Ação ordinária cominatória, para que a instituição financeira proceda à obrigação de fazer a sub-rogação legal do ônus real (cessão de dívida), conforme escritura pública de compra e venda, transferindo o contrato de financiamento para o autor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA
em face de
...., empresa pública, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Conforme se infere da inclusa escritura pública de compra e venda com
sub-rogação de ônus real, lavrada às fls. .... do livro .... do ....º Tabelião
da Comarca de ...., em data de .... de .... de ...., os primeiros requerentes
adquiriram de ...., o bem imóvel constituído pelo apartamento n.º .... do
Edifício ...., sito na Rua .... n.º ...., na Comarca de .... A referida
escritura foi levada a registro na ....ª Circunscrição do Registro de Imóveis da
Comarca de ...., conforme a ...., respeitada a hipoteca em nome da instituição
financeira ora requerida.
Na condição de novos proprietários da unidade residencial, os primeiros
requerentes tentaram efetuar a transferência do contrato de financiamento e de
seguro firmado em data de .... de .... de .... e que ainda se acha em nome da
mutuária alienante, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
A instituição financeira ora requerida, porém, não aceitou a proposta de cessão
do contrato e, inclusive, ameaçou os adquirentes no sentido de que promoverá a
execução antecipada da dívida, visando receber o total do saldo devedor contábil
contratado pela mutuária alienante, a pretexto de que a compra e venda
escriturada e transcrita no Registro de Imóveis é ilegal. A credora hipotecária,
ademais, se recusou a receber as prestações vincendas a partir do mês de .... de
...., ensejando o exercício de ação de consignação em pagamento, que os mesmos
primeiros requerentes ajuizarão perante Vossa Excelência, considerando a conexão
que fixa a competência e autoriza a distribuição por dependência.
Segundo as informações prestadas pela credora hipotecária, a única possibilidade
de transferência do referido contrato de mútuo aos adquirentes sub-rogados, é
por meio de novo contrato de financiamento pelo saldo devedor atualizado,
seguindo orientação contida na Circular n.º 1.214/87, baixada pelo Banco Central
do Brasil, eliminada a hipótese de sub-rogação legal entre os mutuários do SFH e
desprezadas todas as condições pretéritas do contrato original, apesar da
recente Lei n.º 8.004, de 14.03.90, que admite a substituição pura e
simplesmente.
Os requerentes têm direito, pretensão e ação no sentido de exigirem a
transferência do contrato de mútuo e de seguro, os quais não se acham
subordinados à norma administrativa interna do BACEN, mas, ao contrário disso,
estão regidos pelas normas de direito material, que ensejam o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pelo atraso na
instrumentalização da sub-rogação legal, pois a nova proprietária do bem imóvel
atende as exigências para ser mutuária do SFH.
DO DIREITO
O contrato imobiliário posto em exame, definidas as normas do SFH, que decorrem
da política governamental e de alto alcance social, porque visa possibilitar a
aquisição da casa própria pelos cidadãos de baixa e média renda, sem dúvida, se
caracteriza como autêntico contrato de adesão, cujas cláusulas e condições são
padronizadas e têm efeito geral, de ordem pública, obrigando os aderentes, que
pouco ou quase nada podem fazer para alterá-los, ainda que se verifique a
condição potestativa contemplada no artigo 122 do Código Civil. Essencialmente,
esse contrato de adesão atenta para os relevantes interesses do povo,
consagrando as garantias constitucionais asseguradas a todos, quanto ao direito
de propriedade, ao direito de liberdade contratual, ao direito de igualdade e ao
direito adquirido, cujo interesse público deve estar acima de qualquer interesse
particular que possa desequilibrar as relações jurídicas, de modo a favorecer
apenas o credor hipotecário, como agente do SFH, eis que o objetivo maior é o de
dar moradia digna a todos os cidadãos.
Como se sabe, ao longo dos últimos anos, por absoluta incompetência dos agentes
do governo e como resultado da corrupção que singra nos bastidores da
Administração Pública, lamentavelmente, a política habitacional passou a sofrer
sérios reveses, que impuseram prejudicial desequilíbrio no SFH, causando-lhe
perdas incalculáveis. Assim, para sanar os males que passaram a afligir os
próprios agentes financeiros - como credores hipotecários - após a extinção do
BNH - Banco Nacional de Habitação, a partir do mês de .... de ...., muito
arbitrariamente e contrariando diversas das normas constitucionais anteriores e
atuais, o governo federal passou a utilizar dos instrumentos legislativos
abusivos, por intermédio do Banco Central do Brasil, que cumpre as deliberações
do Conselho Monetário Nacional. As medidas desencadeadas pela administração
pública, intervindo nos contratos particulares, visam recuperar as perdas
constatadas no SFH, cujo déficit soma milhões de dólares, ainda que isso
signifique graves danos aos mutuários, que são a própria essência da política
habitacional do governo federal.
