Interposição de embargos de declaração, tendo em vista
o cerceamento de defesa oral em tribuna quando do julgamento da apelação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ....... - MUI DIGNO RELATOR DO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº ...... DA ..... CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de apelação nº ...., em que contende com ....., à
presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Esta C. Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do ....... exarou o V. Acórdão
n.º ........ donde decidiu negar provimento ao recurso de Apelação do ora
embargante.
Ocorre que pela publicação do Diário da Justiça de .../.../... as partes foram
cientificadas da inclusão da Apelação Cível na pauta de julgamento desta C.
....a Câmara Cível do Tribunal de Justiça que se realizaria em .../.../...
Possibilitou-se então às partes a ampla defesa, com o oferecimento de memoriais
e até mesmo o uso da sustentação oral.
Ocorre que Vossa Excelência, como relator dos autos, na ocasião leu o relatório
e antes de qualquer manifestação retirou o processo da pauta, declarando que
precisava revê-lo no que concernia a um detalhe. Por obvio então o processo
seria julgado na próxima seção ordinária da C. Câmara, que ocorrem todas as
....- feiras;
Na quarta-feira posterior (..../..../...), o ora embargante novamente
representado na nova seção; houve a informação informal da escrivaninha de que
novamente o processo seria retirado de pauta;
Pela terceira vez consecutiva então, na outra ....-feira subseqüente
(.../.../...), presentes a seção a escrivaninha informou que a Apelação Cível
havia sido julgada em .../.../..., na ....-feira, em seção extraordinária
convocada pelo Desembargador presidente da C. ...a Câmara Cível do E. Tribunal
de Justiça do .......;
Pesquisando os Diários da Justiça do período não constatou-se a convocação
específica das partes (apelante e apelado) para esta seção extraordinária donde
se promoveu o julgamento da Apelação Cível, sem que por óbvio se possibilitasse
às partes a defesa oral, cerceando o direito de ampla defesa agasalhado pela lei
e por preceito constitucional.
DO DIREITO
0 artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal determina:
LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.
No momento em que não se possibilitou ao ora embargado a ampla defesa de seus
interesses, face ao julgamento do recurso em seção extraordinária desta C.
Câmara da qual não foi especificamente notificado, cerceou-Ihe o direito de
ampla defesa, princípio fundamental de um estado democrático de direito;
A este respeito de mister relevo o ensinamento de CELSO RlBElRO BASTOS e IVES
GANDRA MARTINS in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1a ed.,
2º vol., pg. 266:
"...forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em
debate sob um prisma convenientemente a evidenciação da sua versão."
Houve ainda lesão ao princípio da publicidade, pois como ensina CANDlDO R.
DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 6a ed., editora RT, pg. 37:
"0 princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do
indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas
audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam
o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados e
dos defensores. Em última análise, o povo é o juiz dos juizes. E a
responsabilidade das decisões judiciais toma outra dimensão, quando tais
decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo. "
No resguardo do melhor Direito do embargante, face a Súmula 356 do STF, são os
presentes embargos declaratórios, pois que estes princípios de direito da ampla
defesa e da publicidade do processo, e o desrespeito a Constituição Federal não
foram enfrentados pelo V. Acórdão.
SAMUEL MONTEIRO, in Recurso Especial e Extraordinário, 2a ed., editora Hemus,
pg. 55, ensina:
"Cabe, pois, as partes, prequestionar as questões de direito federal e as
ofensas diretas e frontais a Constituição Federal no recurso, pelo vencido em 1º
grau, e pelo vencedor, no contra-recurso, de forma clara, direta e precisa. E,
se omisso o tribunal local (instância de 2º grau), sobre quaisquer dos temas
importantes e relevantes constantes do recurso ou do contra-recurso, opor
embargos declaratórios, para abrir a via constitucional ao recurso
extraordinário ou ao recurso especial "(destaque-se) 0 Superior Tribunal Federal
exige prequestionamento explícito (STF, Ag. N.º 136.214-6/040-SP, DJU-I de
11.3.91, p. 2.335, Ag. N.º 128.350-SP, DJU-I de 27.2.91, p. 1.665 e Ag. N.º
131.593-SP, DJU-l de 27.9.91, p. 13.328).
0 Superior Tribunal de Justiça também exigido, para agasalhar o recurso especial
(STJ, Ag. N.º 8.533-SP, DJU-1 de 8.3.91, p. 2.245).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, respeitosamente, requer sejam conhecidos e providos os presentes
Embargos de Declaração, para o fim de explicitar o prequestionamento a agasalhar
os recursos extremados, declarando esta C. Câmara a mantença do julgamento face
aos argumentos ora exposados, como medida de inteira JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]