Interposição de recurso especial, sob alegação de
negativa de vigência de lei federal, além de existência de dissídio
jurisprudencial.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº ....,à
presença de Vossa Excelência propor:
RECURSO ESPECIAL
embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de
Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das
custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja
admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor:
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
...., ora recorrente, propôs ação regressiva de indenização contra .... e ....,
decorrente de acidente de trânsito ocasionado por estes em veículo segurado.
Observadas as fases processuais, a lide foi julgada parcialmente procedente, ou
seja, de um lado, condenou .... ao pagamento da indenização postulada, acrescido
das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
da condenação e de outro lado, excluiu da lide o Sr. ...., sob o argumento que
era parte ilegítima para integrar o processo, vez que vendera o veículo
anteriormente ao malsinado evento, condenando a autora-recorrente a pagar
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da ação.
Desta decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação e pleiteou a reforma da
decisão de 1º Grau.
Dito recurso foi devidamente processado, tendo a E. 3ª CCiv. do TAPR, negado
provimento, nesses exatos termos:
"Ação Regressiva - Seguradora - Acidente de Trânsito - Ilegitimidade Passiva 'ad
causam' ao proprietário do veículo que à época do acidente já o havia vendido ao
condutor que se encontrava no uso, gozo e disponibilidade do bem - Irrelevante o
ato de não ter sido a transferência registrada no cartório de títulos e
documentos e no DETRAN e de seu nome constar no boletim de ocorrência (Súmula
132 do STJ)."
Entretanto, o acórdão fora omisso com relação a matéria dos honorários
advocatícios contido no apelo, motivo pelo qual, aforou-se embargos de
declaração, os quais foram acolhidos (Embargos de declaração - Omissão - Quanto
à pretensão da redução da verba honorária - Embargos acolhidos) fls. ...., a
despeito de no mérito consignar que a condenação honorária arbitrada pelo Juízo
de 1º Grau deveria ser mantida ("... Os embargos devem ser acolhidos somente
para suprir a omissão, devendo ser mantida a condenação honorária arbitrada pelo
Juízo "a quo") fls. .....
Decidindo, como decidiu a Colenda 3ª CCiv. do TAPR, contrariou dispositivos de
lei em frente apontados, bem como dissentiu da interpretação dada por outros
tribunais aos temas tratados.
Daí a interposição do presente Recurso.
DO DIREITO
DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
Com efeito, o patrono da autora propôs a presente ação, realizou audiências,
impugnou à peça de contestação, dentre outros atos processuais de igual
importância. Sua verba honorária sucumbencial fora arbitrada em ....% sobre o
valor da condenação.
Já o ilustre patrono do recorrido, sem prejuízo de sua notória capacidade
profissional, limitou-se a apresentar contestação, cuja preliminar de
"ilegitimidade passiva" fora acolhida. Sua verba honorária sucumbencial,
entretanto, fora arbitrada em ....% sobre o valor da ação devidamente corrigido.
Percebe-se, pois, que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 125, I do
Código de Processo Civil.
"Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I - Assegurar às partes igualdade de tratamento."
Afinal, ambos causídicos trataram do mesmo tema, a despeito da verba honorária
ter sido fixada de forma diversa.
A respeito da matéria em debate Celso Antônio Bandeira de Mello (in Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade, Malheiros Editores, 3ª Ed., pg. 18) doutrina
que:
"Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende
firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas e injustificadas. Para
atingir esse bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo
concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto
que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e
atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas
que detrimentosas para os atingidos".
Por isso Pimenta Bueno averbou em lanço de extrema felicidade:
"A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa
que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público
será uma injustiça e poderá ser uma tirania."
Portanto, arbitrando os honorários dos causídicos (ambos vencedores) em
proporções desiguais, a decisão recorrida negou vigência ao artigo 125, I do
CPC, sem prejuízo da inobservância do artigo 5º, "caput", da Constituição
Federal.
Não se pode olvidar que a decisão recorrida ao admitir que a compra e venda de
veículos, sem transcrição do Cartório de Títulos e Documentos, e tampouco
registro no DETRAN, prevalece contra terceiros, negou vigência ao artigo 129 da
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que sujeita, no item 7º, a
registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
terceiros, "as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis".
2.DO DISSÍDIO PRETORIANO
Decidindo como decidiu a Colenda 3ª Câmara Cível dissentiu da interpretação
conferida ao mesmo tema por outros Tribunais do País.
A despeito de entendimento jurisprudencial no sentido, a ausência de registro
não implica a responsabilidade do antigo proprietário do dano resultante de
acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132 do STJ), inexoravelmente,
tal alienação não pode prevalecer contra terceiros de boa-fé, inexistindo
transcrição no Registro de Títulos e Documentos ou no DETRAN, e tampouco, outra
prova idônea (é o caso dos autos).
