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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária de revisão de contrato de arrendamento mercantil (01)

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária de revisão de contrato de arrendamento mercantil (01)


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AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - UF.

Petição Inicial

Com Pedido de Tutela Antecipada

____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, com sede a Rua _______, nº __, loja e sobreloja, bairro __________, CEP ___________, em ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua __________, ____, s. ____, CEP ________, Fone/Fax ___________, ___________, UF, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra:

____________ S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, por sua agência localizada a Rua ________, ____, bairro _____, CEP __________, ________, UF, Fone: ____________, de acordo com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:

- DOS FATOS -

1. A Autora firmou com a Ré, em __/__/__, contrato de arrendamento mercantil, contrato esse que tomou o número ____________ (Doc. 2).

2. O referido contrato teve por objeto o arrendamento de um ____________, conforme notas fiscais anexas (Docs. 3 e 4).

3. O instrumento contratual indica, ainda, como "características específicas do arrendamento":

Valor do bem: R$ ________

Número de contraprestações: 60

Início: __/__/__

Término: __/__/__

Fator da contraprestação: ______

Fator do Valor Residual: ______

4. Importante salientar, ainda, que a dívida é indexada pela variação do dólar norte-americano.

5. O instrumento contratual firmado pelas partes (Doc. 2) é um contrato de adesão, repleto de siglas e fórmulas matemáticas, redigido de forma a dificultar sua compreensão.

6. Em função da brusca variação na cotação do dólar, ocorrida a partir de __/__/__, a Autora aceitou proposta da arrendadora Ré (Doc. 5) e as partes vieram a firmar aditivo ao contrato original (Doc. 6).

7. Por força de tal aditivo, foram refixados os valores das contraprestações e do valor residual, de forma que a prestação mensal ficou menor e o valor residual foi aumentado.

8. Em __/__/__ a Autora recebeu nova proposta da arrendadora, para que o valor residual voltasse a ser incluído nas parcelas (Doc. 7).

9. A Autora quitou, até o momento, cinqüenta e cinco (55) das sessenta (60) contraprestações ajustadas (Docs. 8 a 25), o que representa um valor total de R$ ______.

10. De acordo com os cálculos da arrendadora, a Autora teria que pagar, ainda, doze (12) parcelas de R$ ______, o que totaliza R$ ______ (Doc. 7).

- DO DIREITO -

I. NULIDADES DO CONTRATO

11. O contrato de arrendamento mercantil, objeto da presente revisão, está viciado por nulidades que afetam a base e o equilíbrio da relação.

12. Pesa sobre a Autora, como adiante será demonstrado, onerosidade excessiva, suportada em decorrência de tais nulidades e da variação abrupta das taxas de câmbio.

a) Reajuste pela variação cambial

13. O art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Medida Provisória nº 1.750-45, de 14/12/1998, dispõe que:

"São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 857(1), de 11 de setembro de 1969, e na parte final do artigo 6º da Lei n. 8.880(2), de 27 de maio de 1994;"

14. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/69: "São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro".

15. Das ressalvas feitas no art. 1º da MP 1.750-45, supra transcrito, aquelas dos arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 857/69 não se relacionam ao caso em tela.

16. A ressalva relativa ao art. 6º da Lei nº 8.880/94 é a seguinte: "É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior".

17. Embora, em análise superficial, pudesse parecer que o contrato de arrendamento mercantil objeto desta ação pudesse estar ao abrigo de tal ressalva, isso não ocorre.

18. O equipamento arrendado foi adquirido da ____________ Com. e Ind. Ltda. e pago em Real (notas fiscais, Docs. 3 e 4).

19. E, embora a arrendadora inclua no contrato cláusula dizendo que captou recursos no exterior (cláusula nº ___), em momento algum apresentou à arrendatária comprovante relativo a essa operação.

20. Traz-se, em reforço ao que foi dito, trecho de artigo intitulado "Leasing e Variação Cambial: A Necessidade de Manutenção do Equilíbrio Contratual", de autoria do Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e Mestre em Direito Civil pela USP, Cláudio Antônio Soares Levada (RT - 763/74):

"Após a vedação expressa da Lei 8.880/94, reforça-se ainda mais esse posicionamento, restringindo a validade da cláusula de reajuste cambial à única hipótese de os recursos obtidos pela arrendadora terem sido captados através de empréstimos junto a bancos estrangeiros.

