Embargos à execução, sob alegação de conexão, carência de ação e juros abusivos, além de outros encargos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A) DA CONEXÃO
O presente feito deverá ser remetido ao Juízo da Comarca de .../..., o qual é
competente para julgar a presente, pelas seguintes razões:
Primeiramente, porque o contrato firmado pelas partes, em sua cláusula 16,
dispõe:
"Para dirimir qualquer pendência ou ação que se originar deste contrato, fica
eleito o foro da Comarca de ...."
Constata-se pois, que a Comarca de .... não foi eleito como foro, pois a sede da
Empresa ora Embargante está localizada na Cidade de ...., qual pertence a
Comarca de ...., inclusive, o contrato foi firmado em .../...
Nessas condições, face disposição contratual, o foro competente é a Comarca de
.../...
Em segundo lugar, encontra-se em trâmite junto a Vara Cível de ...., Medida
Cautelar de Sustação de Protesto sob nº .../..., e Ação Declaratória sob nº
.../..., quais intentadas em .... de ....
As ações foram propostas pelos ora Embargantes, devido conduta coercitiva do
Banco ora Embargado, qual remeteu ao Cartório de Protesto da Comarca de ....,
Nota Promissória no valor de R$ ...., saldo devedor de R$ ...., e no valor de R$
...., ambas com vencimento à vista, quais referem-se ao contrato ora exequendo.
Demonstrados a ocorrência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", houve por
bem aquele douto Juízo, em deferir liminar, determinando que o protesto fosse
sustado, sendo que na ação principal, buscam os ora Embargantes o acertamento da
relação jurídica, para que seja verificado o crédito e o alcance da obrigação
dos ora Embargantes, tudo em obediência a lei, expurgando-se os valores
indevidos.
Conforme documentos em anexo, buscam ainda os Embargantes a declaração de
nulidade das Notas Promissórias, conforme comprova os documentos em anexo.
Esclarece ainda, que o Banco ora Requerido já foi citado em ambas as ações,
sendo que a Medida Cautelar de Sustação de Protesto já encontram-se contestadas.
Tendo em vista a causa de pedir da Medida Cautelar e Ação Declaratória, onde os
Embargantes buscam o acertamento dos valores devidos, não restam dúvidas que as
ações devem ser reunidas, para que não hajam decisões conflitantes.
Conforme anotações efetuadas por Alexandre de Paula, in CPC Anotado, pág. 519,
in verbis:
"2. É indispensável a junção do processo de execução fiscal ao da consignação em
pagamento proposta pelo executado. Neste é que certamente existem os dados
necessários para tornar clara a situação, sendo evidente a continência dos
embargos na consignatória: ela é uma ação visando à desoneração da obrigação de
pagar a importância oferecida, sendo que na outra é a própria obrigação que se
discute. As partes são as mesmas, é a mesma causa de pedir e, como os pedidos se
identificam parcialmente - pois a consignatória se refere a diversas obrigações
-, a aplicação dos arts. 104 e 105 do CPC é de rigor e de toda conveniência
prática. O julgamento conjunto mostra-se, no caso concreto, o único caminho para
a devida apreciação dos dados relevantes aqui a começar do seguro conhecimento
do 'quantum debeatur'." (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TACivSP de 30.06.81, na apel.
278.630, Rel. Juiz Cândido R. Dinamarco, Adcoas 1981, nº 80.854).
Na mesma obra, pág. 520:
"A reunião de feitos conexos funda-se no princípio da economia processual e
atende à conveniência de se evitarem possíveis decisões conflitantes ou
contraditórias." (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJBA de 17.02.82, na apel. 511/81,
Rel. Des. Dibon White; RT 571/223).
Nessas condições, nos termos do art. 105 do CPC, requer digne-se Vossa
Excelência, em determinar sejam os autos remetidos a Vara Cível da Comarca de
.../..., eis que aquele douto Juízo é competente para apreciar as ações que
envolvam o contrato exequendo.
B) DA CARÊNCIA DA EXECUÇÃO
DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA CAMBIAL
Consoante se extrai dos autos de execução, a mesma está fundamentada no Art.
585, inciso I e II do CPC, ou seja, contrato e nota promissória, e, ao
procedermos exame do pactuado pelas partes, constatamos que o mesmo foi firmado
em .../.../..., onde os ora Embargantes tomaram emprestado o valor de R$ ...., e
assumiram a obrigação de pagar em .... parcelas de R$ ....
