MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DA COFINS - APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL
CIRCUNSCRIÇÃO DE ____________ - ___
Processo nº
Mandado de Segurança
APELAÇÃO
____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Rua
____________, nº ____, sala ____, Bairro ____________, em ____________ - ___,
inscrita no CNPJ sob o nº ____________, autora do Mandado de Segurança –
processo nº ____________, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
____________, inconformada com os termos da respeitável sentença de fls. ___,
por seu procurador firmatário, vem respeitosamente perante V. Exª., interpor
recurso de APELAÇÃO, conforme razões que apresenta, solicitando desde já, o seu
regular processamento e remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ª
Região.
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO
DOUTOS JULGADORES
RAZÕES DE APELAÇÃO
____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Rua
____________, nº ____, sala ____, Bairro ____________, em ____________ - ___,
inscrita no CNPJ sob o nº ____________, autora do Mandado de Segurança –
processo nº ____________, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
____________, sito a Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, em
____________, ___, CEP ____________, em discordando do entendimento do ilustre
magistrado que julgou improcedente a ação, denegando a segurança pleiteada,
restou inconformada com a mesma e, portanto, vem respeitosamente, perante este
Egrégio Tribunal, através de recurso de APELAÇÃO, requerer a sua reforma
integral com a conseqüente concessão da segurança, pelos fatos e fundamentos que
a seguir passa a expor:
- DOS FATOS QUE ORIGINARAM O MANDADO DE SEGURANÇA -
1. A Apelante impetrou Mandado de Segurança para ter declarado o seu direito
à isenção da COFINS(contribuição para o financiamento da seguridade social), nos
termos da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991.
2. De acordo com o Art. 6º, II da referida Lei Complementar, são isentas da
contribuição as sociedades civis de que trata o Art. 1º, do Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, cujo texto assim dispõe:
Dec. Lei 2.397/87:
Art. 1° - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de
Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada
período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas
físicas domiciliadas no País.(grifo nosso)
3. Ou seja, as sociedades civis referidas pelo Art. 6º, II da Lei
Complementar 70/91 são aquelas que apresentam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada;
- estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e
- sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas
domiciliadas no Brasil.
4. A Apelante é uma sociedade civil cuja prestação de serviços –
contabilidade - é regulamentada, tem seu registro junto ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e é constituída exclusivamente por pessoas físicas
domiciliadas no Brasil, logo, faz jus à isenção, pois se reveste de todos os
requisitos por ela exigidos.
5. Entretanto a Delegacia da Receita Federal em ____________ nega o direito
da Apelante à referida isenção com base na suposta revogação da mesma pelo Art.
56 da Lei Ordinária nº 9.430/96.
6. Deste modo, a Apelante se viu compelida a impetrar o Mandado de Segurança
para garantir seu direito a isenção da COFINS, dada a abusividade da negativa
oposta pelo fisco federal e uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido pela validade e plena vigência da isenção.
- DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA -
- DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO -
7. A sentença que julgou improcedente a ação denegando a segurança aspirada
pela Apelante, inobstante o ótimo trabalho apresentado pelo magistrado singular
que a proferiu, com o devido acatamento, deve ser integralmente reformada por
este Egrégio Tribunal.
8. A denegação da segurança foi fundamentada em dois aspectos principais que
balizaram o entendimento do magistrado e que serão pormenorizadamente
impugnados.
I – Condicionamentos / critérios para isenção da COFINS:
9. Primeiramente se argumentou que a isenção da COFINS para as sociedades
civis, contida no Art. 6º, II, da LC 70/91, era condicionada a opção que a
sociedade faria com relação à apuração de seu imposto de renda.
10. Escreve o magistrado: " ... com o advento da Lei 8.383/91, para as
sociedades civis foi oferecido a seguinte opção: ou poderiam oferecer os lucros
para a tributação em nome da pessoa jurídica prestadora do serviço (o que
afastava a tributação presumida do lucro das pessoas físicas), situação que as
equiparava as pessoas jurídicas, tornando as contribuintes do COFINS, ou
permaneciam sendo tributadas as pessoas físicas, presumindo-se que o lucro havia
sido distribuído, continuando a sociedade civil dispensada de aportar o COFINS
pela incidência da isenção."
11. Em outras palavras, a sentença considerou que, se a sociedade recolhesse
seu imposto de renda nos moldes das pessoas jurídicas, teria que pagar COFINS,
se optasse pelos critérios das pessoas físicas, não teria que pagar COFINS.
12. Seguindo este raciocínio, as sociedades civis somente estavam isentas da
COFINS se optassem por pagar o imposto de renda nos moldes da apuração prevista
para as pessoas físicas.