Dentre as modificações implantadas pelo Banco Central do Brasil, está a
mencionada Circular n.º 1.214/87, publicada no DOU de 05.08.87, cujo principal
intuito, inegavelmente, é beneficiar as Sociedades de Crédito Imobiliário e
congêneres, que são integrantes do SFH, e que se achavam com saldos negativos
nas suas respectivas contabilidades, em razão dos erros governamentais e da má
aplicação dos recursos arrecadados através do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS de milhões de trabalhadores brasileiros. Para recuperar as
finanças dessas sociedades, portanto, o Banco Central do Brasil, prejudicando
milhares de mutuários de baixa e média renda, e que muito sofrem para adquirir a
casa própria, houve por bem definir que:
"As transferências do contrato de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) serão efetuadas mediante a concessão de novo financiamento ao
adquirente nas condições estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a
classificação de origem (novo ou usado), se:
a) não houver desembolso adicional de recursos, podendo, nesse caso, o valor
exceder 5.000 (cinco mil) OTN; ou
b) ocorrer desembolso adicional de recursos e o financiamento se mantiver no
limite de 5.000 (cinco mil) OTN."
Tem-se, assim, que o item "a" desse malsinado texto, na prática, se apresenta
como nítido assalto ao bolso do cidadão de baixa e média renda, pois o novo
financiamento do imóvel - mesmo sem desembolso adicional do SFH - tão somente
pelo saldo devedor contábil do contrato original, impõe ônus enormes a todos os
mutuários sub-rogados, que devem pagar prestações mensais muitas vezes
superiores àquelas que vinham sendo pagas, exigindo-se renda pessoal ou familiar
também muitas vezes maiores, afora todas as modificações no prazo de
financiamento e no resíduo administrado pelo Fundo de Reservas do Sistema. Isso,
portanto, só veio em benefício das Sociedades de Crédito Imobiliário e
congêneres, de modo a causar sérios prejuízos a todos os mutuários e
cessionários dos direitos, que se vêem constrangidos a assumirem novos contratos
ao arrepio da lei e com riscos gravíssimos, pois não têm condições financeiras
para o integral cumprimento de tais exigências governamentais.
Essa abusiva exigência do Banco Central do Brasil, que está sendo atendida pela
instituição financeira, consequentemente, fere os princípios constitucionais da
igualdade e da legalidade, além de afrontar o direito adquirido e o direito de
propriedade, em se considerando a existência de contrato originariamente firmado
entre as partes e levado ao registro público antes de .... (época em que se
admitia, com todas as letras, a sub-rogação legal do ônus real, por cessão de
direitos e obrigações do mutuário, mediante simples substituição de nome, e sem
novo financiamento pelo saldo devedor, eis que ausente o desembolso adicional
pelo credor hipotecário, como agente do SFH).
Ademais, ao longo dos anos, conforme as diversas Resoluções do BNH, sempre ficou
assegurada a formalização da substituição do devedor sem necessidade de
refinanciamento, pois o bem imóvel gravado com hipoteca garante o crédito do
agente financeiro e não há riscos. Aliás, a Circular n.º 091, de 1986, baixada
pelo BNH, definia esse direito do mutuário, possibilitando as cessões de dívida
e as transferências formais, até .... de .... de ....
Recentemente, através da Medida Provisória n.º 133, republicada no DOU de
16.02.90, ainda que com discriminação odiosa por limites impostos aos contratos
de mútuo acima de 1.500 Valor de Referência de Financiamento (VRF), o governo
admitiu a substituição pura e simples dos mutuários do SFH para acatar os
contratos de compra e venda com sub-rogação legal firmados com terceiros,
segundo autorizam os artigos 292 e 293 da Lei dos Registros Públicos, a partir
da modificação introduzida pela Lei n.º 6.941/81, que derrogou a cláusula
resolutiva do contrato no sentido da obrigatoriedade da anuência expressa do
agente financeiro, no caso de alienação do imóvel, sob pena de vencimento
antecipado da dívida e execução do documento.
Sobre a validade jurídica do negócio feito entre as partes, de acordo com o
Provimento n.º 32/88, da Corregedoria da Justiça do ...., mesmo sem a anuência
expressa da instituição financeira, que foi regularmente notificada pelo
mutuário alienante, consoante norma expressa do artigo 292 da Lei dos Registros
Públicos , tem-se como induvidoso que a escritura pública de compra e venda com
sub-rogação de ônus real não fere qualquer norma de direito material nem o
princípio pacta sunt servanda. Ao contrário de qualquer alegação do agente
financeiro do SFH, os contratantes estão protegidos pelas disposições legais
inseridas na Constituição Federal (artigo 5º e incisos II, XXII e XXXVI), na Lei
de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 2º), na Lei n.º 4.380/64, que só foi
modificada pelo Decreto-lei n.º 2.406/88, na Medida Provisória n.º 133/90, na
Lei dos Registros Públicos (arts. 292 e 293) e no Código Civil (arts. 115, 930 e
985, III), que são hierarquicamente superiores ao ato administrativo interno
baixado pelo Banco Central do Brasil (Circular n.º 1.214/87). Esse ato
administrativo interno, evidentemente, não tem força de lei e, mesmo que
tivesse, datado de 05.08.87, não pode ferir o direito adquirido nascido a partir
do contrato de mútuo original, firmado no tempo em que não se cogitava do
refinanciamento do saldo devedor contábil, na hipótese de alienação do imóvel
pelo mutuário do SFH.
