Ação de rescisão contratual de leasing c/c perdas e danos, em função de inadimplência do consumidor.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E
PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerido em .../..../...., firmou com a Requerente um contrato de
arrendamento mercantil - leasing - nº ...................... (doc. j.), pelo
prazo de ....... meses, vencendo-se a primeira prestação em .../.../...., sendo
o objeto do Leasing o seguinte bem:
Um veículo marca/modelo : ............./..........., Ano de Fab/Mod:
................, Cor: .................., RENAVAM Nº
................................. - Chassi nº
.................................... , Placas ...................
O Arrendatário não efetuou o pagamento das contraprestações que se venceram a
partir de ............... de ........, resultante de conseqüência um saldo
devedor em ..../..../......., no valor de R$ .....................,
(...................................................................................).
Em decorrência da inadimplência das contraprestações vencidas no arrendamento, o
Requerido foi devidamente constituído em mora conforme notificação juntada.
O Requerido, mesmo constituído em mora, insiste em não honrar a obrigação
assumida.
Malgrado tudo isso, o réu permaneceu inerente quanto aos efetivos pagamentos de
seus débitos junto à autora, caracterizando dessa forma à mora contratual, dando
ensejo ao direito de rescindir o contrato, de acordo com o pactuado no Contrato
de Arrendamento Mercantil, permitindo ainda, exercer o direito de obter a
reintegração na posse do bem arrendado.
DO DIREITO
Ocorrido os fatos supra mencionados, não socorre outra alternativa o autor que
não o ajuizamento da presente, fins de que sejam declarados rescindidos os
contratos de arrendamento e, por via de conseqüência, procedida seja a
reintegração da autora na posse dos bens arrendados e indenizado pelas perdas e
danos causados pelo rompimento prematuro do contrato.
Contudo, antes de tal prestação jurisdicional definitiva, o autor, com o arrimo
que lhe confere o artigo 273 da Lei Processual Civil, vem diante deste MM. Juízo
para pleitear a concessão da tutela antecipada no concernente à reintegração do
autor na posse dos bens arrendados e a venda a terceiros, haja vista o flagrante
esbulho processório que está, entre outros, impedindo o exercício do legítimo
direito de propriedade por parte do autor.
Oportuna a transcrição do contemplado artigo do Diploma Processual para elucidar
a questão:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparações; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto próprio
protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos
incisos II e III do artigo 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o
final julgamento".
A questão trazida à baila encaixa-se nos termos do dito artigo pois, há nos
autos prova inequívoca do esbulho possessório, causador de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação dos bens descritos na presente na posse
do autor e a venda dos mesmos a terceiros.
Exalte-se que, a tutela antecipada limita-se a adiantar a prestação
jurisdicional e não tem o condão de prevenir possível lesão a um direito
ameaçado, posto que não se confunde com medida acautelatória.
Ademais, o pedido ora em tela não é diverso da prestação jurisdicional
definitiva a ser ofertada na presente ação e, portanto, pode ser antecipado
diante da verossimilhança caracterizada.
Nesse diapasão, menciona-se julgado do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, publicado na JTACSP 160/227:
"Tutela antecipada. Artigo 273, do Código de Processo Civil. Requisito.
Identidade entre os pedidos da inicial e a antecipação almejada.
O limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação
definitiva e a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não
se confunde com o provimento cautelar|" (Ag. Inst. 456.392-9, rel. J. Francisco
Casconi, j. 10.4.96).
Relevante, ainda, a aplicalibilidade do princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna: "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
O Requerente tem interesse na declaração judicial de rescisão do contrato pelas
partes, nos termos do artigo 475 do Novo Código Civil, com a conseqüente
condenação do Requerido ao pagamento das perdas e danos pelos prejuízos por ele
causados, nos termos do disposto no artigo 402 do Novo Código Civil.
Com o intuito de manter o equilíbrio processual, restou pactuado a antecipação
das parcelas do VRG, sendo que o Requerente não pode ficar a mercê do Requerido,
pois tem o direito de pleitear a rescisão do contrato descumprido e de reaver o
bem arrendado, já que desembolsou o capital necessário para a sua aquisição e
precisa obter o seu retorno em continuidade à sua atividade.
Ante o vencimento do contrato pela inadimplência e o descumprimento das
obrigações do Requerido, perfeitamente admissível a aplicação do artigo 273 do
CPC, deferindo-se a antecipação da tutela para que o autor possa desde logo
reaver o bem arrendado.
