AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - UF.
Petição Inicial
Com Pedido de Tutela Antecipada
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________,
com sede a Rua _______, nº __, loja e sobreloja, bairro __________, CEP
___________, em ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos
do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua
__________, ____, s. ____, CEP ________, Fone/Fax ___________, ___________, UF,
vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, contra:
____________ S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº ____________, por sua agência localizada a Rua ________,
____, bairro _____, CEP __________, ________, UF, Fone: ____________, de acordo
com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS -
1. A Autora firmou com a Ré, em __/__/__, contrato de arrendamento mercantil,
contrato esse que tomou o número ____________ (Doc. 2).
2. O referido contrato teve por objeto o arrendamento de um ____________,
conforme notas fiscais anexas (Docs. 3 e 4).
3. O instrumento contratual indica, ainda, como "características específicas
do arrendamento":
Valor do bem: R$ ________
Número de contraprestações: 60
Início: __/__/__
Término: __/__/__
Fator da contraprestação: ______
Fator do Valor Residual: ______
4. Importante salientar, ainda, que a dívida é indexada pela variação do
dólar norte-americano.
5. O instrumento contratual firmado pelas partes (Doc. 2) é um contrato de
adesão, repleto de siglas e fórmulas matemáticas, redigido de forma a dificultar
sua compreensão.
6. Em função da brusca variação na cotação do dólar, ocorrida a partir de
__/__/__, a Autora aceitou proposta da arrendadora Ré (Doc. 5) e as partes
vieram a firmar aditivo ao contrato original (Doc. 6).
7. Por força de tal aditivo, foram refixados os valores das contraprestações
e do valor residual, de forma que a prestação mensal ficou menor e o valor
residual foi aumentado.
8. Em __/__/__ a Autora recebeu nova proposta da arrendadora, para que o
valor residual voltasse a ser incluído nas parcelas (Doc. 7).
9. A Autora quitou, até o momento, cinqüenta e cinco (55) das sessenta (60)
contraprestações ajustadas (Docs. 8 a 25), o que representa um valor total de R$
______.
10. De acordo com os cálculos da arrendadora, a Autora teria que pagar,
ainda, doze (12) parcelas de R$ ______, o que totaliza R$ ______ (Doc. 7).
- DO DIREITO -
I. NULIDADES DO CONTRATO
11. O contrato de arrendamento mercantil, objeto da presente revisão, está
viciado por nulidades que afetam a base e o equilíbrio da relação.
12. Pesa sobre a Autora, como adiante será demonstrado, onerosidade
excessiva, suportada em decorrência de tais nulidades e da variação abrupta das
taxas de câmbio.
a) Reajuste pela variação cambial
13. O art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Medida Provisória nº 1.750-45, de
14/12/1998, dispõe que:
"São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento
expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto
nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 857(1), de 11 de setembro de 1969, e na
parte final do artigo 6º da Lei n. 8.880(2), de 27 de maio de 1994;"
14. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69: "São
nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as
obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda
estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o
curso legal do cruzeiro".
15. Das ressalvas feitas no art. 1º da MP 1.750-45, supra transcrito, aquelas
dos arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 857/69 não se relacionam ao caso em tela.
16. A ressalva relativa ao art. 6º da Lei nº 8.880/94 é a seguinte: "É nula
de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento
mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base
em captação de recursos provenientes do exterior".
17. Embora, em análise superficial, pudesse parecer que o contrato de
arrendamento mercantil objeto desta ação pudesse estar ao abrigo de tal
ressalva, isso não ocorre.
18. O equipamento arrendado foi adquirido da ____________ Com. e Ind. Ltda. e
pago em Real (notas fiscais, Docs. 3 e 4).
19. E, embora a arrendadora inclua no contrato cláusula dizendo que captou
recursos no exterior (cláusula nº ___), em momento algum apresentou à
arrendatária comprovante relativo a essa operação.