Quanto a Nota Promissória, trata-se de mera cópia, pois, conforme dito
anteriormente, a mesma encontra-se juntada aos autos de Medida Cautelar, junto
ao foro de .../..., por isso, não se constata o preenchimento do requisito do
art. 585, inciso I do CPC, o qual é claro e incontroverso, ou seja, o credor
deve juntar o título e não fotocópia.
Ademais, a fotocópia do título juntada às fls. ...., constitui-se em mera
garantia, é o que se extrai do contrato firmado entre as partes, sendo que a sua
origem e causa, estão sendo investigadas na referida ação intentada junto ao
foro da Comarca de .../...
Conforme já alertado na Ação Ordinária intentada junto a Vara de ...., são
contraditórias as atitudes tomadas pelo Banco ora Embargado, pois num momento
pleiteiam "x", num outro "x+y", por isso, e não se coadunam com o contrato e
Nota Promissória exeqüendos, vejamos:
Vale esclarecer que, o contrato ora exequendo, diverge nos valores apresentados
no foro da Comarca de ...., pois as planilhas apresentadas divergem de valores,
sendo que o saldo da Nota Promissória enviada ao protesto é R$ ...., e o valor
da Execução é outro R$ ....
Pelas planilhas apresentadas pelo Embargado, constata-se sem sombras de dúvidas,
que o mesmo está exigindo encargos moratórios extorsivos e juros capitalizados.
Conforme dito anteriormente, não é crível que existam dois critérios para o
cálculo de prestações relativas ao mesmo contrato, pois a matemática é uma
ciência exata.
O próprio Embargado, na execução, encarregou-se de demonstrar que para o mesmo
contrato em discussão, existem duas formas de cálculo, para as prestações e para
o saldo devedor vincendo.
Os documentos em anexo, comprovam, sem sombras de dúvidas, que o Banco Requerido
está exigindo valores acima do devido, com capitalização de juros, o que, mesmo
que convencionada não é permitida pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Por outro lado, operações creditícias em conta corrente, que dependem de cálculo
e saldo devedor a ser apurado, não se prestam a cobrança pela via executiva, ou
seja, documento desse jaez, conforme a melhor doutrina, vem sendo considerado
ilíquido e, assim inidôneo para inaugurar procedimento executório. Esse é o
posicionamento defendido com brilhantismo pelo ilustre Desembargador Cândido
Tangel Dinamarco (RT 570/109 e seguintes).
Do mesmo modo, esse entendimento tem merecido aplausos da jurisprudência, como
se pode verificar dos arestos a seguir colacionados:
"Havendo se estabelecido mediante acordo e prática entre as partes, verdadeira
relação de conta corrente, com saldo devedor a ser apurado não pode prosperar
ação de execução por parte de uma delas." (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA/RJ, de
27/10/77, na apel. 93.862, Rel. Severo da Costa - in Alexandre de Paula - "O
Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - Forense, vol. V, pág. 541, nº 11.520).
E ainda:
"Tratando-se de abertura de crédito em conta corrente, inadmissível a adoção do
rito executivo para cobrança do saldo devedor unilateralmente firmado pelo banco
credor." (Ac. unân. 3ª Câm. do TA/RJ, de 08/09/77, na apel. 80.050, Rel. Juiz
Raul Quental - ob. cit. nº 11.519).
Sobre a matéria em debate, já se firmou jurisprudência no C. Superior Tribunal
de Justiça, o qual entende que a execução que está desacompanhada de
demonstrativo contábil, ou que o demonstrativo não especifica quais as taxas e
os encargos, deve ter a carência decretada, vejamos o seguinte aresto:
"EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA - LIQUIDEZ.
CARÊNCIA DECRETADA.
Não basta ao credor, na execução fulcrada em contrato de abertura de crédito e
em nota promissória a ele vinculada, assinalar, de modo unilateral, o saldo
devedor no verso da cambial. É necessário, segundo jurisprudência da eg. Quarta
Turma, que a inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo
contábil.
Recurso especial conhecido e provido." (R.E. nº 9.784 (91.6351), Rel. Min.
Barros Monteiro, j. em 16/06/92 - doc. em anexo).