Nesse sentido o julgado proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:
"Responsabilidade Civil - Acidente automobilístico - Propriedade do veículo -
Admite-se que, além do comprovante de registro no Departamento de Trânsito e do
registro de documento de venda no Cartório próprio, outros meios possam ser
eficazmente utilizados para demonstrar a compra e venda, com a conseqüente
exoneração de responsabilidade do antigo proprietário do veículo. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, entretanto, consideraram que a prova por esses
outros meios não se faz. Recurso especial não conhecido." (STJ - 3ª Turma -
Resp. 3.379-CE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 28/08/90, v. u., DJU,
17/09/90, pg. 9.509, Seção I)
Evidente, pois, que a decisão recorrida colide com a Súmula 489 do Supremo
Tribunal Federal:
"A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé, se o
contrato não foi registrado ou transcrito no Registro de Títulos e Documentos."
É dissenso notório.
Portanto, resta incontroverso o dissídio pretoriano, razão pela qual, o recurso
aqui deduzido, também, mostra cabimento.
3.OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Demonstradas as condições de admissibilidade do presente recurso especial, no
mérito, verifica-se a procedência do mesmo.
"A prova de venda do veículo antes do acidente deve ser cabal (Súmula nº 4 deste
Tribunal). Deve ser inconcussa e irrefragável, (Apelações Cíveis nº 214/87 e
2.071/87). Deve ser sem sombra de dúvida (Apelação nº1.700/87). Não pode ser
precária (Apelação Cível nº 2.545/87). Deve ser legítima e irrefutável (Apelação
Cível nº 1.659/87). A comprovação há de apresentar forma suficiente (Apelações
Cíveis nº 215/89, 46.046-2 e 53.936-2). Precedentes deste pretório, também deve
ser eficaz (Recurso Especial nº 3.379-CE, DJU de 17/09/1990, pg.9.509 - Superior
Tribunal de Justiça). Se a prova produzida pelo recorrente não está a apresentar
quaisquer destas características, não pode prevalecer a sustentada ilegitimidade
de parte em razão da alegada venda do veículo antes do evento danoso." (TAPR -
4ª CCiv. - Ac. nº 5.001, Relator Juiz Ulysses Lopes, j. 11/08/94, v.u.).
Sustenta o requerido, ...., sem juntar qualquer documento a respeito, que é
parte ilegítima para atuar no feito, vez que vendeu o veículo causador do
evento, anteriormente ao acidente "sub judicie".
Todavia, "data venia", o simples fato do requerido não ter carreado aos autos
tempestivamente, qualquer documento comprobatório sobre a referida transação,
por si só, já basta, para que seja afastada esta alegação.
O próprio recorrido confessou em Audiência que possuía recibo da suposta
transação. Ora, se possuía, porque não carreou aos autos? Se assim não o fez é
pelo fato que tal documento inexiste.
Do mesmo modo, sequer trouxe aos autos a declaração do imposto de renda, motivo
pelo qual deve prevalecer a transcrição do Boletim de Ocorrência, o qual detêm
presunção "juris tantum", a qual não fora elidida no caso dos autos.
Para elucidar a questão, oportuno transcrever a lição do renomado Aguiar Dias
(in Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 9ª Ed., 1994, vol. II, pg. 417):
"Foi decidido no Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade do proprietário
do automóvel subsiste, ainda que alegada a sua alienação, se não transcrita no
Registro de Títulos e Documentos o instrumento de venda. Nada mais exato. Se sem
a transcrição o documento não vale contra terceiros, isso se entende em toda a
significação do princípio, em relação a vítima do dano. A Súmula 489 assentou
que a compra e venda de automóvel não prevalece em relação ao terceiro de boa-fé
se não registrada."
Aliás, o mesmo E. TAPR possui precedente nesses exatos termos:
"Responsabilidade - Acidente de Trânsito - Legitimidade passiva - Alegada
alienação do veículo antes do sinistro - Prova insuficiente. Afastamento ...
1. Na falta de prova induvidosa da venda do veículo anterior ao evento danoso,
sem que o réu se desincumbido a conceito do ônus que lhe compete o art. 333, II,
do CPC, prevalece a responsabilidade pelo que consta do Certificado de
Propriedade do DETRAN, afastando-se a preliminar ilegitimidade passiva.
2. ..." (TAPR - 2ª CCiv - Ap. Cv. 445.336-3, Rel. Juiz Jeorling Cordeiro Cleve)
4) Outrossim, embora caiba ao adquirente registrar a venda (compra) do veículo,
é dever do vendedor (antigo proprietário) acompanhar o registro, obrigando o
adquirente a efetuá-lo, com a finalidade de prevenir eventuais prejuízos. Não
procedendo desta forma, o vendedor peca por omissão e negligência,
responsabilizando-se solidariamente com o adquirente, pelos danos advindos do
não registro da compra e venda, como no caso vertente.
Afinal, a negligência caracteriza-se por ausência de precaução, ou nas palavras
de Manoel Messias Barbosa:
"É a inação, inércia e passividade"
DOS PEDIDOS
Confia a recorrente, assim, na admissão deste recurso especial, para o efeito de
uma vez processado e distribuído, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o
proveja, de modo a reformar o venerando acórdão, para o fim de declarar a
legitimidade passiva do recorrido ...., condenando-o ao pagamento das verbas
pleiteadas na inicial, inclusive sucumbências, quando senão, na hipótese de
entendimento diverso, seja reduzida a verba honorária devida ao ilustre patrono
do recorrido ao percentual de ....% sobre o valor dado a ação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]