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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação, afirmando-se o inadimplemento contratual da ré

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, afirmando-se o inadimplemento contratual da ré


 Total de: 15.244 modelos.

 
Impugnação à contestação, afirmando-se o inadimplemento contratual da ré, que além de não pagar pela manutenção do programa de computador, tentou se apoderar do mesmo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Dois são os fundamentos da presente ação: o inadimplemento contratual da ré, que deixou de efetuar os pagamentos dos serviços de manutenção dos programas de computadores e o seu propósito de se apropriar de tais programas, o que motivou a propositura da medida cautelar de busca e apreensão (autos n.º ....).

Segundo a defesa, é inverídica a alegação da autora no sentido de que o contrato de manutenção foi renovado por períodos sucessivos, pois, justifica, "não houveram pedidos, nem expresso e nem verbal, para a prorrogação do contrato de manutenção" (fls. ...).

A manutenção foi ajustada no próprio contrato de cessão dos programas. Por ele, ficou acertado o termo a quo de vigência da manutenção no dia ...... do mês seguinte ao início de funcionamento do sistema de emissão de notas fiscais, conforme previsto expressamente no item ... do ANEXO .... O contrato de manutenção iniciou-se, portanto, em ..... de ........ de ....., e como o prazo de vigência era de dois anos, seu término deveria operar-se em .... de .......... de .........

Segundo a estranha alegação da ré, "o término se deu em .../.../..., com vencimento no dia ......... do mês subsequente, ou seja .../.../..." (fls. ...).

Ao desenvolver este raciocínio (diferenciando término de vencimento), o que é bastante estranho, pretende a ré fazer com que o recibo emitido em ....... não caracterize a recondução do contrato. Ora, a emissão deste recibo caracteriza, sem dúvida alguma, prorrogação da avença, pois foram prestados serviços de manutenção no mês de ......... de ....., ou seja, após o prazo previsto para o término do contrato.

Esta dedução está corroborada nos documentos juntados com a inicial. Pouco releva o fato de não terem sido emitidos recibos posteriores, pois a ré, intencionada em reter os programas fonte e objetos, não mais solicitou qualquer serviço, logo, não havia como e nem porque a autora emitir faturas.

Trata-se de simples equívoco o desencontro havido nas datas em que a ré deixou de pagar pelos serviços de manutenção. Se a própria autora juntou aos autos o recibo de ........., e mais, disse que este foi o último pagamento, evidente que o atraso começou no mês de ........ de ........, referente, portanto, aos serviços de ..........

A insinuação da ré, no sentido de que a autora não teria elaborado o sistema, mas tão somente adequado os programas já existentes, é desespero de quem não tem argumentos mais sólidos. Que sentido lógico teria a autora firmar contrato de cessão de programa se este não tivesse sido por ela concebido? Porque, então, firmar contrato de guarda dos programas fonte?

A alegação de que o sistema apresentava falhas, ainda que verdadeira, em hipótese alguma justificaria a retenção dos programas. Além do mais, não houve falhas, mas simples correções, comuns na implantação de todo e qualquer sistema. Não é por outra que juntamente com a cessão foi firmado também contrato de manutenção, cuja razão de ser justifica-se, precisamente, na necessidade de correção periódica do sistema.

Os serviços de manutenção, em regra, compreendem:

a) correção do mal funcionamento do programa, sempre que gerado por erros em sua concepção.

b) atualização do sistema em relação a variáveis normalmente alteradas por legislação ou quaisquer outras causas externas por determinação legal/governamental;

c) atualização técnica do programa, com o fornecimento das novas versões que venham a ser liberadas e que contenham alterações, acréscimos de rotinas ou melhorias no seu desempenho;

d) orientação quanto ao uso correto, com vistas ao melhor aproveitamento do programa;

Os serviços de manutenção foram realizados a contento, do contrário a ré não teria tido condições de operar com o sistema durante tanto tempo e muito menos teria pago pela manutenção durante vinte e cinco meses.
Apenas para registrar, não fazem parte da manutenção os seguintes serviços:

a) correção de erros de natureza operacional, decorrente do uso indevido do programa;

b) recuperação de arquivos de dados;

c) acertos devidos a erros ocorridos por causas diversas que não falhas na concepção e produção do programa;

d) alteração do programa;

e) fornecimento de novas versões.

DO DIREITO

Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, o descumprimento contratual por parte da autora, a solução não seria a pretendida pela ré. O contrato de manutenção contempla obrigação de fazer (faciendo) e não de dar (dare). Se a autora efetivamente tivesse descumprido referidas cláusulas, o contrato deveria resolver-se em perdas e danos (Novo Código Civil, artigo 248), e não na entrega da coisa ao credor.

Também a natureza dos vínculos contratuais impedem a retenção dos programas. Sendo o software um bem imaterial, intelectual, protegido pela Lei n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, como visto na inicial, a sua utilização normalmente se dá através da cessão do direito de uso e não da compra e venda do domínio.

É ínsito ao direito de propriedade o uso, gozo e disposição da coisa (jus utendi, fruendi e abutendi). A transferência destes três elementos, que compõem o domínio - opera-se através do contrato de compra e venda (Novo Código Civil, artigo 481). Não foi deste instrumento contratual que se valeram as partes, mas da cessão. Por isso é que se vem sustentando não dispor a ré de base legal ou contratual para se apropriar dos programas.

Quanto à indenização, no caso de prosperar a ação, que é o que se espera, os seus valores não foram arbitrários, porque expressamente previstos no contrato.

A alegação derradeira, no sentido de que não detém os programas fonte, é de toda inconsistente. Sem os fontes o sistema não funciona. Por acaso nega a ré que os programas tenham sido implantados? Nega que os mesmos tenham funcionado? Como justificar então o pagamento da cessão e da manutenção? Porque firmou o contrato de guarda?

A alegação contraria a lógica e os documentos solenemente firmados, e cuja autenticidade não é (e nem poderia ser) negada. A rigor, a ré nem declina os motivos pelos quais os fontes não estariam em seu poder.

DOS PEDIDOS

Enfim, inexiste qualquer prova que corrobore os seus argumentos, e tal ônus lhe era imposto, a teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, renova a autora o pedido de procedência da ação, e conseqüente condenação da ré nas verbas discriminadas na exordial.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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