Contra-razões de agravo de instrumento interposto em ação ordinária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA FEDERAL DE ..... - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS Nº.......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES
Aduzido em peça anexa, ao recurso interposto, para que o mesmo seja considerado
improvido quanto ao ponto ora contra-razoados.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO
ORIGEM:
Ação Ordinária nº ......
.......ª Vara Cível Federal de ........ - Estado do ....
Autores: ............ e outra
Réus : ....
Agravantes: Os autores
Agravados: Os réus
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA - RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos Julgadores:
PRELIMINARMENTE
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1º MOTIVO
Deve-se se analisar, primeiramente, que o recurso utilizado pelos agravantes não
é próprio para levar o feito a análise da instância superior.
A decisão de fls. 62 a 65 é, em verdade, sentença, nos termos do artigo 162, §
1º do CPC e o recurso que cabe de sentença é de Apelação, conforme determina o
artigo 513 do CPC.
Vejamos a definição de sentença colhida "in" Dicionário Jurídico e Repertório
Processual, de Roberto Barcellos de Magalhães, EDC, 3º Vol., pág. 536: "é o ato
pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
E isto é o que efetivamente ocorreu no referido feito, ainda mais se observarmos
a parte dispositiva da sentença:
"Em virtude do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com relação a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, VI, do CPC...
Observe-se que o Agravo de Instrumento ora guerreado bate-se contra a exclusão
da ............ do pólo passivo da demanda. Ora, a deliberação do Magistrado "a
quo" de extinguir o feito em relação àquela instituição, certamente leva o feito
a sofrer Recurso de Apelação para subir a instância superior.
A decisão do Magistrado que "extingue" feito, limitando relação processual, põe
termo ao processo e desmancha a tríade processual é, indubitavelmente, SENTENÇA
e não despacho, este sim, passível de Agravo de Instrumento.
Mesmo que se adote o princípio da Fungibilidade dos Recursos e considerando o
prazo de impetração, tal não é suficiente para sua adoção, já que: "Para que
seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o
recorrente não tenha incidido em erro grosseiro."(RSTJ 37/464) e, este "se
configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele
expressamente previsto em norma jurídica própria." (RTJ 132/1.374) - ("in"
Código de Processo Civil Comentado, Theotonio Negrão, 29ª edição, Saraiva, pág.
393).
Por este motivo já deve ser improvido o Agravo de Instrumento ora combatido.
2º MOTIVO:
Antes de adentrar na questão meritória da peça recursal necessário se faz que
seja alertado esse Tribunal sobre a questão aventada neste recurso.
Deve-se observar que a mesma versa sobre a posição da .................. como
"CESSIONÁRIA" de contratos havidos com o Banco Bamerindus, assunto não apontado
ou abordado, mesmo que superficialmente na peça exordial.
Os agravantes apresentaram Ação Ordinária contra o Banco ......... e a
..............., sendo que, a esta última, apontaram no feito na condição de
"sucessora do .......".
Não apontaram qualquer relação da mesma com o Banco, somente a relação da
......... com o ........ por ser sua sucessora. Jamais falaram em qualquer
relação de cessão de crédito ou direitos ou o que quer que fosse.
Nesta linha, devemos lembrar o artigo 517 do Código de Processo Civil que
preceitua:
"Art. 517 - As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior."
Indo mais adiante e observando-se os documentos acostados é forçoso se notar que
os mesmos foram remetidos anteriormente a propositura da ação Ordinária que deu
origem ao presente recurso. Ação esta ajuizada em .................
Julgando pela pior das hipóteses, certamente que a correspondência em pauta
estava aos cuidados dos agravantes antes do ajuizamento da ação.
Muito embora este fato constatado, os agravantes não o sustentam na peça
exordial, trazendo tais documentos somente agora aos autos.
Não há óbice, crê-se, na juntada dos documentos novos, contudo, há óbice legal
quanto a sustentação de fato novo na sede do recurso ora combatido embasado
nestes documentos.
A jurisprudência entende no sentido do quê sustenta o agravado, conforme bem
demonstra o aponte colhido "in" Código de Processo Civil - Theotonio Negrão, 27ª
Edição, Saraiva, pág. 391, abaixo descrito:
"Nesta mesma linha de pensamento: "Somente os fatos ainda não ocorridos até o
último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente argüido em primeiro
grau de jurisdição, ou os de que a parte não tinha conhecimento é que podem ser
suscitados em apelação ou durante o seu processamento.
Inocorrendo qualquer exceção ou força maior, de se concluir pela
inadmissibilidade de apreciação dos fatos novos argüidos, devendo-se julgar a
matéria impugnada no recurso de acordo com o princípio "tantum devolutum quantum
appellatum." (RT 638/159 e Bol. AASP 1.622/21)
Ao argüirem matéria não levantada na exordial neste recurso, os agravantes, além
de utilizarem-se de recurso indevido, buscam fazer com que esse E. Tribunal
supra a instância originária da ação.
