Apelação de decisão prolatada em ação de cobrança, em que se alega a inexistência de negócio jurídico com a apelante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Vem apresentar:
PRELIMINARMENTE
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE - CARÊNCIA DA AÇÃO
A apelante ao contestar a ação, em preliminar, argüiu a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação perante os apelado. Argüiu na mesma preliminar,
serem os apelados carecedores da ação, vez que de toda a documentação por eles
juntada à sua exordial, não existe qualquer liame entre os seus créditos perante
a ...., pretendidos receber da apelante.
Ficou provada na referida preliminar, a inexistência de qualquer documento
ligando os mesmos apelados à apelante, mas tão somente ficou demonstrada a
existência de um único negócio imobiliário, do qual eles não foram partes
contratantes, mas sim a referida .... Destarte, não poderiam os apelados moverem
ação de cobrança contra a apelante de créditos que ainda detém da devedora ....,
baseando-se num negócio imobiliário frustrado e do qual eles nunca fizeram
parte, estando vedados em assim proceder, de acordo com o art. 6º do Código de
Processo Civil.
"Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei."
Com efeito, não houve qualquer liame ligando os apelados à apelante, e também da
parte da contratante ...., não houve qualquer cessão de direitos, ou cessão do
próprio contrato a favor deles (apelados).
Apesar disso, foi saneado o processo, conforme fls. ...., vol. II, ficando a
preliminar a ser apreciada na ocasião da sentença, contudo, foram as partes
consideradas legítimas pelo mesmo saneador, razão do recurso interposto do
Agravo Retido, de fls. ..../.... dos autos.
Evidentemente, a ilegitimidade passiva da apelante para figurar na ação dos
apelados, deveria ser conhecida no saneador e não por ocasião da sentença,
conforme dito no referido saneador.
Agora reitera o pedido de que seja a preliminar conhecida por esta Colenda
Câmara Cível, para o fim de decretar-se a referida ilegitimidade da parte
passiva e carência da ação na forma pugnada.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Surpreendido com o saneador (fls. ...., vol. II), que não verificou que os
apelados não eram partes contratantes e que os documentos que instruíram a sua
ação diziam respeito ao compromisso de compra e venda de um imóvel, onde
figuraram como compromitente vendedora a .... e compromissária compradora a
apelante, portanto, pessoas jurídicas distintas dos apelados, a despeito ainda
de haver informado ao Juízo Monocrático que o referido negócio se encontrava sub
judice com as ações resolutórias pelos mesmos contratantes, teve a apelante de
ingressar com pedido de suspensão da ação até o julgamento das mencionadas
resolutórias.
Conforme fls. ..../.... dos autos, pediu a apelante a suspensão desta ação, em
data de .... de .... de ...., ou seja, antes da data da audiência já designada
para o dia .... de .... de ....
Atendendo o requerido, o Juízo Monocrático, às fls. ...., determinou a suspensão
do processo, até que fossem julgadas as resolutórias em tramitação naquele
Juízo, consequentemente a audiência designada não se realizou.
Posteriormente, em .... de .... de ...., conforme fls. .... dos autos - vol. II,
o MM. Juiz voltou atrás e determinou o prosseguimento da ação com a baixa dos
autos à conta e preparo e ao invés de designar nova data para a audiência,
consoante o mesmo despacho saneador, não o fez e julgou antecipadamente a ação,
incorrendo em duas nulidades, conforme adiante se verá:
A primeira nulidade consiste no cerceamento de defesa da apelante, que teve
deferida no mencionado Despacho Saneador, as suas provas requeridas e por falta
de oportunidade processual, surgida com a mudança abrupta no curso normal do
processo, pelo MM. Juiz a quo, em não designar a audiência e julgar
antecipadamente a lide.
Com efeito, como foram deferidas as provas no Saneador e a audiência não se
realizou devido à suspensão do processo, a não designação e supressão pura e
simples de nova data para a audiência, constitui-se cerceamento de defesa porque
transitou em julgado o referido Despacho Saneador.
Excluídas as questões deixadas, explicita ou implicitamente para sentença, após
a necessária audiência, esta deveria realizar-se e produzir-se as provas
deferidas segundo o artigo 336 do Código de Processo Civil, que assim diz:
"Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser
produzidas em audiência."
A outra nulidade da sentença diz respeito ao esgotamento da tutela
jurisdicional, devido a existência da Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e
Danos e a Ação Reconvencional c/c Perdas e Danos, autos sob n.º ...., em
tramitação na ....ª Vara do Juízo recorrido, onde é requerente reconvinda a ....
e ré reconvinte a apelante ...., conforme faz prova a certidão (doc. n.º .... -
incluso).
