Alegações finais pelo autor em ação de indenização por
morte de filho em acidente de trânsito, alegando-se a existência de culpa do
réu.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
.... - ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com o Município de ...., à presença
de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor pretende neste feito a condenação do réu no pagamento de lucros
cessantes e dano moral. A causa de pedir reside na culpabilidade do réu, que, na
pessoa de preposto, teria agido com imprudência e negligência em acidente de
trânsito de que foi vítima seu filho menor.
Cumpre ressaltar, uma vez mais, embora isso tenha sido deduzido na inicial, que
o autor não está obrigado ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu
direito (CPC, art. 333, I), eis que, por disposição constitucional expressa
(art. 37, XXI, § 6º), nas causas em que for ré ente pública, ao autor não se
incumbe a prova. No caso, para se eximir da obrigação indenizatória buscada,
cumpre ao réu demonstrar não ter agido culposamente. Esse princípio, corolário
da teoria do risco administrativo, constitui uma das grandes conquistas da
coletividade no âmbito civil contemporâneo, exercendo papel fundamental nos
pleitos indenizatórios, como na espécie.
No caso trazido a debate, a vítima foi atropelada por veículo coletor de lixo
pertencente ao réu, na ocasião conduzido por empregado e preposto. No momento, o
preposto pilotava o caminhão em marcha à ré, versão que restou cabal e
suficientemente demonstrada por todos os depoimentos colhidos (fls. ..../....),
inclusive pelo preposto do réu (fl. ....). Logo, o primeiro fundamento de fato
deduzido na inicial está provado: o veículo circulava em marcha à ré. Ademais,
está suficientemente comprovado o atropelamento pelo caminhão, como unanimemente
afirmaram as testemunhas ouvidas, inclusive o preposto do réu (fls. ..../....).
Outro ponto fundamental, devidamente provado, reside na presença de crianças na
região onde era coletado o lixo, circunstância que, por si só, torna perigoso o
tráfego de veículos, especialmente os de grande porte, como o caminhão do réu. A
presença de crianças na região e o potencial perigo que representam, exigia mais
cautela por parte do condutor e demais funcionários, pois: "Que é costume os
coletores darem sinal verde para que o motorista engrene a marcha-a-ré ..."
(fls. ...., palavras do preposto).
E, em uníssono à declaração do preposto, vejam-se as palavras dos garis que o
acompanhavam: "Que um dos garis tinha a incumbência de ajudar o motorista em
caso de marcha à ré ..." (fl. ....).
Mais: "Que sempre via o menino correr atrás do caminhão e era espantado pelos
garis ..." (fl. ....).
Da análise desses depoimentos extrai-se a importante conclusão de que o preposto
do réu sabia achar-se em local de alta periculosidade, circunstância provocada
pelo afluxo de menores na via pública. Sabedor dessa circunstância, pedia e
recebia o auxílio dos companheiros para efetuar a excepcional manobra em ré.
Numa palavra, o preposto do réu tinha a consciência do perigo, agravado pelo
fato de pilotar em ré. Mas, a despeito da consciência da dupla situação de
perigo (marcha à ré e presença de crianças), o preposto não se constrangeu em
efetuar a arriscada manobra sem o auxílio dos companheiros de trabalho, embora
sempre lhes pedisse ajuda nas outras ocasiões. E, realmente, naquele dia, por
razão que se desconhece, o preposto não contou com o costumeiro concurso dos
garis. É o que disse um dos próprios garis, ouvido à fl. ....: "Que um dos garis
tinha a incumbência de ajudar o motorista em caso de marcha a ré, mas neste dia
não sentiu necessidade de fazer essa sinalização ..."
A omissão do preposto e seus companheiros, que, naquele dia, não cuidavam da
manobra em ré, foi claramente descrita pelo gari ouvido à fl. ....: "Que naquele
dia os garis se distraíram e não viram ..."
O próprio preposto afirmou que: "Em nenhum momento viu a presença de qualquer
sinal ou alerta de seus colegas que demonstrasse a presença do menor ..." (fl.
....).
Embora tenha declarado ser costume dos garis orientá-lo em manobras como a que
realizava, note-se que, no local, a visibilidade estava comprometida pela
própria topografia do terreno, que se apresentava em aclive acentuado, como o
próprio preposto do réu admitiu em juízo (fl. ....) e como o BO já registrara
(fls. ..../....).
