Interposição de recurso especial sob alegação de
violação à lei federal.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com
....., à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
embasado no artigo 105 da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de
Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das
custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja
admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com
....., à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
Os eminentes Desembargadores integrantes da ....ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do ...., por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao
apelo, de conformidade com o voto do relator e ementa a seguir transcrita:
"COMERCIANTE - FIRMA INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA.
A firma individual constitui simplesmente a denominação utilizada pela pessoa
física para comerciar, sem que isso importe em outorgar-lhe dupla personalidade,
ou seja, não passam a existir simultaneamente uma pessoa física e outra, quiçá
jurídica, correspondente a atividade comercial. Persiste somente uma
personalidade, a dessa mesma pessoa física, que é o único sujeito de direitos e
obrigações.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - ENERGIA ELÉTRICA - MORTE - DANOS MATERIAL E
MORAL.
Desde que o proprietário do estabelecimento se omite em observar as mais
elementares normas de cautela, por não utilizar adequados meios na condução da
energia elétrica, o que determinou a morte de outrem, é impositivo o seu dever
de indenizar os danos material e moral."
Foi provida em parte a apelação interposta perante o tribunal "a quo", frente a
improcedência ocorrida na Ação de Reparação de Danos, movido no foro da Comarca
de .... Estado do ...., conforme sentença de primeiro grau de fls. ..../....
Em síntese o vem. acórdão assim fundamentou:
"... Proposta que fora esta ação em face de ......, nome este que na realidade
seria ...., a contestação afirmara que parte legítima passiva seria somente essa
........, a indústria de tijolos, porque ...........seria apenas o seu
representante legal. Essa preliminar, contudo, acertadamente foi repelida pelo
Juízo mediante a decisão de f. 70, sendo ordenado fosse 'expurgada do processo a
aventada reqda. Cerâmica Jacutinga, por ser totalmente imprópria a sua
permanência no pólo passivo da ação', remanescendo tão somente a pessoa física
de Osmilto Lopes.
(...)
Quanto ao mérito, deve-se registrar, inicialmente, que a única testemunha
inquirida na instrução deste processo, Adriano Maximiliano, confirma que era
sempre o mesmo o local em que foi estacionado o caminhão para ser feito o seu
carregamento. Exatamente por sobre o veículo passavam dois fios desencapados,
condutores de energia elétrica, por isso que, na ocasião, o Apelado determinara
a Marcelo, possivelmente empregado seu, que desligasse a energia. No entanto, a
vítima tocou nos fios e recebeu a descarga elétrica, de que decorreu a sua
morte.
(...)
Em suma, os autos revelam que estão presentes os requisitos elementares da
responsabilidade civil do Apelado: a) Evento danoso, que foi a morte da vítima;
b) Culpa do Apelado diante da omissão em manter adequadamente isolada a condução
de energia elétrica; c) Nexo de causalidade entre a ação culposa e o evento
morte. Dessa confluência dos três elementos exsurge induvidosamente o dever de
indenizar, o que impõe a procedência do pedido inicial.
(...)
Em suma, é impositivo o provimento parcial do apelo para julgar-se procedente o
pedido inicial, a fim de condenar o Apelado a indenizar os Autores, pela
seguinte forma: a título de reparação de danos morais, a quantia antes anunciada
(R$ 8.000,00); a título de reparação de danos materiais, a pagar-lhes
mensalmente a quantia equivalente a dois terços (2/3) dos rendimentos líquidos
da vítima, conforme for apurado em liquidação, desde a data do evento e até a
data em que atingisse ele a idade de sessenta e cinco anos.
Essa quantia será devida, em cinqüenta por cento, pessoalmente à viúva e o
restante será por ela dividido entre os filhos, enquanto menores, acrescendo aos
que continuarem menores a parcela concernente ao que se tornar maior. Deverá ser
observado ainda o art. 602 do CPC..."
Contudo, é bem de ver que o r. decisum não tem como subsistir ante a incorreta
valoração dos elementos jurídicos norteadores do caso em tela, conforme veremos.
DO DIREITO
Primeiramente, antes de qualquer juízo antecipado, é de se consignar que o que
se busca com a interposição do presente Recurso Especial não é o simples reexame
de provas, vedado pela Súmula 07 de C. STJ, mas sim, sua valoração jurídica.
Á respeito, transcreve-se o voto do Ministro Nilson Naves (Comentários às
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - Lourival Gonçalves de Oliveira -
Editora Saraiva - 1993);
"Distingue-se entre apreciação da prova e valoração da prova. A primeira diz
respeito á pura operação mental de conta, peso e medida; na segunda, apura-se se
houve ou não a infração de algum princípio probatório." (Resp. 982 - RJ).
Nesse sentido, é cabível o apelo especial, conforme entendimento do próprio
Superior Tribunal de Justiça:
"A valoração jurídica da prova é matéria ou questão de direito, pois nela se
examina o valor jurídico de determinada prova in obstrato, frente à sua
admissibilidade ou não pela lei." (Superior Tribunal de Justiça, Ag. Rg. nº
3.952-PR, DJU-I de 19.11.90, p. 13.262 e nº 14.172-SP, DJU-I de 5.9.91, p.
12001).
"A apreciação do juízo de valor sobre os fatos da causa é questão de direito..."
(Supremo Tribunal Federal, RE nº 75.814-AM, RTJ 65/583).
"Quando se aprecia e se valoriza se a decisão local é manifestamente, ou não
contrária às provas dos autos, ocorre valoração jurídica e não reexame de
prova." (Supremo Tribunal Federal, RE Cr. nº 99.344-RS, RTJ 109/338).
