Contestação à ação de reintegração de posse,
alegando-se a incompetência da Justiça Comum para a resolução de causas
oriundas da relação de trabalho, a carência de ação, uma vez que a ação
correta seria a de despejo, o incidente de falsidade e o direito de retenção
do imóvel por benfeitorias.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A) DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A relação jurídica estabelecida pelas partes na ação "sub judice", decorre da
relação empregatícia formalizada entre os Autores e os réus e NÃO da relação
comodatícia focada na exordial. Tanto é verdade, que consoante resta
demonstração pelo documento em anexo, tramita pela .... Junta de Conciliação e
Julgamento de .... um a Reclamatória Trabalhista proposta pelos ora réus contra
os autores.
Portanto, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal é a JUSTIÇA DO
TRABALHO a única competente para:
"Conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União e, na forma da lei, Outras controvérsias decorrentes da relação do
trabalho, bem como litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivos."
Não é outra a orientação da jurisprudência, quando em casos análogos já decidiu
que é competente a Justiça do Trabalho, para apreciar a ação de reintegração de
posse, quando derivada da relação trabalho e moradia.
Senão vejamos:
"Por derivar de relação trabalho a moradia dos autores, competente é a Justiça
do Trabalho para apreciar a reintegração de posse pretendia pela reclamada." (in
"Repertório de Jurisprudência Trabalhista", de João de Lima Teixeira Filho, vol.
3, pág. 255/256, verbete 1.218.
De outro lado, dúvidas não pairam, em que tratando-se de incompetência absoluta
essa deve ser deduzida na parte preliminar da contestação, por força da norma do
artigo 301, inciso II, do Código de Processo Civil, "verbis":
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta".
A respeito do tema já decidiu a jurisprudência que:
"Incompetência absoluta. Argüição, via exceção. Inadmissibilidade. Aplicação do
artigo 113, § 1º, do CPC. ... 3) Assim, incumbe ao réu alegar a incompetência
absoluta, nas hipóteses previas pelo § 1º, do artigo 133, do CPC, na parte
preliminar da contestação (art. 301, II), ou na primeira oportunidade em que
falar nos autos ou, mesmo, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas sempre
antes de passada em julgado a sentença. Recurso improvido. (Ag. Inst. nº 18/83,
de Londrina - 2ª Vara, Ac. nº 16.721, 1ª Câm. Cível do TA/PR, Rel. Juiz Silva
Wolff, DJPR 06/04/83, pág. 11). In - "Jurisprudência do Código de Processo Civil
e Leis Processuais Extravagantes", de Gil Trotta Tles, pág. 163.
Isto posto, diante das razões expostas EXCEPTIONAM os réus a competência desse
douto Juízo para o deslinde da causa e pugnam pela PROCEDÊNCIA da exceção, para
que seja determinada a REMESSA dos autos para a JUSTIÇA DO TRABALHO.
B) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 301, inciso X, estabelece que:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
X - CARÊNCIA DA AÇÃO".
Consoante restará demonstrado no curso da instrução, a relação existente entre
os autores e réus é oriunda da relação empregatícia existente e, como já dito em
linhas anteriores, nunca existiu o vínculo de comodato. Portanto, os Autores
jamais poderiam buscar a prestação da tutela jurisdicional fundamentando sua
pretensão nas disposições do Código de Processo Civil.
É que, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, reprisando as disposições da
Lei revogada (6.649/79), em seu artigo 47, inciso II, estabelece que, a ação
competente para a retomada do imóvel em decorrência da extinção do Contrato de
Trabalho é a de DESPEJO.
Senão vejamos:
"Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a
trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente,
por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel;
II - em decorrência de extinção de contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel
pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego."
"In casu", dúvidas não pairam que o imóvel objeto da ação "sub judice" vinha
sendo ocupado pelos réus em decorrência de relação empregatícia existente. Tanto
é verdade, que tramita perante a .... Junta de Conciliação e Julgamento de ....
Reclamação Trabalhista.
A jurisprudência sistematicamente vêm decidindo que:
"É a de despejo a ação adequada que tem o empregador para retomar imóvel locado
ao empregado quando a locação estiver relacionada ao contrato de trabalho.
Rescindida a relação empregatícia, tem o empregador direito à devolução do
imóvel locado ao empregado. Não o devolvendo o empregado, poderá o empregador
forçá-lo pela ação de despejo." (TARS, Ac. unân. 1ª Câm., de 06/08/88, ap.
1880569, Rel. Osvaldo Stefanello). In - "ADV-COAD", ementa 42.244.