O direito da instituição financeira ora requerida tem limites, ainda que
estribado em contrato de adesão firmado pelo mutuário primitivo, que aceitou as
cláusulas penais impostas aos aderentes em geral, e dentre as quais está a da
impossibilidade da sub-rogação legal sem a expressa concordância do credor, sob
pena de execução antecipada da dívida total. A norma gizada no artigo 122 do
Código Civil, sem dúvida, assegura aos aderentes contra a condição potestativa
imposta ao contrato de mútuo e de seguro por vontade unilateral do credor.
Trata-se na hipótese, de cláusula írrita e que não tem o poder de obrigar ou
sancionar, pois fere os princípios legais aplicáveis à espécie, mostrando-se
inteiramente ineficaz. Sobre a matéria, a palavra de Serpa Lopes (Tratado dos
Registros Públicos, v. 3, p. 295) que indaga e responde:
"Pode um imóvel transformar-se em bem inalienável por força de convenção? Fora
de dúvida que, nas doações e nos testamentos, a cláusula de inalienabilidade é
perfeitamente admissível. Mas se-lo-á igualmente, nos atos inter-vivos à título
oneroso? O princípio doutrinário, sem discrepância consagrado pelos
doutrinadores, é o ser impotente a vontade do homem para atribuir às coisas o
caráter de inalienáveis, de modo a tornar nulo qualquer ato de disposição. Uma
cláusula nesse sentido seria considerada juridicamente impossível."
Antonio Ferreira Inocêncio, na sua obra "Restrições de Direito à Propriedade"
analisando as fontes de inalienabilidade por convenção ou ato voluntário
bilateral, ensina:
"A convenção aqui tem de nascer de um ato manifestamente expresso e formal, isto
é, por título escrito (público ou particular), não podendo de forma alguma
contrariar o preceito da lei; convencionando-se nos contratos as condições que
melhores parecerem às partes, produzirão elas todos os seus efeitos legais,
constituindo destarte um ato jurídico perfeito e acabado. Acompanhando o
princípio geral dos contratos de que uma vez perfeitos e acabados são
irretratáveis, não podem ser desfeitos e nem alterados 'ex motu proprio', senão
por novo acordo, pode também a doação ser revogada à vontade das partes, por
mútuo consenso e por outros modos por que se desfazem os contratos. Deste modo,
revogada a doação ou rescindido o contrato, produzindo efeitos no futuro,
subsistem todos os efeitos que tenham produzido no passado. A convenção de 'não
alienar' não se presta, contudo, ao contrato de compra e venda, porque isto
seria juridicamente impossível. Consequentemente, inútil pactuar-se uma tal
restrição ao direito de propriedade, fora dos casos considerados por lei,
suscetíveis de tais disposições; de modo nenhum poderia figurar numa transcrição
ou inscrição, e nenhuma eficácia comunicaria, se realizado."
E conclui o tratadista:
"A cláusula de inalienalibidade somente pode ser admitida, de modo exclusivo, em
contratos gratuitos: doações e testamentos."
Mestre Orlando Gomes, in "Direitos Reais" ao tratar da inalienabilidade e após
afirmar que o sistema econômico do capitalismo conta entre seus princípios
básicos com o da livre circulação dos bens, ensina:
"Compreende-se, por outro lado, que tal limitação somente possa ser imposta nas
transmissões a título gratuito. Quem adquire uma coisa a título oneroso, não
pode sujeitar-se a uma restrição dessa ordem. Por isso, a cláusula de
inalienabilidade é estipulada unicamente nos testamentos e doações."
Segundo o digno magistrado estadual Dr. Nelson João Klas, ex-Juiz Corregedor do
Foro Extrajudicial de Curitiba, em bem lançada decisão administrativa de caráter
normativo, sobre os efeitos do Provimento n.º 32/88, da lavra do insigne
Desembargador Claudio Nunes do Nascimento, então Corregedor da Justiça do
Paraná, respondendo consulta formulada pela ...., em hipótese semelhante:
"Sem dúvida a cláusula de inalienabilidade não cabe no imóvel hipotecado, como a
hipoteca não cabe no imóvel inalienável; não há forma de convivência legítima
entre a hipoteca e a inalienabilidade e vice-versa".