A prova inequívoca e a verossimilhança do alegado estão no instrumento firmado
pelo Requerido, convencionando-se ali a rescisão do contrato em caso de
inadimplemento, sabendo-se que a demora na solução da lide poderá causar dano de
difícil ou até mesmo impossível reparação, posto que se tratando de bem móvel, a
utilização, a má conservação e o desgaste natural do tempo depreciam
consideravelmente o seu valor., mesmo porque o Requerido utilizando-se do bem
mesmo sem pagar as prestações, geraria enorme prejuízo ao Autor.
E mais:
poderá o Requerido ocultar o bem arrendado, ou mesmo onerar o bem com multas e
IPVA não pagos;
não efetuar o pagamento do seguro, fato este que indica a possibilidade de o
veículo, a qualquer momento, sofrer sinistro, sem que haja ressarcimento pela
seguradora,
ademais, poderá ainda o Requerido protelar o desfecho da lide, com abuso no
direito de defesa, o que tornará inócua a prestação jurisdicional se concedida
somente no final do feito. ( na melhor das hipóteses com relevante desgaste do
veículos, com pneus, parte elétrica e mecânica e, bem assim, da lataria,
estofamento, acessórios etc..)
Finalmente, é de se destacar, neste particular, que o presente pedido vem sendo
admitido e atendido por magistrados de primeiro grau em todo o país, notadamente
em Santa Catarina e Paraná conforme transcrito abaixo:
"nos moldes do art. 273 do CPC, admite-se a concessão da tutela antecipada
quando, existindo prova inequívoca, haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou fique caracterizado e abuso de defesa ou manifesto
propósito do réu""Sem dúvida, tutela antecipada submete-se a parte interessada
às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial "(Humberto Theodoro
Júnior, in inovações do Código de Processo Civil, 2ª edição, pag. 143, Luiz
Guilherme Marioni, in Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo
Civil, p.45)""No caso concreto, existe prova inequívoca de que o veículo foi
adquirido da parte autora, estando na posse da requerida (v documento de fls. 20
dos autos), mediante contrato nominado de "arrendamento mercantil", (fls. 1/18),
e, ainda, que a parte requerida está inadimplente (v. fls. 19). Sabe-se por
outro lado que "a tutela antecipatória grifada no art.273 do Estatuto
Procedimental Civil constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma
imediata, o direito afirmado pela parte requerente , antecipando pois, ainda que
provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue a final (TJSC-
agravo de instrumento n. 96.006286-6, da Capital, Rel. Des. Wilson Guarany)".E
continua o magistrado:"Não bastasse, há fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, porque, com a demora na tramitação da ação, o autor ficará
privado do uso do veículo sub judice ensejando enriquecimento ilícito à parte
requerida, que se utiliza do mesmo de forma graciosa e finalmente assim
decide:"Diante de tais fundamentos".Defiro o pedido de tutela antecipatória
requerido por e em consequência determino que a parte autora seja reintegrada na
posse do veículo referido na inicial, depositando-se o mesmo nas mãos da pessoa
que indicar.Expeça-se mandado.Cumprida a medida cite-se a parte
requerida.(despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª VC de Jaraguá do Sul -
SC, nos autos n. 036.00.006114-5).
OUTRA DECISÃO (EXTRAÍDA DOS AUTOS 911/2001 - DA 03 VC DE CURITIBA:
1.Ajuizou a parte autora ação de reintegração de posse, sendo alterada a causa
de pedir e pedido da ação antes mesmo do despacho inicial (fls. 29/35), na forma
autorizada pelo art. 294 do CPC.
2.Com base na orientação do STJ erigida sobre as consequências da antecipação do
VRG nos contratos de leasing, era mesmo inviável o deferimento da liminar,
inclinando-se este Juízo no sentido da inadequação da via possessoria para
atender pedido do arrendante, nos casos de contrato de leasing onde há pacto
sobre a antecipação do VRG.
3.De qualquer forma, em vista do aditamento de fls. 29/35, que acolho, a questão
perde relevância, cumprindo analisar o pedido em vista dos requisitos
específicos da tutela antecipatória, mercê nos novos fundamentos apresentados.
4.Como é cediço, o deferimento da antecipação da tutela condiciona-se à
existência de prova inequívoca, que convença sobre a verossimilhança dos
argumentos desenvolvidos pelo requerente aliada ainda a qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC.
