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Petição - Civil e processo civil - Ação de rescisão contratual de leasing c/c perdas e danos, em função de inadimplência do consumidor


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação de rescisão contratual de leasing c/c perdas e danos, em função de inadimplência do consumidor.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Requerido em .../..../...., firmou com a Requerente um contrato de arrendamento mercantil - leasing - nº ...................... (doc. j.), pelo prazo de ....... meses, vencendo-se a primeira prestação em .../.../...., sendo o objeto do Leasing o seguinte bem:

Um veículo marca/modelo : ............./..........., Ano de Fab/Mod: ................, Cor: .................., RENAVAM Nº ................................. - Chassi nº .................................... , Placas ...................

O Arrendatário não efetuou o pagamento das contraprestações que se venceram a partir de ............... de ........, resultante de conseqüência um saldo devedor em ..../..../......., no valor de R$ ....................., (...................................................................................).

Em decorrência da inadimplência das contraprestações vencidas no arrendamento, o Requerido foi devidamente constituído em mora conforme notificação juntada.

O Requerido, mesmo constituído em mora, insiste em não honrar a obrigação assumida.

Malgrado tudo isso, o réu permaneceu inerente quanto aos efetivos pagamentos de seus débitos junto à autora, caracterizando dessa forma à mora contratual, dando ensejo ao direito de rescindir o contrato, de acordo com o pactuado no Contrato de Arrendamento Mercantil, permitindo ainda, exercer o direito de obter a reintegração na posse do bem arrendado.

DO DIREITO

Ocorrido os fatos supra mencionados, não socorre outra alternativa o autor que não o ajuizamento da presente, fins de que sejam declarados rescindidos os contratos de arrendamento e, por via de conseqüência, procedida seja a reintegração da autora na posse dos bens arrendados e indenizado pelas perdas e danos causados pelo rompimento prematuro do contrato.

Contudo, antes de tal prestação jurisdicional definitiva, o autor, com o arrimo que lhe confere o artigo 273 da Lei Processual Civil, vem diante deste MM. Juízo para pleitear a concessão da tutela antecipada no concernente à reintegração do autor na posse dos bens arrendados e a venda a terceiros, haja vista o flagrante esbulho processório que está, entre outros, impedindo o exercício do legítimo direito de propriedade por parte do autor.

Oportuna a transcrição do contemplado artigo do Diploma Processual para elucidar a questão:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparações; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto próprio protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final julgamento".

A questão trazida à baila encaixa-se nos termos do dito artigo pois, há nos autos prova inequívoca do esbulho possessório, causador de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação dos bens descritos na presente na posse do autor e a venda dos mesmos a terceiros.

Exalte-se que, a tutela antecipada limita-se a adiantar a prestação jurisdicional e não tem o condão de prevenir possível lesão a um direito ameaçado, posto que não se confunde com medida acautelatória.

Ademais, o pedido ora em tela não é diverso da prestação jurisdicional definitiva a ser ofertada na presente ação e, portanto, pode ser antecipado diante da verossimilhança caracterizada.

Nesse diapasão, menciona-se julgado do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, publicado na JTACSP 160/227:

"Tutela antecipada. Artigo 273, do Código de Processo Civil. Requisito. Identidade entre os pedidos da inicial e a antecipação almejada.
O limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva e a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar|" (Ag. Inst. 456.392-9, rel. J. Francisco Casconi, j. 10.4.96).

Relevante, ainda, a aplicalibilidade do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

O Requerente tem interesse na declaração judicial de rescisão do contrato pelas partes, nos termos do artigo 475 do Novo Código Civil, com a conseqüente condenação do Requerido ao pagamento das perdas e danos pelos prejuízos por ele causados, nos termos do disposto no artigo 402 do Novo Código Civil.

Com o intuito de manter o equilíbrio processual, restou pactuado a antecipação das parcelas do VRG, sendo que o Requerente não pode ficar a mercê do Requerido, pois tem o direito de pleitear a rescisão do contrato descumprido e de reaver o bem arrendado, já que desembolsou o capital necessário para a sua aquisição e precisa obter o seu retorno em continuidade à sua atividade.