20. Traz-se, em reforço ao que foi dito, trecho de artigo intitulado "Leasing
e Variação Cambial: A Necessidade de Manutenção do Equilíbrio Contratual", de
autoria do Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e Mestre em Direito
Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada (RT - 763/74):
"Após a vedação expressa da Lei 8.880/94, reforça-se ainda mais esse
posicionamento, restringindo a validade da cláusula de reajuste cambial à única
hipótese de os recursos obtidos pela arrendadora terem sido captados através de
empréstimos junto a bancos estrangeiros.
A prova da captação do dinheiro repassado ao arrendatário cabe à arrendadora,
que é de fato financiadora (pois é disso que trata, modernamente, o contrato de
leasing, um virtual financiamento para aquisição de bens móveis duráveis), até
porque é a única em condições de produzi-la. Impossível ao arrendatário
imiscuir-se nos negócios internos da arrendadora para provar a origem do
dinheiro que lhe foi repassado e, como se trata de negócios entre particulares,
não caberá ao Judiciário investigar essa origem, cuja prova é inteiramente
cabente a quem captou o dinheiro, alegadamente, no exterior.
Só nesse caso, em face do direito positivo, será válida, em princípio, a
cláusula de reajuste pela variação cambial, ou seja, se e quando o dinheiro
tenha sido captado no exterior para ser repassado no mercado interno brasileiro.
Em caso contrário, a cláusula será nula de pleno direito, nos termos do art. 6º
da Lei 8.880/94 (...)"
21. Além disso, como adiante se demonstra em detalhes, o contrato firmado não
apresenta as características de contrato de arrendamento mercantil, estando
descaracterizado.
22. Assim, não existindo prova da captação de recursos no exterior e não
sendo o contrato um contrato de arrendamento mercantil, não pode estar vinculado
a variação cambial.
23. Não bastassem tais alegações, a desvalorização do Real, ocorrida em
__/__/__, afetou sobremaneira o equilíbrio da relação contratual.
24. Em __/__/__, um Dólar estava cotado em ____ Real. No mês seguinte, a
cotação saltou a ____ e, em __/__/__ para ____.
25. Outro dado importante a ser considerado, é que, em __/__/__, data do
início do contrato, a cotação era de um (1) Dólar equivalente a ____ Real.
26. Tem-se que, entre a cotação do início do contrato e a de __/__/__
operou-se variação absurda de 117,73964%.
27. No mesmo período (__/__/__ a __/__/__) o IGPM variou 23,16225%.
28. Com tais números, fica materializada a onerosidade que suporta a Autora.
29. Assim, autorizado pelo disposto no art. 6º, V, do CDC, deve o Magistrado
modificar as "cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas."
30. Márcio Mello Casado, Advogado, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito
Bancário, assim manifestou-se ao introduzir análise que fez a respeito de "O
Leasing e a Variação Cambial" (RT - 763/77):
"A recente desvalorização do real frente à moeda norte-americana fez com que
os consumidores de crédito, que tenham realizado contratos com indexação no
dólar, entrassem em verdadeiro pânico.(...)
Sem dúvida alguma a economia das contratações realizadas com base na
confiança de uma política cambial estável, prometida pelo governo federal, veio
a ser profundamente abalada. A solução, mais uma vez, é a procura do Poder
Judiciário para adequar tais contratos aos patamares legalmente admissíveis e
afastar a onerosidade excessiva impingida aos consumidores.
A alteração no câmbio constitui-se em fato superveniente à formação do
vínculo obrigacional, gerador de onerosidade excessiva ao consumidor de crédito.
Estas características são comuns a duas causas de revisão judicial dos
contratos, a teoria da imprevisão e a do rompimento da base do negócio
jurídico."
31. O articulista conclui da seguinte forma:
"Seja pela incidência da teoria da imprevisão - pelo fato de ser o quantum da
desvalorização cambial imprevisível -, seja pelo rompimento da base do negócio
jurídico, o Poder Judiciário brasileiro deverá, como sempre o fez, intervir nas
contratações.