Ora, à vista dos fatos apurados em juízo não se pode negar a culpabilidade do
réu. O perigo potencial da manobra que realizava no momento foi desprezado por
ele. O mais grave é que o preposto tinha a consciência do perigo, posto ter
passado por situações semelhantes naquela região, a ponto de contar com o
concurso dos colegas para efetuar as manobras. Todavia, naquele dia, preferiu
realizar a manobra sozinho, sem a ajuda dos colegas. Nesse passo, a testemunha
ouvida à fl. .... foi clara ao afirmar que o preposto sempre contava com a ajuda
dos garis, mas que, naquele dia, realizou a manobra sem ajuda.
É fundamental destacar o nexo causal entre a omissão dos agentes públicos
(preposto do réu e colegas) e o acidente. Colhe-se da instrução ser praxe o
concurso dos garis nas manobras em ré. Mas, justamente naquele dia, não se
verificou a participação dos garis na arriscada manobra. Além disso, como se
conclui do depoimento de fl. ...., um dos coletores sequer se encontrava no
local, porquanto fora beber água. Sem embargo, os demais colegas achavam-se
apoiados no estribo do veículo, donde se conclui sequer terem se preocupado com
a excepcional manobra efetuada.
Doutra parte, todos os prepostos do réu que se achavam no caminhão (motorista e
coletores) tinham motivos suficientes para saber da presença de crianças no
local e do perigo que isso encerra, tanto que, à fl. ...., disse o piloto ter
conhecimento de que "alguns meninos têm o hábito de segurar na traseira do
caminhão ...". Ora, se assim é, exigia-se dos prepostos cuidados redobrados na
execução da manobra em ré, providência, que, diga-se de passagem, não lhes
demandaria nem tempo nem esforço, bastando se posicionarem à retaguarda e
sinalizarem ao motorista, após o que poderiam retornar aos seus postos, cessada
a marcha em ré.
DO DIREITO
O boletim lavrado pela autoridade policial nada menciona acerca do funcionamento
das luzes de ré do veículo. Mesmo, porém, que estivessem ativadas no momento,
ainda assim a imprudência restaria caracterizada, pois, como recentemente se
decidiu:
"Age com culpa o motorista que em manobra em marcha à ré, embora sinalizada
previamente mas com desatenção ao trânsito em sua retaguarda, vem a envolver-se
em acidente de trânsito ." (Ac. un. da 1ª T. Cív. do TJ-DF, Rel. Des. João
Mariosa, j. 16.08.93, DJU 15.12.93, p. 55.404).
A previsibilidade constitui um dos alicerces da culpabilidade. Se o resultado
podia ser antevisto pelo agente, a conduta assim realizada é passível de
reprovação. Exigia-se do preposto, no momento, outra conduta, consistente em
manobrar o pesado e desjeitoso veículo apenas com o concurso dos colegas de
trabalho. Registre-se, ainda uma vez, que o preposto passara por situações
semelhantes e, nelas, não agiu sem a ajuda dos garis que o acompanhavam. Ao
encetar a manobra em ré, sabendo do perigo e desprezando o auxílio dos
companheiros, o preposto assumiu os riscos da manobra, conduta que pode ser
caracterizada como de imprudência.
Na aferição da culpabilidade, coteja-se a conduta apurada com a conduta que
seria praticada por uma pessoa diligente. Fala-se, assim, na conduta exigível do
bonus pater familiae, expressão cunhada em Roma e consagrada pelo Código de
Napoleão, fonte de inspiração da lei civil pátria. Cumpre indagar, na espécie,
se a conduta perpetrada pelo preposto do réu seria praticada por uma pessoa
diligente e cuidadosa. Acaso um piloto de caminhão de lixo, que circulasse por
região de grande concentração de crianças e que, por isso mesmo, contasse com a
ajuda dos colegas, dirigiria em marcha à ré, num trecho de aclive acentuado,
louvando-se apenas dos espelhos retrovisores? Certamente, não. No caso, é
imperdoável a conduta do preposto, consistente em vencer o percurso em marcha à
ré sem a ajuda dos colegas. Fosse adotado comportamento diverso e os coletores
sinalizassem a manobra, o acidente não teria ocorrido.
Daí a culpabilidade, informada pela negligência e imprudência, que sequer
precisam ser provadas pelo autor, e a decorrente responsabilidade civil do
Município, que deve ser condenado ao pagamento de lucros cessantes e de dano
moral, conforme pedido na peça inaugural, responsabilidade que promana dos arts.
37, XXI, § 6º, do Texto Constitucional e dos arts. 159 e 1.537, II, do Normativo
Civil.