Walter Ceneviva, in Lei dos Registros Públicos Comentada, e agora no seu Manual
de Registro de Imóveis, edição de 1988, referencia claramente a dispensabilidade
do credor hipotecário intervir no instrumento, ensinando:
"O imóvel hipotecado pode ser alienado, assim como podem ser transacionados pelo
devedor os direitos a ele referentes, sem que o credor intervenha no instrumento
negocial, desde que satisfeitas as exigências deste dispositivo". (art. 292 da
Lei n.º 6.015/73 com a redação da Lei n.º 6.941, de 14.09.81).
Em consulta formulada a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, publicada na
Revista de Direito Imobiliário n.º 11/159, o emérito Juiz de Direito Narciso
Orlandi Neto, já dava a melhor interpretação ao texto legal, dizendo:
"O art. 292 da Lei n.º 6.015/73, com a redação dada pela Lei n.º 6.941/81, não
exige anuência do credor hipotecário, mas prévia comunicação nos prazos
previstos, da alienação do imóvel dado em hipoteca em garantia de financiamento
de casa própria."
Resta inconteste que mesmo com a discordância expressa do agente financeiro, o
mutuário pode transferir a unidade hipotecada, satisfeitas as exigências dos
artigos 292 e 293 da Lei de Registros Públicos."
E prossegue o magistrado:
"Perquire a Caixa Econômica Federal se o Provimento n.º 32/88 agasalha em seu
enunciado a hipótese da discordância expressa do agente financeiro. Salvo outra
interpretação da norma declarativa, cujo autor e signatário é o eminente
Desembargador Claudio Nunes do Nascimento, veja cristalinamente manifesta a
hipótese aventada, contida na expressão constante do item 23.1. - 'mas não é
exigível consentimento expresso ou interveniência do credor hipotecário para
convalidar o instrumento negocial, do qual, entretanto, deverá sempre constar a
menção ao ônus real existente.' A norma é abrangente, apreende a essência e é
completa no fundamental, atingindo a ventilada hipótese de discordância
expressa. Digo até que não há dificuldade na interpretação: se fosse necessária
a concordância expressa do agente financeiro, tanto a lei, como o Provimento, a
referenciariam; por isso a discordância é juridicamente inconseqüente.
A comunicação assegura ao agente financeiro o conhecimento da transação; como a
lei limita o tempo de validade, fácil constatar no registro imobiliário, pela
publicidade do ato, se houve ou não a concretização da intenção propositada na
comunicação.
O legislador quando criou a obrigação da comunicação não visou, como quer a
Caixa Econômica Federal, dar oportunidade para o agente financeiro discordar do
negócio, já que o imóvel hipotecado, como demonstrado ficou, nunca pode ter o
concomitante gravame da inalienabilidade, tanto assim é que houve até a ressalva
do parágrafo único do artigo 293 da Lei dos Registros Públicos: 'A ciência da
comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.'"
Ademais, enfatiza o Juiz Corregedor:
"Causa indiscutível desconforto consignar a voracidade e avidez dos agentes
financeiros, quando o mutuário pretende transferir legalmente a unidade
imobiliária financiada, através da escritura pública e conseqüente registro;
como já disse em resposta a outra consulta, até parece que as autoridades do
Sistema Financeiro de Habitação têm interesse em estimular contratos lavrados em
escritórios de fundo de quintal por pessoas inabilitadas, expondo a grande risco
quem vende e quem compra; mas esses documentos de juridicidade inconsistente tem
sido a válvula de escape e única forma de defesa dos mutuários para fugirem ao
esbulho do refinanciamento.
Não é demais lembrar que em contratos firmados anteriormente a 30 de junho de
1985, existe o amparo da Resolução de Diretoria n.º 42, que estabeleceu no item
12 - 'Aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial aplicar-se-ão as
disposições desse item até 30 de junho de 1985 - 12.1 - Na substituição de
devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do agente financeiro, o
novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante'."
Evidenciada está a falta de amparo jurídico e legal da Circular n.º 1.214/87 ou
da Resolução n.º 1.310/87, ambas do Banco Central do Brasil, que exigem o novo
financiamento pelo saldo devedor atualizado, ainda que ausente o desembolso
adicional do SFH, a pretexto de que a compra e venda com sub-rogação de ônus
real caracteriza infração contratual e autoriza a execução do contrato pelo
valor antecipado da dívida. Esses dois atos administrativos internos não têm o
condão de modificar os direitos dos mutuários contratantes, que se acham
tutelados pelas normas de direito público inseridas na Constituição Federal,
além daquelas escritas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Assim se
entende, porque o ônus real não se anula por falta de consentimento do credor
hipotecário, eis que, estando vinculado o bem gravado, no caso de inadimplemento
do devedor, o credor está assegurado pelo direito de seqüela.