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do
CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora
da parte saudável do contrato. Assim, deverá ser excluída a variação cambial
como indexador e substituída por índice que esteja de acordo com a expectativa
do consumidor de desvalorização da moeda quando da firmatura do contrato de
arrendamento mercantil."
32. Pelo exposto neste tópico, conclui-se que a variação cambial deve ser
excluída do cálculo do valor do arrendamento, pois: a) tal cláusula é nula; b)
tal cláusula provoca onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
b) Cobrança de juros mensalmente capitalizados (anatocismo)
33. A segunda ilegalidade que vicia o contrato firmado entre Autora e Ré é a
cobrança de juros de forma capitalizada, mensalmente.
34. A capitalização de juros sequer foi pactuada.
35. Nem ao menos o valor das contraprestações foi indicado nos instrumentos
contratuais (em afronta ao que estabelece o art. 5º, "b", da Lei 6.099/74), como
forma de ocultar o anatocismo praticado.
36. A capitalização de juros é vedada, consoante o disposto no art. 4º do
Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1933: "É proibido contar juros dos juros;
esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano."
37. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF: "É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
38. A doutrina, ao manifestar-se sobre o assunto, não é de modo algum
dissonante:
"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a
capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que
continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de
juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como
assentou o STF, no RE 90.341: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as
instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o
anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida
nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem'.
O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: 'Somente nas hipóteses em
que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se
mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo,
repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na
cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível
capitalizar mensalmente os juros' (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998)."
(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista
dos Tribunais, p. 348 e 349)
II. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING
59. No contrato de arrendamento mercantil ora guerreado, foi estipulado como
Valor Residual (VR) o equivalente a um por cento (1%) do Custo Total do
Equipamento.
60. Assim, ao término do prazo contratual, a arrendatária pagou noventa e
nove por cento (99%) do custo do bem, acrescido do lucro da arrendadora (fator
de arrendamento).
61. Fácil é concluir-se que, fixado o VR em percentual irrisório, resta
descaracterizado o contrato de leasing.
62. Irineu Mariani, em artigo publicado na RT 756/77, com muita propriedade
define a "Origem e Objetivo do Valor Residual":
"O valor residual, sigla VR, corresponde ao valor não-depreciado, ou o valor
que o bem manteve durante a vigência do contrato. O seu estudo se faz em
conjunto e até pressupõe identificar a origem do valor da parte básica, ou fixa,
da contraprestação.
Inicio pelo novo Regulamento, do Conselho Monetário Nacional, aprovado pela
Res. 2.309, de 28.08.1996, do Bacen.
Diz o art. 5º, I, que trata do leasing financeiro, que o valor da
contraprestação e demais pagamentos previstos no contrato devem ser suficientes
para a arrendadora recuperar, durante o prazo contratual, o custo do bem
arrendado, e adicionalmente obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Compreende-se por custo do bem arrendado aquilo que foi pago pelo bem, ou seja,
o preço de aquisição. Na prática, elimina o valor residual do preço de
aquisição, passando a representar para a arrendadora não a recuperação de uma
parte do capital investido, mas um lucro extra.
(...)
Agora, a lei.
Diz o art. 12 da Lei 6.099/74: 'Serão admitidas como custos das pessoas
jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição do bem
arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem. § 1º Entende-se por vida
útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização
econômica. § 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo
de vida útil admissível em condições normais, para cada espécie de bem'
(...)
Os custos são as despesas; as cotas de depreciação são a desvalorização do
bem durante a vigência do contrato; o preço de aquisição é o preço de compra
pela arrendadora.
E diz o art. 13: 'Nos casos de operações de venda de bens que tenham sido
objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como
custo para efeito da apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda' (...).
O saldo não-depreciado é o resultado do preço de aquisição menos a cota ou
taxa de depreciação.
Desse conjunto, podemos concluir que: a) a cota de depreciação, ou taxa de
depreciação, como chega a dizer o § 3º do art. 12, significa valor perdido pelo
bem durante a vigência do contrato, saindo daí a base de cálculo do valor da
contraprestação; e b) o saldo não depreciado significa valor mantido pelo bem,
saindo daí o valor residual por um dos sistemas existentes (valor contábil e de
mercado, como veremos.)