Às fls. ..../.... - Vol. II dos Autos, a apelante ao contestar a ação, levou ao
conhecimento do juízo monocrático de que essa ação baseia-se nos mesmos
documentos das referidas resolutórias, que já existiam em tramitação, somente
que nelas estariam sendo discutidas pelas partes contratantes e nesta ação não,
razão da ilegitimidade argüida em sua preliminar.
As sentenças das resolutórias ao serem prolatadas terão efeito ex tunc,
aplicável ao contratado. Com isso irá esgotar-se a tutela jurisdicional, não
mais podendo ser discutido paralelamente em outra ação pelos apelados quaisquer
direitos de cobrança do preço.
Sim, porque o que eles pleitearam nessa ação, são créditos que detinham
anteriormente da referida ...., os quais deveriam ser assumidos como parte do
pagamento do preço, caso fosse implementado o negócio definitivo e não resolvido
em perdas e danos, como irá acontecer, através das mencionadas resolutórias.
Foi por isso que a apelante requereu a suspensão dessa ação até o julgamento das
resolutórias, tendo sido deferida a suspensão e tendo o juízo monocrático
voltado atrás, provocando as nulidades argüidas.
A decisão que voltou atrás - fls. ...., vol. II e prosseguiu nessa ação, foi
objeto de Agravo de Instrumento, conforme Certidão, doc. n.º .... (incluso),
nesta data pendente de julgamento nesta Egrégia Corte, conforme certificado às
fls. .... - II volume - verso.
Estes desacertos do Juízo a quo levou a apelante a mover Ação Declaratória de
Inexistência de Vínculo Jurídico contra os apelados, levando-se em conta a
documentação de toda a negociação envolvendo a .... do imóvel constante da
agroindústria, conforme cópia da exordial, doc. n.º .... (incluso).
Destarte, conforme também provado, a apelante adquiriu a referida agroindústria
através de Arrematação Judicial perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
...., tendo desaparecido o objeto do compromisso, que era a mesma agroindústria,
razão das resolutórias mencionadas que irão esgotar a tutela jurisdicional.
Pelas preliminares, verifica-se que a sentença deverá ser anulada, face à
ilegitimidade de parte e carência da ação dos apelados, ou anulada para que os
autos fiquem suspensos até decisão das resolutórias, ou também que seja anulada
para em cumprimento do despacho saneador realize-se a audiência, com as provas
requeridas e já deferidas para serem produzidas.
Não sendo este o entendimento desta Colenda Câmara Cível, entende a apelante que
a sentença deverá ser reformada, porque não se coaduna com as provas existentes
nos autos e o direito a elas aplicado, conforme adiante aduzirá sobre o
DO MÉRITO
Conforme aduzido nas preliminares, existem duas ações com pedido de resolução do
mesmo contrato de compromisso, firmado pelas únicas partes contratantes, a
apelante .... e a ....
Dada a simples existência das comprovadas ações com pedidos resolutórios,
necessariamente, qualquer outra pretensão alternativa incidente no mesmo
contrato é improcedente, como foi o caso do pedido de créditos pelos apelados
contra a apelante, originários de entrega de mercadorias à ....
A sentença confirma o depósito das mercadorias pelos apelados perante a .... De
outro lado, o contrato prevê que os créditos dos cooperados, que estes mantém
perante a referida ...., seriam assumidos pela apelante, como parte do pagamento
do preço. É só ler suas cláusulas, o que provavelmente, data vênia, o MM. Juiz
não o fez.
Com efeito, seria impossível exigir-se o cumprimento do contrato, exigindo-se o
pagamento do preço sem que a .... implementasse a sua parte de outorgar o
contrato definitivo, conforme amplamente explicado e na outra ponta, através de
outra ação e outro pedido, pleitear a indenização por perdas e danos do contrato
descumprido, tentando obter duas vantagens de um único contrato, isto para a
....
Já para os apelados a impossibilidade é absoluta para pleitear créditos, que
significa o pagamento do preço.
Naturalmente, a questão é saber-se quem deve aos apelados, se a .... por haver
cumprido o compromisso, situação inocorrida, ou a apelante por tê-los assumido,
identicamente inocorrida por falta de implementação do contrato definitivo,
razão das resolutórias e razão da inexistência de qualquer documento firmado
pela apelante com os apelados.
Pré-questionada a sentença, em Embargos de Declaração, não conseguiu o juízo
monocrático dizer onde foram assumidos os débitos da .... pela apelante,
evidentemente, porque nunca houveram referidas assunções perante os apelados,
apesar de serem mencionadas em contrato.
A sentença, data vênia, fala em sucessão de débitos, tese esta levantada pelos
apelados, um verdadeiro absurdo.