Nada obsta, portanto, a sub-rogação legal do ônus real sem a anuência expressa
do credor hipotecário, que só pode considerar vencida a dívida, nas hipóteses
previstas nos artigos 1425 e 1426 do Código Civil, pois outra condição do
contrato de adesão (ainda que por norma administrativa advinda do Banco Central
do Brasil como gestor do SFH), sem dúvida, afronta o já referido artigo 122 do
Código Civil, que diz textualmente:
"Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes."
Por isso, evidentemente, quem impõe a tal condição, o faz de forma puramente
potestativa, que o Código Civil contempla. Daí dizer-se com o insigne civilista:
Afora a aludida fundamentação, que até pode ser interpretada de modo diferente
por algumas correntes jurisprudenciais, parece irrespondível o argumento adotado
recentemente pelo digno magistrado Dr. Paulo Roberto Accioly, Juiz de Direito da
19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação ordinária cominatória sob n.º
427/89 (.... e outra....), que julgou procedente o pedido inaugural para ordenar
a transferência do contrato de mútuo e de seguro sem novo financiamento.
Dessa r. sentença de mérito, transcreve-se:
"A cláusula denunciada como írrita pelas AA não me parece de caráter
potestativo, mas deve merecer uma interpretação favorável à contratante em razão
da lei. Com efeito, está expresso no Art. 292 da Lei de Registros Públicos (com
a redação determinada pela Lei n.º 6.941, de 14.09.81):
'É vedado aos Tabeliões e aos Oficiais de Registro de Imóveis ... lavrar ou
registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por
objeto imóvel hipotecado a entidade do SFH, ou direitos a eles relativos, sem
que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem
como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com
antecedência de, no mínimo, trinta dias.'
De sorte que implicitamente, a lei está determinando a desnecessidade da
anuência do credor hipotecário na cessão pelo mutuário de seus direitos e
sub-rogação da dívida hipotecária, desde que haja a prévia comunicação por
escrito ao credor de sua intenção de alienar, com antecedência de, no mínimo,
trinta dias. Sobre a matéria, Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos
Comentada, pág. 608) escreve:
'O imóvel hipotecado pode ser alienado, assim como podem ser transacionados pelo
devedor os direitos a eles referentes, sem que o credor intervenha no
instrumento negocial, desde que satisfeitas as exigências deste dispositivo. O
devedor comunicará por escrito ao credor, sua intenção de alienar. A entrega da
comunicação será comprovada pelo interessado. O escrivão a indicará na
escritura.'
Ora, como se percebe da escritura pública de fls. .... a ...., está ali
consignado a comunicação expressa feita pela devedora ao credor hipotecário. É
evidente para mim que a cláusula pactuada, por adesão, e a qual se cinge a
Suplicada para inquinar o contrato entre as AA. de ilegal, está derrogada por
disposição de lei que, de forma clara e induvidosa, dispensa a intervenção do
credor hipotecário no instrumento negocial, desde que satisfeita a exigência da
comunicação prévia."
E prossegue o digno magistrado estadual:
"Superada que está a primeira divergência, cumpre apreciar agora a exigência da
Suplicada para a transferência do contrato e que consiste na aplicação da
Resolução n.º 1.214/87 do Banco Central do Brasil, que condiciona as
transferências de contrato de financiamento ao adquirente. Cumpre abordar aqui,
por analogia, a intervenção estatal em contratos privados bancários, mediante
atos administrativos. Extraindo-se dos Anais Jurídicos, vol. 1 (Anais do
Simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública
econômica, promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná, em agosto de 1988,
publicado pela Editora Juruá) ver-se-á que a regra geral é a liberdade na
contratação entre particulares. Respeitados os limites legais fundamentais, a
liberdade de contratar se afigura como postulado básico de nosso sistema. Mais
adiante, naqueles Anais, está assentado:
'A intervenção estatal não pode excluir o respeito aos direitos e garantias
individuais, devendo, ainda, realizar os princípios do desenvolvimento nacional
e de justiça social. Supõe-se de modo irretorquível que a intervenção estatal
não poderá afastar-se dos princípios constitucionais. Somente atendidos esses
pressupostos é que a intervenção estatal na ordem econômica será válida.'
Como bem mencionou o prolator da sentença de primeiro grau trazida à colação
pelas AA., os efeitos da Resolução n.º 1.214/87, do Banco Central, não têm o
condão de sobrepor-se à Lei n.º 4.380 de 21 de agosto de 1964, que admite a
cessão de contratos de financiamento. Ainda do magistrado de primeira instância
a correta obtemperação:
'... admitindo-se a legalidade da Circular referida, bem é de se ver que esta
não pode alcançar e querer modificar os contratos firmados anteriormente, sob o
regime que permitia a transferência mediante cessão.' (fls. 69)."