Duas conclusões.
Uma, a ilegalidade do art. 5º, I, do Regulamento, quando define como base de
cálculo da contraprestação 100% do capital investido, de tal modo que, durante o
prazo do contrato, permita a sua recuperação integral, e não apensas da soma das
quotas de depreciação. A maneira de preservar a legalidade do Regulamento é dar
sentido abrangente ao vocábulo contraprestação, incluindo também a parte do VR.
Outra, o valor da contraprestação no leasing não é de livre estipulação pela
arrendadora, como se fosse uma locação, na qual, quanto ao valor inicial, o
locador estipula o preço que bem entende, inclusive acima do mercado, e o
locatário aceita ou não ficando submetidos à disciplina legal apenas os
reajustes. (...)
No leasing, a disciplina acontece já na definição do valor inicial. O valor
da contraprestação não é questão que pertence à liberdade das partes, ou à
respectiva esfera da conveniência. (...) No leasing, contrastando com a locação
e com o arrendamento - (...) -, a contraprestação não representa custo pelo uso
da coisa nem pela exploração de uma atividade da coisa, mas traduz meio de
retorno do capital investido e de lucro pelo capital investido."
59. No caso em questão, o preço de aquisição do bem é R$ ________.
60. Conforme avaliação da ____________ (Doc. 26), o equipamento vale,
atualmente, R$ ______.
61. Tem-se que a cota de depreciação do bem foi de R$ ______ (R$ ______ - R$
______).
62. A cota de depreciação é o que deveria ser a base de cálculo do valor da
contraprestação. Assim, R$ ______ / 60 = ______. Essa seria a base de cada uma
das contraprestações.
63. Acrescido esse valor do fator de arrendamento, a contraprestação seria de
R$ _____. Todavia, a contraprestação foi fixada em R$ _____.
64. O "saldo não-depreciado", "valor mantido pelo bem", que é o Valor
Residual, seria de R$ ______. Todavia, o Valor Residual de 1% do Custo Total do
Bem, fixado no contrato, corresponde a somente R$ _____.
65. Assim, conclui-se que o valor residual está contido nas contraprestações
pagas e que o valor de 1% estabelecido no contrato serve simplesmente como forma
de esconder essa situação.
66. Prova mais contundente desta prática é a proposta enviada pela
arrendadora (Doc. 7), na qual lê-se: "Alteração de Dólar para Pré Fixado e
prorrogação de 10 meses com VRG diluído de(...)".
67. Tendo o VR sido pago juntamente com as contraprestações, a operação deve
ser considerada como compra e venda a prestação, conforme estabelece o art. 11,
§ 1º da Lei nº 6.099/74.
68. Para fins do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a seguir
formulado, juntam-se planilhas de cálculo elaboradas por contador (Docs. 27 a
32).
69. Através de tais planilhas, embora sejam meramente ilustrativas, uma vez
que o valor a restituir será apurado no momento processual adequado, pode-se
verificar que o valor total do débito, corrigido pelo IGPM, sem capitalização de
juros, fica em R$ ______.
70. Considerando que a Autora pagou, até o momento, R$ ______, já teria, a
restituir, o valor de R$ ______.
III - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
71. A Autora pagou, até o momento, conforme já referido acima, 55 das 60
contraprestações, o que corresponde ao valor de R$ ______.
72. O equipamento arrendado é um ____________, utilizado em uma das filiais
da Autora.
73. Sem esse equipamento, a filial não poderá mais operar, o que levaria ao
encerramento de suas atividades, com a conseqüente demissão dos funcionários que
ali trabalham.
74. O custo inicial do equipamento, de R$ ________, já foi pago quase duas
(2) vezes. E, se considerarmos o seu valor atual (R$ _______), já foi pago mais
de quatro (4) vezes.