A prova da captação do dinheiro repassado ao arrendatário cabe à arrendadora, que é de fato financiadora (pois é disso que trata, modernamente, o contrato de leasing, um virtual financiamento para aquisição de bens móveis duráveis), até porque é a única em condições de produzi-la. Impossível ao arrendatário imiscuir-se nos negócios internos da arrendadora para provar a origem do dinheiro que lhe foi repassado e, como se trata de negócios entre particulares, não caberá ao Judiciário investigar essa origem, cuja prova é inteiramente cabente a quem captou o dinheiro, alegadamente, no exterior.

Só nesse caso, em face do direito positivo, será válida, em princípio, a cláusula de reajuste pela variação cambial, ou seja, se e quando o dinheiro tenha sido captado no exterior para ser repassado no mercado interno brasileiro. Em caso contrário, a cláusula será nula de pleno direito, nos termos do art. 6º da Lei 8.880/94 (...)"

21. Além disso, como adiante se demonstra em detalhes, o contrato firmado não apresenta as características de contrato de arrendamento mercantil, estando descaracterizado.

22. Assim, não existindo prova da captação de recursos no exterior e não sendo o contrato um contrato de arrendamento mercantil, não pode estar vinculado a variação cambial.

23. Não bastassem tais alegações, a desvalorização do Real, ocorrida em __/__/__, afetou sobremaneira o equilíbrio da relação contratual.

24. Em __/__/__, um Dólar estava cotado em ____ Real. No mês seguinte, a cotação saltou a ____ e, em __/__/__ para ____.

25. Outro dado importante a ser considerado, é que, em __/__/__, data do início do contrato, a cotação era de um (1) Dólar equivalente a ____ Real.

26. Tem-se que, entre a cotação do início do contrato e a de __/__/__ operou-se variação absurda de 117,73964%.

27. No mesmo período (__/__/__ a __/__/__) o IGPM variou 23,16225%.

28. Com tais números, fica materializada a onerosidade que suporta a Autora.

29. Assim, autorizado pelo disposto no art. 6º, V, do CDC, deve o Magistrado modificar as "cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

30. Márcio Mello Casado, Advogado, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, assim manifestou-se ao introduzir análise que fez a respeito de "O Leasing e a Variação Cambial" (RT - 763/77):

"A recente desvalorização do real frente à moeda norte-americana fez com que os consumidores de crédito, que tenham realizado contratos com indexação no dólar, entrassem em verdadeiro pânico.(...)

Sem dúvida alguma a economia das contratações realizadas com base na confiança de uma política cambial estável, prometida pelo governo federal, veio a ser profundamente abalada. A solução, mais uma vez, é a procura do Poder Judiciário para adequar tais contratos aos patamares legalmente admissíveis e afastar a onerosidade excessiva impingida aos consumidores.

A alteração no câmbio constitui-se em fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, gerador de onerosidade excessiva ao consumidor de crédito.

Estas características são comuns a duas causas de revisão judicial dos contratos, a teoria da imprevisão e a do rompimento da base do negócio jurídico."

31. O articulista conclui da seguinte forma:

"Seja pela incidência da teoria da imprevisão - pelo fato de ser o quantum da desvalorização cambial imprevisível -, seja pelo rompimento da base do negócio jurídico, o Poder Judiciário brasileiro deverá, como sempre o fez, intervir nas contratações.

A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Assim, deverá ser excluída a variação cambial como indexador e substituída por índice que esteja de acordo com a expectativa do consumidor de desvalorização da moeda quando da firmatura do contrato de arrendamento mercantil."

32. Pelo exposto neste tópico, conclui-se que a variação cambial deve ser excluída do cálculo do valor do arrendamento, pois: a) tal cláusula é nula; b) tal cláusula provoca onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.

b) Cobrança de juros mensalmente capitalizados (anatocismo)

33. A segunda ilegalidade que vicia o contrato firmado entre Autora e Ré é a cobrança de juros de forma capitalizada, mensalmente.

34. A capitalização de juros sequer foi pactuada.

35. Nem ao menos o valor das contraprestações foi indicado nos instrumentos contratuais (em afronta ao que estabelece o art. 5º, "b", da Lei 6.099/74), como forma de ocultar o anatocismo praticado.

36. A capitalização de juros é vedada, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1933: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

37. No mesmo sentido estabelece a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

38. A doutrina, ao manifestar-se sobre o assunto, não é de modo algum dissonante:

"De acordo com o nosso Direito, impõem-se lei necessária a fim de permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF, no RE 90.341: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem'.

O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: 'Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível capitalizar mensalmente os juros' (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998)."

(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 349)

II. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING

59. No contrato de arrendamento mercantil ora guerreado, foi estipulado como Valor Residual (VR) o equivalente a um por cento (1%) do Custo Total do Equipamento.

