Agravo de instrumento ante denegação de seguimento a
recurso extraordinário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que denegou seguimento a recurso extraordinário nos
autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AUTOS Nº ....
AGRAVANTE ....
AGRAVADO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O objeto da demanda é o pedido de complemento de diferença de correção em saldos
existentes em contas de poupança, na época da implantação do Plano Verão
(janeiro/89).
O pleito, procedente, foi objeto de recurso extraordinário, com fulcro no art.
102, III, letras "a" e "b" da Constituição Federal, tendo porém seu seguimento
trancado pelo ínclito Presidente do Tribunal a quo, cuja decisão, data venia,
merece reforma.
Com efeito, assevera seu ilustre prolator, em síntese, que o apelo extremo não
oferece condições de admissibilidade, pelas razões seguintes:
a) que as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Carta Magna não
satisfazem o requisito do prequestionamento;
b) que a decisão não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.730/89, mas
sim entendeu pela sua irretroatividade em homenagem ao direito adquirido.
Todavia, inconvincentes as razões deduzidas pelo Ilustre Prolator da decisão
agravada, como se procurará demonstrar.
É duvidoso que os aspectos constitucionais abordados pelo recurso vêm sendo
objeto de discussão desde a inicial, nada obstante os termos dissimulatórios do
acórdão recorrido, bem como da decisão agravada, para afastar a evidente
nulidade do julgado por violação direta do artigo 97 da Constituição Federal.
Na contestação como no recurso de apelação o agravante argumentou que a
procedência do pedido dependia do reconhecimento da inconstitucionalidade do
artigo 17 da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), que determinara a nova forma de
remuneração das contas de poupança existentes no mês de fevereiro de 1989.
Eis o dispositivo:
"Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)."
A lei não fez ressalvas, determinou expressamente que "no mês de fevereiro de
1989" os saldos das poupanças deveriam ser corrigidos com base na Letra
Financeira do Tesouro Nacional.
Ora, o raciocínio é lógico, se a ação foi julgada procedente para, em homenagem
e preservação do direito adquirido, afastar do império da lei as cadernetas de
poupança com datas-base entre 01 a 15 de fevereiro/89, resta inequívoco que a
teve por inconstitucional.
Aliás, o único fundamento jurídico para a negativa de aplicação da lei é a sua
inconstitucionalidade!
O despacho denegatório, igualmente, com argumentos dissimulatórios e de forma
genérica, como uma espada tirana, decepa a possibilidade do recurso extremo e da
completa prestação jurisdicional, ao argumento ou assertiva de que dos temas
constitucionais abordados no recurso extraordinário não cuidará o Tribunal de
origem.
Ora, data venia, a matéria fora levantada na contestação, e na apelação. O
Tribunal a quo manteve o decisum de primeiro grau ao pressuposto de preservar o
direito adquirido; e outras palavras, entendeu inconstitucionais as disposições
do art. 17 da Lei nº 7.730.89. Assim, não pode o Digno Prolator da decisão
agravada vir agora dizer que o acórdão não tratara da matéria.
DO DIREITO
O Colendo STF, em decisão publicada no D.O.J. do dia 02.02.96, assim decidiu o
Recurso Extraordinário nº 194908-2 - Rio de Janeiro:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do
prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de
ser está na necessidade de proceder o cotejo para, somente então, assentar-se o
enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionamento
determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a
respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede
extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos
declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de
procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o
que tem contorno constitucional, pois à garantia de acesso ao Judiciário há que
ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque
de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência
da atuação do Estado-Juiz no dirimir além da matéria veiculada no recurso, a
referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da
razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que
devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante ..."
Destarte, comprovada que a procedência da ação se deu pelo reconhecimento
implícito da inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 7.730/89, resta evidente
a violação direta do art. 97 da Constituição Federal, porquanto a questão da
inconstitucionalidade do citado dispositivo não foi submetida ao Plenário do E.
Tribunal a quo, e tampouco há referência, no acórdão, a julgamento de seu órgão
especial em caso análogo.
DOS PEDIDOS
Ex positis, espera o agravante que essa Suprema Corte dê integral provimento ao
agravo, para conhecer e mandar processar o recurso extraordinário interposto.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]