75. Por esses motivos, e por aqueles adiante invocados, não existe
justificativa para que a Autora perca a posse direta desse bem durante a revisão
do contrato, nem seja incluída nos cadastros de maus pagadores.
76. E esses são os efeitos da tutela que será ao final concedida e que
constituem o objeto do pedido de antecipação.
77. Humberto Theodoro Júnior ("Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias e
Constitutivas", RT 763/11), ao falar a respeito dos "Requisitos da Tutela
Antecipada", assevera que:
"O que se prevê no art. 273, caput, é a permissão, diante de 'prova
inequívoca' do direito do autor e do convencimento do órgão judicial quanto à
'verossimilhança da alegação', para que se antecipem, no todo ou em parte, 'os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial'.
Além desses dados relativos à prova, a lei estabeleceu outros pressupostos
positivos e negativos, sem os quais a medida excepcional não se legitimará.
Assim, como pressupostos positivos, exige-se a ocorrência de 'fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação' (art. 273, I) ou de 'abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu' (art. 273, II). Como
pressuposto negativo, a exigência legal é a da 'reversibilidade', isto é, não
caberá a antecipação da tutela 'quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado' (art. 273, § 2º)."
78. Abaixo demonstra-se que estão presentes os requisitos para concessão da
antecipação pleiteada.
a) Prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial
79. A Autora comprova de forma inequívoca que:
- Pagou 55 das 60 contraprestações (Docs. 8 a 25);
- Não está em mora, ao contrário, tem valores a restituir (Docs. 27 a 32);
- Está descaracterizado o contrato de leasing, eis que o VR foi pago de forma
"embutida" nas contraprestações, o que se verifica pelo valor irrisório de 1%
estabelecido no contrato (Docs. 2 e 7).
b) Verossimilhança das alegações
80. Pelo que foi exposto até aqui, está mais que presente a verossimilhança
das alegações.
81. A jurisprudência (Docs. 33 e 34) tem acolhido as ações revisionais de
leasing vinculadas a variação cambial, substituindo esse índice de correção por
índice que reflita de forma real a desvalorização da moeda e fazendo com que
seja expurgada do cálculo a capitalização de juros.
82. Tem concedido mais. Tem limitado os juros a 12% ao ano, o que aqui não se
pede para abreviar a lide, eis que já existe valor a restituir.
83. Em existindo valor a restituir, não incide a Autora em mora.
84. Também se verifica, claramente, que o leasing está descaracterizado.
c) Fundado receio de dano irreparável
85. Não estando em mora e não sendo a operação reconhecida como leasing, não
pode a Autora ser desapossada do bem, nem pode ter seu crédito restringido.
86. Esse é o receio de dano. Ter que fechar sua filial e demitir
funcionários, caso perca a posse do equipamento arrendado, ou não poder contar
com crédito na praça, por informações fornecidas a órgãos de proteção.
d) Possibilidade de reversão da medida antecipatória
87. O contrato de arrendamento mercantil vem sendo utilizado somente como uma
forma de garantia da arrendadora, em paralelo ao que se dá com os contratos de
alienação fiduciária:
"A rigor, da forma com que foi praticado no mercado, nos últimos anos, o
contrato de leasing nada mais foi do que um financiamento com a melhor garantia
que alguém poderia ter, visto que o bem é da própria arrendadora, uma
propriedade indisputada, portanto. Neste sentido é a lição de Thomas Felsberg ao
assentar que no leasing financeiro 'as partes desejam celebrar um financiamento,
mas adotam a forma de locação face à garantia que a propriedade do bem concede
ao arrendador, conforme nos ensina o prof. Paulo Restiffe Neto'. No mesmo texto
o autor segue dizendo que 'dessa forma, a finalidade da propriedade do bem por
parte da arrendadora é tão-só a de garantir o pagamento das contraprestações de
arrendamento e das demais contribuições pecuniárias da arrendatária, e não obter
ganhos com os bens em si'.
Incontroverso, portanto, que no leasing financeiro nada mais há que a
concessão de crédito, com o estabelecimento de uma garantia sem igual."