60. Assim, ao término do prazo contratual, a arrendatária pagou noventa e nove por cento (99%) do custo do bem, acrescido do lucro da arrendadora (fator de arrendamento).

61. Fácil é concluir-se que, fixado o VR em percentual irrisório, resta descaracterizado o contrato de leasing.

62. Irineu Mariani, em artigo publicado na RT 756/77, com muita propriedade define a "Origem e Objetivo do Valor Residual":

"O valor residual, sigla VR, corresponde ao valor não-depreciado, ou o valor que o bem manteve durante a vigência do contrato. O seu estudo se faz em conjunto e até pressupõe identificar a origem do valor da parte básica, ou fixa, da contraprestação.

Inicio pelo novo Regulamento, do Conselho Monetário Nacional, aprovado pela Res. 2.309, de 28.08.1996, do Bacen.

Diz o art. 5º, I, que trata do leasing financeiro, que o valor da contraprestação e demais pagamentos previstos no contrato devem ser suficientes para a arrendadora recuperar, durante o prazo contratual, o custo do bem arrendado, e adicionalmente obtenha um retorno sobre os recursos investidos. Compreende-se por custo do bem arrendado aquilo que foi pago pelo bem, ou seja, o preço de aquisição. Na prática, elimina o valor residual do preço de aquisição, passando a representar para a arrendadora não a recuperação de uma parte do capital investido, mas um lucro extra.

(...)

Agora, a lei.

Diz o art. 12 da Lei 6.099/74: 'Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição do bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem. § 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica. § 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível em condições normais, para cada espécie de bem'

(...)

Os custos são as despesas; as cotas de depreciação são a desvalorização do bem durante a vigência do contrato; o preço de aquisição é o preço de compra pela arrendadora.

E diz o art. 13: 'Nos casos de operações de venda de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito da apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda' (...).

O saldo não-depreciado é o resultado do preço de aquisição menos a cota ou taxa de depreciação.

Desse conjunto, podemos concluir que: a) a cota de depreciação, ou taxa de depreciação, como chega a dizer o § 3º do art. 12, significa valor perdido pelo bem durante a vigência do contrato, saindo daí a base de cálculo do valor da contraprestação; e b) o saldo não depreciado significa valor mantido pelo bem, saindo daí o valor residual por um dos sistemas existentes (valor contábil e de mercado, como veremos.)

Duas conclusões.

Uma, a ilegalidade do art. 5º, I, do Regulamento, quando define como base de cálculo da contraprestação 100% do capital investido, de tal modo que, durante o prazo do contrato, permita a sua recuperação integral, e não apensas da soma das quotas de depreciação. A maneira de preservar a legalidade do Regulamento é dar sentido abrangente ao vocábulo contraprestação, incluindo também a parte do VR.

Outra, o valor da contraprestação no leasing não é de livre estipulação pela arrendadora, como se fosse uma locação, na qual, quanto ao valor inicial, o locador estipula o preço que bem entende, inclusive acima do mercado, e o locatário aceita ou não ficando submetidos à disciplina legal apenas os reajustes. (...)

No leasing, a disciplina acontece já na definição do valor inicial. O valor da contraprestação não é questão que pertence à liberdade das partes, ou à respectiva esfera da conveniência. (...) No leasing, contrastando com a locação e com o arrendamento - (...) -, a contraprestação não representa custo pelo uso da coisa nem pela exploração de uma atividade da coisa, mas traduz meio de retorno do capital investido e de lucro pelo capital investido."

59. No caso em questão, o preço de aquisição do bem é R$ ________.

60. Conforme avaliação da ____________ (Doc. 26), o equipamento vale, atualmente, R$ ______.

61. Tem-se que a cota de depreciação do bem foi de R$ ______ (R$ ______ - R$ ______).

62. A cota de depreciação é o que deveria ser a base de cálculo do valor da contraprestação. Assim, R$ ______ / 60 = ______. Essa seria a base de cada uma das contraprestações.

63. Acrescido esse valor do fator de arrendamento, a contraprestação seria de R$ _____. Todavia, a contraprestação foi fixada em R$ _____.

64. O "saldo não-depreciado", "valor mantido pelo bem", que é o Valor Residual, seria de R$ ______. Todavia, o Valor Residual de 1% do Custo Total do Bem, fixado no contrato, corresponde a somente R$ _____.

65. Assim, conclui-se que o valor residual está contido nas contraprestações pagas e que o valor de 1% estabelecido no contrato serve simplesmente como forma de esconder essa situação.

