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Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento por falta de intimação de ato processual


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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COMARCA DE _________ - UF

Objeto: Agravo de Instrumento

MUNICÍPIO DE _________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua ____________, nº ____, Bairro _________, inscrito no CGC-MF sob nº _________, por seus procuradores judiciais infra-assinados (procuração - folha ____), que recebem intimações no endereço acima, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 522 e seguintes, combinados com o artigo 188, todos do CPC, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo URGENTE

contra decisão prolatada em __.__.__, pela MM. Juíza de Direito da ____ª Vara Cível desta Comarca de ________ (folha ___), nos autos da ação de usucapião nº ____________, proposta por _________ e _________, representados judicialmente pelo procurador constante nas procurações das folhas 12 e 13, com suporte nas razões seguintes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ____________

ADVOGADOS: ____________, Centro Administrativo Municipal, ____________, UF.

AGRAVADOS: ____________ E ____________

ADVOGADO: ____________, com endereço profissional na Rua ____________, ____, Bairro ____________, ____________ - UF.

DOS FATOS

1. Os agravados ingressaram com ação de usucapião a fim de verem reconhecida a posse que exercem em uma área de 806,10m2, por mais de vinte anos, folhas 02 a 17.

2. O Município de ____________ contestou a pretensão inicial dos autores, dado o fato de que parte da área usucapienda é bem público municipal, originado de doação de área verde, por força da Lei Federal n. 6766/79 e Lei Municipal n. 3300/88 (Lei do Parcelamento do Solo) - folhas 53 a 135.

3. Ao contestar a ação, o Município passou, portanto, a integrar a lide, no seu pólo passivo.

4. Na nota de expediente constante na folha 145, que intimou as partes do despacho saneador, consta o nome das partes, algumas juntamente com seus patronos. Porém, o Município de ____________, réu nesta ação, consta na nota sem especificação dos seus procuradores, uma vez que o Sr. ____________ não faz parte do Quadro de Procuradores deste Município, tampouco consta na procuração ínsita na folha ___. Como a nota foi lida pelo serviço de leitura de notas, o Município manifestou-se nos autos, inclusive agravando da r. decisão "a quo" (folha 148 e seguintes), sem suscitar qualquer problema com a supramencionada nota de expediente, já que o nome do réu - Município de ____________ - integrava o texto.

5. Todavia, a partir do despacho constante da folha 146, que determinou a realização da prova pericial, o Município de ____________ ficou totalmente alijado do processo, não mais sendo intimado dos atos processuais. Não é necessário maiores delongas para, de pronto, perceber-se o prejuízo acarretado ao réu, com a falta de intimação das decisões, e, por via de conseqüência, da realização das diligências que compete ao réu efetivar.

6. Especifica-se melhor o ocorrido:

6.1. O despacho da folha 146, datado de __.__.__, que deferiu a prova pericial e determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não foi publicado por meio de nota de expediente, tampouco houve intimação em cartório, razão pela qual o Município-réu não participou da prova pericial. A certidão da folha 162, a qual certifica que o prazo transcorreu sem manifestação das outras partes, que não o autor, é nula, uma vez que não foi dada oportunidade para as demais partes se manifestarem, já que não foram intimadas da decisão judicial.

6.2. Efetuada a perícia, foi publicada a nota de expediente constante na folha 177, a qual intimava as partes do laudo técnico e da fixação da verba honorária. Ocorre que nessa nota de expediente consta somente o nome dos autores e seu patrono, não constando o nome do réu (Município de ____________), tampouco de seus patronos (rol constante na procuração da folha 73).

6.3. A próxima nota de expediente (folha 181) intimou as partes para juntarem o rol de testemunhas em dez dias. Aqui, além não haver sido observado o preceito do artigo 407 do CPC, o qual faculta às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de até cinco dias anteriormente à audiência, novamente não consta o nome do réu (Município de ____________), e de seus patronos (rol constante na procuração da folha 73). Por certo, o Município não se manifestou, já que impossível de, via leitura do Diário de Justiça, seja qual for o serviço de leitura utilizado, saber-se que no processo identificado, o Município de ____________ integra o pólo passivo.

6.4. Também da nota ínsita na folha 185 não consta o nome do réu e seus patronos, fato que, nessa data, não possibilitou ao Município a ciência da realização da audiência. Tal ciência, somente ocorreu quando da intimação pessoal do Procurador-Geral do Município (folha 195).

7. Essa sucessão de atos intimatórios realizados sem observância às disposições legais, acarretaram, como já antedito, a total alienação do réu no processo, ocasionando o cerceamento de sua defesa, uma vez que não lhe foi possibilitada a participação na prova pericial; não lhe foi oportunizado o comentário dessa prova; e, ainda, não lhe foi oportunizado momento para indicar outras provas para sustentar sua tese na defesa do patrimônio público que está sendo discutido.

8. O Município, na primeira oportunidade que lhe foi facultado manifestar-se nos autos (apresentação do rol de testemunhas para a audiência - prazo do artigo 407 do CPC, em face da intimação pessoal para o ato), percebeu a via tortuosa pela qual o processo havia percorrido, pela falta das intimações dos atos processuais realizados, e dos prejuízos que tal conduta estava causando à defesa do patrimônio público. Peticionou (folhas 196 e 197) à MM. Juíza "a quo" para que decretasse a nulidade do processo, a partir da folha 162, requerendo-se, ato contínuo, a publicação do despacho lançado no folha 146, continuando-se, ao depois, o processo pelo caminho descrito na legislação processual. Por força da nulidade processual, a partir do despacho da folha 146, os atos processuais subseqüentes, dele decorrentes, também haveriam por ser considerados nulos, e, por conseguinte, o despacho que aprazou a audiência para o próximo dia ____ de _________. Na decisão prolatada na folha 196, a Julgadora manteve a designação da audiência, por ter sido, o Município-réu, intimado para ato, mantendo-se silente, todavia, no tocante ao pedido de nulidade do processo a partir do despacho da folha 146. Dessa decisão, da qual houve a intimação pessoal na folha 198, é que se interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, para ver-se anulado o processo desde a folha 162.