(Márcio Mello Casado, RT 763/77)
88. Concedida a antecipação requerida, a Autora permaneceria na posse do bem,
em nada alterando a situação da referida "garantia", eis que o equipamento
continuaria a pertencer a arrendadora Ré.
89. Tem sido amplamente concedida a antecipação de tutela na forma como
pleiteada:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FIRMADO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. AÇÃO REVISIONAL.
É razoável permaneça o arrendatário na posse do bem objeto do contrato,
durante a tramitação de ação revisional por ele proposta, já que incerta a
ocorrência de sua mora, ante a alegada ilegalidade e abusividade dos encargos.
Cabível o depósito da parcela de __/__ adotando-se a taxa cambial de R$ ___,
considerando-se medida adotada pelo Ministério da Justiça, aos que firmaram
contrato de leasing pela variação cambial.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 599130457, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez. j. 15.04.99).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. Manutenção do devedor na posse do bem. Na pendência de ação de revisão
contratual, em princípio, deve o bem permanecer na posse do autor, já tendo pago
parcela significativa do preço, sem que isso signifique inibir o acesso ao
judiciário da parte contrária.
2. Inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes.
Estando o contrato de leasing em revisão, e incabível a inscrição do nome do
apontado devedor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN),
funcionando a inscrição como fator de coação, já que tem o poder de alijar o
cidadão do processo social.
Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 599080389, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini. j. 11.03.99).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. CORREÇÃO DAS
PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS CREDITÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Estando em discussão a abusividade das cláusulas, poderá o demandante aplicar
índice de correção diversa daquele disposto no contrato. Havendo incerteza a
respeito do quantum do débito, o devedor não poderá ser cadastrado nos bancos de
dados creditícios. Manutenção de posse. Presente a verossimilhança das
alegações, deve ser deferida ao arrendatário.
Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 599097789, 14ª Câmara Cível do TJRS,
Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova. j. 08.04.99).
LEASING. REVISIONAL. MEDIDA LIMINAR RELATIVA A REGISTRO EM INSTITUIÇÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
Inscrição em instituição de proteção ao crédito.
Havendo ação revisional de cláusulas de contrato bancário de abertura de
crédito em conta corrente, a qual há inclusive pedido de restituição, é razoável
obstar a inscrição, ou ordenar o cancelamento se já efetuada, em arquivos de
proteção ao crédito. A inscrição, ou a sua manutenção, em tais circunstâncias,
caracteriza exercício abusivo de direito. Manutenção de posse em ação
revisional. Cabe, em ação revisional de contrato de leasing, deferir medida
liminar de garantia de bem objeto de arrendamento mercantil.
Nega-se provimento ao agravo. Voto vencido.
(Agravo de Instrumento nº 198010779, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre,
Rel. José Aquino Flores de Camargo. j. 07.05.98).
Isto Posto, requer:
1. Antecipação dos efeitos da tutela:
a) Seja a Autora mantida na posse do equipamento objeto de arrendamento
mercantil, conforme contrato nº ______, até o trânsito em julgado da presente
demanda revisional;
b) Ordene-se a Ré que abstenha-se de providenciar o cadastramento da Autora,
nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN,
Central de Risco do BACEN, entre outros, ou providenciar a imediata exclusão de
qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;
2. Demais pedidos:
c) Seja a Ré citada para que conteste a presente ação, no prazo legal, sob
pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
d) Seja revisado o contrato de arrendamento mercantil firmado entre Autora e
Ré, para que:
d. 1) Seja a correção vinculada a variação cambial substituída pela correção
através do IGPM;
d. 2) Exclua-se do cálculo a capitalização de juros;
e) Declare-se quitado o débito, constituindo-se a Autora na posse e
propriedade definitiva do equipamento arrendado, condenando-se a Ré a restituir
à Autora os valores indevidamente cobrados, monetariamente corrigidos e
acrescidos dos juros legais;
f) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
g) Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
Valor da causa: R$ ______, para fins de alçada.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, __ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/UF nº ______