Apelação em ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, em face do réu ter sido compelido a reparar danos emergentes e lucros cessantes ao autor.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa 
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, 
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., 
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa 
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE.
1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL - FITA DE 
VÍDEO.
Tanto na peça contestatória, como na audiência inicial, os apelantes, conforme 
folhas ..... e ....., requereram a juntada de uma fita de vídeo, para comprovar 
suas alegações de defesa, o que restou deferido pelo MM. Juiz, a quo, vejamos: 
"...foi requerido ainda, a juntada de uma fita de vídeo para fazer prova das 
alegações da peça de defesa, que foi deferido...A fita de vídeo deverá 
permanecer em Cartório até oportunidade deliberação." 
Ocorre Nobres Julgadores, que tão importante prova, não foi analisada em momento 
algum pelo MM. Juiz a quo, traduzindo-se em efetivo cerceamento de defesa, 
prejudicando os apelantes e a própria convicção do juiz. 
A grande controvérsia que paira na presente ação, é o fato de se comprovar quem 
invadiu a pista oposta, se foi o automóvel do de cujus ou o caminhão do apelado, 
sendo que a fita de vídeo traz à tona a verdade, ou seja, comprova que o 
caminhão do apelado INVADIU a pista contrária à sua mão, dando causa ao evento.
A partir desta prova, dispensável até as demais pois, não se poderá rebater as 
marcas que foram deixadas pelos pneus do pesado veículo do apelado na pista 
contrária.
A falta de análise de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa ao 
princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando 
devidamente requeridas e deferidas, como no caso em análise.
Vejamos alguns julgados que tratam da matéria:
Acórdão Número: 3201
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: DES. CYRO CREMA
Comarca: PEROLA VARA ÚNICA
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 08/02/1999
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO, 
NA FORMA "SUPRA". 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PROTESTADAS PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE 
DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(grifamos).
Acórdão Número: 3262
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
Relator: DES. ANTÔNIO GOMES DA SILVA
Comarca: IBAITI VARA ÚNICA
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 15/03/1999
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR 
PROVIMENTO AO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARA ANULAREM A DECISÃO RECORRIDA, A 
FIM DE QUE SE CONCEDA AO APELANTE O DIREITO DE PRODUZIR AS PROVAS QUE INDICOU, 
DECIDINDO SE A CAUSA, A FINAL, COMO DE DIREITO. 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA NECESSIDADE DE DILAÇÃO 
PROBATÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO RECURSO E REEXAME PROVIDOS. NO 
CASO HÁ, SEM DUVIDA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO 
RECORRENTE EM SUA DEFESA, DO QUE RESULTA PRECIPITADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA 
LIDE, SEM QUE SE ENSEJE A PARTE, ANTE AS PROVAS QUE PROTESTOU A DEMONSTRAÇÃO DA 
PROCEDÊNCIA OU NÃO DE SUAS ALEGAÇÕES.(grifamos)
Acórdão Número: 3085
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: JUIZ JEORLING CORDEIRO CLEVE
Comarca: ANTONINA VARA ÚNICA
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 14/12/1998
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL, DO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR 
PROVIMENTO AO RECURSO DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 
AÇÃO MONITORIA MANDADO DE INJUNÇÃO EMBARGOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 
CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. 
AINDA QUE O JUIZ GOZE DE CERTA DISCRICIONARIEDADE NA APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE 
OU NÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, DESCABE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E 
CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A QUESTÃO DE FATO E ASSAZ CONTROVERTIDA 
E EXIGE MELHORES ESCLARECIMENTOS, ALIADO A CIRCUNSTANCIA DE TER A PARTE 
INTERESSADA REQUERIDO E REITERADO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. 
(grifamos)
Acórdão Número: 3061
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: DES. CYRO CREMA
Comarca: CURITIBA 14A VARA CÍVEL
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 07/12/1998
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO 
PARCIAL AO RECURSO PARA ANULAREM A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA 
PROFERIDA, APÓS A CONVENIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO, PRODUZINDO-SE AS PROVAS 
INDICADAS PELAS PARTES, INCLUSIVE AQUELAS DE NATUREZA DOCUMENTAL E TÉCNICA. 
EMENTA: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEVE O JUIZ, 
POR AMOR A PRESTEZA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE 
SEM OPORTUNIZAR AO INTERESSADO A PRODUÇÃO DA PROVA QUE LHE E CONVENIENTE, PENA 
DE OLVIDAR O PRINCÍPIO MAIOR QUE E O DO DIREITO DE PROVAR, CONSTITUCIONALMENTE 
ASSEGURADO (ART. 5., LV, DA CF). (grifamos)
Acórdão Número: 15600
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: DES. PACHECO ROCHA
Comarca: IBIPORA VARA CÍVEL
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 09/11/1998
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CIV 
EL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTO S, EM DAR 
PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA ANULAR O PROCESSO. EMENTA: JULGAM ENTÃO ANTECIPADO DA 
LIDE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. SENDO NECESSÁRIA A 
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO, CONTROVERTIDA E 
PERTINENTE A LIDE, COMO E A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OPOSTA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, 
O JULGAMENTO ANTECIPADO BLOQUEIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, CONCRETIZANDO-SE 
O CHAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA.(grifamos)
Torna-se imperativo desta forma, declarar a nulidade da sentença proferida pelo 
Juízo singular, uma vez que cerceou a defesa dos apelantes, em total afronta à 
norma constitucional insculpida no artigo 5º inciso LV, o que requer desde logo.