13. Com a devida vênia para com os entendimentos contrários, mas não existe
este condicionamento na isenção prevista no Art. 6º, II, da LC 70/91.
14. As Leis 8.383/91 e 8.541/92 não acrescentaram ou retiraram qualquer termo
ou expressão no Decreto-Lei 2.397/87, nem na LC 70/91 que pudesse ter criado a
condição que a sentença alega existir.
15. A legislação que criou a isenção é clara, inequívoca e de fácil
interpretação, bastando para sua aplicação a interpretação literal das normas,
como aliás, determina o Código Tributário em seu Art. 111, inciso II.
16. Daí se conclui que as únicas condições que a sociedade civil deve possuir
para a obtenção da isenção prevista no Art. 6º, II, da LC 70/91, são aquelas
decorrentes do texto do Art. 1º do Decreto-Lei 2.397/87, quais sejam: tenham por
objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada; estejam registradas no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas; e sejam sociedade constituída exclusivamente por pessoas
físicas domiciliadas no Brasil.
II – Da impossibilidade de alteração de Lei Complementar por Lei Ordinária:
17. O segundo aspecto sobre o qual se fundamentou a sentença ora impugnada,
refere-se a validade da revogação de um dispositivo de Lei Complementar por Lei
Ordinária.
18. Questão deveras controvertida e pouco examinada.
19. A sentença impugnada equivoca-se ao invocar a ADIN nº 01/DF, uma vez que
não se trata de uma ADIN, mas de uma ADC – Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
20. Equivoca-se duplamente, pois a referida ADC nº 01/DF jamais "consagrou o
entendimento de que a Lei Complementar nº 70/91 é formalmente complementar, pois
para a instituição de contribuições com base no inciso I do Art 195 da CF/88 a
lei ordinária seria o instrumento adequado" (fls. 57/58 autos), como quer
induzir a sentença.
21. Alegar que a ADC nº 01/DF consagrou este entendimento é desconhecer a
realidade e o objeto da referida Ação Declaratória, que fora limitado a declarar
se eram constitucionais ou não os Arts. 1º, 2º, 9º, 10 e 13.
22. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 01/DF, nos termos do voto
do próprio Min. Moreira Alves, tinha objeto definido, in verbis:
"... Assim sendo, a delimitação do objeto da ação declaratória de
constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor,
mas estes estão sujeitos ainda aos lindes da controvérsia judicial que o autor
tem que demonstrar. No caso, embora os autores requeiram, na inicial, a
declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991, dizendo que o fazem em especial quanto aos artigos 1º, 2º, 9º, 10 e 13,
o certo é que somente eles serão transcritos e apenas a eles, no tocante a
contribuição social por ela instituída, diz respeito a fundamentação do pedido,
o que demonstra que, em verdade, o objeto da presente ação fixado pelos autores
na inicial se restringe a esses dispositivos legais e não a toda a Lei
Complementar nº 70/91 que, inclusive, contém normas estranhas à contribuição
social em causa..."
23. Logo, se o objeto da ADC não tinha qualquer relação com a discussão a
respeito da possibilidade de Lei Ordinária revogar dispositivo de Lei
Complementar, então, o Supremo Tribunal Federal não "consagrou" qualquer
entendimento a este respeito, uma vez que não se manifestou sobre ele.
24. Além disso, o voto do insigne Min. Moreira Alves não afirma que
dispositivo de Lei Complementar pode ser revogado por Lei Ordinária, como
interpreta distorcidamente a sentença ora impugnada.
25. O voto, embora tenha tecido algumas considerações sobre a desnecessidade
da edição de Lei Complementar na instituição da COFINS, uma vez que a mesma já
estava prevista na constituição, se limitou a fazer esta interpretação apenas,
jamais mencionando que dispositivo de Lei Complementar pode ser revogado por Lei
Ordinária.
26. Afinal, a realidade é que as ponderações efetuadas pelo Ministro Moreira
Alves na ADC nº 01/DF foram mal interpretadas pelo aplicador do direito,
induzindo-o ao equívoco em julgamentos, como, v.g. na denegação do mandado de
segurança, ora impugnada.
27. Esta interpretação equivocada, utilizada deliberadamente para tentar
validar a revogação da isenção da COFINS imposta pelo Art. 56 da Lei 9.430/96,
já não mais encontra sustentação.
28. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento majoritário e
pacífico de que não é possível a revogação de dispositivo de Lei Complementar
por Lei Ordinária, independentemente da sua materialidade ou formalidade, sob
pena de afrontamento à hierarquia das normas jurídicas.
- DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO -
29. A incidência para a Apelante, do Art. 6º, II, da Lei Complementar nº
70/91 - sociedade civil que satisfaz os requisitos exigidos pelo Art. 1º do Dec.
Lei 2.397/87, independentemente da opção pela tributação do imposto de renda,
bem como a vigência do referido Art. 6º, ante a ineficácia da revogação proposta
pelo Art. 56 da Lei 9.430/96, constituem os fundamentos deste recurso, eis que
as suas vigências foram negadas e afastadas pela sentença apelada, em plena
desobservância aos dispositivos legais e às decisões do Superior Tribunal de
Justiça.
30. Já são dezenas de acórdãos que expressam este entendimento em ambas as
turmas de direito público do STJ, alguns, dentre eles, infratranscritos:
- RECURSO ESPECIAL Nº 261.068 – RIO GRANDE DO SUL (2000/0053160-0) RELATORA:
MIN. NANCY ANDRIGHI.
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no Art. 105,
III, "a" e "c" da CF/88, em face de v. acórdão que confirmou sentença
denegatória de mandado de segurança impetrado por sociedade civil, com os
fundamentos de que a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar nº 70/91,
poderia ter sido revogada por lei ordinária (Lei 9.430/96, art. 55), porque não
é matéria reservada a Lei Complementar.
É pacífico o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público que a
revogação da isenção da COFINS, ainda que seja matéria passível de inserção em
lei ordinária (isenção tributária), não pode viger se o diploma legal criador da
isenção é de hierarquia superior. Veja-se: Tributário. COFINS. Sociedades Civis.
Isenção(Art. 6º, Lei Complementar nº 70/91. Decreto-Lei nº 2.397/87 (Art. 1º).
1.As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas
domiciliadas no país, gozam de isenção da COFINS. 2. Desinfluente para a solução
da querela o direito de opção pelo regime de tributação de rendimentos com base
no lucro real ou presumido. ... (Resp 209.629, Rel. Milton Luiz Pereira, DJ de
16/11/99). TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADE LIVRE: LC Nº 70/91 –
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA LEI Nº 9.430 DE 27/12/96. Estabelecida a isenção da
COFINS em lei complementar, não é lícita a supressão do favor fiscal por lei
ordinária. ...
Forte nestas razões, dou PROVIMENTO ao recurso, com espeque no Art. 557, §
1º-A do CPC, para conceder a segurança. Brasília, 10 de agosto de 2000.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 253984/RS (2000/0031586-9) -
RELATOR: MIN. JOSÉ DELGADO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS RESTADORAS DE SERVIÇOS. PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 557, §
1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pelo recorrido.
2. A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu Art. 6º, II, isentou,
expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o
Art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra
condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.
3. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no Art. 6º, II,
da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido
comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade
hierárquica em patamar superior
à legislação ordinária, revela que será abrangida pela isenção da COFINS as
sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:
- seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas
no Brasil;
- tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada; e
- esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu Art. 6º,
II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado
para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.
5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da
Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um
último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei
Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la.
6. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus
resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei
nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos
para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção
concedida pelo Art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta,
repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime
tributário seguido pela sociedade civil.
7. A revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o
princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido
veiculada por outra lei complementar.
8. Inexistência no acórdão recorrido de fundamentação unicamente na esfera
constitucional. O ilustre Relator a quo apreciou, também, no âmbito legal (LC nº
70/91, arts. 1º e 6º, II), sendo, portanto, suficiente à apreciação do recurso
especial.
9. Agravo regimental improvido.
- RECURSO ESPECIAL Nº 226062 – SANTA CATARINA (1999/0070723-0) RELATORA: MIN.
ELIANA CALMON.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADE LIVRE: LC N. 70/91 -
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA LEI N. 9.430, DE 27/12/98.
1. Estabelecida isenção da COFINS em lei complementar, não é lícita a
supressão do favor fiscal por lei ordinária.
2. Recurso especial provido.
DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO:
a) Por todo o exposto requer a Apelante o recebimento e o regular
processamento do presente recurso, julgando-se ao final pela procedência da
Apelação no sentido de reformar integralmente a sentença monocrática, garantindo
à Apelante o seu direito à isenção da COFINS;
b) Julgada procedente a Apelação, requer seja comunicada a concessão da
segurança à autoridade coatora, expedido-se ofício com "AR", para fins e efeitos
do art. 11 da Lei nº 1.533/51;
c) Garantido o direito à isenção da COFINS, requer a Apelante seja
reconhecido, igualmente, seu direito a restituir ou a compensar todos os valores
de COFINS indevidamente pagos desde a constituição da empresa, bem como o
levantamento dos valores depositados a este título.
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/