Ação Ordinária para Desoneração de Fiança
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
CAIO CESAR, empresário e sua mulher LÍVIA CESAR de afazeres domésticos,
brasileiros, residentes e domiciliados na Rua Tiradentes nº 21, nesta cidade,
por seu procurador abaixo firmado, conforme mandato incluso, com escritório
profissional na Rua da República, 1.889, onde recebe intimações, vêm, com o
devido respeito, perante Vossa Excelência, promover AÇÃO ORDINÁRIA DE EXONERAÇÃO
DE FIANÇA, com fundamento no art. 1.006, do Código Civil Brasileiro e 282 e
seguintes do Código de Processo Civil, contra LÚCIO SÉRGIO, brasileiro,
divorciado, funcionário público, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua
Pedro Álvares Cabral nº 1.500, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos, que
passam a expor:
Os requerentes são fiadores do requerido Lúcio Sérgio em locação para fins
não residenciais, do imóvel que era de propriedade de Túlio Marcos, localizado
na Rua Voluntários da Pátria nº 400, nesta cidade, conforme contrato de locação,
firmado em 30.11.1999, pelo prazo de 3 (três) anos, cuja cópia autenticada
instrui a presente inicial.
Sucede que o mencionado imóvel foi alienado a Plínio Cláudio, no mês de março
do corrente ano, tendo o adquirente firmado com o requerido um instrumento
particular de alteração do contrato de locação original, em que foram
modificadas diversas cláusulas, inclusive de prazo e valor mensal do aluguel,
porém sem o conhecimento e sem a anuência expressa dos requerentes, que somente
vieram tomar conhecimento, tanto da alienação como das alterações introduzidas,
através de terceiros.
Assim que tomaram conhecimento da alienação do imóvel e das alterações
introduzidas no contrato de locação, sem sua expressa anuência, fato que se
constitui no instituto jurídico da novação, os requerentes procederam à
notificação extrajudicial do requerido, através do Cartório Especial de Títulos
e Documentos, conforme comprovante anexo, visando a exoneração da fiança, forte
no que estabelecem os arts. 999 e 1.006, do Código Civil Brasileiro.
Diz o Código Civil, em seu art. 1.006: "Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor principal".
O entendimento jurisprudencial, representado pelo seguinte aresto emanado do
Superior Tribunal de Justiça, harmoniza-se com a disposição legal:
- CIVIL - LOCAÇÃO - FIANÇA - EXONERAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NOVAÇÃO
- TERMO INICIAL - Inteligência dos arts. 1.006 e 1.483 do Código Civil. Súmula
214/STJ. - A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que,
devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode
admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao
pactuado originalmente sem a sua anuência. - A exoneração da garantia pessoal
dada em contrato de locação opera-se a partir da novação do pacto original
realizada sem a anuência dos fiadores. - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 254463 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 09.04.2001 - p.
00392)
Em razão do exposto, com fundamento nos dispositivos legais invocados,
requerem a citação do requerido, para que conteste a presente ação, caso queira,
sob pena de revelia, prosseguindo o feito até final sentença que decrete a
desoneração da fiança prestada pelos requerentes no contrato de locação em
referência, condenando-o em custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações legais.
Protestam por todo o gênero de provas e requerem a sua produção pelos meios
admitidos em direito.
Valor da causa: R$ ...................
Nestes termos
Pedem deferimento
Local e data
Assinatura do procurador