A parte tem direito subjetivo processual a produção da prova, a Constituição 
Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes (art. 5, inc. LV). 
Se há matéria de fato controvertida, pertinente e relevante a ser decidida e 
existem provas para se chegar à verdade, a falta de análise destas provas, 
traduz-se em cerceamento probatório e fere o princípio da ampla defesa, 
constituindo nulidade absoluta que vicia todos os atos processuais 
posteriormente praticados.
Os apelantes, haja vista a falta da análise de sua prova, no intuito de melhor 
instruir o presente processo, efetuaram a de gravação da fita suso citada, 
juntando seu material no presente momento. 
Desta forma, possibilita-se que esta Colenda Câmara efetue a análise do material 
e, não só anule a Sentença já proferida, como também profira outra à favor dos 
apelantes, o que, desde logo requer e mais adiante se sustentará, caso a 
preliminar seja afastada,
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE DE OUTROS DOCUMENTOS.
O Juiz monocrático não analisa o processo de forma correta, uma vez que todo o 
raciocínio que o levou a proferir a injusta decisão, está baseado nos 
depoimentos prestados na audiência de instrução, nos falhos Boletim de 
Ocorrência e Laudo do Instituto de Criminalística do Estado.
Pois bem, quando da defesa apresentada pelos apelantes, o MM. Juiz a quo, não só 
deixou de analisar a fita de vídeo suso citada, como também não analisou os 
depoimentos prestados junto à Delegacia de Polícia que tratava do mesmo caso, 
(haja vista que ocorreu morte em decorrência do acidente), nem tão pouco o 
Jornal contendo Reportagem sobre o evento.
Fala ainda em sua Sentença, que documentos públicos revestem-se de presunção de 
veracidade, mas, ao mesmo tempo, não analisa os documentos que tratam dos 
depoimentos prestados juntos à Delegacia de Polícia, que são documentos 
públicos.
Estes documentos são de suma importância, uma vez que ratificam todas as 
alegações de defesa dos apelantes, devem obrigatoriamente ser devidamente 
aquilatados, uma vez que traduzem a verdade e contribuem para formar a convicção 
do Magistrado.
A fim de se verificar o andamento do processo penal que trata da morte do 
condutor do automóvel aqui tratado, em diligência junto ao Fórum da Comarca de 
.........., foram encontrados documentos que em muito contribuem no presente 
processo, inclusive documentos que rebatem a confiabilidade da testemunha 
apresentada pelos apelados, Senhor ........, pois este fala que "...o depoente 
viu a colisão pelo retrovisor e conhecia o caminhão que vinha na sua retaguarda, 
sendo do Sr....". 
Ora, se o depoente conhecia o caminhão certamente conhecia o "Sr. ......", 
levando-se em conta a quantidade de caminhões que circulam pela capital e região 
metropolitana, faltando assim a imparcialidade em seu testemunho, frise-se, 
testemunho este que o MM Juiz a quo baseou-se para proferir sua sentença.
Vale a pena transcrever os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, o que 
adiante se fará, uma vez que, como já exposto, não foram analisados pelo Juiz 
Monocrático e, mais importante, por traduzirem a realidade fática do evento 
danoso.
Outra prova de suma importância apresentada pelos apelantes, (que pelo visto 
também não foi analisada) foi a reportagem do Jornal ........, o qual corrobora 
com as argumentações dos apelantes, no sentido de que o caminhão é que invadiu a 
pista contrária.
Assim, sob este aspecto também se torna imperativo declarar a nulidade da 
sentença proferida pelo Juízo singular, uma vez que cerceou a defesa dos 
apelantes, em total afronta à norma constitucional insculpida no artigo 5º 
inciso LV, o requer-se desde logo.
Vejam Nobres julgadores, deveria o MM. Juiz a quo, mesmo que sucintamente, 
analisar as provas contidas nos autos, transcritas e requeridas na defesa, 
indicando os motivos de fato e de direito pelos quais acolhe ou rejeita-as, sob 
pena de acarretar cerceamento de defesa para as partes. Portanto, deve-se 
acolher as preliminares arguidas, anulando a decisão, para que outra seja 
proferida, pois prejudicado o exame do mérito.
Acórdão Número: 2738
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: DES. FLEURY FERNANDES
Comarca: UMUARAMA VARA INF JUV FAM E ANEXOS
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 31/08/1998
Ementa: DECISÃO: DECIDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR SUA 5ª CÂMARA 
CÍVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, PARA ANULAR A SENTENÇA. 