Ante o vencimento do contrato pela inadimplência e o descumprimento das obrigações do Requerido, perfeitamente admissível a aplicação do artigo 273 do CPC, deferindo-se a antecipação da tutela para que o autor possa desde logo reaver o bem arrendado.

A prova inequívoca e a verossimilhança do alegado estão no instrumento firmado pelo Requerido, convencionando-se ali a rescisão do contrato em caso de inadimplemento, sabendo-se que a demora na solução da lide poderá causar dano de difícil ou até mesmo impossível reparação, posto que se tratando de bem móvel, a utilização, a má conservação e o desgaste natural do tempo depreciam consideravelmente o seu valor., mesmo porque o Requerido utilizando-se do bem mesmo sem pagar as prestações, geraria enorme prejuízo ao Autor.

E mais:

poderá o Requerido ocultar o bem arrendado, ou mesmo onerar o bem com multas e IPVA não pagos;
não efetuar o pagamento do seguro, fato este que indica a possibilidade de o veículo, a qualquer momento, sofrer sinistro, sem que haja ressarcimento pela seguradora,
ademais, poderá ainda o Requerido protelar o desfecho da lide, com abuso no direito de defesa, o que tornará inócua a prestação jurisdicional se concedida somente no final do feito. ( na melhor das hipóteses com relevante desgaste do veículos, com pneus, parte elétrica e mecânica e, bem assim, da lataria, estofamento, acessórios etc..)

Finalmente, é de se destacar, neste particular, que o presente pedido vem sendo admitido e atendido por magistrados de primeiro grau em todo o país, notadamente em Santa Catarina e Paraná conforme transcrito abaixo:

"nos moldes do art. 273 do CPC, admite-se a concessão da tutela antecipada quando, existindo prova inequívoca, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado e abuso de defesa ou manifesto propósito do réu""Sem dúvida, tutela antecipada submete-se a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial "(Humberto Theodoro Júnior, in inovações do Código de Processo Civil, 2ª edição, pag. 143, Luiz Guilherme Marioni, in Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, p.45)""No caso concreto, existe prova inequívoca de que o veículo foi adquirido da parte autora, estando na posse da requerida (v documento de fls. 20 dos autos), mediante contrato nominado de "arrendamento mercantil", (fls. 1/18), e, ainda, que a parte requerida está inadimplente (v. fls. 19). Sabe-se por outro lado que "a tutela antecipatória grifada no art.273 do Estatuto Procedimental Civil constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte requerente , antecipando pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue a final (TJSC- agravo de instrumento n. 96.006286-6, da Capital, Rel. Des. Wilson Guarany)".E continua o magistrado:"Não bastasse, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, com a demora na tramitação da ação, o autor ficará privado do uso do veículo sub judice ensejando enriquecimento ilícito à parte requerida, que se utiliza do mesmo de forma graciosa e finalmente assim decide:"Diante de tais fundamentos".Defiro o pedido de tutela antecipatória requerido por e em consequência determino que a parte autora seja reintegrada na posse do veículo referido na inicial, depositando-se o mesmo nas mãos da pessoa que indicar.Expeça-se mandado.Cumprida a medida cite-se a parte requerida.(despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª VC de Jaraguá do Sul - SC, nos autos n. 036.00.006114-5).

OUTRA DECISÃO (EXTRAÍDA DOS AUTOS 911/2001 - DA 03 VC DE CURITIBA:

1.Ajuizou a parte autora ação de reintegração de posse, sendo alterada a causa de pedir e pedido da ação antes mesmo do despacho inicial (fls. 29/35), na forma autorizada pelo art. 294 do CPC.

2.Com base na orientação do STJ erigida sobre as consequências da antecipação do VRG nos contratos de leasing, era mesmo inviável o deferimento da liminar, inclinando-se este Juízo no sentido da inadequação da via possessoria para atender pedido do arrendante, nos casos de contrato de leasing onde há pacto sobre a antecipação do VRG.

3.De qualquer forma, em vista do aditamento de fls. 29/35, que acolho, a questão perde relevância, cumprindo analisar o pedido em vista dos requisitos específicos da tutela antecipatória, mercê nos novos fundamentos apresentados.

4.Como é cediço, o deferimento da antecipação da tutela condiciona-se à existência de prova inequívoca, que convença sobre a verossimilhança dos argumentos desenvolvidos pelo requerente aliada ainda a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC.