5.Neste prisma curial que há prova documental sobre o contrato, denominado de
leasing, de fato, um contrato de compra e venda, visto que a antecipação do
denominado valor residual garantido, para tanto descaracteriza o pacto
inicialmente intitulado como de leasing...
6.Há também, evidência cumprida sobre a mora, consubstanciada na notificação de
fls. 23/24.
7.Presente, portanto, o requisito estabelecido no "caput", do artigo 273 prova
inequívoca que convença sobre a verossimilhança da alegação..
8.sobre os temas dos incisos I e II do mesmo dispositivo, curial que não se pode
nesta fase, cogitar de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório,
pois nem mesmo não são conhecidos os argumentos da ré.
9.Resta assim, cogitar do fundado receio de dano irreparável de difícil
reparação. Penso, no particular, que somente a posse em mãos do réu assim não
induz reconhecer, de forma necessária, mesmo porque em tese é possível cogitar
da composição de eventuais danos da indenização correspondente.
10.Não obstante, parece certo que a procedência do pedido da rescisão determina
a recomposição das partes do estado anterior, restituindo-se a posse do veículo
ao autor, como vendedor e, neste aspecto, o deferimento somente a final pode
esvaziar o conteúdo da ação, por conta da deterioração, mã utilização ou mesmo
desaparecimento do bem, na forma dos argumentos despendidos pela autora.
11.Assim, verificados os requisitos legais, defiro o pedido de liminar,
antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo requerente, ao
efeito de determinar a expedição de mandado de reintegração ao bem versado no
contrato.
12.Cite-se a parte requerida na forma solicitada, fazendo constar as
advertências usuais (CPC, art. 185 e 319).
13. Int.Curitiba, 08 de agosto de 2001.
Indubitavelmente, configurada a mora do Requerido, torna-se injusta a posse do
bem e necessária sua restituição ao autor.
De fato, não se afigura correto que o Requerido permaneça na posse do veículo,
sem honrar o pagamento das parcelas em atraso, pois o está depreciando e
auferindo a correspondente vantagem pela utilização diária em detrimento ao que
fora expressamente pactuado.
Ainda poderá a Arrendatária procrastinar o desfecho do feito, o que tornará
inócua a prestação jurisdicional se concedida somente ao final da demanda, razão
a mais para que seja deferida ao Autor a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, sem a audiência prévia da parte contrária.
Veja, Ilustre Magistrado, que o Autor captou recursos para a aquisição do bem,
tendo neste momento necessidade de obter retorno financeiro para dar
continuidade às suas atividades, bem como aos compromissos que propiciaram a
compra do bem, devendo para tanto receber do Requerido as prestações vencidas e
vincendas combinadas com os encargos contratuais pactuados, abatendo-se o valor
com a venda do bem..
A posse exercida pelo réu, advinha de justo título e boa-fé que, agora, não mais
existem diante do inadimplemento.
Além disso, a propriedade dos bens objetos dos contratos é do autor e este
direito, conferido pelo inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República do
Brasil, é incólume.
A propriedade do autor sobre os bens é certa e este direito deve ser respeitado.
O artigo 1228 do Novo Código Civil Brasileiro é impar ao descrever a situação
aqui exposta:
"Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
(destaque nosso)
Urge destacar ainda, que a permanência do réu no exercício da posse do bem sem o
devido pagamento de suas obrigações contratuais caracteriza um abuso de direito,
especialmente em relação aos arrendatários que pagam seus compromissos em dia.
Ademais, o contrato de leasing é segundo Arnaldo Rizzardo in "Leasing", editora
RT, 2ª ed. 1996, pág. 18, "uma simbiose da locação, do financiamento e da
venda". Contudo, como é latente, o caráter locativo do leasing é predominante
nesta fase dos contratos e reside na composição deles, pois a propriedade do bem
é do arrendante, com a posse ao arrendatário, mediante pagamento de renda
mensal.
A posição da doutrina é unânime ao localizar a locação na essência do contrato
de "leasing". Porém, faz-se necessário lembrar que, as parcelas cobradas como
contraprestação nos contratos não estão compostas exclusivamente de caráter
locativo.
É bem da verdade dizer, que a locação apenas se insinua, mas não se concretiza.
Existe uma aproximação contratual, mas não uma incorporação elementar.