EMENTA : SENTENÇA. NULIDADE. OMISSÃO EM PRONUNCIAR SE SOBRE PRELIMINARES 
ARGÜIDAS NA RESPOSTA. APELO PROVIDO EM PARTE.A FALTA DE EXAME E DECISÃO A 
RESPEITO DE PRELIMINARES ARGÜIDAS NA RESPOSTA ACARRETA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O 
DESPACHO SANEADOR NÃO POSSUI FORMA SACRAMENTAL, PODENDO CONSUBSTANCIAR SE EM 
VARIAS DECISÕES FRACIONADAS, DESDE QUE EM FUNÇÃO DESSA CIRCUNSTANCIA NÃO OCORRA 
CERCEAMENTO DE DEFESA. HAVENDO DUVIDA SOBRE SE O INVESTIGADO PROPOSITADAMENTE 
ESQUIVOUSE AO EXAME HEMATOLOGICO, DEVESELHE FACULTAR NOVA OPORTUNIDADE DE A ELE 
SE SUBMETER.
Acórdão Número: 15118
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: JUIZ MUNIR KARAM
Comarca: MARILANDIA DO SUL VARA ÚNICA
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 29/06/1998
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO 
PARCIAL AO RECURSO, PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DE FLS. 53, PARA 
QUE O PROCESSO SEJA CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, REALIZANDOS E O TESTE DO DNA A 
EXPENSAS DO REQUERIDO. EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA PERICIAL EXAME 
REQUERIDO PELO RÉU SANEADOR QUE POSTERGOU O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PARA A 
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO QUE SE LIMITOU POREM A INQUIRIÇÃO DAS 
TESTEMUNHAS CERCEAMENTO DE PROBATÓRIO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I O EXAME DO 
DNA PODE VIR A SER UMA PROVA DECISIVA A FAVOR DO INVESTIGADO, PORQUE OFERECE UMA 
EXCLUSÃO DE PATERNIDADE SUPERIOR A SOMATÓRIA DE TODOS OS MARCADORES 
TRADICIONAIS. II SE A PROVA FOI REQUERIDA PELO RÉU E NO SEU MAIOR INTERESSE, 
CABIA AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A SUA OPORTUNIDADE, SENDO CERTO QUE A OMISSÃO 
ACARRETOU CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME EM FACE DA RELATIVIDADE DOS INDÍCIOS 
COLHIDOS NOS AUTOS.
Acórdão Número: 13201
Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator: DES. DILMAR KESSLER
Comarca: IBIPORA VARA CÍVEL
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 04/05/1998
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO 
RECURSO.EMENTA:EMBARGOS EM AÇÃO MONITORIA REJEIÇÃO APELAÇÃO A RT.330, I, CPC 
CERCEAMENTO DE DEFESA QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO PROVAS A PRODUZIR SENTENÇA 
NULA APELO PROCEDENTE. HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTE ALEGAÇÃO 
NÃO APRECIADA PELO JULGADOR SINGULAR, DE QUESTÃO DE FATO, RELEVANTE PARA O 
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, E VEDADO O CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO SEM 
FUNDAMENTAÇÃO DE TAL DECI SÃO, MESMO IMPLICITAMENTE, NA APRECIAÇÃO DA PROVA. 
SENTENÇA NULA. APELO A QUE SE DA PROVIMENTO.
3. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO.
O foro pelo qual processaram-se os presentes autos, é incompetente para julgar a 
presente demanda, vejamos os artigos 96 e 100 p. único, do Código de Processo 
Civil:
"Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente 
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de 
última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito 
tenha ocorrido no estrangeiro." (grifamos).
Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou 
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local 
do fato."(grifamos). 
Assim, temos que o autor não atendeu às regras ditadas pelo legislador, pois:
1) O acidente, conforme Boletim de Ocorrência, ocorreu na Rodovia ......., KM 
.......m, na comarca de COLOMBO-.....;
2) O autor da ação, conforme petição inicial, reside na comarca de ..........;
3) O inventário do de cujus, condutor do automóvel, conforme Termo de 
Compromisso, folhas ......, processam-se perante o foro da comarca de ...... - 
......
4) O domicílio do de cujus quando do acidente, conforme atestado de óbito, 
folhas ......, era a comarca de ......... - .....
Desta forma, temos que a nulidade aqui deve ser encarada como absoluta, uma vez 
que a lei é imperativa e, Competência é matéria de ordem pública, e não é dado 
ao Juiz infringir-lhe a disciplina, a Lei não dá outro lugar à propositura da 
ação senão à comarca de ........, local do acidente, do domicílio do autor, do 
de cujus e onde processam-se os autos de inventário.
Por força do que dispõe o art. 96 do Código de Processo Civil, temos que 
qualquer ação em que o espólio seja réu é de competência o foro do inventário, 
neste sentido é a jurisprudência, vejamos:
DESEMBARGADOR ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA - PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 
-DESEMBARGADOR ONÉSIMO NUNES ROCHA - RELATOR - PROCURADOR
Ementa
COMPETÊNCIA - Foro - Perito - Salários - Demanda contra espólio - Partilha não 
realizada - Aplicação do artigo 96 do Código de Processo Civil - Competência do 
foro do domicílio do de cujus - Exceção de incompetência procedente - Remessa ao 
foro competente determinada - Recurso conhecido e provido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 487. 