66. Prova mais contundente desta prática é a proposta enviada pela arrendadora (Doc. 7), na qual lê-se: "Alteração de Dólar para Pré Fixado e prorrogação de 10 meses com VRG diluído de(...)".

67. Tendo o VR sido pago juntamente com as contraprestações, a operação deve ser considerada como compra e venda a prestação, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 6.099/74.

68. Para fins do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a seguir formulado, juntam-se planilhas de cálculo elaboradas por contador (Docs. 27 a 32).

69. Através de tais planilhas, embora sejam meramente ilustrativas, uma vez que o valor a restituir será apurado no momento processual adequado, pode-se verificar que o valor total do débito, corrigido pelo IGPM, sem capitalização de juros, fica em R$ ______.

70. Considerando que a Autora pagou, até o momento, R$ ______, já teria, a restituir, o valor de R$ ______.

III - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

71. A Autora pagou, até o momento, conforme já referido acima, 55 das 60 contraprestações, o que corresponde ao valor de R$ ______.

72. O equipamento arrendado é um ____________, utilizado em uma das filiais da Autora.

73. Sem esse equipamento, a filial não poderá mais operar, o que levaria ao encerramento de suas atividades, com a conseqüente demissão dos funcionários que ali trabalham.

74. O custo inicial do equipamento, de R$ ________, já foi pago quase duas (2) vezes. E, se considerarmos o seu valor atual (R$ _______), já foi pago mais de quatro (4) vezes.

75. Por esses motivos, e por aqueles adiante invocados, não existe justificativa para que a Autora perca a posse direta desse bem durante a revisão do contrato, nem seja incluída nos cadastros de maus pagadores.

76. E esses são os efeitos da tutela que será ao final concedida e que constituem o objeto do pedido de antecipação.

77. Humberto Theodoro Júnior ("Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias e Constitutivas", RT 763/11), ao falar a respeito dos "Requisitos da Tutela Antecipada", assevera que:

"O que se prevê no art. 273, caput, é a permissão, diante de 'prova inequívoca' do direito do autor e do convencimento do órgão judicial quanto à 'verossimilhança da alegação', para que se antecipem, no todo ou em parte, 'os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial'.

Além desses dados relativos à prova, a lei estabeleceu outros pressupostos positivos e negativos, sem os quais a medida excepcional não se legitimará. Assim, como pressupostos positivos, exige-se a ocorrência de 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' (art. 273, I) ou de 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu' (art. 273, II). Como pressuposto negativo, a exigência legal é a da 'reversibilidade', isto é, não caberá a antecipação da tutela 'quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado' (art. 273, § 2º)."

78. Abaixo demonstra-se que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação pleiteada.

a) Prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial

79. A Autora comprova de forma inequívoca que:

- Pagou 55 das 60 contraprestações (Docs. 8 a 25);

- Não está em mora, ao contrário, tem valores a restituir (Docs. 27 a 32);

- Está descaracterizado o contrato de leasing, eis que o VR foi pago de forma "embutida" nas contraprestações, o que se verifica pelo valor irrisório de 1% estabelecido no contrato (Docs. 2 e 7).

b) Verossimilhança das alegações

80. Pelo que foi exposto até aqui, está mais que presente a verossimilhança das alegações.

81. A jurisprudência (Docs. 33 e 34) tem acolhido as ações revisionais de leasing vinculadas a variação cambial, substituindo esse índice de correção por índice que reflita de forma real a desvalorização da moeda e fazendo com que seja expurgada do cálculo a capitalização de juros.

82. Tem concedido mais. Tem limitado os juros a 12% ao ano, o que aqui não se pede para abreviar a lide, eis que já existe valor a restituir.

83. Em existindo valor a restituir, não incide a Autora em mora.

84. Também se verifica, claramente, que o leasing está descaracterizado.

c) Fundado receio de dano irreparável

85. Não estando em mora e não sendo a operação reconhecida como leasing, não pode a Autora ser desapossada do bem, nem pode ter seu crédito restringido.