No corpo do v. acórdão, vejamos algumas conclusões do Eminente Min. Relator:
"... Aos devedores assiste inteira razão ao exigirem no caso sob exame o extrato
de movimentação da conta-corrente, pois somente dessa forma poderão tomar
conhecimento da exata importância devida, no que concerne ao principal. O
extrato reivindicado constitui o instrumento hábil, através do qual, uma vez
aberto o crédito em conta-corrente, se pode certificar em quanto soma o saldo
devedor. Este documento é quem conterá os saques, requisições, transferências,
recibos e ordens de pagamento emitidos pela devedora financiada.
Em precedente desta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Athos
Carneiro, considerou-se imprescindível que a inicial da execução, nos casos de
abertura de crédito com desembolsos condicionados, viesse acompanhada do
adequado demonstrativo contábil (Resp. nº 6.949-CE). Concluiu S.Exa. naquela
ocasião que o 'exeqüente deveria demonstrar ab initio através da juntada de
demonstrativo adequado, a liquidez do crédito exigido, inclusive como garantia
do direito de defesa a ser exercido através dos embargos.
(...)
Tenho que, nesse particular, ausente o requisito de dívida líquida e certa, o
julgado recorrido ofendeu ao menos o art. 586 da lei processual civil." (Doc. em
anexo).
Ainda:
"A incerteza dos débitos gera a iliquidez, pois para ser líquida a obrigação,
tem que ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e,
não havendo certeza e determinação, não pode haver cobrança pela via executiva."
(in JTACIVSP 97/230).
"Se o julgador, por via de interceptação de ajuste, precisar fixar o 'quantum
debeatur', o título é ilíquido e como tal não se faz exigível através do
processo de execução ..." (in CPC, Alexandre de Paula, RT, 5ª ed. 1992, pág.
2.425).
Estabelece o art. 618 do CPC que, em casos como dos autos, nula é a execução, in
verbis:
"É nula a execução:
I - Se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)."
A iliquidez, inexigibilidade e falta de certeza do crédito exequendo se revela
de várias formas, e, seguindo o raciocínio já exposto pelos Embargantes tem-se
que, o documento de fls. ...., bem como o de fls. .... da execução, revela que o
Embargado está a cobrar encargos em desacordo com o pactuado, bem como efetuou
cálculo de correção de forma capitalizada, além do que capitalizou juros.
É a jurisprudência:
"Título cambial. Notas promissórias com inclusão de juros extorsivos. Falta de
liquidez e certeza.
Recurso provido." (Ap. Cível 2.818/89 - Ac. 1.946 - 3ª Câmara do TA/PR, Rel.
Francisco Muniz, j. em 05.06.90).
Pelo contrato firmado entre as partes, constata-se que existe uma taxa de juros
mensal de ....%, e uma taxa de juros anual de ....%, correção pela TR, além de
garantia real (doc. de fls. ....).
Pela planilha de fls. ...., constata-se que o Banco Embargado não discriminou
qual a taxa de juros aplicada, dizendo genericamente que são os contratados,
sendo que da mesma forma é a atualização monetária, pois não foi especificado
qual o fator de atualização, e muito menos o índice aplicado.
Através de cálculos aritméticos simples, não é possível chegar aos valores da
planilha de fls. ...., a qual, não preenche os requisitos do art. 614, inciso I
e II do CPC (com a nova redação Lei nº 8.953/94), pois, não juntou o credor o
título executivo (Nota Promissória/valor diverso da execução), e quanto ao
demonstrativo do débito, o mesmo resta incompleto, vejamos o teor do dispositivo
legal:
"Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela fundar em sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;"
Nessas condições, constata-se que o Banco Embargado não possui título líquido,
certo e exigível, pois que a Nota Promissória possui valor diverso daquele
apontado na planilha de fls. ...., sendo que, tendo em vista o parcelamento do
débito, mister vários cálculos aritméticos, cujos parâmetros utilizados pelo
credor não estão de acordo com os limites legais e nem mesmo com os contratuais,
razão, pela qual, haverá de ser julgada extinta a execução, por ser o Banco
Embargado carecedor de ação executiva, com a condenação aos ônus da sucumbência.
DO MÉRITO
Na hipótese remotíssima de serem ultrapassadas as preliminares antes argüidas, e
por amor ao argumento, no mérito, melhor sorte não colhe a aventura jurídica do
Embargado, sendo que sua pretensão carece de amparo legal, doutrinário e
jurisprudencial, impondo-se a procedência dos presentes Embargos.
Por uma questão de economia processual, ratificam os Embargantes os termos das
preliminares, para integrarem o mérito da presente.