107-4, da comarca de SÃO PAULO, sendo agravante NICOLANGELO MARONNA NETTO 
(Espólio) e agravado ADRIANO FRANCISCO NIGLIO SOARES:
ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação 
unânime, conhecer e dar provimento ao recurso...
No atinente ao seu mérito, tem-se que o artigo 96 determinou o foro do domicílio 
do falecido como competente para o inventário e a partilha de seus bens, assim 
como a arrecadação, o cumprimento do testamento e todas as ações em que o 
espólio for réu.
Trata-se de competência absoluta (RJTJESP, ed. LEX, vol. 100/278), cuja vis 
attractiva das ações a serem propostas contra o espólio, ocorre enquanto não 
julgada a partilha (cf. CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo 
Civil, ed. Forense, 1975, pág. 434, n. 552), porque, daí por diante, réus seriam 
cada um dos herdeiros, que passaram a ser donos dos quinhões que lhes couberam.
Desse modo, estando-se a executar dívida do espólio e por força de título 
judicial oriundo do inventário (fls. 41-42), sem que exista informação de que 
tenha, na época do ajuizamento, havido partilha homologada e com trânsito em 
julgado, competente para a execução será o Foro do inventário. Inaplicáveis, no 
caso, assim, os precedentes jurisprudenciais em que se alicerçou a decisão (fls. 
27/33)..." (Revista Oficial LEX, JTACSP - Volume 131 - Página 50).
Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, a 
regra aplicável é a do artigo 100, parágrafo único. Dispõe a norma que nas ações 
de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículo será competente o 
foro do domicílio do autor ou do local do fato. Ambas as circunstâncias não 
estão presentes, ou seja, o autor tem domicílio em .........., e o acidente 
ocorreu na comarca de ........ Logo, é competente a vara cível da Comarca de 
........., é neste sentido a jurisprudência:
COMPETÊNCIA - Foro - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Pretensão 
ao ajuizamento na sede da empresa-ré - Inadmissibilidade - Competência do foro 
do domicílio do autor ou do local do fato - Artigo 100, inciso V, alínea a, 
combinado com parágrafo único do Código de Processo Civil - Análise doutrinária 
e jurisprudencial - Recurso improvido. (Revista Oficial LEX, JTACSP - Volume 159 
- Página 21).
A propósito do tema, os consagrados processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa 
Maria Andrade Nery nas págs. 362 e 363 do seu já indispensável Código de 
Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, Editora RT, 
anotam que:
... Artigo 100, V, a: 16. Reparação de dano. Para as ações de reparação de dano 
decorrente de ato ilícito extracontratual, a competência é do foro do lugar do 
fato ou ato (fórum delicti comissii). Para a reparação do ilícito contratual, a 
competência é aquela prevista no CPC, 100, IV, d. Quando o ato ou fato ocorre em 
mais de um lugar, é competente qualquer deles para o julgamento da ação 
reparatória, resolvendo-se eventual conflito pela prevenção ... (sic).
Artigo 100, parágrafo único, 18. Acidente de veículo. É competente o foro do 
domicílio do autor ou o do local do fato para as ações de reparação de dano 
causado em acidente de veículo. Veículo aqui está em sentido amplíssimo, 
compreendidos na expressão: automóveis, ônibus, caminhão, motocicletas, trens, 
aeronaves, embarcações etc."
DO MÉRITO
Os apelantes requereram a ilegitimidade de parte em relação ao Senhor ........., 
uma vez que não participou do evento danoso e, de fato, não era sua a 
propriedade do automóvel.
Analisando a preliminar, assim manifestou-se o Juízo a quo, às folhas 175:
"1. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades 
a sanar. A preliminar de ilegitimidade de parte não merece ser acolhida, posto 
que a presente ação volta-se corretamente contra os herdeiros do causador do 
dano."(grifamos).
Ora, R. Julgadores, "CAUSADOR DO DANO", inadmissível tal pré julgamento, 
perguntamos, baseado em que o Juízo monocrático antecipadamente sentenciou que o 
de cujus foi o causador do dano?
E mais, a ilegitimidade foi levantada em relação ao irmão da vítima, este não é 
e nunca foi herdeiro do falecido, não podendo responder por aquele.
O próprio apelado, autor da ação, em sua inicial confessa que o acidente deu-se 
com o Senhor ....... e não com seu irmão ......., não podendo admitir-se assim 
sua permanência no polo passivo da demanda.
Quanto ao despacho que acabou em pré julgamento, veja-se que foi proferido por 
juiz diverso do que sentenciou. O fato de já existir um pré julgamento, o 
segundo juiz, proferidor da sentença recorrida, ao ler tal despacho, mesmo que 
inconscientemente absorve seu entendimento, ou seja, já direciona seus 
pensamentos em desfavor dos apelantes, faltando com certeza a imparcialidade 
íntima psicológica, tanto é verdade que na sentença, às folhas ..... e ....., 
assim pronuncia-se:
Folhas .....: "Através do despacho de fls. ....., foi afastada a preliminar de 
ilegitimidade passiva ad causam,..."
