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Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, em ação de indenização por falecimento de passageiro, refutando-se as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa e reiterando-se a existência de culpa da ré


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Impugnação à contestação, em ação de indenização por falecimento de passageiro, refutando-se as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa e reiterando-se a existência de culpa da ré.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO

Não há conexão alguma entre a presente ação e a ação trazida como paradigma, em trâmite pela ....ª Vara Cível da Comarca de ...., do Estado de ...., proc. ..../...., em que são autores .... e seu esposo.

O objeto da presente demanda é indenização por dano moral e patrimonial decorrente da violação do contrato de transporte; o pedido tem sua causa no falecimento de uma passageira, filha da autora.

O objeto da ação em curso na Comarca de ...., acima referida, é indenização por dano moral, exclusivamente, decorrente de fato extracontratual; o pedido tem sua causa na destruição da casa dos autores; pessoa alguma faleceu, na referida casa; nenhum contrato havia entre os autores e a ré.

As duas hipóteses são diferentes, de fato e de direito.

2. NORMA FACULTATIVA.

Por se tratar de regra de direção processual, e não de regra de competência, a conexão não suspende o processo. Por isso mesmo, é matéria de contestação (CPC, 300, 301, VII) e não de exceção (CPC, 304). Cabia à contestante expor aqui as suas razões, e não em apartado.

Consoante jurisprudência ali citada, a norma do artigo 105, do CPC, não é cogente. O juiz tem a faculdade de reunir ou não os processos, segundo razões de oportunidade e conveniência. E no presente caso, ao impugnar a equivocada e maliciosa exceção de incompetência, a Autora demonstrou a conveniência de se manter no processo nesta Comarca, além das razões de ordem jurídica alinhadas. Reportamo-nos à impugnação.

3. A LEGITIMIDADE ATIVA

3.1. MATÉRIA DE MÉRITO. INOPORTUNIDADE.

A dependência econômica não há de ser absoluta entre o herdeiro e a vítima. Na petição inicial afirma-se a redução patrimonial sofrida pela autora com a perda da ajuda que lhe prestava a filha. Por isso mesmo, a autora não pediu pensionamento, e sim uma quantia fixa, a título de indenização. A hipótese é de lucros cessantes, não de alimentos. Ademais, matéria de mérito, como deflui do item VI, da contestação.

3.2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A legitimidade ativa da autora decorre de sua condição de herdeira da filha, e do seu direito de ação para reclamar os danos decorrentes do acidente em que esta última perdeu a vida.

3.3. DISTORÇÃO MALICIOSA.

A ré distorce o verbo elevar, empregado pela autora, como se esta pretendesse manter um alto padrão de vida. A autora é uma professora com ganhos modestos; a sua filha contribuía, com parte de seu salário, para elevar esse acanhado padrão de vida, ou seja, minorava as dificuldades da mãe; esse é o sentido que se apreende claramente da petição inicial, quando se lê sem malícia.

3.4. JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. CASO ISOLADO E DIFERENTE

A jurisprudência foi citada sem as formalidades legais; omitiu-se o repertório, o tribunal, o relator, a votação, a data. A juntada do acórdão, pela qual protestou a ré, devia ser feita com a contestação, para permitir a impugnação da autora (CPC, 396).

Ademais, pelo visto, trata-se de uma decisão isolada e que se não afina com a melhor técnica, já que a dependência econômica é matéria de mérito. Outrossim, refere-se a uma hipótese diferente: irmãos e cunhado da vítima reclamam indenização; aqui, nesta demanda, é a herdeira quem ocupa o polo ativo. Por outro lado, a transcrição da ementa é insuficiente, pois não permite verificar se a hipótese é semelhante ou não ao caso em debate na presente ação judicial.

4. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

A companhia seguradora é estranha à relação contratual estabelecida entre a filha da autora e a ré. A responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte é da empresa transportadora. O passageiro nenhum interesse tem nos negócios celebrados pela ré com outras pessoas físicas ou jurídicas. As únicas interessadas são a ré e a sua seguradora; aquela, em que esta cumpra o contrato de seguro e cubra os prejuízos, e esta, em nada pagar.

A autora não se opõe à citação da companhia seguradora, requerida pela contestante (...., Av. .... nº ...., Comarca de ..../....). Aguarda a expedição da carta precatória para a Comarca de ...., do Estado de ....

DO MÉRITO

1. A PARTE INCONTROVERSA.

Em sua contestação a ré admitiu a sua responsabilidade objetiva, até o limite de R$ .... (....) que ofereceu à autora, bem como aos herdeiros das demais vítimas. Assegura que esse é o limite adotado internacionalmente. Entende que dessa quantia deva ser abatida a importância gasta pela ré, com as despesas de funeral.