Propôs o Embargado, Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos sob nº
.../..., em trâmite perante este douto Juízo, onde alega que os Embargantes, os
dois últimos na condição de avalistas que assinaram um contrato firmado em
.../.../..., onde obrigaram-se ao pagamento de .... parcelas.
Consoante restará facilmente demonstrado, a pretensão deduzida na Ação executiva
pelo Embargado não haverá de prosperar, pois, carente de amparo legal e
desprovida de fundamentos jurídicos.
Dois fatores são decisivos para a fundamentação de mérito dos presentes
Embargos, quais sejam, a iliquidez e a inexigibilidade dos valores exeqüendos,
eis que constata-se excesso de execução, vejamos.
Com relação ao primeiro tópico, ou seja, a falta de liquidez do valor exequendo,
conforme já evidenciado em preliminar, o mesmo restou demonstrado pelo trato de
abertura de crédito com conta corrente vinculada e saldo devedor, necessitam de
demonstrativo contábil a aparelhar o procedimento executório, e de toda sorte o
documento de fls. ...., não representa o valor devido no dia do vencimento, pois
as taxas estão em desacordo com o pactuado, bem como dos parâmetros legais.
Constata-se que o Banco Embargado está exigindo taxa de juros anual (....% a.a.)
e mensal (....%), multa contratual, mais correção monetária, que sem sombras de
dúvida, caracteriza excesso de execução, sendo inexigível portanto o crédito
exequendo.
Os juros extorsivos praticados pelo Banco Embargado, quais sequer especificados,
conforme planilha de fls. ...., constata-se que estão acima do permitido
legalmente, além do que, capitalizados.
Não se pode olvidar que num espaço de .... meses, o valor emprestado teve um
acréscimo de cerca de R$ .... (....), o que é impraticável, vez que a inflação
do período não ultrapassou o percentual de ....%.
Diante das absurdas taxas praticadas pelo Banco Embargado, não restam dúvidas
que não há como suportá-las, pois além do valor exequendo, o Banco está a
pleitear o pagamento de multa contratual, mais juros de mora na ordem de ....%
ao mês, mais ainda multa contratual, o que, efetivamente, caracteriza excesso de
execução.
Dispõe a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933), no seu artigo
1º que:
"É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos,
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal."
É o teor do art. 11 do referido dispositivo legal:
"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando
assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais."
Resta evidenciado que houve indisfarçável cobrança de taxas livre de mercado,
com a capitalização diária de juros, vedada pelo art. 4º do Decreto Lei nº
22.626/33, que dispõe:
"Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano."
O anatocismo é expressamente vedado em Lei, exatamente para evitar que, com sua
utilização, concretamente houvesse a cobrança de juros acima da taxa máxima
permitida.
A matéria ora discutida é pacífica, tendo o Supremo Tribunal Federal,
estabelecido que:
"É vedada a capitalização dos juros ainda que expressamente convencionada
(Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as Instituições Financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com anatocismo." (in TTJ 92/1341).
Não se alegue estarem superadas as disposições da chamada Lei de Usura, pois até
mesmo o Excelso Pretório, cristalizou igual entendimento no enunciado nº 121, de
sua Súmula predominante.
O E. Tribunal de Alçada de nosso Estado, através da E. 2ª Câmara, tendo como
Rel. o Eminente Juiz Walter Borges Carneiro, (Ac. 1.888, J. em 19/09/90), assim
decidiu:
"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
O ENUNCIADO DA SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM VIGOR, VEDA A
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
São inacumuláveis a comissão de permanência e a correção monetária nas execuções
de título de dívida líquida e certa."
O Insigne Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das
Obrigações, pág. 295, ensina, brilhantemente que:
"... entre nós o Código Civil, produto de uma época de exacerbamento do
individualismo, deu às partes liberdade de fixarem a taxa de juros que
quisessem. Todavia, tal regime teve limitada duração, pois, alguns anos depois a
Lei de Usura (Decreto 22.626/33) fixou em 12% a taxa máxima de juros a serem
avençados em quaisquer contratos, fulminando, outrossim, de nulidade todos os
ajustes conflitantes com seus dispositivos."