Posto isso, passa-se a análise de como as provas carreadas nos autos foram
inadequadamente valoradas pelo v. acórdão, e para tanto é conveniente
transcrever as conclusões que levaram o juiz a quo, a julgar improcedente os
pedidos apresentados na exordial, por entender que o ora Recorrente,
proprietário do estabelecimento, não se omitiu nas cautelas da utilização
adequada dos meios de condução da energia elétrica, senão vejamos:
"Segundo a inicial, a pessoa vítima sofreu uma parada cardíaca após 'esbarrar'
nos fios que conduziam, energia elétrica de um lugar a outro no estabelecimento
do reqdo., já que 'subira na carga de tijolos sobre o caminhão', tendo em
seguida caído ao solo e vindo a falecer.
Do aventado e do único depoimento da testemunha presente, Adriano Maximiliano às
fls. 77, denota-se que a pessoa vítima já conhecia o local pois que 'carregasse
o seu caminhão' outras vezes e assim não pode ser levado em consideração a
circunstância trazida pelos autores de que os referidos fios não fossem de
conhecimento daquela, pois o referido testigo esclarece que vira A pessoa da
mesma por várias vezes 'relar a cabeça nos fios'.
Em definitivo pois é de se registrar que a vítima tinha total conhecimento do
local e principalmente da presença dos referidos fios.
Ademais, nem mesmo haja comprovação nos autos de que, segundo a inicial, fora
exigida pelo reqdo. a conferência da referida carga de tijolos pela vítima,
quando por sua vez não se possa resultar culpa oriunda de tal ato do reqdo. pois
que aquela conhecia a presença dos fios e não poderia, ainda, deixar de tomar e
usar de todas as cautelas possíveis já que estivesse sobre a cargas do caminhão.
Igual conclusão também foi encontrada pela ilustre agente do 'parquet', vindo
mesmo a reportar-se ao inquérito policial aberto para apuração dos fatos e
posteriormente arquivado por inexistir culpa de quem quer que seja quanto ao
ocorrido.
Em suma, os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, sobre
o qual viesse a repousar a pretensão deduzida, a teor do disposto no art. 333,
inciso I do CPC, sendo inteira aplicação a máxima romana do 'alegattio et non
probattio...'"
a) DA VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CC
A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Neste sentido reza o
art. 186 do CC, verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito".
A respeito preleciona o Dr. Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil,
Editora Saraiva, 1995, p. 344:
"...Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso
tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou
infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. (...)
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a
censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado,
ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da
situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo."
Para ser responsabilizado, deveria ter agido com culpa, entretanto, não tem como
esta ser-lhe atribuída, tendo em vista que o lamentável evento foi ocasionado
pela imprudência da própria vítima, marido e pai dos ora Recorridos.
Inexiste nos autos provas suficientes que afirmem a inobservância de normas de
segurança, ou que os fios de energia elétrica existentes no local do evento não
obedeciam as normas da ....
Ocorreu que a vítima, após o carregamento dos ...., subiu sobre a carga e, por
uma infelicidade veio a tocar nos fios elétricos, fato esclarecido no laudo de
exame cadavérico, diante da afirmação de que a entrada da carga elétrica deu-se
entre o ....º e ....º quirodáctilo ....
O croqui de fls. .... demonstra que a altura dos fios vinham a ser muito
superior à altura de um caminhão carregado.
Assim, como se vê, a culpa única e exclusiva foi da vítima, que apesar de
conhecer bem o local, ignorou completamente a atenção e cautela precípuas que se
deve ter em uma situação análoga.
Foi este também o entendimento do Ministério Público a quo, em parecer dado às
fls. 103/105, concluindo em síntese que:
"...Na realidade, somente ficou claro nos autos pelo depoimento da única
testemunha inquirida em juízo, fls. 77, bem como, pelos depoimentos prestados na
instrução do inquérito policial, os quais foram juntados nesses autos pelas
partes, que o falecido sabia da existência dos fios de energia elétrica, e mesmo
assim, estacionou o caminhão no local do nefasto acidente e subiu na carroceria
do mesmo, praticando por colorário, ato temerário e arriscado, agindo por
conseqüência, com falta de atenção e cautela, sendo assim, o evento ocorreu por
sua exclusiva culpa.
Releva finalmente dizermos, conforme também frisou o nobre julgador, que o ônus
da prova incumbe a quem alega, no entanto, os apelantes não provaram a culpa do
apelado..."
Portanto, as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente
não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da
vítima.
Em sendo assim, dúvida inexiste de que os Juizes integrantes da ....ª Câmara
Cível, não valorizaram corretamente o conjunto fático e jurídico embasadores dos
presentes autos, conforme explicitado, infringindo o disposto no art. 186 do CC.
Desse modo, ante a ocorrência da apontada contrariedade à lei federal (art. 186
do CC) o ora Recorrente, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento na
lei específica e no artigo 105, III, letra "a" da Constituição Federal, à vista
de que no entender do em. Min. Cláudio Santos, da 3ª T. do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"O recurso especial tem por finalidade ideal a exata aplicação da lei federal; e
concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea interpretação da lei
(federal)." (in Resp. nº 197 (SP), DJU de 28.08.89, à página 13.670).
De conseguinte, desde logo vem requerer seja o Recorrido intimado,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, admitido o recurso, requer sejam os autos remetidos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual com inegável segurança, em melhor
exame, através da E. Turma, fará a almejada Justiça, tornando insubsistente o
ven. acórdão recorrido, negando provimento a apelação interposta pelos
Recorridos, mantendo a r. sentença de fundo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]