Folhas ....: "a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, foi devidamente 
analisada e rejeitada pelo despacho de fls. ....., tratando-se portanto de 
questão vencida."
Na verdade, além do pré julgamento ter influenciado na convicção do 2º 
magistrado, como comprovado, a preliminar não foi apreciada de forma correta, 
como já bem exposto, pois o 1º requerido não é herdeiro do de cujus, e nem tão 
pouco participou do evento danoso, não podendo permanecer no pólo passivo da 
demanda. 
Assim, aqui também se torna imperativa a declaração da nulidade da sentença, 
tornando-se ineficazes todos as decisões proferidas a partir das folhas ....., o 
que requer-se desde logo. Em não sendo este o entendimento desta C. Câmara, 
requer-se a apreciação da preliminar da ilegitimidade levantada.
A sentença recorrida, além de possuir as nulidades apontadas, apresenta erros de 
interpretação dos elementos de prova e defesa. Vejamos:
Às folhas ....., diz que "as partes apresentaram memoriais onde ratificaram os 
argumentos anteriormente apresentados...".
Os apelantes não só ratificaram os argumentos anteriormente apresentados, como 
também trouxeram novas argumentações, principalmente que os memoriais oferecidos 
pelo apelado foram apresentados a destempo, e que restou sobejamente comprovado 
através dos documentos acostados à defesa e principalmente pela prova oral 
produzida, que o apelado teve culpa exclusiva no resultado do evento danoso.
Ficou demonstrado nos memoriais que há contradição clara entre os depoimentos do 
apelado e suas testemunhas e, ao inverso, que existe perfeita consonância fática 
e real entre os depoimentos dos apelantes e suas testemunhas.
Em seguida diz o MM. Juiz a quo que o Boletim de Ocorrência e Laudo do Instituto 
de Criminalística gozam de presunção de veracidade.
Porém, não analisa os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, documentos 
públicos que são, sendo os tradutores da realidade dos acontecimentos.
Se tais documentos tivessem sido devidamente analisados, verificaríamos que o 
Boletim de Ocorrência citado pelo Magistrado, não apresenta a realidade dos 
fatos, vejamos um dos depoimentos prestados junto à Delegacia de Polícia: 
4ª. ......... "...Que, ao retirar o ......., foi assediado por um dos guardas 
rodoviário e vendo que o este queria que assinasse croqui do acidente, mas o 
declarante vendo que o croqui feito não era a verdade dos fatos e recusou-se a 
assinar aquele croqui feito para ocasião;..." 
Partindo-se do entendimento do MM. Juiz a quo, temos então que o documento 
público DEPOIMENTO, derruba as afirmações do documentos público B.O. e Laudo.
Seguindo em sua fundamentação, diz que a prova oral produzida consubstanciou-se 
no depoimento do autor e do primeiro requerido, além de três testemunhas 
arroladas pelas partes. Que "a versão dos requeridos ampara-se tão somente no 
relato de uma testemunha..."
Equivoca-se novamente o D. Magistrado, pois a versão dos apelantes ampara-se 
além do depoimento de sua testemunha perante o juízo, também nos depoimentos 
prestados na delegacia, no depoimento prestado pelo 1º requerido, na fita de 
vídeo que não foi analisada, na reportagem efetivada e além das matérias 
fáticas, também nas de direito.
Analisa o relato do apelado e do 1º apelante e posteriormente das testemunhas, 
sendo:
........, folhas ....., testemunha do apelado "...que pouco acrescentou, 
reiterando os termos do boletim que elaborou...".
Vejam Nobres Julgadores, em momento algum esta testemunha "reitera" os termos do 
boletim, a testemunha afirma que "...de acordo com o Boletim de Ocorrência...". 
Assim temos que "de acordo" é diferente de "reiterar", ou seja, o sentido exato 
seria "analisando" o Boletim de Ocorrência apresentado.
........., folhas ......, testemunha do apelado. O juiz analisa seu depoimento 
às folhas ......, dizendo que esta testemunha não é vinculada direta ou 
indiretamente ao evento ou qualquer das partes.
Porém isto não é verdade, vejamos o depoimento desta mesma testemunha na 
Delegacia de Polícia e perante o juízo:
Delegacia: "... que o depoente viu a colisão pelo retrovisor e conhecia o 
caminhão que vinha na sua retaguarda, sendo do Sr. ..."
Juízo: "...que seguiu viagem e somente depois que soube que o ...... tinha 
colidido com o caminhão do sr. ......, o qual é conhecido do declarante...que 
trafegava a .... ou ..... Km/hora...que não pode precisar a velocidade do 
......que não se recorda por quanto tempo seguiram juntos o veículo do 
declarante e do autor; que não pode afirmar a velocidade do veículo do sr. 
.......