5.Neste prisma curial que há prova documental sobre o contrato, denominado de leasing, de fato, um contrato de compra e venda, visto que a antecipação do denominado valor residual garantido, para tanto descaracteriza o pacto inicialmente intitulado como de leasing...
6.Há também, evidência cumprida sobre a mora, consubstanciada na notificação de fls. 23/24.

7.Presente, portanto, o requisito estabelecido no "caput", do artigo 273 prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança da alegação..

8.sobre os temas dos incisos I e II do mesmo dispositivo, curial que não se pode nesta fase, cogitar de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, pois nem mesmo não são conhecidos os argumentos da ré.

9.Resta assim, cogitar do fundado receio de dano irreparável de difícil reparação. Penso, no particular, que somente a posse em mãos do réu assim não induz reconhecer, de forma necessária, mesmo porque em tese é possível cogitar da composição de eventuais danos da indenização correspondente.

10.Não obstante, parece certo que a procedência do pedido da rescisão determina a recomposição das partes do estado anterior, restituindo-se a posse do veículo ao autor, como vendedor e, neste aspecto, o deferimento somente a final pode esvaziar o conteúdo da ação, por conta da deterioração, mã utilização ou mesmo desaparecimento do bem, na forma dos argumentos despendidos pela autora.

11.Assim, verificados os requisitos legais, defiro o pedido de liminar, antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo requerente, ao efeito de determinar a expedição de mandado de reintegração ao bem versado no contrato.

12.Cite-se a parte requerida na forma solicitada, fazendo constar as advertências usuais (CPC, art. 185 e 319).

13. Int.Curitiba, 08 de agosto de 2001.

Indubitavelmente, configurada a mora do Requerido, torna-se injusta a posse do bem e necessária sua restituição ao autor.

De fato, não se afigura correto que o Requerido permaneça na posse do veículo, sem honrar o pagamento das parcelas em atraso, pois o está depreciando e auferindo a correspondente vantagem pela utilização diária em detrimento ao que fora expressamente pactuado.

Ainda poderá a Arrendatária procrastinar o desfecho do feito, o que tornará inócua a prestação jurisdicional se concedida somente ao final da demanda, razão a mais para que seja deferida ao Autor a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a audiência prévia da parte contrária.

Veja, Ilustre Magistrado, que o Autor captou recursos para a aquisição do bem, tendo neste momento necessidade de obter retorno financeiro para dar continuidade às suas atividades, bem como aos compromissos que propiciaram a compra do bem, devendo para tanto receber do Requerido as prestações vencidas e vincendas combinadas com os encargos contratuais pactuados, abatendo-se o valor com a venda do bem..

A posse exercida pelo réu, advinha de justo título e boa-fé que, agora, não mais existem diante do inadimplemento.

Além disso, a propriedade dos bens objetos dos contratos é do autor e este direito, conferido pelo inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República do Brasil, é incólume.

A propriedade do autor sobre os bens é certa e este direito deve ser respeitado. O artigo 1228 do Novo Código Civil Brasileiro é impar ao descrever a situação aqui exposta:

"Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
(destaque nosso)

Urge destacar ainda, que a permanência do réu no exercício da posse do bem sem o devido pagamento de suas obrigações contratuais caracteriza um abuso de direito, especialmente em relação aos arrendatários que pagam seus compromissos em dia.

Ademais, o contrato de leasing é segundo Arnaldo Rizzardo in "Leasing", editora RT, 2ª ed. 1996, pág. 18, "uma simbiose da locação, do financiamento e da venda". Contudo, como é latente, o caráter locativo do leasing é predominante nesta fase dos contratos e reside na composição deles, pois a propriedade do bem é do arrendante, com a posse ao arrendatário, mediante pagamento de renda mensal.

A posição da doutrina é unânime ao localizar a locação na essência do contrato de "leasing". Porém, faz-se necessário lembrar que, as parcelas cobradas como contraprestação nos contratos não estão compostas exclusivamente de caráter locativo.

É bem da verdade dizer, que a locação apenas se insinua, mas não se concretiza. Existe uma aproximação contratual, mas não uma incorporação elementar.