Portanto, deve a ré depositar imediatamente, nesse juízo, o saldo devedor reconhecido, prosseguindo-se na discussão sobre a diferença pretendida pela autora.

2. A CONTROVÉRSIA. DIREITO APLICÁVEL.

2.1. EM NÍVEL NORMATIVO.

A parte controvertida refere-se ao direito aplicável no presente caso, e ao quantum indenizatório. A autora apoia-se na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil; a ré apoia-se no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A ré procura conduzir os fatos de modo a encaixá-los na lição de Carlos Maximiliano e na jurisprudência mencionadas.

A tese da autora não substitui uma norma por outra; o ordenamento jurídico é que não pode ter normas conflitantes, conforme lição desse mesmo jurista. Daí porque as citadas lições de hermenêutica, retiradas da doutrina e da jurisprudência, não se encaixam no presente caso.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanecem no ordenamento jurídico positivo, somente aquelas normas que forem com ela compatíveis. E o que a autora demonstrou na petição inicial foi que as limitações contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao valor da indenização não podiam prevalecer em face da nova Lei Magna.

Além disso, lei nova disciplina amplamente a matéria que a lei antiga disciplinava restritamente; o Código de Defesa do Consumidor é lei especial, tanto quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei de Imprensa e outras; não existe lei especial mais especial do que outra lei especial, como quer a contestante, fugindo à lógica jurídica; o que existe é uma lei especial nova e ampla (CDC), que abrange algumas matérias disciplinadas por outra lei especial velha e restrita. Ao disciplinar tais matérias, a lei especial nova derroga os artigos correspectivos da lei especial antiga.

Tanto a Constituição Federal, como o Código de Defesa do Consumidor, obedecem a um comando ideológico distinto daquele que condicionou a elaboração do Código Brasileiro de Aeronáutica, e representam uma evolução do direito brasileiro, no que tange às liberdades públicas e aos direitos individuais e sociais, conferindo positivamente aos princípios da cidadania e da dignidade humana (CF, 1).

2.2. EM NÍVEL JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.

O julgado do STJ mencionado pela contestante refere-se ao prazo decadencial previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Não enfrenta, pois, a matéria debatida nesta ação judicial. Tanto, que não menciona, uma vez sequer, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Cuida de acidente aeroviário ocorrido em 1983, sob a égide do regime constitucional anterior. Além disso, a Autora não afirmou que a nova Constituição e o Código de Defesa do Consumidor revogaram o Código Brasileiro de Aeronáutica, mas, tão somente, que derrogaram algumas de suas normas, incompatíveis com o novo ordenamento jurídico brasileiro, mormente a que estabelecia limites para a indenização por dano moral. Outrossim, o acórdão trazido à colação nem é unânime, havendo voto vencido no sentido de aplicar o direito comum e não o direito especial, na hipótese de dolo. A verdade é que esse julgado cuida de uma outra realidade, anterior ao novo ordenamento jurídico, e de uma outra matéria (decadência).

O então Desembargador Carlos Alberto Menezes, Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, hoje, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, considerou aplicável a Constituição Federal e o Código Civil, e não a Lei de Imprensa, quando o bem ofendido é a intimidade, a privacidade e a imagem, e citou a lição da doutrina nacional e estrangeira sobre o conceito e o valor fixo do dano moral, na seguinte e brilhante ementa:

"Indenização por dano moral. Direitos da personalidade. I. Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver), e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade; direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X, do art. 5., os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. II. Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. III. O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não, apenas, aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus ensinamentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser desnecessário enfatizar as ameaças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa. IV. Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta, de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos têm causado à humanidade. V. O artigo 5., X, da Constituição Federal assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos - pois, tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde. VI. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido." (TJRJ - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível 3059/91 - Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito - julgamento em 19.11.91, votação unânime).

O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná também segue essa mesma linha jurisprudencial, conforme se vê do acórdão da lavra do eminente magistrado Ruy Cunha Sobrinho, com a seguinte ementa:

"Direito à própria imagem. Violação. Reprodução não autorizada de fotografia em jornal. Indenização devida. Apelação improvida. Viola o direito à própria imagem previsto no artigo 5., inciso X, da Constituição Federal, a publicação de fotografia em jornal, sem autorização da pessoa fotografada."