Não se nota qualquer força impeditiva que tenha ilidido os agravantes de
apresentarem tais documentos e sustentarem-se neles em momento oportuno, não
existe indício de força maior aludida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Se permitido for que as sustentações dos agravantes se mantenham, suprindo-se a
instância, ferir-se-á de morte o direito constitucional existente no Art. 5º,
XXXV da Magna Carta, o quê, certamente não permitirá esse E. Tribunal Federal.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Prende-se o presente agravo de instrumento apresentado em fato novo não cogitado
na exordial de ação ordinária interposta.
O Agravante aborda assunto relativo a cessão existente entre o Banco
................... e a ...............
Busca albergar sua sustentação em documentos novos que acosta aos autos e que
versam sobre avisos recebidos pelo mesmo que dariam conta de que "os contratos
foram todos cedidos à ......................".
Face a esta sustentação e aos documentos que acosta, julga que não é possível
ser declinada a competência para a Justiça Estadual, conservando-se o feito na
esfera do Judiciário Federal, mantendo-se a ................... no pólo passivo
da presente demanda.
Este é o resumo objetivo da peça recursal que foi motivo de despacho do Ilustre
e Respeitável Juiz Relator Dr. Edgard Lippmann Junior, onde foi atribuído o
"efeito suspensivo" ao agravo apresentado.
Obram em equívoco os agravantes, como se verá das razões de fato e de direito a
seguir aduzidas objetivamente:
Os agravantes sustentam que o Banco ........ cedeu à ..........l o crédito
relativo ao contrato firmado entre eles e o Banco .................., isto
estando confirmado pelas cartas de aviso de cessão que acostaram a peça de
Agravo de Instrumento.
Este aviso é o ponto de base e sustentação do agravo e nela devemos nos ater
para distribuir Justiça. Vejamos:
Deve-se se esclarecer que as cartas de Aviso de Cessão apontam que em data
de........ houve a cessão do crédito a............, contudo, tais
correspondências possuem pontos e indicadores que não foram considerados pelos
agravantes, quais seja:
Do teor do texto, "ipsis literis":
"Esclarecemos também que a simples cessão à .................., do direito
creditório relativo ao seu financiamento, não ensejará alteração em seu
contrato.
Acrescentamos que, apesar da cessão do crédito à ..........., efetuada em
........., o contrato continuará sendo administrado pelo ...............
Portanto, as operações relativas ao seu financiamento (Valor para quitação ou
para amortizações extraordinárias; utilização dos recursos do FGTS; informações
gerais sobre o financiamento; revisão de índices de reajuste de prestação;
transferência; etc.) continuarão sendo tratados diretamente com o................."
Sem dúvida que o agravado é parte legítima para responder a ação, em razão do
vencimento antecipado e antes da cessão e poderes de administração sobre o
contrato, cujos poderes não foram negados pelos agravantes.
DO DIREITO
Essa legitimidade é protegida por lei, haja visto os dispositivos da lei
adjetiva e substantiva:
"Código De Processo Civil
Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário Ter interesse e
legitimidade.
Assim, estando a dívida antecipadamente vencida e anterior ao aviso de cessão e
concordes ao poder absoluto de administração do contrato deve-se improver o
agravo".
Deve se aventar ainda, um outro elemento relevante: Se a dívida estava vencida,
por que emissão do aviso de cessão? A resposta é meridiana. É que o agravado,
visando dar total transparência a atos do processo interventivo e de negociação
com a ................., antecipou-se em gerar o aviso de cessão, sem contudo
Ter a certeza de que o crédito hipotecário decorrente do contrato "sub-judice"
seria adquirido por aquela instituição financeira, face ao processo em trâmite
naquela oportunidade, e que carecia da validação de todos os contratos
adquiridos da carteira de crédito imobiliário do agravado, o que efetivamente
acontece até esta data.
Observem, Excelências, que os documentos acostados (avisos) não possuem validade
em razão da ausência de vários requisitos.
O artigo 371 do Código de Processo Civil preceitua:
"Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e assinou..."
E como esta norma acima, várias outras são encontradas na legislação adjetiva
que exigem como essência e validade do documento, a firmatura de quem o expediu,
sob pena de não gerar efeitos processuais, por exemplo - artigo 386 do CPC e,
principalmente os artigos 1O7e seguintes do Novo Código Civil.
Sendo assim, somando-se os três fatos, vencimento antecipado, total
administração do contrato e a emissão antecipada da carta de cessão, o que a
inviabiliza como documento para esta causa, pede-se o improvimento do presente
Agravo de Instrumento.
Esta é a verdade que deve ser mantida.
DOS PEDIDOS
Face ao todo exposto e o mais que será suprido pelo renomado conhecimento
jurídico de Vossa Excelência, requer seja improvido o presente recurso pelas
questões preliminares argüidas e se não por elas, pelas razões de mérito
expendidas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]