"Empregado que se demite. Negativa de desocupação do imóvel. Legítima a ação de
despejo. Locação de imóvel para residência de empregado. Provado, nos autos, sem
sombra de dúvidas, trata-se de imóvel destinado pela empresa fabril à
residencial de empregado, enquanto vigente o vínculo empregatício, procede a
ação de despejo, se o empregado se demite do emprego, nega-se a desocupar o
imóvel. Agravo processual não provido. Apelação da autora acolhida." (Apelação
Cível nº 10.511, 3ª Câm., TARJ. Rel. Juiz Euclides Félix, j. 25/07/88).
Ao lecionar quanto as condições da ação, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de
Direito Processual Civil", 2ª Edição, 1986, V. I, pág. 407, ensina que:
"Ocorre a carência de ação quando não concorrem, no caso deduzido em Juízo, as
condições necessárias para que o Juiz possa examinar o mérito da causa, e que
são a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica
do pedido."
Assim, resta evidenciado que não poderia se valer os autores da ação de
reintegração de posse, para reaver o imóvel objeto da ação proposta.
C) DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
1. IDEOLÓGICA
O Código de Processo Civil, em seu artigo 390, estabelece que incumbe à parte,
contra quem foi produzido o documento suscitar o incidente de falsidade.
Na ação proposta, os Autores buscam a prestação da tutela jurisdicional,
fundamentando sua pretensão no "Contrato de Comodato" juntado às fls. ....
Porém, o documento que ampara a pretensão dos Autos NUNCA existiu e as
declarações e ajustes nele pactuados jamais foram contratadas ou avençadas entre
as partes.
Os Autores em evidente má-fé, objetivando descaracterizar e invalidar a
pretensão deduzida pelos réus na Reclamatória Trabalhista proposta,
UNILATERALMENTE elaboram o "Contrato de Comodato" e lançaram a assinatura do réu
....
Assim, a falsidade do documento produzido pelos autores é tanto ideológica, como
material.
Na lição de Sylvio do Amaral, a falsidade ideológica se caracteriza como:
"No falso ideal, o agente forma um documento até então inexistente, para,
através dele, fraudar a verdade. O verdadeiro, o que há nele de inverídico é o
conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que
deveria consignar." (Falsidade Documental, RT 1989, 2ª Ed., pág. 58).
O descompasso entre o conteúdo das declarações e a realidade dos fatos
caracteriza falsidade ideológica.
O seu cabimento, hoje, não é mais discutido, tanto doutrinariamente, como
jurisprudencialmente. O Código de Processo Civil não apresenta qualquer regra
restritiva. Não estabelece que a argüição possa versar apenas sobre a falsidade
ideológica.
Pode-se reproduzir, por isso, as anotações de Alexandre de Paula, tal como se lê
abaixo:
"1. O art. 387, parágrafo único, I, do CPC, abrange não só a falsidade material,
mas, identicamente a falsidade ideológica". (Ac. da 1ª Câm. do TJRS de 24/05/88,
na apel. Des. Castro do Nascimento; RJTJRS, 129/417).
"2. É de se notar que a Lei Processual, ao tratar da argüição de falsidade, não
faz distinção alguma entre o falso material e o falso ideológico, e ainda o art.
387 do CPC diz que a falsidade consiste não só em alterar documento verdadeiros,
como em tornar documento não-verdadeiro, compreendendo, portanto, tanto a
falsidade material como a ideológica. Logo é de se admitir o incidente de
falsidade também em relação a documentos que afirmam ser ideologicamente
falsos." (Ac. unân. da 6ª Câm. do 1º TACívSP de 25/09/84, no agr. 331.299, rel.
Juiz Ferreira da Cruz; Adcoas, 1986, nº 105.790)". in - "Código de Processo
Civil Anotado", RT. 1992, vol. II, 5ª Ed., pág. 1501).
Assim, dúvidas não pairam que ideologicamente o documento de fls. .... "Contrato
de Comodato" NÃO está a produzir seus efeitos, no sentido de amparar a pretensão
deduzida pelos autores na exordial.
2. MATERIAL
Não fosse somente o aspecto da falsidade ideológica do documento produzido pelos
Autores, igualmente, materialmente o documento não está a produzir seus
regulares efeitos.
Tanto é verdade que o réu, em momento algum, FIRMOU o "Contrato de Comodato"
anexado às fls. ...., dos autos. A assinatura aposta no referido documento
JAMAIS pertenceu ao réu. Foi calcada por pessoa desconhecida do contestante.
Igualmente, o reconhecimento da firma firmado pelo Tabelionato .... NÃO pode
servir de argumento para validar o documento, bem como, a assinatura do réu,
posto que o réu jamais manteve cartão de assinatura junto àquele Tabelionato.
Nega-se, portanto, tanto a assinatura, como o reconhecimento da firma.
Diante do exposto, requerem os réus, que se digne V. Exa., em SUSPENDENDO o
trâmite da ação proposta, determinar o processamento do INCIDENTE DE FALSIDADE
ora deduzido.
D) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não são verdadeiras as alegações dos autores dizendo que, intentaram a retomada
do imóvel, como posto na inicial.
Por outro lado não cometeram e não cometem os réus qualquer ato que possa ser
classificado como esbulho autorizadores do exercício da ação reintegratória.
Na realidade, os contestantes auferiram a utilidade de moradia por força de
contrato de emprego e que se mantinha como incorporação ao seu patrimônio
jurídico como complementação de salário.
Por outro lado, não havendo esbulho, muito menos do que isso, qualquer ofensa à
suposta posse dos Autores datada de menos de ano e dia, incabível a ação
reintegratória na forma do artigo 924, do Código de Processo Civil.
A posse, no caso, é exercida pelos contestantes que jamais cometeram qualquer
esbulho, entendido este pelo seu conteúdo de violência como ato de ocupação,
fato que leva à inadequação da ação intentada e por isso caracteriza a
impossibilidade jurídica do pedido.
Desta forma, impõe-se a EXTINÇÃO do processo.
DO MÉRITO
No caso de superadas as preliminares, circunstância essa que não acreditam os
réus, no mérito, melhor sorte não é reservada aos Autores.
1. DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
Os autores, ao ingressarem com a ação proposta, formularam sua pretensão de que
havia ocorrido a resilição do suposto "Contrato de Comodato", em razão de que os
contestantes edificaram no imóvel uma residência de ....
Referida assertiva, quanto a edificação da residência de .... é verdadeira.
Efetivamente, os réus, acreditando nas propostas e vantagens que lhes eram
ofertadas pelos Autores e diante das precárias condições da residência que lhes
foi oferecida, fazendo uso de suas economias, edificaram no imóvel dos Autores,
uma residência de ....
Portanto, apesar de terem sido desalojados de sua moradia, cabe ao Poder
Judiciário recompor a injustiça imposta aos réus, ou seja, impor aos Autores o
DEVER de indenizar os Réus, pela residência edificada.
Diante da humildade e ante a ANUÊNCIA dos autores, edificaram a referida
residência. A autorização dos Autores é tão evidente que, os réus iniciaram a
prestação de serviços aos autores e nesta época edificaram a residência e tão
somente em ...., foram surpreendidos com a ação intentada.
O Código Civil, em seu artigo 1219, assegura aos réus o direito a indenização,
quando estabelece:
"Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às volumptuárias, se não lhe forem pagas,
ao levantá-las, quando o perder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.."
Na ação proposta os réus, por força da liminar concedida, foram desalojados da
posse do imóvel, e, portanto, não podem exercer o direito de retenção. Porém,
não lhes pode ser negado o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Assim, na hipótese de procedência do pedido, deverá a sentença assegurar aos
réus o direito de indenização pelas benfeitorias.
2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A regra do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que:
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos."
"In casu", restou evidenciado que a intenção dos Autores, ao ajuizar a ação, foi
o de prejudicar os réus. Pois, buscam a tutela jurisdicional com a inversão da
verdade dos fatos. Em momento algum, conforme ficou demonstrado, na defesa
apresentada, os réus infringiram as disposições legais anteriormente pactuadas.
Os autores ingressaram com a ação "sub judice", com a única intenção de
prejudicar os réus.
A jurisprudência é unânime neste aspecto, quando afirma:
"É litigante de má-fé aquele que alega fato de cuja falta de fundamento tem
conhecimento por decorrência de ato praticado por ele próprio." (Ac. unân. da
15ª Câm. do TJSP, de 28/09/83, no A.R. 42.877, Rel. Des. Nigro Conceição, RT
590/119). In "CPC ANOTADO", de Alexandre de Paula, pág. 99, I vol.).
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V. Exa., que se digne:
a) determinar a SUSPENSÃO do processo até o efetivo processamento de incidente
de falsidade, "ex vi", do artigo 394, do Código de Processo Civil;
b) acolher a preliminar de incompetência e determinar a REMESSA dos autos à
JUSTIÇA DO TRABALHO;
c) acolher as demais preliminares, para declarar a EXTINÇÃO do processo;
d) no mérito, condenar os Autores ao pagamento da indenização devida pela
benfeitoria realizada e as penas de litigante de má-fé, a serem apuradas em
liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora, da correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor
da condenação.
Pretendem os Réus produzir as seguintes provas, além dos documentos anexados na
contestação:
a) Depoimento do Autor varão, sob pena de confesso;
b) Prova pericial, para comprovar a falsidade do doc. de fls. ....;
c) Inquirição de testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente em Cartório;
d) Requisição ao Tabelionato signatário da conferência da assinatura do réu, do
cartão de Assinatura;
e) Juntada de novos documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]