Paulo Restiffe (Locação - Questões Processuais, 3ª ed. P. 07) argumenta muito
bem sobre o contrato de "leasing":
"tem na locação a médio prazo a sua essência, com a eventualidade de
transformar-se ao final em venda, em que as importâncias pagas a título de
aluguel passam a constituir parte do pagamento do preço estimado, segundo as
conveniências do empresário-locatário, isto é.o aluguel converte-se em
amortização da dívida que, ao final, pode surgir da efetivação da compra e venda
desde o início possibilitaria na opção franqueada do locatário".
Portanto, estando o réu inadimplente com as contraprestações que, entre outros,
representa o aluguel dos bens, a reintegração do autor na posse dos bens é
providência devida, haja vista a verosimilhança dos fatos expostos e diante do
risco inerente ao exercício precário da posse por parte do réu.
Ainda em sede de antecipação da tutela, torna-se justa e por que não dizer
necessária a venda dos bens envolvidos nos contratos objetos da presente.
A alienação é justa pois, como já ventilado, a propriedade dos bens é direito
indiscutível do autor, como atestam os documentos anexos à peça inaugural.
Este já citado direito constitucional confere ao seu titular o direito de "usar,
gozar e dispor" do que lhe for propriedade.
Alicerçando este entendimento sobre o direito à propriedade, transcreve-se
trecho da obra "Leasing - Um heroi com muito caráter", de Thomas Bens Felsberg:
"o respeito aos direitos do proprietários é fundamental para que o arrendamento
mercantil exista e se desenvolva. Ninguém aluga um bem que lhe pertence, se não
tiver a convicção indestrutível de que ao final do arrendamento, ou na
ocorrência de qualquer inadimplência, o bem lhe será devolvido. No leasing
financeiro essa convicção é tão ou mais necessária, porquanto só a propriedade
garante ao arrendador o recebimento do fluxo financeiro prometido pelo
arrendatário". (destaque nosso).
E mais, independentemente dos direitos atinentes a propriedade do autor, a venda
de coisa ligitiosa está prevista no Código de Processo Civil, mais
especificamente em seu artigo 42, in verbis:
"A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Além de justa, a venda antecipada dos bens arrendados se faz necessária, pois é
melhor maneira de diminuir sua desvalorização, sem contar a existência do risco
inerente ao uso.
Com efeito, o bem arrendado, em uso constante pelo réu, será inevitável o
perecimento ou deterioração não se efetivará, ante a situação de inadimplência
do réu, ou seja, mais prejuízo ao arrendante / autor, a ser exigida do próprio
requerido.
Desta forma, a venda imediata dos bens, além de assegurar melhor preço na
alienação, beneficiaria ambas as partes, uma vez que minimizaria o prejuizo,
reduzindo o valor do dano contratual causado pelo inadimplemento do requerido,
que cresce com o decorrer do tempo.
Evitaria-se, também, mais despesas com a guarda, conservação dos bens e encargos
administrativos (IPVA, Licenciamento etc).
Frise-se, ainda, que o 2º Tribunal de Alçada civil do Estado de São Paulo assim
manisfestou-se sobre o assunto:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"- REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA - ARRENDANTE
- CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - VENDA DO BEM - ADMISSIBLILIDADE. Como efeito do
ajuizamento da ação reintegratória , o que o torna litigioso é o direito de
posse, e não o de propriedade, que segue integro. Se o presuposto é de que foi
rompida antecipadamente a relação de arrendamento,nem mesmo os direitos finais,
de optar pela compra ou pela renovação do contrato, subsistem em favor do
arrendatário culpado. Em face deste pressuposto, portanto, o arrendador pode,
perfeitamente, vender o bem a terceiro, sem sequer se preocupar em assegurar o
respeito a eventuais direitos da outra parte". (AI 612.008-00/9 - 8ª Câm. - Rel.
Juiz Renzo Leonardi - l. 16.12.99).
Vale acrescentar que, na possibilidade da presente ação ser julgada improcedente
no que tange ao pleito possessório, o autor ficaria responsável pelas eventuais
perdas e danos advindas da alienação que, se já efetivada a venda dos bens
arrendados, poder-se-á devolver outros bens equivalentes posto a natureza
fungível dos mesmos.
Por conseguinte, diante de todas as razões ventiladas, presentes os requisitos
processuais, o autor, com arrimo no artigo 273 do CPC, requer a concessão da
TUTELA ANTECIPADA, fins de promover a reintegração do autor na posse do bem
descrito na presente, bem como autorizando ainda a imediata alienação dos mesmos
pelos motivos já expostos.
