 103, CPC).
"Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito
prático em contestação. (Bol. AASP. 1.486/135. No mesmo sentido: JTJ 157/188).
Em matéria Locatícia, só é admissível a RECONVENÇÃO, nas demandas
Consignatórias de pagamento de aluguel, forte no Art. 67, VI e VIII da Lei
Inquilinária 8.245/91. A presente demanda, visa tão-somente, ver rescindido o
Contrato de Locação e a cobrança dos valores inadimplidos até a presente data.
Por amor ao argumento, admitindo-se ter os Réus-Reconvintes, postulado em
Ação Consignatória para discussão de valores, estariam eles em desarmonia com o
Art. 315.
NO MÉRITO
Entende a Contestante, "máxima vênia", apresentar-se absolutamente
improcedente a pretensão em evidência. Basicamente a "reconvenção" funda-se em
três pontos fundamentais:
- Os valores, da locação, já pagos a serem questionados;
- Purga da mora;
- Indenização pelas benfeitorias.
Inicialmente cumpre dizer que todos os pontos da "reconvenção" já
encontram-se amplamente debatidos e Impugnados na Réplica da Contestação.
Com todo respeito Exª, longe de negligenciar o trabalho dos procuradores
signatários, do item 1 ao item 4.1 da suposta "reconvenção", é mera e fiel
reprodução dos itens 4 a 6.1 da peça Contestacional apresentada pela ora
Reconvinte. Requer-se de imediato a IMPUGNAÇÃO de todos os seus termos, pelos
fatos e fundamentos já expendidos na réplica apresentada junto a essa
Contestação. Também porque os cálculos matemáticos encontram-se errados, a
Reconvinte incluiu o Imposto Predial e Territorial, que incide na locação como
encargos, como porcentagem de aumento do locativo.
Mais, observa-se que pelos recibos acostados pela própria "reconvinte"
"nenhum deles" apresenta o pagamento efetuado no vencimento, todos a posterior.
É beneficiário o locatário que paga seu aluguel até o dia 05 do mês subsequente
ao de competência, devendo esse privilégio ser entendido como um "plus". Muito
embora todos pagamentos foram após o vencimento a administradora da locação
agraciou a reconvinte com o plus.
A partir dos valores pagos após o vencimento vem a Ré-reconvinte calcular
valores a seu bel prazer, esquecendo-se que desde JULHO/____ não cumpre com suas
obrigações contratuais. Se houvesse divergência de valores, essa, deve consignar
em juízo o valor que acredita ser correto, permitindo-se assim a discussão sobre
os mesmos.
Da permissão para depósito dos valores vincendos e a compensação pelos já
pagos. Confunde-se a "reconvinte" quando pede permissão para depósito no item f)
(Fl. ____) do requerimento, com o item 7 da inicial (fl. ___). De qualquer
maneira inoportuno tal requerimento, também, encontrando-se Contestado na
réplica apresentada.
Indenização pelas benfeitorias, de igual sorte encontram-se já amplamente
debatidas da réplica, mas em respeito à esse juízo aqui se reproduz.
Com relação a obras, benfeitorias e mudança estrutural feita no imóvel
encontra-se previsto no contrato, cláusula décima (fls. 08 dos autos), reza não
ser cabível a indenização ou retenção por benfeitorias, devendo quando do
encerramento da locação ser devolvido nas mesmas condições em que se encontrava
quando do início do contrato - Cláusula oitava- fls. 07 dos autos.
A temerária proposta de "reconvenção" é uma afronta ao bom senso jurídico, no
intuito de ludibriar o julgador a Reconvinte não junta documento algum que
provem suas alegações, e quando junta, apresenta documentos de pintura e
manutenção de móveis, como por exemplo os documentos juntados às fls. ___, e os
demais prestam-se a outras finalidades à empresa _________ LTDA, rua _________,
nº ____, a qual não está afeta a locação.
Além do aqui já dito, cumpre esclarecer que:
A presente demanda encontra-se disfarçada, ora como Ação Consignatória, ora
com Repetição de Indébito. Tanto a Ação Consignatória quanto a Repetição de
Indébito, são ações individuais com características próprias que não se prestam
a "reconvenção";
A reconvenção se presta como forma de defesa na ação de Consignação em
pagamento, prevista no Art. 890 do CPC e seguintes; e não nesses moldes como
aqui propostos.
Efetivamente, a pretensão se afigura extremamente nebulosa, com estranhos
procedimentos, motivo pelo qual se IMPUGNA todos os seus itens e postulações,
principalmente a Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não cumpre os
requisitos mínimos para sua admissibilidade. Muito embora não seja forma
processual adequada, requer V. Exa., seja indeferido tal pedido, haja vista que
não há provas nos autos do estado da necessidade para a concessão do benefício à
postulante. Por outro lado a mesma desfruta do cargo de "diretora
Administrativa", cargo que pessoas de poucas posses raramente conquista, morando
em apartamento luxuoso, no centro da cidade.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Por oportuno vale lembrar que a responsabilidade civil do advogado se
estabelece a partir da combinação de diversos dispositivos contidos no Código
Civil, Código de Processo Civil, da Lei nº 8.906/94 e no Código de Ética
Profissional.
O Art. 32 da citada Lei 8.906/94 dispõe expressamente que "o advogado é
responsável pelos atos que, no exercício da profissão, pratica com dolo ou
culpa". Nosso Tribunais admitem a culpa leve, e somos sabedores que o exercício
da advocacia é obrigação de meio, não uma obrigação de resultado. No entanto, há
de lembrar-se que a postergação está ampliando o dano que o Demandante vem
sofrendo, que além de não receber o que é seu de direito, torna temporariamente
indisponível parte de seu patrimônio.
Segundo o ilustre jurista Aguiar Dias, o dever de aconselhas está sujeito às
mesmas regras relativas ao desempenho do mandato. Assim, um parecer ou conselho
visivelmente desautorizado pela doutrina e jurisprudência, acarreta, para o
advogado, a obrigação de reparar o dano que tal parecer possa causar ao cliente.
É igualmente responsável o advogado que induz o cliente a demanda visivelmente
temerária ou destinada ao insucesso, ou, ainda, que deixa seu cliente enveredar
por caminho errôneo, quando poderia aconselhá-lo a adotar uma postura mais
adequada, ou eficaz, no curso do processo.
ANTE AS RAZÕES EXPOSTAS:
O acolhimento da preliminar suscitada, para em decorrência julgar extinto o
processo, sem o enfrentamento de seu mérito;
No tocante ao mérito, o julgamento pela improcedência da ação, em harmonia
com a fundamentação que corporifica a presente Contestação e por todas as demais
razões expendidas na réplica apresentada junto a esta, as quais requer sejam
parte integrante desta;
A produção das provas em direito permitidas, em especial pelo depoimento
pessoal da Ré-Reconvinte, sob pena de confissão, propugnando, ainda, pela
juntada de novos documentos;
A condenação da Ré-Reconvinte, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios na ordem de 20% previsto no Art. 20, parágrafo 3º., do
CPC, e com os demais consectários legais.
N. Termos,
P. deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/