Ação cobrança-indisponibilidade de bens
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ---Vara Cível de Curitiba -
PR.
E1I------------------------ (IEL/PR), pessoa jurídica de direito privado com
sede em Curitiba-PR, na Avenida --------, nº, Centro Cívico, Curitiba-PR,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº , por seus advogados, nos autos (de nº ) de AÇÃO DE
COBRANÇA, em que é Autor o Espólio de ----------- e Ré ----- Ltda., comparece
respeitosamente perante Vossa Excelência, na qualidade de terceiro prejudicado
(art. 499 do CPC), para requerer o reconhecimento de nulidade de intimação, com
base no art. 236, §1º do CPC.
1.O ora Peticionário está em litígio com o Autor do presente feito em outras
questões judiciais em trâmite na _ª Vara Cível. Busca-se, naquele processo,
ressarcimento por danos provocados pelo Sr. ------------------- quando este
presidia o Instituto ora Peticionário.
Assim, ingressou espontaneamente nos presentes autos para informar que fora
proferida r. decisão judicial que determinou o seqüestro dos bens do Autor dos
presentes autos, solicitando que fossem "(...) tomadas as providências
necessárias para que aquela r. decisão seja efetivada, impedindo-se a
transferência dos bens objeto da medida cautelar de seqüestro."
2.Desta forma, passou a figurar na lide na condição de terceiro prejudicado, na
medida em que os valores objeto da presente ação também deveriam ser
seqüestrados, visando excluir qualquer risco da utilidade do provimento buscado
na ação ordinária em trâmite na 1ª Vara Cível.
Assim, informou também outra decisão liminar de seqüestro favorável, prolatada
no âmbito de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite na _ª Vara da
Fazenda Pública, movida pelo Ministério Público contra o autor da presente
demanda.
3.Ocorre que foi prolatada r. sentença (de fls. 144-145) nos presentes autos,
tendo o ora Peticionário interposto embargos de declaração em face daquela r.
decisão. Posteriormente (em 13.03.2007), tais embargos foram julgados e foi
proferida nova r. decisão que negou provimento ao recurso. Entretanto, o ora
Peticionário não foi intimado dessa decisão (fl. 270). Note-se que na certidão
de publicação do despacho (fl. 296), não constam nem o nome do IEL/PR, nem o de
seus procuradores, pelo que a intimação é manifestamente nula.
Tem-se, assim, clara ofensa ao art. 236, §1º do CPC, quando este afirma ser
"(...) indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação." - grifamos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
· "Intimação. Publicação do nome da parte e de seu advogado. Litigância de
má-fé. Precedentes da Corte.
1. É imperativo que seja publicado o nome da parte e de seu advogado, sob pena
de se impor nova publicação para que se aperfeiçoe a intimação.
2. Confirmada a errada informação da data da juntada da petição com o nome da
nova advogada, capaz de alterar o julgado, não há como reformar a decisão que
reconheceu a litigância de má-fé.
3. Recurso especial conhecido e provido, em partes." - grifo nosso.
(STJ. 3ª Turma. REsp 474.157 - RJ, Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.04.2003.
DJU 02.06.2003).
· RESCISÓRIA - EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DOIS
RECORRIDOS - NULIDADE.
- É obrigatória a intimação de todas as partes por meio dos respectivos
advogados. A circunstância de os causídicos assinarem em conjunto as petições
formuladas por litisconsortes não dispensa a intimação individual dos
respectivos patronos.
(STJ. 3ª Turma. REsp 468.130 - MT, Rel. Min. Gomes de Barros. Julg. 01.04.2004.
DJU 26.04.2004).
· "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO AO AUTOR-RECORRENTE QUE
PROMOVA A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DO NOME DE QUALQUER DOS PATRONOS DO AUTOR-RECORRENTE DA PUBLICAÇÃO DO ATO
JUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - E NULA A INTIMAÇÃO - E POR CONSEQÜÊNCIA, OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES ,
QUANDO NÃO CONSTAR DA PUBLICAÇÃO O NOME DE NENHUM DOS ADVOGADOS DA PARTE A QUAL
O ATO JUDICIAL E DIRIGIDO.
II - INTELIGÊNCIA DO PAR. 1. DO ART. 236 DO CPC.
III - PRECEDENTES DO STJ: RESP 36.265/MG, RESP 36.482/RS, RESP 2.929/BA, RESP
58.575/RJ E RESP 4.133/RO.
IV - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ. 2ª Turma. RMS 3346 - PR, Rel. Min. Adhemar Maciel. Julg. 17.02.1997. DJU
14.04.1997).
4.Note-se que a ausência de intimação do ora Peticionário lhe causa graves
prejuízos na medida em que ficou impossibilitado de contestar a decisão, o que
viola inclusive os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados
pela Constituição da República.
5.Não se diga também que o ora Peticionário tomou conhecimento espontâneo da
decisão dos embargos de declaração, o que se admite apenas quando fica
comprovada ciência inequívoca nos autos, o que, data vênia, jamais ocorreu.
O advogado, que é o mesmo para ambas as partes, formulou petições (fls. 303-305)
alegando que o ora Peticionário tomou conhecimento das decisões por "ocasião dos
novos requerimentos" formulados. Indicou-se que o IEL/PR deu-se por ciente da r.
decisão de fl. 270, proferida no âmbito dos embargos de declaração, pela petição
de fls. 271-285.
5.1Em primeiro lugar, o Peticionário apenas tratou de informar ao d. juízo que
fora prolatada decisão liminar determinando a indisponibilidade dos bens do
autor naquela petição, tendo inclusive anexado ao petitório a r. decisão
proferida pela _ª Vara da Fazenda Pública. Ou seja, tratou-se de assunto
inteiramente novo e alheio à decisão dos embargos.
5.2Em segundo lugar, o ora Peticionário não formulou recursos pelo fato de não
ter conhecimento da decisão. A petição informativa nunca afirmou ciência
inequívoca da r. decisão por parte do Peticionário: os autos não foram retirados
em carga e a petição jamais fez qualquer referência à decisão proferida à fl.
270.
6.Desta forma, resta claro que mesmo que a decisão dos embargos de declaração
tenha sido clara ao determinar a intimação das partes, isso evidentemente não
ocorreu com relação ao ora Peticionário, devendo ser declarada a nulidade de
intimação.
Pede Deferimento.
Curitiba, 10 de julho de 2007.
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