No depoimento prestado junto à delegacia, ele reconhece o caminhão do apelado e, 
perante o juízo diz que o apelado é conhecido dele, ora, se o depoente conhecia 
tanto o caminhão como o "Sr. .....", certamente eles não eram simplesmente 
conhecidos, ainda mais levando-se em conta a quantidade de caminhões que 
circulam pela capital e região metropolitana, faltando assim a imparcialidade em 
seu testemunho, frise-se, testemunho este que o MM. Juiz a quo baseou-se para 
proferir sua sentença.
Ainda, comparando-se o depoimento do Senhor ...... com o do apelado, encontramos 
enorme contradição, uma vez que este diz que o Senhor ....... estacionou um 
pouco mais abaixo do acidente, enquanto aquele diz que "seguiu viagem". 
O MM. Juiz fala que há contradição de prova testemunhal somente dos apelantes e 
não do apelado, quando na verdade existe sim esta contradição como acima 
provado. Que os fatos afirmados pela testemunha dos apelantes decorrem de 
presunção e que esta envolvida no evento.
Não podemos admitir este pensamento, pois a testemunha dos apelantes prestou 
compromisso legal e não foi contraditada em momento algum.
Realmente, o depoimento do 1º requerido, em apenas um ponto não corresponde com 
o da sua testemunha, ou seja, se foi o veículo do de cujus ou o veículo do 
depoente que saiu primeiro da borracharia, ponto este que não influencia no que 
realmente busca-se com a presente, ou seja, descobrir quem invadiu a pista 
contrária de trafego.
Vejam que ambos afirmam que o caminhão é que invadiu a pista contrária, "comendo 
faixa" e isto é que importa, traduzindo a realidade dos acontecimentos.
Assim, temos que se existem questões de contradições e confiabilidades 
levantadas, temos de ambos os lados e não de um só como entendeu o MM. Juiz a 
quo.
Em decorrência do multicitado acidente, o apelado responde à processo criminal, 
sendo denunciado pelo Ministério Público na Comarca de ......., que também 
entende que o apelado é que invadiu a contramão, sendo estas suas 
fundamentações:
"No dia ..... de ..... de ....., aproximadamente às ..... horas, na ......, 
ALTURA DO km. ....., sentido ......., comarca de ........., o denunciado 
........, conduzindo o caminhão ........., ano ......, placa ........ e não 
observando o cuidado objetivo exigível na execução da conduta visto que 
desprezou regra técnica de sua profissão de motorista ao dirigir em excesso de 
velocidade (..... km por hora) e com as rodas esquerdas dentro da contramão de 
direção, colidiu frontalmente com o veículo ......., ano ......, placa ........, 
dirigido pela vítima ...... de .........., acidente que a jogou para fora do 
carro, provocando-lhe o esmagamento do tronco e, como corolário, a morte 
conforme descrição do Laudo de Necrópcia a fls...(grifamos)
"O denunciado, com tal atuação deixou de observar o cuidado objetivo não 
prevendo a possibilidade da ocorrência do resultado perfeitamente previsível 
quando não se observa regra técnica de profissão, dirigindo em alta velocidade e 
na pista da contramão, atuação imprudente e sem a devida cautela, violando a 
normatividade jurídica..."
Como já exposto, os apelantes efetivaram a degravação da fita de vídeo não 
analisada pelo juiz monocrático. Referida gravação foi efetivada pelo Senhor 
........, testemunha que perante a Delegacia de Polícia prestou seu depoimento. 
Não só filmou como também fotografou (fls. ...) as marcas deixadas pelo caminhão 
no asfalto. Com estas provas, verifica-se que os apelantes as suas testemunhas e 
o Promotor de Justiça possuem razão em afirmar que o apelado invadiu a contramão 
dando causa ao evento.
Abaixo seguem os depoimentos prestados junto à Delegacia de Polícia, bem como a 
matéria publicada no dia seguinte do acidente:
1ª. .......... Testemunha compromissada na forma da lei em dizer a verdade do 
que souber e lhe for perguntado. Que ao ser inquerido disse: Que, com respeito 
ao assunto constante dos presentes autos tem a depor o seguinte: Que, no dia 
......., digo, dia ..... de ...... de ....., por volta das ...... horas o 
depoente se encontrava em frente da oficina ........., na rodovia da ...... em 
frente ao ..........., onde o depoente trabalha e também morava no local; Que 
naquele momento o depoente viu que um caminhão ........., de cor branca, 
carroceria de madeira, o qual trafegava em alta velocidade em sentido ...... à 
..........; que o depoente percebeu que os três rodados do lado do motorista do 
caminhão se encontravam dentro da pista oposta, ultrapassando a faixa de divisão 
de pistas; que o caminhão em velocidade acima de 90 quilômetros por hora; que o 
depoente percebeu claramente, que o veículo ...... cor ......, vinha sentido 
........... à ....... e quando chegou na curva bateu de frente com o caminhão 
referido, qual estava na contra mão; que pouco à frente do ......, havia um 
veículo ......., trafegava na pista da direita, pois existe duas pistas no local 
que vem para .........., e uma que vai em direção à ......., que o veículo 
........, trafegava normalmente até o momento da colisão, que não viu o veículo 
........, desgovernar-se ou rodopiar antes da colisão; que não havia outro 
veículo na frente do caminhão; que o caminhão parou há uns 150 metros do local, 
sem o rodado dianteiro; que o ........, com a frente e posteriormente, digo, que 
o ......., bateu de frente e rodou aí bateu a lateral direita no rodado 
traseiro, de forma que assim jogou o corpo do motorista do ....... para fora do 
veículo, caindo no asfalto e ficando na pista; que nada mais disse nem lhe foi 
perguntado e lido achado conforme segue devidamente assinado. 
