AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
Apelação
____________, brasileiro, casado, aposentado, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliado a Rua ____________, _______, bairro
____________, ____________, ___, CEP ____________, inconformada com a sentença
de fls. ____________, proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo nº
____________, no qual contende com ____________, qualificado nos autos, vem
respeitosamente apresentar APELAÇÃO, forte no art. 513 e ss. do CPC, nos termos
das razões anexas.
Requer, ainda, conceda-se ao Autor o benefício da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, eis que não tem mais condições de arcar
com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões do Apelante ____________, na Ação Indenizatória, processo nº
____________, que move contra o Apelado ____________.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da ___ª
Vara Cível da Comarca de ____________, ___, nos autos do processo nº
____________, data maxima venia, deve ser integralmente reformada, conforme
adiante se aduz:
O veículo do Apelante, no dia __/04/20__, por volta das 23:00, era conduzido
por terceiro, com o sinal de "pisca-alerta" ligado, encontrando-se a uma
distância de aproximadamente dez (10) metros de veículo que seguia a sua frente.
O automóvel que se encontrava a frente do veículo do Apelante estava sendo
empurrado, pois apresentava problemas mecânicos.
O Apelado colidiu contra a traseira do veículo do Apelante, causando danos.
O acidente deu-se em via asfaltada, que conta com duas (2) pistas em sentido
único (mão-única) e espaço para estacionamento dos dois lados.
O local é plano, e permite uma visibilidade de mais de cem (100) metros.
Não chovia na ocasião.
Entendeu o M.M. Juiz de origem que o veículo do Autor deveria ter sido
estacionado, e não deveria estar sendo conduzido de forma a acompanhar outro
carro (fls. ___).
Reconhece o Magistrado que "o acidente poderia ter sido de maiores
proporções. O veículo do réu poderia ter atingido aqueles que empurravam o
veículo que apresentava o defeito mecânico.". (fls. ___)
Com relação à conduta do Apelado, o julgador reconhece sua culpa, por "estar
conduzindo seu veículo sem atenção" (fls. ___) e que estavam, o Apelado e sua
namorada, lendo o manual de instruções do carro tentando descobrir de onde
provinha barulho de água no painel (fls. ___).
O Magistrado sentenciante não foi aquele que presidiu a audiência de
instrução e julgamento, além de ter o depoimento da namorada do Apelado sido
tomado por precatória.
Afirmou, em suas razões de decidir (fls. ___), que a prova era "escassa".
Na R. Sentença atacada, todavia, entendeu que ambas as partes concorreram com
culpa pelo acidente, determinando que cada uma indenizasse o adverso em metade
dos danos respectivamente causados.
Nos casos em que se trata de colisão contra a traseira, presume-se culpado
aquele que provocou a colisão.
Essa presunção somente se elide por prova em contrário, prova essa que fica a
cargo de quem se presume culpado, no caso, o Apelado.
O Apelado afirmou na contestação (fls. ___) que o condutor do veículo do
Apelante havia parado na pista.
Não foi o que ocorreu.
O veículo do Apelante seguia a distância segura do veículo da frente, - fato
este que não foi objeto de contestação, nem de prova em contrário – e estava em
movimento.
A única testemunha que prestou compromisso, questionado pelo procurador do
Réu, afirmou (fls. ___):
"ppr: Se estava com o pisca alerta ligado?
T: Estava.
ppr: No seu veículo ou no outro?
T: No outro, porque no meu veículo não funcionava absolutamente nada.
ppr: Como é que o senhor sabe informar dos fatos se o senhor estava de
costas?
T: Porque eu levei um susto com o barulho, porque o carro estava com o pisca
alerta ligado atrás de mim e o meu não tinha farol nenhum, então a gente
justamente ligou do carro de trás para advertir porque o meu carro nada
funcionava."
Como se verifica, foi justamente com a intenção de evitar acidentes que o
veículo do Apelante trafegava atrás do veículo que vinha sendo empurrado.
O Apelado tinha ampla visão. Poderia ter parado a tempo ou desviado para a
pista do lado esquerdo.
Como não viu o veículo do Apelante, também não teria visto o veículo que
estava a sua frente e teria colidido contra as pessoas que o empurravam.
Ou, ainda, teria colidido contra qualquer outro veículo que trafegasse a sua
frente em menor velocidade, eis que não estava prestando atenção ao tráfego.
Assim, o acidente teria acontecido de qualquer forma, estivesse ou não o
veículo do Apelante atrás do carro que era empurrado.
Por esse motivo, mesmo que o condutor do automóvel do Apelante tivesse agido
com culpa, o que se afirma para fins de argumentação, seu ato não contribuiu
para o acidente.
O único que poderia evitar a colisão era o Apelado, o qual, se estivesse
dirigindo com atenção, teria conseguido frear a tempo ou teria simplesmente
tomado a pista do lado.
Aponta nesse sentido a lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:
"Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção
do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum.
O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas foi decisivo para o
evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não
teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda
que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve
falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e
suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas."
(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1950.
vol. II. p. 287-288.)
Aquele que dirigia o veículo do Apelante não obrou com culpa. Ao contrário,
evitou que o acidente tivesse maiores conseqüências, como reconheceu o julgador.
E, mesmo que se entenda que não deveria estar o veículo sendo conduzido atrás
do automóvel que era empurrado, esse fato, por si só, não provocaria o acidente.
O acidente foi provocado única e exclusivamente pela conduta culposa do
Apelado, que colidiu contra a traseira, por "não conseguir frear a tempo".
Desse modo, não há que se falar em concorrência de culpas.
Para fins de eventual recurso extremo, requer o Apelante que a C. Câmara
manifeste-se acerca dos arts. 186, 927 e, em especial, 945, todos do Código
Civil, para que a matéria fique devidamente pré-questionada.
Isto Posto, requer seja a R. Sentença reformada, de modo a que se atribua a
culpa exclusiva pelo ato ilícito ao Apelado, sendo este condenado ao pagamento
integral dos danos causados ao Apelante, e julgando-se totalmente improcedente o
pedido contraposto, modificando-se inclusive os ônus de sucumbência.
N.T.
P.E.D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/