DO DIREITO

9. O Código de Processo Civil é claro quando determina a forma a ser seguida na publicação dos atos processuais, que acarretam a intimação das partes e as conseqüências da não-observação desses dispositivos:

Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 236 - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248 - Anulando o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

10. Embora se trate de nulidade absoluta, o Município está apontando-a antes mesmo de ocorrer a primeira oportunidade de falar nos autos, uma vez que o rol de testemunhas a ser apresentado no prazo do artigo 407 do CPC, não é obrigatório, caso a parte não tenha testemunhas a serem ouvidas, transferindo a primeira oportunidade para a audiência.

11. Veja-se que após o despacho da folha 146, o Município não mais se manifestou nos autos, até a petição das folhas 196 e 197, pela qual se requereu à Juíza "a quo" que decretasse a nulidade parcial do processo.

12. Por cautela, apenas para não passar ao largo, acaso passem despercebidas a datas dos atos, após o despacho da folha 146, datado de 23.02.99- o qual não foi publicado nem houve intimação pessoal das partes -, consta a peça que pede juntada da petição do agravo de instrumento (folhas 147 e seguintes) com data de __.__.__, que foi despachada em __.__.__ pelo MM. Juízo. Provada está a ausência do Município nos autos por falta de intimação dos atos processuais indicados.

13. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade dos atos intimatórios, via publicação no Diário de Justiça, em cuja nota não conste o nome das partes e seus patronos.

É nulo o julgamento em segundo grau se da publicação da pauta não constarem os nomes dos advogados da parte, impossibilitando-os, assim, de cumprir seu dever profissional (STF - 1ª T. - RE 89.406 - Rel. Rodrigues Alckmin - J. e, 13.10.78 - V.U.)

As intimações feitas por meio de imprensa oficial devem conter os nomes das partes e de seus advogados. A inobservância desta regra acarreta nulidade do ato intimatório. (TJPA - 1ª C. AI 8.869 - Rel. Lydia Dias Fernandes - J. em 20.9.83 - V.u)

Nos termos do par. 1º, do art. 236, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Nula, e como tal assim se declara, se denunciada pela parte interessada na primeira vez que vem aos autos após o ato que intenta anular, e a intimação de acordo que omite o nome de um dos apelados e seu advogado. (AC nº 35.968, Des. João José Schaefer)

Intimação por intermédio do órgão oficial. Nome, ao menos, de um dos advogados de cada parte. Conforme o artigo 236, parágrafo 1º, do CPC, 'é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação'. Com a publicação do nome dos advogados, visa a lei a facilitar o trabalho do profissional que, vendo o seu nome, mais prontamente pode localizar a notícia do processo do seu interesse. O Código de Processo Civil eiva de nulidade a intimação da parte quando o nome do advogado não consta da publicação. (AI nº 2.318, Des. Protásio Leal) - Jurisprudência citada no acórdão da Apelação Cível nº 96.008812-1, 2ª Câmara Cível do TJSC, Rel. Des. Newton Trisotto, 19.06.97.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADO - INTIMAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.

A falta de intimação do advogado para comparecer a audiência, 2ª Câmara Cível do TAMG, caracterizada pela falta do seu nome na publicação da intimação do ato processual, constitui cerceamento de defesa e quebra do contraditório, garantias constitucionais de primeira grandeza que implicam nulidade apenas sanável através de novo julgamento. (Apelação nº 240884-2, Belo Horizonte, Rel. Juiz Almeida Melo, Unânime, 26.08.97)

14. Pelo exposto, com a devida vênia ao entendimento esposado pela douta julgadora "a quo", o Município-agravante entende ter sido cerceado na defesa do patrimônio público, merecendo reforma a decisão da MM. Juíza Julgadora, para ser decretada a nulidade do processo, a partir da folha 162, devendo ocorrer a intimação dos integrantes do pólo passivo, do despacho prolatado na folha 146.

DO EFEITO SUSPENSIVO

15. Por meio do despacho prolatado na folha 196, a MM. Juíza de 1º Grau manteve a designação para a audiência de instrução para o próximo dia ____ de _________, com o fundamento de que o Município foi intimado para o ato.

16. Ocorre que o Município foi intimado para a audiência de instrução por meio de intimação via mandado, mas não foi intimado dos atos processuais anteriores, o que prejudica consideravelmente sua defesa e participação na audiência. Sendo nulo o processo desde a folha 162, nulos serão os atos subseqüentes dependentes do determinação judicial da folha 146, inclusive a audiência.

Isso posto, o Município de ____________ requer:

a) A reforma da decisão do Juízo de Primeiro Grau, para que seja decretada a nulidade do processo a partir da folha 162, sendo determinada intimação do despacho da folha 146, oportunizando-se, por conseguinte, a participação do Município-réu em todos os atos subseqüentes atingidos pela nulidade;

b) seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo no sentido de suspender-se o andamento do feito até decisão final deste recurso, inclusive a audiência aprazada para o próximo dia ____ de _________;

c) em caso de não-acolhimento das razões do presente agravo de instrumento, requer-se o prequestionamento do direito federal incidente, para fins de recurso à superior instância.

d) juntada de cópia integral dos autos da ação de usucapião _________, incluindo, por conseguinte, todas as peças processuais obrigatórias pelo artigo 525 do CPC.

Termos em que pede deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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