Antes de entrar no mérito, diz esse acórdão:

"Não merece algum reparo a bem lançada sentença da lavra da Juíza Denise Martins Arruda, esteio da magistratura paranaense que, presentemente, pelos seus próprios méritos, se encontra convocada junto à nossa mais alta Corte. A nulidade de sentença argüida no apelo, não tem o menor sentido. A ação não veio com base na lei de imprensa, mas, sim, com base nas disposições do Código Civil, Constituição Federal e Lei 5.988/73 que regula os direitos autorais. Portanto, não havia de se adotar o rito ordinário, nenhum prejuízo a ré sofreu e não se declara a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Por ser caso de indenização civil pelo uso indevido da imagem, não cabia a exceção da verdade ou a retratação."

Ao examinar o mérito, o acórdão inicia desse modo:

"... é evidente que o direito à própria imagem que vinha sendo construído penosamente pela jurisprudência, por imposição de uma sociedade mais justa e democrática, encontrou na Constituinte de 1988 ressonância explícita, que veio a se concretizar na regra do art. 5., inciso X, da Constituição Federal: ..." (TAPR - Sexta Câmara Cível - Apelação Cível 39208.1 - Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho - julgamento em 02.09.91, votação unânime).

Destarte, não só o Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também a Lei de Imprensa e outras leis especiais anteriores a 1988 tiveram que se adaptar à nova Constituição Federal, o que implica em derrogação de algumas de suas normas e a submissão da matéria respectiva, ao direito comum, combinado com o direito constitucional.

3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO

3.1. PELO DANO MORAL

Como se vê dos acórdãos acima citados, a tendência predominante na jurisprudência é estabelecer um valor fixo, líquido e certo, para a indenização por dano moral. E esse valor há de ser apto a provocar no ofensor uma alteração de conduta, no sentido de ajustá-la ao direito, em respeito à integridade física e moral das pessoas.

Na fixação desse valor, portanto, deve-se levar em conta, principalmente, a situação econômica do ofensor, evitando uma quantia irrisória.

Os valores mencionados na petição inicial logram esses objetivos, embora modestos, ante a pujança econômica da ré. A justiça daqueles valores mais se acentua, quando consideradas as condições individuais e sociais da vítima, as de sua mãe, autora desta demanda, a grande repercussão do falecimento de ...., na Comarca de .... e em todo o Estado do ...., no ...., e de modo menos intenso, no restante do País, como descrito e provado na petição inicial.

A indenização pelo dano moral, como direito subjetivo privado, foi prevista, expressamente, sem qualquer limitação, tanto na Constituição (art. 5º, V e X), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º).

A efetiva reparação mencionada no Código de Defesa do Consumidor significa que a indenização não está submetida a limitação prévia tarifada, e sim a limites posteriores, fixados caso a caso, por arbitramento judicial ou por acordo entre as partes.

O dano moral, por sua natureza subjetiva e incorpórea, não pode ser pesado ou metrificado, muito menos ser tarifado previamente.

A extensão do dano moral depende das circunstâncias que cercaram o acontecimento central, das condições particulares, sociais e econômicas das partes envolvidas, da repercussão do fato danoso na esfera íntima do paciente, e no círculo externo de suas relações sociais, dos antecedentes do agente causador, e assim por diante. Tudo isso ficou bem demonstrado na petição inicial e nos documentos que a instruem. A estimativa em pecúnia dependerá da sensibilidade e do prudente arbítrio do magistrado, que não perderá de vista o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

3.2. PELO DANO PATRIMONIAL.

O dano patrimonial, por sua natureza objetiva e concreta, é passível de mensuração. A autora forneceu todos os elementos a esse emérito juízo para o cálculo necessário.

A ré menciona o valor bruto da pensão da autora, quando o líquido é aquele apontado na petição inicial, eis que é descontada a prestação do seu imóvel; assim, também, devem ser considerados os seus ganhos líquidos, como professora, e não os ganhos brutos, a fim de se chegar à sua renda verdadeira.

O salário da filha da autora era de R$ ....; o recibo de R$ ...., refere-se, apenas, aos dias por ela trabalhados no mês em que faleceu.

A contestante é uma grande empresa, portanto conhece tal contabilidade, mas precisa alegar alguma coisa para preencher espaço e dar impressão de solidez à sua defesa. Assim, também, pede a comprovação dos ganhos pela declaração da vítima ao Imposto de Renda, como se isso fosse possível a uma pessoa falecida. .... faleceu em ...., antes de findar o ano fiscal.

A contribuição de .... para os gastos de casa nada tem de excepcional, como alardeia a contestante.

O irmão .... dedica-se aos estudos, e o irmão .... não se firmara no emprego, após abandonar os estudos. Para seus gastos pessoais, .... ficava com o que entendia suficiente, e nunca reclamou; pelo contrário, gostaria de ajudar mais ainda a sua mãe. De excepcional, mesmo, só esse amor e essa dedicação de .... à sua mãe.