Conforme explanado nas razões do pedido de tutela antecipada, o autor é o
proprietário do bem arrendado e, diante do inadimplemento do réu, dando causa ao
rompimento contratual, é inexorável a declaração judicial acerca deste direito
para o pleno da posse do bem.
Sendo assim, requer a Vossa Excelência que, no mérito, seja conferida ao autor a
posse definitiva do bem arrendado por ser a legítima proprietária do referido,
podendo exercer assim, todos os direitos oriundos desta condição, confirmando
eventual decisum concessivo da antecipação da tutela jurisdicional.
No concernente ao pleito rescisório, que aliás confere expressamente ao autor o
direito de reintegrar-se na posse do bem arrendado, insta salientar que o mesmo
é claro e clama por reconhecimento do Poder Judiciário para eficazmente produzir
os efeitos precorizados contratualmente.
Esta hipótese fica caracterizada quando acontece o inadimplemento de cláusula
contratual, seja quanto ao pagamento do preço, seja quanto ao prazo, seja quanto
a outras obrigações fundamentais, tais como falta de pagamento de seguro (desde
que previsto no contrato), uso ilegal do bem etc.
Aspecto importante, também a ser considerado, é o de que o arrendante/autor,
cumpriu o pactuado nos repectivos contratos de arrendamento, ou seja,
disponibilizou o bem para uso do arrendatário/réu, de acordo com as
especificações desta, que poderias exercer seu direito em adquiri-los, para isto
deveria honrar com seus compromissos contratuais, o que não ocorreu. Portanto ,
a rescião é de direito, pois não se pode exigir a continuidade do pacto apenas
com o cumprimento das obrigações de uma das partes, aqui o autor, e a outra a
ré, usufruindo-se do bem, em manifesto enriquecimento sem causa.
Evidentemente, o caso em voga trata de falta de pagamento do preço do
arrendamento e demais encargos contratuais. O contrato prevê as datas e o local
dos pagamento.
Conforme já exaustivamente demonstrado, a inadimplência do réu quanto aos
valores pactuados é latente. A mora contratual está evidenciada pelas
notificações premonitórias anexas a presente.
Encontrando-se o requerido em completo e indiscutível estado de inadimplência, o
autor faz uso do pactuado nos contratos de leasing para requerer a declaração de
sua rescisão pelo Poder Judiciário.
A questão da força vinculante do contrato entre as partes que o subscreveram,
decorre da previsão expressa no artigo 1.080 do Código Civil.
O princípio do "pacta sunt servanda", que tem por escopo garantir a validade do
que se contratou e mais principalmente o cumprimento do que se pactuou, até
porque em se cuidando do princípio da força obrigatória, o que se faz é garantir
que o contrato é lei entre as partes, já que repousa na autonomia da vontade. O
professor Silvio Rodrigues, na Obra : "Direito Civil" vol. III, 21ª Edição, Ed.
Saraiva, pg. 17 e seguintes, cuidando mesmo tema, ensina que:
"O princípio da força vinculada das convenções consagra a idéia de que o
contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as
partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido,
isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes,
adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de
uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de
execução patrimonial do devedor, "pacta sunt servanda".
Diante disso, os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes
devem ser declarados rescindidos de pleno direito, por culpa do réu, tendo em
vista o descumprimento dos termos contratuais pactuados livremente, tudo
conforme o que dispõe o instrumento contratual.
A extinção contratual antes do prazo previsto e sem o cumprimento por parte do
réu, das obrigações pactuárias, faz com que o arrendador avalie os resultados da
operação. Apurado que o retorno previsto contratualmente não atingiu o patamar
esperado, por culpa exclusiva do arrendatário, de modo a ferir o equilíbrio
contratual e frustrar a expectativa do Autor, constituído está o dever do réu de
indenizar pelos prejuízos causados.
A perda sofrida pelo autor com o inadimplemento do réu é composta por:
(I) - Contraprestações vencidas durante o esbulho possessório (danos
emergentes):
Aqui, aflora-se o aspecto de locação inserido nos contratos de arrendamento
mercantil, na medida em que configura-se a utilização de coisa alheia mediante
pagamento, cujo preço e periodicidade são previamente estipulados.
Neste sentido, temos que a natureza jurídica das contraprestações do contrato de
arrendamento mercantil é a de fruto civil, produzido pelo direito de
propriedade, em virtude da utilização outorgada ao arrendatário. Sendo que, do
ponto de vista econômico, constituem a receita operacional da empresa, por sem
oriundas de sua atividade fim.