86. Esse é o receio de dano. Ter que fechar sua filial e demitir funcionários, caso perca a posse do equipamento arrendado, ou não poder contar com crédito na praça, por informações fornecidas a órgãos de proteção.

d) Possibilidade de reversão da medida antecipatória

87. O contrato de arrendamento mercantil vem sendo utilizado somente como uma forma de garantia da arrendadora, em paralelo ao que se dá com os contratos de alienação fiduciária:

"A rigor, da forma com que foi praticado no mercado, nos últimos anos, o contrato de leasing nada mais foi do que um financiamento com a melhor garantia que alguém poderia ter, visto que o bem é da própria arrendadora, uma propriedade indisputada, portanto. Neste sentido é a lição de Thomas Felsberg ao assentar que no leasing financeiro 'as partes desejam celebrar um financiamento, mas adotam a forma de locação face à garantia que a propriedade do bem concede ao arrendador, conforme nos ensina o prof. Paulo Restiffe Neto'. No mesmo texto o autor segue dizendo que 'dessa forma, a finalidade da propriedade do bem por parte da arrendadora é tão-só a de garantir o pagamento das contraprestações de arrendamento e das demais contribuições pecuniárias da arrendatária, e não obter ganhos com os bens em si'.

Incontroverso, portanto, que no leasing financeiro nada mais há que a concessão de crédito, com o estabelecimento de uma garantia sem igual."

(Márcio Mello Casado, RT 763/77)

88. Concedida a antecipação requerida, a Autora permaneceria na posse do bem, em nada alterando a situação da referida "garantia", eis que o equipamento continuaria a pertencer a arrendadora Ré.

89. Tem sido amplamente concedida a antecipação de tutela na forma como pleiteada:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. FIRMADO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. AÇÃO REVISIONAL.

É razoável permaneça o arrendatário na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação de ação revisional por ele proposta, já que incerta a ocorrência de sua mora, ante a alegada ilegalidade e abusividade dos encargos. Cabível o depósito da parcela de __/__ adotando-se a taxa cambial de R$ ___, considerando-se medida adotada pelo Ministério da Justiça, aos que firmaram contrato de leasing pela variação cambial.

Agravo provido.

(Agravo de Instrumento nº 599130457, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez. j. 15.04.99).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

1. Manutenção do devedor na posse do bem. Na pendência de ação de revisão contratual, em princípio, deve o bem permanecer na posse do autor, já tendo pago parcela significativa do preço, sem que isso signifique inibir o acesso ao judiciário da parte contrária.

2. Inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes. Estando o contrato de leasing em revisão, e incabível a inscrição do nome do apontado devedor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN), funcionando a inscrição como fator de coação, já que tem o poder de alijar o cidadão do processo social.

Recurso provido.

(Agravo de Instrumento nº 599080389, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini. j. 11.03.99).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. CORREÇÃO DAS PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS CREDITÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Estando em discussão a abusividade das cláusulas, poderá o demandante aplicar índice de correção diversa daquele disposto no contrato. Havendo incerteza a respeito do quantum do débito, o devedor não poderá ser cadastrado nos bancos de dados creditícios. Manutenção de posse. Presente a verossimilhança das alegações, deve ser deferida ao arrendatário.

Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 599097789, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Rui Portanova. j. 08.04.99).

LEASING. REVISIONAL. MEDIDA LIMINAR RELATIVA A REGISTRO EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.

Inscrição em instituição de proteção ao crédito.

Havendo ação revisional de cláusulas de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, a qual há inclusive pedido de restituição, é razoável obstar a inscrição, ou ordenar o cancelamento se já efetuada, em arquivos de proteção ao crédito. A inscrição, ou a sua manutenção, em tais circunstâncias, caracteriza exercício abusivo de direito. Manutenção de posse em ação revisional. Cabe, em ação revisional de contrato de leasing, deferir medida liminar de garantia de bem objeto de arrendamento mercantil.

Nega-se provimento ao agravo. Voto vencido.

(Agravo de Instrumento nº 198010779, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. José Aquino Flores de Camargo. j. 07.05.98).

Isto Posto, requer:

1. Antecipação dos efeitos da tutela:

a) Seja a Autora mantida na posse do equipamento objeto de arrendamento mercantil, conforme contrato nº ______, até o trânsito em julgado da presente demanda revisional;

b) Ordene-se a Ré que abstenha-se de providenciar o cadastramento da Autora, nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, Central de Risco do BACEN, entre outros, ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;

2. Demais pedidos:

c) Seja a Ré citada para que conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

d) Seja revisado o contrato de arrendamento mercantil firmado entre Autora e Ré, para que:

d. 1) Seja a correção vinculada a variação cambial substituída pela correção através do IGPM;

d. 2) Exclua-se do cálculo a capitalização de juros;

e) Declare-se quitado o débito, constituindo-se a Autora na posse e propriedade definitiva do equipamento arrendado, condenando-se a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais;

f) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

g) Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Valor da causa: R$ ______, para fins de alçada.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, __ de ____________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/UF nº ______


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Dissolução união estável consensual