Com efeito, a apelante assumiu um compromisso de comprar um imóvel da .... e
esta o de vendê-lo, não existe sucessão de pessoa jurídica, nem cisão, nem
qualquer outro tipo de alteração contratual onde foi pactuado qualquer tipo de
sucessão de débitos, realmente, verdadeiro absurdo. A prova documental dos autos
dão conta do que existiu, o resto é por conta da imaginação dos apelados e da
sentença.
Tanto é verdade que do outro lado provou a apelante que para obter o domínio do
imóvel compromissado, teve ela de arrematá-lo perante a MM. Junta de Conciliação
e Julgamento. Isto significa que o compromisso não foi implementado, razão única
das mencionadas resolutórias e de que não pode ser exigido o pagamento do preço,
sendo parte dele, o que seria representado pelos créditos pretendidos pelos
apelados nessa ação, porque não foi implementado o contrato definitivo pela
compromitente .... e porque a apelante já pagou o preço perante a mencionada
Junta de Conciliação.
Quanto à afirmativa da sentença recorrida de que consta dos autos que a
requerida (apelante) pagou a maioria dos créditos agrícolas e trabalhistas,
oriundos de contratos com a .... é totalmente improcedente, vez que não existe
tais provas e os pagamentos que existem são adiantamentos por ela feitos à ....,
conforme cláusulas contratuais. Basta ler uma vez o contrato de compromisso, o
que se presume de que ele não foi lido em primeira instância.
A respeito já se encontra provado nos autos pela apelante, que não existe
qualquer decisão de qualquer juízo, com trânsito em julgado, de que houve ditos
pagamentos, o que existe, isto sim, são algumas decisões precipitadas e fora da
realidade dos autos.
Quanto à sucessão trabalhista, esta simplesmente não foi obtida pela ....,
conforme faz prova a decisão do TRT, num único caso, com trânsito em julgado,
conforme cópia do Acórdão, doc. n.º .... (incluso). Contudo, esta prova nem
precisaria ser produzida novamente, tendo em vista o simples fato da apelante
ser a arrematante perante a mencionada Junta de Conciliação e não a pagante dos
débitos, simplesmente. Fosse só pagante na qualidade devedora sucessora, como
que a sentença, não seria passada a Carta de Arrematação a seu favor como foi
feito, transferindo-lhe o imóvel da expropriada ...., mas simplesmente
ser-lhe-ia passado um recibo nos autos das reclamatórias trabalhistas, por ser
ela a devedora.
Finalmente a tese de sucessão de débitos da .... pela apelante não pode ser
acatada, vez que devido a não implementação do contrato de compromisso, que
seria a respectiva escritura pública de compra e venda, que não houve, tornou-se
a referida .... devedora da apelante.
Provam as certidões extraídas das Varas Cíveis da Comarca de ...., conforme
documentos sob n.ºs .... até .... (inclusos), que por força das escrituras
públicas de assunção de débitos e cessão de créditos, firmados pela apelante e o
Banco ...., por substituição processual vem a mesma apelante executando os seus
créditos contra os avalistas da ....
Conforme faz prova o doc. n.º .... (incluso), por força das mesmas escrituras
públicas, acostadas nestes autos pelos apelados, ainda, irá a apelante
prosseguir na cobrança contra a .... na ....ª Vara Cível da Comarca de ....,
sendo referidas execuções provas inequívocas de que a ...., como devedora da
mesma apelante, não tem dela crédito para delegação de seus débitos em favor dos
apelados e estes não têm documentação própria para exigir os pagamentos da forma
pleiteada nessa ação.
A legislação pátria não prevê sucessão de débitos, mas mesmo nos países onde ela
existe pressupõe-se a existência de um crédito da delegante. Além disso, haverá
de existir ainda a anuência formal da delegada assuntora.
No presente caso, a delegante seria a .... e conforme provado, ela é devedora da
apelante, a qual seria a delegada, estando impedida a delegação por falta do
crédito.
Além disso, se crédito irá existir decorrente do Compromisso de Compra e Venda,
este o será decorrente das ações resolutórias ainda não julgadas, razão da total
improcedência da sustentada tese de sucessão da .... pela apelada e reconhecida
injustificadamente na sentença recorrida.
Saliente-se que houve apenas uma negociação entre as pessoas jurídicas da
apelante e da ...., na Comarca de ...., consubstanciado no referido compromisso
de compra e venda, antecedido de um outro contrato de arrendamento, oriundos de
uma proposta e aceitação feita numa assembléia geral da arrendante e promitente
vendedora - referida .... e nada mais.
DOS PEDIDOS
Isto posto, seja pelas preliminares, seja pelo mérito, por falta de qualquer
prova documental dos apelados onde mencione serem eles os credores e assim
reconhecida a dívida pela apelante, requer seja reformada a sentença, julgando a
ação improcedente, com inversão do ônus da sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]