Na esteira do acima articulado, temos que o primeiro item deve compor as perdas
e danos refere-se às contraprestações vencidas e não pagas no período em que o
bem arrendado permaneceu, de forma injusta , na posse do réu, portanto,
indisponível para o Autor, além da recomposição de eventuais danos causados ao
bem arrendado, o que somente poderá ser apurado após a retomada do mesmo.
Note-se, que sob esta óptica não se está falando da depreciação natural do bem
arrendado, mas sim, sobre os danos extraordinarios causados a este, tais como
avarias de qualquer natureza.
(II) - Parcelas do VRG pagas e vencidas durante o esbulho possessório ( lucros
cessantes ):
Além dos prejuízos suportados pelo autor em virtude do acima articulado, temos
que também devem ser reparados os danos causados por conta da perda da vantagens
de capital almejadas, que seriam obtidas pela aplicação financeira dos valores
inadimplidos.
No caso trazido à baila, o autor vem pleitear que tais prejuízos sejam
representado pelos valores pagos e vencidos durante o esbulho possessório a
título de Valor Residual Garantido (VRG), visto que tal verba é instrumento
assecuratório colocado à disposição da empresa arrendadora contra os riscos
financeiros da operação.
Quanto ao VRG, oportuno que se destaque o seguinte entendimento jurisprudência:
"... Resulta daí que o valor residual garantido estipulado no contrato servia a
garantia mínima ao arrendante para enfrentar os custos da depreciação, na
hipótese do arrendatário não optar pela aquisição do bem ao fim do período
contratado.
Tais antecipações só poderiam ser compensadas para compor o crédito do apelado,
se chamado a responder pela depreciação do bem arrendado. Enquanto manteve a
apelada a posse do bem responderá por tais valores" (Ap. C/ Ver. Nº 675.94400/4
- 2º TAC - Rel. Juiz Norival Oliva).
Assim, requer o autor que as perdas e danos também sejam integradas pelas
parcelas do valor residual garantido pagas, bem como pelas parcelas de tal verba
vencidas e não pagas no período em que perdurar o esbulho possessório, ou seja,
até a efetiva retomada do bem arrendado.
Por fim, temos que reparação dos danos suportados pelo autor somente será feita
de forma cabal, caso as verbas supra requeridas sejam devidamente acrescidas de
multa e demais encargos previstos pelo inadimplemento, tudo nos termos dos
contratos de arrecadamento mercantil objeto da presente ação.
Sendo também neste sentido o pleito ora articulado.
A somatória destes valores, calculados até a data da recuperação da posse por
parte do autor, representara o prejuízo acarretado em face do rompimento precoce
dos contratos de arrendamento por culpa exclusiva do réu.
Tudo isso porque não se pode admitir que o réu descumpra a obrigação principal
de um contrato, que é o pagamento da responsabilidade assumida e, ainda,
beneficie-se pela prática deste ato, sob pena de violar-se os princípios que
envolvem o negócio jurídico , no que diz respeito à vedação ao enriquecimento
sem causa justa, bem como ao que determina a efetivação de um equilíbrio
financeiro em decorrência do ajuste a ser influenciado pelo critério de
razoabilidade.
Do exposto, requer o autor que o réu seja condenado ao pagamento das PERDAS E
DANOS, ante o rompimento antecipado dos contratos, sendo tal indenização
composta:
a) pelas parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva
reintegração do autor na posse da totalidade dos bens arrendados.
b) parcelas do VRG antecipado pagas e não pagas, até a efetiva reintegração do
auto na posse da totalidade do bem arrendado e;
c) tudo acrescido pelos encargos e penalidades moratorios previstos no contrato
(juros de mora e multa contratual), calculada sobre o valor total devido, a
correção monetária.
Tais valores deverão ser apurados em seguida a fase de liquidação da sentença,
na forma do artigo 603 e seguintes do CPC.
DOS PEDIDOS
À vista de todo o exposto, e mais a documentação anexa a presente, requer o
autor:
1. com arrimo no artigo 273 do CPC, a concessão na TUTELA ANTECIPADA, inaudita
altera parte, a fim de promover a reintegração do auto na posse do bem descrito
e caracterizado na presente, autorizando ainda imediata venda do mesmo, conforme
já explicado;
2. ato contínuo, que seja procedida as CITAÇÕES do requerido na forma da lei;
3. ao final, seja a ação julgada totalmente procedente a ação.
4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]