As despesas com o funeral já foram pagas, e os alimentos não traduzem com exatidão o tipo de auxílio que a filha prestava à mãe. O que esta reclama é compensação pela redução patrimonial sofrida com o falecimento de ....; em linguagem legal: lucros cessantes.

O dano patrimonial, nesta causa, está mais para lucros cessantes do que para alimentos. Não há falar em pensionamento, e, sim, em valor fixo, para compensar o que a Autora deixou de ganhar.

Valor fixo não significa ausência de critério, como faz crer a contestante. Ao fixarem o valor da indenização, o juiz e o tribunal apontam os fatos, documentos, circunstâncias, condições das partes, precedentes, a sobrevida provável da vítima, a situação econômica do devedor, que serviram de base para a estimativa.

A solvência da .... é episódica, como da maioria das empresas brasileiras. A .... também era solvente, há poucos anos, como a ...., o Banco ...., o Banco ...., e tantos outros.

Na hipótese de esse emérito juízo não chegar a um valor fixo, então, que se constitua um capital em favor da autora, para assegurar os rendimentos futuros.

As conjecturas levantadas pela contestante sobre o casamento de ...., não podem lastrear uma decisão judicial. Havia intenção de .... casar com ...., mas, nada assegura que isso fosse acontecer; os dois, sequer, eram noivos, apesar do namoro de .... anos.

4. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

4.1. CULPA GRAVE. ASPECTO SECUNDÁRIO.

A questão do dolo e da culpa, no presente caso, é secundária, pois, conforme se demonstrou, a hipótese é de responsabilidade objetiva.

A contestante parece reconhecer essa evidência, pois trata esse tópico, em sua contestação, a passos largos, enquanto o tópico sobre a responsabilidade objetiva foi tratado a passos miúdos.

A culpa da contestante exsurge dos fatos documentados pela mídia.

Não há necessidade de prova pericial alguma, ante a evidência trazida pela notoriedade do acidente e de suas circunstâncias, como dito e provado na petição inicial. A contestante procura retirar a importância e o valor dessa prova documental, que reduz a:

"simples comentários publicados na imprensa, sem qualquer comprometimento com a técnica e a ciência e, porque não dizer, sem qualquer comprometimento com a verdade. ..."

Só faltou dizer que o acidente não aconteceu.

O acidente foi fotografado e filmado, objeto de inúmeras reportagens na televisão, jornais e revistas, com depoimentos de profissionais competentes, explicações técnicas, com gráficos e animação computadorizada, tudo indicando a falha do piloto e do co-piloto, o defeito na peça que já vinha acusando há horas, durante os vôos anteriores e que não foi levado a sério. Não se trata, pois, de culpa presumida, e sim de culpa provada ... e grave.

Apesar de provada a culpa grave, o que prevalece no presente caso, todavia, é a responsabilidade objetiva da ré, pelos danos decorrentes do acidente aéreo, cuja indenização deverá ser ampla e total, conforme as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, invocadas na petição inicial.

5. EXPEDIENTES PROTELATÓRIOS

A autora bem percebeu a malícia da ré, neste processo, e já antevê muita protelação à frente.

Primeiro, quando uma empresa do porte da ré não dispunha, na sua diretoria, de alguém que pudesse receber a citação, levando o oficial de justiça, no juízo deprecado, a marcar dia e hora certos. Graças a esse expediente, a diligência de citação foi retardada em alguns meses.

Depois, apresenta uma exceção de incompetência incabível, com base num paradigma imprestável, alegando uma conexão inexistente, visando a suspensão do processo. Graças a esse expediente, pretende protelar a ação, ganhando mais algum tempo, até o MM. Juiz decidir a exceção.

Na contestação, levanta preliminar absurda (ilegitimidade ativa) é maliciosa (conexão), acena com provas desnecessárias, inclusive requisição de declaração de renda da vítima do ano em que esta faleceu (quando passou a ganhar o melhor salário), quando há documentos idôneos nos autos (recibos de salários), e procura por em questão fatos notórios, divulgados ad nauseam pela mídia (sem qualquer resposta ou desmentido, porque a verdade que estampam é de uma evidência solar).

DOS PEDIDOS

Isto posto, a autora, com todo o acatamento, requer a Vossa Excelência que se digne:

a) rejeitar as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa;

b) mandar citar a companhia seguradora denunciada pela Ré, mediante carta precatória para ...., Comarca de ....;

c) indeferir a produção de provas desnecessárias;

d) julgar a lide de modo antecipado, pela suficiência da prova documental, preponderando as questões de direito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil;

e) acolher, integralmente, a pretensão da autora, como formulada na petição inicial, por ser de Direito e de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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