Washington de Barros Monteiro, é da mesma opinião, ou seja, qualquer estipulação
de juros acima de 12% ao ano, é tida como nula, vejamos:
"... antigamente, em face da primitiva redação do Código, era livre a
estipulação dos juros. Abraçando orientação excessivamente liberal, a lei civil
permitia aos contratantes a maior liberdade, entendendo que assim melhor
assegurava a função do crédito e a iniciativa individual. Mas o Decreto nº
22.626, de 7/4/1933, parcialmente modificado pelo Dec. Lei nº 182 de 05 de
janeiro de 1938, reprimido os excessos da usura, vedou a estipulação, em
quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro legal (art. 1º). O referido
diploma legal cominou pena de nulidade para os contratos celebrados com infração
da lei, assegurando ainda ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais
(art. 11). Nessas condições, presentemente, em todo e qualquer contrato a taxa
de juros NÃO PODE ULTRAPASSAR DE 12% AO ANO, vedando-se mais, a pretexto de
comissão, receber taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2º). Segundo o
art. 4º, é proibido contar juros dos juros, mas a proibição não compreende a
acumulações dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano. A usura em todas as suas modalidades, é punida na forma da Lei nº 1.521, de
26/12/1951, art. 4º, por sua vez comina penas para o mesmo fato, expressamente
incluído entre os crimes contra a economia popular." (in Curso de Direito Civil,
4º vol., Direito das Obrigações, 1ª parte).
Leia-se, ainda sobre o tema, o saudoso Prof. Orlando Gomes, que ensina:
"Os juros convencionais podem fixar-se abaixo ou acima das taxas dos juros
legais, mas não se permite que excedam a taxa estabelecida para conter a usura."
(in Obrigações, Forense, 8ª Ed., pág. 206).
Em estudo publicado na Revista Forense, vol. 253, pág. 99, intitulado, "Os
Contratos de Concessão Exclusiva para Distribuição de Gasolina no Direito
Brasileiro", assevera Arnold Wald, que:
"Conforme determina o art. 11 da Lei da Usura, o contrato celebrado com infração
às suas disposições e nulo de pleno direito, não havendo como atribuir-lhe
qualquer efeito jurídico."
O STF retratou tal orientação ao editar a Súmula 121, cuja vigência foi
ratificada após a reforma bancária. No julgamento do RE 90.341-PA, nos seguintes
termos:
"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA
(Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras,
dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo." (RTJ 92/1341).
Em recentes decisões, o E. STJ adotou tal entendimento, conforme se dessume da
ementa abaixo transcrita, verbis:
"Direito Civil. Juros. Percentual acima do texto legal. Ofensa à lei de
divergência com jurisprudência sumulada.
Recurso conhecido e provido.
A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com
seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros,
sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional.
O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal." (RE
nº 5/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.89, v.un. RSTJ vol. 4, p. 1462
e ss.).
Do corpo do v. acórdão colhe-se que a cláusula da capitalização é írrita, nula,
nenhuma, consoante têm acentuado doutrina e jurisprudência, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, que as consubstanciou na Súmula verbis:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados."
Entendimento que vinha sendo cristalizado nas decisões daquela mais alta Corte
de Justiça (e.g. RE nº 90.341/79, RTJ 92.1341; RE nº 92.202/82, RTJ 105/785),
(ob. cit. p. 1465).
No mesmo sentido:
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS.
Os juros vinculados a contrato de abertura de crédito em conta corrente não são
capitalizáveis mensalmente. Recurso especial atendido em parte. Unân." (RE nº
27.935-9-PR, Rel. Fontes de Alencar, DJU 29/08/94).
No corpo do v. acórdão, mencionou-se trecho de outro julgado do próprio E. STJ e
teceram-se outras considerações em complemento.
"Como visto, a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo e, assim, mesmo as
instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional estão
sujeitas às regras do art. 4º do decreto antes mencionado (Dec. 22.626/33).
Destarte, estando reconhecida que a obrigação dos recorrentes foi inchada pela
capitalização mensal de juros, não há como deixar de se reconhecer que foi
violada a norma legal já aludida, além de se fazer claro o dissenso do que aqui
se decidiu com a Súmula 121 do STF.
Acolho tais fundamentos, fazendo, no entanto, uma observação relativa a
capitalização de juros; firmou-se já a nossa jurisprudência no sentido de não
admitir a capitalização de juros em contrato de abertura de crédito, pois esta
somente é possível quando pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e
industrial (Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça).
É certo, pois, que os juros vinculados a contrato de abertura de crédito em
conta corrente não são capitalizáveis mensalmente.