Paulo Restiffe (Locação - Questões Processuais, 3ª ed. P. 07) argumenta muito bem sobre o contrato de "leasing":

"tem na locação a médio prazo a sua essência, com a eventualidade de transformar-se ao final em venda, em que as importâncias pagas a título de aluguel passam a constituir parte do pagamento do preço estimado, segundo as conveniências do empresário-locatário, isto é.o aluguel converte-se em amortização da dívida que, ao final, pode surgir da efetivação da compra e venda desde o início possibilitaria na opção franqueada do locatário".

Portanto, estando o réu inadimplente com as contraprestações que, entre outros, representa o aluguel dos bens, a reintegração do autor na posse dos bens é providência devida, haja vista a verosimilhança dos fatos expostos e diante do risco inerente ao exercício precário da posse por parte do réu.

Ainda em sede de antecipação da tutela, torna-se justa e por que não dizer necessária a venda dos bens envolvidos nos contratos objetos da presente.

A alienação é justa pois, como já ventilado, a propriedade dos bens é direito indiscutível do autor, como atestam os documentos anexos à peça inaugural.

Este já citado direito constitucional confere ao seu titular o direito de "usar, gozar e dispor" do que lhe for propriedade.

Alicerçando este entendimento sobre o direito à propriedade, transcreve-se trecho da obra "Leasing - Um heroi com muito caráter", de Thomas Bens Felsberg:

"o respeito aos direitos do proprietários é fundamental para que o arrendamento mercantil exista e se desenvolva. Ninguém aluga um bem que lhe pertence, se não tiver a convicção indestrutível de que ao final do arrendamento, ou na ocorrência de qualquer inadimplência, o bem lhe será devolvido. No leasing financeiro essa convicção é tão ou mais necessária, porquanto só a propriedade garante ao arrendador o recebimento do fluxo financeiro prometido pelo arrendatário". (destaque nosso).

E mais, independentemente dos direitos atinentes a propriedade do autor, a venda de coisa ligitiosa está prevista no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu artigo 42, in verbis:

"A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

Além de justa, a venda antecipada dos bens arrendados se faz necessária, pois é melhor maneira de diminuir sua desvalorização, sem contar a existência do risco inerente ao uso.

Com efeito, o bem arrendado, em uso constante pelo réu, será inevitável o perecimento ou deterioração não se efetivará, ante a situação de inadimplência do réu, ou seja, mais prejuízo ao arrendante / autor, a ser exigida do próprio requerido.

Desta forma, a venda imediata dos bens, além de assegurar melhor preço na alienação, beneficiaria ambas as partes, uma vez que minimizaria o prejuizo, reduzindo o valor do dano contratual causado pelo inadimplemento do requerido, que cresce com o decorrer do tempo.

Evitaria-se, também, mais despesas com a guarda, conservação dos bens e encargos administrativos (IPVA, Licenciamento etc).

Frise-se, ainda, que o 2º Tribunal de Alçada civil do Estado de São Paulo assim manisfestou-se sobre o assunto:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"- REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA - ARRENDANTE - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - VENDA DO BEM - ADMISSIBLILIDADE. Como efeito do ajuizamento da ação reintegratória , o que o torna litigioso é o direito de posse, e não o de propriedade, que segue integro. Se o presuposto é de que foi rompida antecipadamente a relação de arrendamento,nem mesmo os direitos finais, de optar pela compra ou pela renovação do contrato, subsistem em favor do arrendatário culpado. Em face deste pressuposto, portanto, o arrendador pode, perfeitamente, vender o bem a terceiro, sem sequer se preocupar em assegurar o respeito a eventuais direitos da outra parte". (AI 612.008-00/9 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - l. 16.12.99).

Vale acrescentar que, na possibilidade da presente ação ser julgada improcedente no que tange ao pleito possessório, o autor ficaria responsável pelas eventuais perdas e danos advindas da alienação que, se já efetivada a venda dos bens arrendados, poder-se-á devolver outros bens equivalentes posto a natureza fungível dos mesmos.

Por conseguinte, diante de todas as razões ventiladas, presentes os requisitos processuais, o autor, com arrimo no artigo 273 do CPC, requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA, fins de promover a reintegração do autor na posse do bem descrito na presente, bem como autorizando ainda a imediata alienação dos mesmos pelos motivos já expostos.

