Impugnação à contestação, afirmando-se o inadimplemento contratual da ré, que além de não pagar pela manutenção do programa de computador, tentou se apoderar do mesmo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Dois são os fundamentos da presente ação: o inadimplemento contratual da ré, que
deixou de efetuar os pagamentos dos serviços de manutenção dos programas de
computadores e o seu propósito de se apropriar de tais programas, o que motivou
a propositura da medida cautelar de busca e apreensão (autos n.º ....).
Segundo a defesa, é inverídica a alegação da autora no sentido de que o contrato
de manutenção foi renovado por períodos sucessivos, pois, justifica, "não
houveram pedidos, nem expresso e nem verbal, para a prorrogação do contrato de
manutenção" (fls. ...).
A manutenção foi ajustada no próprio contrato de cessão dos programas. Por ele,
ficou acertado o termo a quo de vigência da manutenção no dia ...... do mês
seguinte ao início de funcionamento do sistema de emissão de notas fiscais,
conforme previsto expressamente no item ... do ANEXO .... O contrato de
manutenção iniciou-se, portanto, em ..... de ........ de ....., e como o prazo
de vigência era de dois anos, seu término deveria operar-se em .... de
.......... de .........
Segundo a estranha alegação da ré, "o término se deu em .../.../..., com
vencimento no dia ......... do mês subsequente, ou seja .../.../..." (fls. ...).
Ao desenvolver este raciocínio (diferenciando término de vencimento), o que é
bastante estranho, pretende a ré fazer com que o recibo emitido em ....... não
caracterize a recondução do contrato. Ora, a emissão deste recibo caracteriza,
sem dúvida alguma, prorrogação da avença, pois foram prestados serviços de
manutenção no mês de ......... de ....., ou seja, após o prazo previsto para o
término do contrato.
Esta dedução está corroborada nos documentos juntados com a inicial. Pouco
releva o fato de não terem sido emitidos recibos posteriores, pois a ré,
intencionada em reter os programas fonte e objetos, não mais solicitou qualquer
serviço, logo, não havia como e nem porque a autora emitir faturas.
Trata-se de simples equívoco o desencontro havido nas datas em que a ré deixou
de pagar pelos serviços de manutenção. Se a própria autora juntou aos autos o
recibo de ........., e mais, disse que este foi o último pagamento, evidente que
o atraso começou no mês de ........ de ........, referente, portanto, aos
serviços de ..........
A insinuação da ré, no sentido de que a autora não teria elaborado o sistema,
mas tão somente adequado os programas já existentes, é desespero de quem não tem
argumentos mais sólidos. Que sentido lógico teria a autora firmar contrato de
cessão de programa se este não tivesse sido por ela concebido? Porque, então,
firmar contrato de guarda dos programas fonte?
A alegação de que o sistema apresentava falhas, ainda que verdadeira, em
hipótese alguma justificaria a retenção dos programas. Além do mais, não houve
falhas, mas simples correções, comuns na implantação de todo e qualquer sistema.
Não é por outra que juntamente com a cessão foi firmado também contrato de
manutenção, cuja razão de ser justifica-se, precisamente, na necessidade de
correção periódica do sistema.
Os serviços de manutenção, em regra, compreendem:
a) correção do mal funcionamento do programa, sempre que gerado por erros em sua
concepção.
b) atualização do sistema em relação a variáveis normalmente alteradas por
legislação ou quaisquer outras causas externas por determinação
legal/governamental;
c) atualização técnica do programa, com o fornecimento das novas versões que
venham a ser liberadas e que contenham alterações, acréscimos de rotinas ou
melhorias no seu desempenho;
d) orientação quanto ao uso correto, com vistas ao melhor aproveitamento do
programa;
Os serviços de manutenção foram realizados a contento, do contrário a ré não
teria tido condições de operar com o sistema durante tanto tempo e muito menos
teria pago pela manutenção durante vinte e cinco meses.
Apenas para registrar, não fazem parte da manutenção os seguintes serviços:
a) correção de erros de natureza operacional, decorrente do uso indevido do
programa;
b) recuperação de arquivos de dados;
c) acertos devidos a erros ocorridos por causas diversas que não falhas na
concepção e produção do programa;
d) alteração do programa;
e) fornecimento de novas versões.
DO DIREITO
Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, o descumprimento contratual por
parte da autora, a solução não seria a pretendida pela ré. O contrato de
manutenção contempla obrigação de fazer (faciendo) e não de dar (dare). Se a
autora efetivamente tivesse descumprido referidas cláusulas, o contrato deveria
resolver-se em perdas e danos (Novo Código Civil, artigo 248), e não na entrega
da coisa ao credor.
Também a natureza dos vínculos contratuais impedem a retenção dos programas.
Sendo o software um bem imaterial, intelectual, protegido pela Lei n.º 5.988, de
14 de dezembro de 1973, como visto na inicial, a sua utilização normalmente se
dá através da cessão do direito de uso e não da compra e venda do domínio.
É ínsito ao direito de propriedade o uso, gozo e disposição da coisa (jus utendi,
fruendi e abutendi). A transferência destes três elementos, que compõem o
domínio - opera-se através do contrato de compra e venda (Novo Código Civil,
artigo 481). Não foi deste instrumento contratual que se valeram as partes, mas
da cessão. Por isso é que se vem sustentando não dispor a ré de base legal ou
contratual para se apropriar dos programas.
Quanto à indenização, no caso de prosperar a ação, que é o que se espera, os
seus valores não foram arbitrários, porque expressamente previstos no contrato.
A alegação derradeira, no sentido de que não detém os programas fonte, é de toda
inconsistente. Sem os fontes o sistema não funciona. Por acaso nega a ré que os
programas tenham sido implantados? Nega que os mesmos tenham funcionado? Como
justificar então o pagamento da cessão e da manutenção? Porque firmou o contrato
de guarda?
A alegação contraria a lógica e os documentos solenemente firmados, e cuja
autenticidade não é (e nem poderia ser) negada. A rigor, a ré nem declina os
motivos pelos quais os fontes não estariam em seu poder.
DOS PEDIDOS
Enfim, inexiste qualquer prova que corrobore os seus argumentos, e tal ônus lhe
era imposto, a teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo,
renova a autora o pedido de procedência da ação, e conseqüente condenação da ré
nas verbas discriminadas na exordial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]