Diante de tais considerações, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento
para excluir a capitalização de juros, mantido, no mais, o aresto recorrido."
(RE nº 27.935-9/PR, acima citado).
Nem se argumente que não seria aplicável a esta situação concreta a Lei de
Usura, bem como a doutrina retro transcrita, pois considerada a natureza da
relação jurídica entre as partes, não escapa ela do controle da lei,
especialmente quando inconstitucional sua pretensão.
Realmente, a vigente Constituição Federal, fixa no 3º do artigo 192 em 12% a.a.
A TAXA MÁXIMA POSSÍVEL PARA OS JUROS, de modo que ultrapassar este patamar
constitui violação não só a já referida legislação ordinária, mas também a
preceito constitucional.
Confira-se o magistério de José Afonso da Silva:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma não subordinada à lei prevista no caput do
artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa.
Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem
valores efetivos, e se constituem sobre toda a desvalorização da moeda. Revelam
ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.
As cláusulas contratuais que estipulares juros superiores são nulas.
A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como
crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
dispuser. Neste particular, parecem-se que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33)
ainda está em vigor." (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6ª ed.,
1990, pp. 649/695).
Em estudo anterior à promulgação da nova Constituição, Edvaldo Brito, já
anunciava que:
"... Ora, aceitar-se que as normas promulgadas não tem aplicabilidade por falta
de lei integrativa ou aplicar-se normas infraconstitucionais preexistentes
conflitantes com as constitucionais novas, será, não só, desrespeito à
cientificidade do direito que tem postulados objetivos de hermenêutica
constitucional, mas, também, negar a juricidade de norma jurídica (! ?) tal como
se pode categorizar a norma constitucional.
(...)
É com esse raciocínio que concluímos pela aplicabilidade imediata da regra do
seu 3º limitando as taxas de juros reais, até porque ela independe da disposição
da cabeça do art. 192. Com efeito, há parágrafos que são desdobramentos do
artigo, outros, porém, apenas, veiculam matéria de natureza semelhante e, por
isso, são alojados, na lei, na mesma área." (A Constituição Brasileira 1988 -
Interpretações, Forense Universitária, 1988, pág. 398/399).
Conclui ainda que:
"Integrando o conceito econômico com essa formulação constitucional teremos que
a taxa de juros reais limitada a 12% (doze por cento), constitui-se no valor de
tudo quanto o credor pode exigir do devedor, numa operação de crédito, a título
de remuneração do capital objeto do mútuo, ou da venda a crédito, valor esses
apurado pela diferença entre os juros monetários ou nominais legalmente
permitidos a taxa de inflação do período.
Qualquer remuneração superior a esse limite, seja a que título for, ou qualquer
que seja a natureza que se lhe queira atribuir, tipifica a usura real da Lei nº
1.521 de 26.12.51, perfeitamente admissível como integrativa, por força do
próprio 3º, 'in fine' do art. 192 da Constituição, usura esta configurada,
dentre outras situações, pelo fato de cobrar juros, comissões ou descontos
percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei."
(in ob. citada, pág. 404).
No julgamento da apelação cível nº 56.944-6 proclamou o Egrégio Tribunal de
Alçada do Estado, em 2ª Câm. Cível, através acórdão unânime do qual foi Rel. o
saudoso Juiz Irlan Arco-Verde:
"LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECE A
AUTO APLICABILIDADE DA NORMA LEGAL QUE INSTITUIU - C.F. ART. 192, PARÁGRAFO 3º.
Perfeitamente legal a incidência da correção monetária nos créditos rurais,
conforme disciplinou a Súmula nº 16 do S.T.J. Por outro lado, admite-se como
auto aplicável a norma constitucional que limitou em 12% os juros legais, posto
que, esta a tendência jurisprudencial e doutrinária atual. Recurso provido, em
parte." (In DJ/PR de 02.04.93, acórdão nº 4.115).
Obs: Apesar do § 3º do art. 192 ter sido revogado é de direito do autor que
assim se reconheça, uma vez que os juros não podem ficar ao arbítrio de uma das
partes, o que caracterizaria o abuso do poder econômico.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. O reconhecimento em preliminar de conexão e carência de ação, tendo em vista
a iliquidez do título;
2. A limitação dos juros e demais encargos contratuais;
3. A procedência dos embargos do devedor;
4. A condenação do autor nas custas e honorários advocatícios;
5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
6. A citação da parte contrária para responder à presente ação;
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]