2ª ......... ...Que, ao ser inquirido disse: Que no dia ..../..../...., por 
volta das ...... horas, estava vindo de .......... à ......., de caminhonete com 
o .......... e presenciou que houve um estrondo de batida; que ao se aproximarem 
viram, isto é o depoente viu o caminhão estava com o rodado esquerdo todo dentro 
da pista que faz sentido à ...... e que o ....... foi batido pelo caminhão, 
pegando o rodado vindo o rodado a ser arrancado com o choque, porque o caminhão 
corria muito; que então após o acidente, no limite do choque o motorista do 
caminhão jogou-o ára, digo, para fora do asfalto, livrando o caminhão da faixa 
contrária onde estava; que no mínimo como dizem, vinha comendo faixa desde o 
início da curva; que, não pode conversar com o motorista do caminhão pois os 
guardas o levaram para algum lugar, que posteriormente o motorista viu o croqui 
mas não entendeu, pois constava uma pista que subia em direção à ...... e outra 
em direção à ........, mas são duas pistas que vem de ......... e uma que vai 
para ........, no local onde se deu o acidente; que nada mais disse nem ......, 
digo, que não havia nenhum caminhão em frente do caminhão que bateu no ......, 
pois o depoente teria visto pois vinha em sentido contrário ao caminhão que 
bateu. Nada mais disse nem lhe foi perguntado e lido achado conforme segue 
devidamente assinado. 
3ª. ......... ... Que o declarante filmou e fotografou o local do acidente que 
ocorreu na Rodovia ......., ocasião em faleceu vítima do acidente a pessoa de 
............, fato ocorrido no dia ...../...../...., por volta ....., em frente 
ao .........., na rodovia ......; Que o depoente fez as fotos e o filme no dia 
seguinte ao acidente; que fotografou a frenagem do caminhão e filmou, os 
destroços do caminhão e os destroços do ......; que no dia seguinte ao acidente 
em que vitimou o motorista do ......., o declarante estava próximo ao local do 
acidente e por solicitação de um outro colega fez as filmagens; que o declarante 
julga que as filmagens feitas e fotografia do local ajudarão para trazer à tona 
quem realmente foi o causador de tal acidente. Que nada mais disse nem lhe foi 
perguntado e lido achado conforme, segue devidamente assinado. 
4ª. ......... Que o declarante é irmão do ........., o qual faleceu vítima de 
acidente de trânsito, na rodovia ......, em frente ao ........, fato que se deu 
no dia ..../...../...., por volta das ....... horas; Que na ocasião o declarante 
o veio ao local do acidente para retirar o irmão mais velho do local, pois este 
estava muito abalado com a morte do irmão, que nessa ocasião o mesmo ainda 
estava morto no asfalto; Que, ao retirar o ........., foi assediado por um dos 
guardas rodoviário e vendo que o este queria que assinasse croqui do acidente, 
mas o declarante vendo que o croqui feito não era a verdade dos fatos e 
recusou-se a assinar aquele croqui feito para ocasião; Que tal croqui no 
entender do declarante beneficiava muito o motorista do caminhão ......... que 
colidiu contra o ....... de seu irmão. Que nada mais disse nem lhe foi 
perguntado e lido achado conforme segue devidamente assinado.
5ª. ......... Que o declarante é irmão do ........., o qual foi vítima de 
acidente causado por motorista imprudente, tendo o mesmo falecido; que o fato 
deu-se no dia ..../..../...., por volta das ...... horas, em frente ao ........ 
na Rodovia ........, que naquele momento o declarante que vinha logo atrás do 
veículo ......... do seu irmão, escutou um barulho de batida, em seguida o 
declarante viu que o referido ........, bateu de frente com um caminhão ......., 
que vinha com os rodados na pista contrária, que o declarante viu que o ....., 
foi colhido pelo caminhão e rodou na pista batendo a lateral aí o corpo do seu 
irmão foi jogado para fora do ...... e o caminhão teve o rodado arrancado e 
mesmo assim ainda foi arrastando por uns ...... metros na pista, que o 
declarante acredita que o caminhão vinha em alta velocidade pois mesmo sem rodas 
ainda andou arrastando por tanta distância; que, fez até um buraco no asfalto 
onde bateu o chassi do caminhão. Que, nada mais disse nem lhe foi perguntado e 
lido achado conforme segue devidamente assinado. 
Os Repórteres publicaram a matéria a seguir transcrita:
1ª Página:
"COLISÃO E MORTE - Rodovia ........, ontem à tarde: o choque frontal com o 
caminhão destruiu o ........ e matou ........, .... anos. P. 8."