Logo, só se pode concluir que a escritura pública de compra e venda com
sub-rogação de ônus real, sem dúvida, é ato jurídico perfeito e acabado, cuja
eficácia não pode ser elidida pela cláusula resolutiva expressa do contrato de
adesão firmado, anos atrás, pela instituição financeira ora requerida e o (s)
mutuário (s) alienante (s).
Ademais, a normatividade jurídica do direito privado, que dimana da conjugação
dos citados artigos 304 e 346, III, do Código Civil, sem dúvida, se impõe
hierarquicamente às regras do direito administrativo, mesmo que se considere o
princípio da força obrigatória dos contratos e a possibilidade das partes
ajustarem livremente cláusulas penais restritivas de direito ("pacta sunt
servanda"). Isso, porque o artigo 930 e parágrafo único, o Código Civil, com
toda clareza acolhe o pagamento feito pelo terceiro, mesmo não interessado, "se
o fizer em nome e por conta do devedor", no objetivo de extinguir a dívida. E a
regra, no caso, se completa com o texto do artigo 985, III, do Código Civil, que
prevê a sub-rogação legal, a qual se opera, de pleno direito, em favor do
terceiro interessado, considerada a escritura pública de compra e venda com
sub-rogação de ônus real (cessão de dívida).
Trata-se, aqui, da sub-rogação pessoal, ou seja, da substituição das pessoas dos
mutuários contratantes pelas pessoas dos adquirentes do bem imóvel onerado com
hipoteca e cuja dívida deve ser paga. Aliás, definindo a natureza jurídica da
sub-rogação pessoal, Carvalho Santos (Op. cit., p. 55) esclarece o seguinte:
"A sub-rogação pessoal, no sentido amplo da expressão, verifica-se quando uma
pessoa é substituída por uma outra, que adquire, e pode exercer, em seu lugar,
os direitos e ações que lhe competiam."
Sabe-se que, desde que haja a qualidade de co-obrigação da parte de quem paga,
opera-se a sub-rogação legal, que resulta, no caso em tela, da escritura pública
de compra e venda, que é ato jurídico perfeito e acabado. Se os requerentes,
como adquirentes do imóvel gravado com ônus real, efetuam o pagamento da dívida
contratada pelos mutuários anteriores, de pleno direito, ficam sub-rogados nos
direitos dos alienantes, respeitadas as demais cláusulas do contrato.
Os requerentes, por conseguinte, têm direito de exigir o cumprimento da
obrigação de fazer a sub-rogação formal, eis que passaram a substituir os
devedores e, extinta a dívida, como contraprestação do agente financeiro credor,
deverão obter a liberação do ônus real incidente sobre o imóvel questionado. Por
isso, indispensável se faz o reconhecimento desse direito para que a instituição
financeira ora requerida seja condenada a cumprir a transferência contratual sem
novo financiamento do saldo devedor.
Em assim sendo, o Judiciário está a tutelar os direitos e interesses das partes
contendoras, evitando maiores lesões às garantias individuais consagradas na Lei
Maior, as quais, protegendo os mutuários vendedores, foram transmitidas aos
adquirentes do imóvel, no exato momento da lavratura da escritura pública de
compra e venda com sub-rogação de ônus real.
Nesse sentido, aliás, cumpre destacar recente sentença prolatada pelo insigne
magistrado, Dr. Waldemir Luiz da Rocha, da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos
sob n.º 104/88, de ação ordinária cominatória ajuizada por .... e outro contra a
...., donde se transcreve o seguinte:
"Assim, inexistindo no contrato em análise, a condição de que a cessão de
direitos somente se operará, mediante a concessão de novo financiamento ao
adquirente, ressalta a obviedade que o direito dos AA. não deve sofrer qualquer
restrição da nova norma administrativa interna, baixada pelo Banco Central do
Brasil, como pretende a empresa Ré."
Cuidando-se de contrato de adesão, cujas cláusulas e condições são padronizadas
para os mutuários do SFH, os requerentes têm legitimidade ativa para invocar a
doutrina moderna acerca da interpretação desse tipo de contrato, donde sobressai
a obra do professor Arnold Wald ("Estudos e Pareceres de Direito Comercial", Ed.
RT, 1979), que ensina:
"As peculiaridades do contrato de adesão ensejam uma desigualdade entre os
contratantes, que cabe ao Poder Judiciário corrigir, sempre que possível,
interpretando o contrato em favor do aderente nas cláusulas ambíguas e impedindo
aos distorções abusivas, oriundas de condições impostas ao aderente. Assim, em
vez de admitir a presumida igualdade das partes contratantes, é preciso, em
relação ao contrato de adesão, atender à situação peculiar do aderente, ao qual
não foi oferecido o ensejo de discutir as cláusulas contratuais, devendo, pois o
mesmo contar com a proteção especial do legislador e do Poder Judiciário."