Quanto à matéria de defesa aduzida pelo réu, aos argumentos deduzidos na inicial
adita o autor os seguintes. Não há falar em culpa exclusiva da vítima, consoante
demonstrado acima, porquanto o preposto, por sua experiência no local, tinha a
ciência do perigo, mas, mesmo assim, assumiu os riscos da manobra. Sobremais,
não há prova de que o menor houvera pegado "rabeira" no caminhão, como também
prova não há de que o autor houvesse entrado em conflito com os garis por
advertirem a vítima. A contestação, em verdade, apenas aduziu as escassas teses
admissíveis para elidir a responsabilidade civil objetiva, ou seja, a culpa
exclusiva e o caso fortuito. Quanto ao fortuito, não prospera a pretensão do
réu, eis que afastado pela imprudência e negligência determinantes do sinistro.
Não prospera, ademais, a tese de inacumulabilidade do dano material com o dano
moral, cuja questão, em boa verdade, se encerra na Súmula 37 do E. STJ, no
sentido de que "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato". Os escólios transcritos pelo réu às fls. .... são
antigos (....) e já não refletem o entendimento de nossas Cortes de Justiça. Na
verdade, ambas as indenizações se cumulam, eis que ontologicamente distintas
(lesão à personalidade e dano ao patrimônio). Não há questionar a soma das
indenizações.
Os lucros cessantes são igualmente devidos e seu termo inicial deve ser fixado
na data em que a vítima completaria .... anos de idade. Nossa jurisprudência tem
admitido esse termo, considerando que, nas famílias de parcos recursos, os
filhos desde cedo buscam ocupação remunerada. No caso, a indenização deve ser a
mais abrangente possível, pois os pais têm um direito potencial aos alimentos. É
o que tem decidido o STJ, litterim:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE MENOR - INDENIZAÇÃO - LIMITE TEMPORAL. A
jurisprudência do STJ acolhe o entendimento de que o limite do valor da
indenização devida aos genitores da vítima de tenra idade foi fixado em 25 anos,
recuando-se tal idade, em certos casos, até antes do termo inicial em que o
direito laboral assenta admissível o contrato de trabalho para o menor, vale
dizer, no termo de 12 anos." (Ac. un. da 3ª Turma, Resp. 43.825-0-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 31.5.94, DJU 24.10.94, p. 28.755).
Quanto à indenização do dano moral, o réu transbordou da elegância razoável
dizendo inexistir prova do abalo sofrido pelos pais. Ora, presume-se a dor
espiritual em casos tais, posto que a nenhum pai agrada ver seu filho morto. A
morte de um ente familiar basta, por si só, para presumir a lesão à
personalidade, porque os filhos, desde o nascimento, são objeto de desvelo dos
pais, que se esmeram em tratá-los, alimentá-los e educá-los, para gozo das
consolações que lhes trarão no futuro. Presume-se a dor sofrida e, se o réu
alega a inexistência da dor, a ele cabe a prova. Sobre a presunção, decidiu o
STJ:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE FILHO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO. Direito
Civil. Dano Moral. É presumível o dano moral tratando-se de morte de filho.
Recurso provido parcialmente." (Ac. un. da 3ª Turma, Resp. 30.166-3 - RJ, Rel.
Min. Carlos Santos, j. 13.12.93, DJU 28.3.94, p. 6.314)
No mesmo passo, equivoca-se o réu alegando falta de critérios para a fixação do
dano em R$ .... Os parâmetros têm sido firmados pela doutrina, preponderando,
como critério central, a idéia do sancionamento do agente causador do dano. O
valor do arbitramento deve ser tal a inibir a prática de recidivas pelo réu, de
quem se exige maior cuidado e diligência. Na espécie, confronta-se com um
Município e a gravidade do ato se exacerba na medida em que a ele é cometida a
proteção aos interesses dos munícipes. Mais do que um particular, a entidade
pública deve pautar-se segundo um padrão de zelo e cuidado exemplares, sob pena
de violação ao patrimônio público.
Carlos Alberto Bittar, Professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo,
escreveu monograficamente sobre o tema (IOB 3/8673, agosto de 1993), afirmando
que, no arbitrar o quantum da indenização por dano moral:
"Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, gravidade do dano, a
situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação
central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no
direito norte-americano)."
Daí a reparabilidade do dano moral no importe pedido na inicial.
DOS PEDIDOS
Em face do sucintamente exposto, renova o autor seu pedido, postulando
provimento jurisdicional declaratório-condenatório, em que se declare a culpa do
réu e o direito do autor e se compila o réu ao pagamento dos importes devidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]