Ação de Anulação de Doação Inoficiosa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
TÚLIO MARCOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta
cidade, na Rua Independência, nº 1.822, por seu procurador abaixo firmado,
conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua da
República, nº 1.889, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, promover AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO,
contra LÚCIO SÉRGIO, brasileiro, divorciado, funcionário público, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 1.500, com fundamento
no art. 1.176 c/c 1.721, do Código Civil Brasileiro, pelas razões que passa a
expor:
O requerente é filho único e herdeiro universal de Trajano Marcos, falecido
em janeiro do corrente ano, conforme documento anexo, cujo inventário tramita
pela Vara de Sucessões deste juizado.
Sucede que, em vida, porém já viúvo na ocasião, Trajano Marcos, desmembrou de
sua propriedade situada neste município, constituída de uma área de terras para
cultura, com a dimensão superficial de 80 hectares, a fração de 60 hectares e a
doou ao requerido, mediante escritura pública de doação lavrada em notas do
tabelionato desta comarca, conforme se verifica através da documentação inclusa.
Tal doação é parcialmente nula, eis que excede à parte que o doador poderia
dispor no momento da liberalidade, pois representava, na ocasião, mais de 50% da
totalidade do seu patrimônio, que era constituído unicamente da referida
propriedade rural, como se demonstra com a farta documentação que instrui o
presente pedido.
O DIREITO
Diz o art. 1.176, do Código Civil Brasileiro: "Nula é também a doação quanto
à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento".
O art. 1.721: "O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não
poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno
direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a
legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723)".
E o parágrafo único do art. 1.790: "Considera-se inoficiosa a parte da
doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível".
Ora, no caso em tela, foi violado direito do autor, eis que o doador, ao
fazer a doação, não resguardou a legítima a que era obrigado por lei. E a lei
reputa como inoficiosa aquela doação cujo valor exceda a parte que o doador
podia dispor no momento da liberalidade, razão pela qual deve ser reduzido todo
o excesso da porção disponível, sob pena do autor, na qualidade de herdeiro
necessário, ser privado de seu direito sucessório.
A JURISPRUDÊNCIA
O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado com a
disposição legal, é unânime no sentido de considerar nula a parte da doação
excedente a que poderia dispor em testamento, por ocasião da liberalidade.
DIREITO CIVIL - DOAÇÃO INOFICIOSA - NULIDADE NO TOCANTE À PARTE QUE
ULTRAPASSA A PARCELA PATRIMONIAL DE QUE O DOADOR PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO NO
MOMENTO DA LIBERALIDADE - CCB - ART. 1.790 - A doação a descendente, naquilo que
ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da
liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula. Circunstâncias
do caso concreto que incrementam a violação da legítima dos autores, pela forma
como concretizada a doação. (STJ - REsp 86518 - MS - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - DJU 03.11.1998 - p. 140)
AÇÃO ANULATÓRIA - DOAÇÃO INOFICIOSA - REDUÇÃO - ART. 1.176 DO CC - PRESCRIÇÃO
- PRAZO - Os herdeiros necessários não podem ser privados de seu direito
sucessório, conferindo-lhe a lei meios necessários para tornar sem efeito as
liberalidades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da legítima. O
prazo prescricional para a ação de redução de doação inoficiosa é de 20 anos,
iniciando-se sua contagem no momento da morte do doador. Não se anula a
escritura de doação em que foi ultrapassada a porção disponível do patrimônio do
doador, mas julga-se procedente em parte a ação anulatória, para se declarar
inoficiosa a liberalidade quanto à parte excedente àquela que o doador poderia
dispor em testamento. (TAMG - AC 217.357-9 - 7ª C. - Rel. Juiz Lauro Bracarense
- DJMG 21.12.1996)
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 1.176 c/c 1.721 e parágrafo único do
art. 1.790, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do art. 282 e seguintes
do Código de Processo Civil, requer a citação do réu, para que conteste, caso
queira, a presente ação ordinária de anulação da parte inoficiosa da doação, a
qual deverá ser julgada procedente, com a determinação da redução da parte
excedente da disponível do bem doado, a fim de que o autor receba, na condição
de herdeiro necessário, o quinhão hereditário que a lei lhe confere,
condenando-se o requerido em custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios
admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, inquirição de
testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.