E completa o jurista:
"A jurisprudência brasileira tem entendido que, nos contratos de adesão, cabe ao
Juiz fiscalizar a execução das prestações de acordo com os princípios da boa fé,
conforme bem salientou o Min. Orosimbo Nonato" (Recurso Extraordinário n.º
11.947, de 12.08.1949, pág. 2.184).
Por sua vez, a doutrina nacional tem salientado que, na falta de remédio
legislativo para o contrato de adesão, '... o juiz haverá de extrair do
princípio da boa fé dos contratos, na sua mais ampla acepção, a solução para
coibir os abusos a que se presta, tutelando, com a invalidação das cláusulas
iníquas, o aderente'. (v. Orlando Gomes, Contrato de Adesão, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1972, pág. 161, e, dentro da mesma orientação, Otto Gil, A
vontade real nos contratos de adesão, in Jurídica, 1962).
A questão, portanto, está a ensejar a mais consentânea interpretação judicial,
de modo a afastar a i inconstitucionalidade, ilegalidade e arbitrariedade dos
atos administrativos internos, baixados pelo Banco Central do Brasil, os quais,
supletivamente, a instituição financeira ora requerida pretende fazer aplicar,
em detrimento dos direitos e interesses dos requerentes.
Pretender-se amarrar a manifestação de vontade do agente financeiro do SFH aos
ditames da Circular n.º 1.214/87 e da Resolução n.º 1.310/87, ambas do Banco
Central do Brasil, e que estariam a impor, na forma de termo aditivo contratual,
o novo financiamento do saldo devedor contábil, se constitui em evidente abuso
de direito, que só pode merecer a censura do Judiciário, dada a sua inequívoca
função de fiscalizador das execuções dos contratos em geral. Aliás, esses
acintosos atos administrativos internos disparados contra milhares de mutuários
do SFH, no exclusivo interesse do governo, se acham eivados de intensa má-fé,
infringindo o bom senso, os usos e costumes, além de desafiarem o relevante
interesse social.
Os imóveis financiados só serão respeitados pelos agentes financeiros, na
hipótese de aceitação de novo contrato de financiamento pelo saldo devedor
contábil e sem cobertura do resíduo, estabelecendo-se novo prazo para
liquidação, desprezadas as condições pretéritas e que haviam sido atendidas
pelos mutuários A falácia do SFH é mais repugnante ainda, quando se constata que
os direitos dos adquirentes dos alienantes.
Tem-se por inadmissível essa abusiva pretensão, pois os sub-rogados não devem
ser compelidos a pagarem mais do que as quantias contratadas pelos mutuários
alienantes do imóvel onerado. Ausente o desembolso adicional pelo SFH, nada
autoriza a modificação unilateral da avença, ainda que, por analogia, se
apliquem os princípios básicos da intervenção estatal nos contratos
particulares, que só é aceitável, desde que respeitados os direitos e garantias
individuais consagrados na Constituição Federal, segundo a melhor doutrina e a
jurisprudência dominante. Os adquirentes sub-rogados, nestas circunstâncias, não
se sujeitam aos fracassos da política econômica da já sepultada Nova República,
nem devem arcar com os prejuízos verificados nas contas do SFH, diante da má
aplicação dos recursos arrecadados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. Se a corrupção gerou déficit público e impôs resultados negativos no
SFH, isso é problema a ser resolvido pelos agentes da Administração Pública sem
o concurso dos particulares, que estão isentos de culpa.
E, nessa diapasão, cumpre também enfatizar o ensinamento do mestre Orlando
Gomes, que cita Alessi, na sua obra "Contrato de Adesão", edição RT, dizendo:
"A Administração Pública tem liberdade para assumir ou não, o propósito de obter
determinados fins, mas, se assume, fica vinculada à sua consecução. Não pode,
por conseguinte, recusar-se a prestar o serviço que abriu ao público.
Cumpre-lhe, desse modo, admitir, um por um, o usuário eventual. Todo indivíduo
possui, em tese, o direito de ser admitido, que se traduz no direito a adquirir
um direito à prestação genericamente prometida. Forma-se a relação concreta pela
conjugação de vontade do particular dirigida a solicitar a admissão; do outro,
uma manifestação de vontade da Administração dirigida a concedê-la". (ALESSI).
Logo, só se pode admitir que os direitos dos requerente, devem permanecer
invioláveis, porque os administradores se enquadram nos benefícios da prestação
genericamente prometida pelo SFH aos cidadãos em geral.
E, finalizando, vale lembrar o mesmo Orlando Gomes ("Contratos", Edição Forense,
9ª Edição, 1983, p. 61), que cita Putendorf e ensina:
"... o contrato é um acordo de vontades expresso ou tácito, que encerra
compromisso a ser honrado sobre a base do dever da veracidade, que é de direito
natural."