Página 8:
"MORTE NO CARRO ESTRAÇALHADO - A colisão frontal entre um caminhão e um ......., 
ocorrida às ....... de ontem, na Rodovia ......., quilômetro ....., provocou a 
morte de ......, ...... anos, casado, proprietário de duas borracharias na 
região. O caminhão ........., placa ........, dirigido por ........, 
praticamente passou por cima do ......, placa ......., cujo condutor foi 
arremessado a vários metros de distância, morrendo ao cair no asfalto.
O motorista do caminhão, que trafegava no sentido ..........., afirmou que o 
carro vinha na contramão, de lado, como se tivesse derrapado, e não teve como 
desviá-lo. No entanto, o sinal de frenagem existente no asfalto, fazia crer que 
o pesado veículo é que trafegava na mão contrária, como se não tivesse 
conseguido vencer a curva, atingindo a outra pista e batendo no carro. (grifo 
nosso)
Destruição - O ....... ficou completamente destruído e o caminhão teve o rodado 
dianteiro arrancado. Após o choque, o .......... Voltou para a direita e só 
parou ao colidir lateralmente num morro, quase atropelando um homem que roçava o 
mato à margem da rodovia. (grifo nosso)
E32>"Eu ouvi o estrondo e quando me virei, vi um corpo no ar, como se estivesse 
voando. O homem bateu no asfalto e não se mexeu mais", contou .........., ..... 
anos, que por pouco não sofreu o atropelamento. "O caminhão veio para cima de 
mim e quase me atingiu", comentou, lembrando que no local é freqüente ocorrer 
acidentes graves, devido ao excesso de velocidade.
Pneus - Parentes da vítima fatal, inconformados com a tragédia, comentaram com 
policiais que, momentos antes, ....... havia estado numa de suas borracharias, 
próximo dali, para, em companhia de um irmão, deixar alguns pneus. Em seguida, 
saiu com destino à sua casa e o irmão, com uma camioneta, veio atrás."
Quanto a degravação da fita de vídeo, infelizmente a qualidade de impressão da 
mesma restou prejudicada por problemas técnicos mas, já proporcionam uma idéia 
geral do local do acidente e, corroborada com a fotografia de folhas ...., prova 
a invasão da contramão do caminhão do recorrido.
Os apelantes deixam a fita de vídeo à disposição deste r. juízo para futura 
apreciação, bastando simples solicitação para que a mesma seja depositada em 
cartório, que resta requerido no presente momento.
O MM. Juiz a quo, condenou os apelantes ainda ao pagamento de indenização a 
título de lucros cessantes. Porém tal condenação não pode ser mantida. A uma 
pelos motivos anteriormente expostos, a outra porque o autor não comprovou os 
supostos danos sofridos, restando, assim, precluso seu direito de prova, pois 
superveniente ao fato, o que é inadmissível. 
Deveria o autor provar o ganho de seu labor através da sua carteira de trabalho 
e recibo de salários ou prestação de serviços, que por certo, também, conteriam 
as demais e necessárias anotações de interesse do processo para o deslinde da 
questão, mas, assim não procedeu. E ensina o CPC, que a prova documental que 
preexiste à lide deve vir acompanhada à inicial, ainda mais se for indispensável 
à propositura da ação. Basta um simples exame dos documentos juntados à inicial.
O MM. Juiz monocrático, após ter sua convicção formada, baseando-se em Boletins 
e Laudos errados, testemunha comprometida, influenciado por pré julgamento, não 
analisando provas requeridas e deferidas, efetuando interpretações errôneas, 
achou por bem insculpir a responsabilidade ao de cujus, o que é inadmissível.
DOS PEDIDOS.
Assim é a presente para requerer:
a) sejam as preliminares de cerceamento de defesa acatadas, uma vez que as 
provas requeridas e deferidas não tiveram suas análises e valorações 
correspondentes, declarando nula a sentença proferida, remetendo os autos ao 
juízo a quo para proferir nova sentença.
b) seja a preliminar de incompetência de juízo acatada na forma já requerida, 
declarando nulos os atos efetivados pelo juízo incompetente, remetendo-se os 
autos à comarca de ........., competente para a apreciação da causa;
c) caso as preliminares sejam afastadas, o que admite-se apenas para argumentar, 
seja declarada a suspeição pelo pré julgamento, e declarados ineficazes os atos 
proferidos após as folhas ......., bem como acatada a preliminar de 
ilegitimidade passiva ad causam requerida na peça contestatória pelos motivos 
expostos;
d) caso as preliminares não sejam acatadas, o que admite-se apenas para 
argumentar, seja proferido julgamento por esta C. Câmara, reformando a sentença 
recorrida, condenando o apelado ao pagamento das verbas e indenizações 
pleiteadas na peça contestatória, o que restam aqui reiteradas e ratificadas;
Diante de todo o exposto Eméritos Julgadores e, pelo que o notório conhecimento 
desta C. Câmara certamente suprirá, visto os robustos argumentos sustentados 
pelos apelantes, respeitosamente requer, pelo recebimento do presente recurso de 
apelação, requerendo, ainda, pelo seu provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]