Assim, toda e qualquer ilação acerca da supremacia da norma administrativa
interna e suplementar sobre os contratos vigentes entre os particulares, ferindo
seus direitos, não pode merecer guarida no Judiciário.
Por último, os requerentes invocam a recente Medida Provisória n.º 133,
republicada no DOU de 16.02.90, e já transformada na Lei n.º 8.004, publicada no
DOU de 14.03.90, que dispõe sobre a transferência de financiamento no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências. O novo texto legal,
que vige desde 16.02.90, contempla a possibilidade jurídica da substituição pura
e simples do mutuário e, inclusive, prevê a liquidação antecipada da dívida,
mediante o valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die, da data do último reajuste até a data da liquidação
(art. 5º), nos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, reconhecendo como
válidos os negócios feitos pelos mutuários sem anuência expressa do agente
financeiro do SFH (§ 4º do artigo 3º).
Dizer-se, no entanto, que a norma não é aplicável ao caso em exame, data vênia,
seria o mesmo que apagar do mundo jurídico o ordenamento do artigo 5º da
Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:"
Em se considerando que a Constituição não admite "distinção de qualquer
natureza" e garante a igualdade de todos perante a lei, com evidência inegável,
a restrição estampada na Lei n.º 8.004/90 (parte final do artigo 2º e incisos I
a III: "cujo valor original não ultrapasse os seguintes limites: I - contratos
firmados até 31 de dezembro de 1979; 750 Valores de Referência de Financiamento
- VRF (art. 4º); II - contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de
dezembro de 1984: 1.100 VRF; III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1985
até a data desta lei: 1.500 VRF.") (art. 5º: "contrato até 28 de fevereiro de
1986"), quanto aos contratos de mútuo do SFH em geral, sem a mínima dúvida, é
inconstitucional e não deve prevalecer para prejudicar os direitos dos
mutuários.
Trata-se, portanto, de discriminação odiosa, que é juridicamente ineficaz, pois
todos os mutuários do SFH são iguais perante a Lei n.º 4.380/64, nada
justificando o limite fixado na Medida Provisória transformada em lei ordinária.
A tal discriminação, aliás, foi imposta no interesse exclusivo do governo
federal e dos agentes do SFH, ferindo o interesse maior, que deve ser o dos
mutuários em geral.
Nada justifica os limites contratuais fixados em valor de referência de
financiamento (VRF), para substituição pura e simples dos mutuários, desde que
os contratos tenham sido firmados entre 1964 e a data da vigência da Lei n.º
8.004 de 14.03.90. O mesmo se diz quanto aos contratos não enquadrados nos tais
limites, mas restritos à data da assinatura do contrato de mútuo, ou seja, até
28 de fevereiro de 1986, quando do advento do fracassado "Plano Cruzado".
A norma constitucional inserta no artigo 5º da Carta Magna, fulmina essa
distinção, pois o SFH é igual para todos os cidadãos (usuários) que se
beneficiam da prestação prometida pela Administração Pública. Os princípios do
SFH, inegavelmente, são gerais e se aplicam sem distinção, ainda que diferentes
os valores financiados por seus agentes. Logo, é impossível aceitar como eficaz
a apontada inconstitucionalidade, em se considerando o direito à igualdade.
Por conseguinte, afastada a inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 8.004/90,
tem-se como notória a admissibilidade da transferência do contrato sem novo
financiamento pelo saldo devedor contábil, mediante a substituição pura e
simples do mutuário e respeitada a escritura pública de compra e venda com
sub-rogação de ônus real, que é ato jurídico perfeito e acabado.
DOS PEDIDOS
Na exposta conformidade, respeitosamente, os requerentes propõem perante Vossa
Excelência a presente ação ordinária cominatória, esperando que se digne deferir
a inicial para ordenar a citação da instituição financeira ora requerida, na
pessoa de seu representante legal, para, querendo, respondê-la no devido prazo e
sob pena de revelia e confissão, acompanhando-a até final sentença de mérito.
Ademais, requerem a Vossa Excelência que haja por bem julgar a ação procedente,
de modo a condenar a instituição financeira a cumprir a obrigação de fazer a
sub-rogação legal do ônus real (cessão de dívida), conforme a escritura pública
de compra e venda, e transferindo o contrato de financiamento e de seguro em
nome da requerente .......... , observando-se todas as cláusulas e condições
firmadas no instrumento originário e para que os primeiros requerentes passem a
ser mutuários do SFH, sem a exigência do refinanciamento do saldo devedor,
porquanto atendem todos os requisitos e estão assegurados por direito adquirido
em nome da mutuária alienante.
Outrossim, esperam que Vossa Excelência, atendendo as normas gizadas nos artigos
644 e 645 do Código de Processo Civil, estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias
para o cumprimento da sub-rogação contratual, pela instituição financeira
requerida. E, aplicado o princípio da sucumbência, pedem que a parte vencida
seja condenada nas custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados
em até 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]