Conforme explanado nas razões do pedido de tutela antecipada, o autor é o proprietário do bem arrendado e, diante do inadimplemento do réu, dando causa ao rompimento contratual, é inexorável a declaração judicial acerca deste direito para o pleno da posse do bem.

Sendo assim, requer a Vossa Excelência que, no mérito, seja conferida ao autor a posse definitiva do bem arrendado por ser a legítima proprietária do referido, podendo exercer assim, todos os direitos oriundos desta condição, confirmando eventual decisum concessivo da antecipação da tutela jurisdicional.

No concernente ao pleito rescisório, que aliás confere expressamente ao autor o direito de reintegrar-se na posse do bem arrendado, insta salientar que o mesmo é claro e clama por reconhecimento do Poder Judiciário para eficazmente produzir os efeitos precorizados contratualmente.

Esta hipótese fica caracterizada quando acontece o inadimplemento de cláusula contratual, seja quanto ao pagamento do preço, seja quanto ao prazo, seja quanto a outras obrigações fundamentais, tais como falta de pagamento de seguro (desde que previsto no contrato), uso ilegal do bem etc.

Aspecto importante, também a ser considerado, é o de que o arrendante/autor, cumpriu o pactuado nos repectivos contratos de arrendamento, ou seja, disponibilizou o bem para uso do arrendatário/réu, de acordo com as especificações desta, que poderias exercer seu direito em adquiri-los, para isto deveria honrar com seus compromissos contratuais, o que não ocorreu. Portanto , a rescião é de direito, pois não se pode exigir a continuidade do pacto apenas com o cumprimento das obrigações de uma das partes, aqui o autor, e a outra a ré, usufruindo-se do bem, em manifesto enriquecimento sem causa.

Evidentemente, o caso em voga trata de falta de pagamento do preço do arrendamento e demais encargos contratuais. O contrato prevê as datas e o local dos pagamento.

Conforme já exaustivamente demonstrado, a inadimplência do réu quanto aos valores pactuados é latente. A mora contratual está evidenciada pelas notificações premonitórias anexas a presente.

Encontrando-se o requerido em completo e indiscutível estado de inadimplência, o autor faz uso do pactuado nos contratos de leasing para requerer a declaração de sua rescisão pelo Poder Judiciário.

A questão da força vinculante do contrato entre as partes que o subscreveram, decorre da previsão expressa no artigo 1.080 do Código Civil.

O princípio do "pacta sunt servanda", que tem por escopo garantir a validade do que se contratou e mais principalmente o cumprimento do que se pactuou, até porque em se cuidando do princípio da força obrigatória, o que se faz é garantir que o contrato é lei entre as partes, já que repousa na autonomia da vontade. O professor Silvio Rodrigues, na Obra : "Direito Civil" vol. III, 21ª Edição, Ed. Saraiva, pg. 17 e seguintes, cuidando mesmo tema, ensina que:

"O princípio da força vinculada das convenções consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido, isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor, "pacta sunt servanda".

Diante disso, os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes devem ser declarados rescindidos de pleno direito, por culpa do réu, tendo em vista o descumprimento dos termos contratuais pactuados livremente, tudo conforme o que dispõe o instrumento contratual.

A extinção contratual antes do prazo previsto e sem o cumprimento por parte do réu, das obrigações pactuárias, faz com que o arrendador avalie os resultados da operação. Apurado que o retorno previsto contratualmente não atingiu o patamar esperado, por culpa exclusiva do arrendatário, de modo a ferir o equilíbrio contratual e frustrar a expectativa do Autor, constituído está o dever do réu de indenizar pelos prejuízos causados.

A perda sofrida pelo autor com o inadimplemento do réu é composta por:

(I) - Contraprestações vencidas durante o esbulho possessório (danos emergentes):

Aqui, aflora-se o aspecto de locação inserido nos contratos de arrendamento mercantil, na medida em que configura-se a utilização de coisa alheia mediante pagamento, cujo preço e periodicidade são previamente estipulados.

Neste sentido, temos que a natureza jurídica das contraprestações do contrato de arrendamento mercantil é a de fruto civil, produzido pelo direito de propriedade, em virtude da utilização outorgada ao arrendatário. Sendo que, do ponto de vista econômico, constituem a receita operacional da empresa, por sem oriundas de sua atividade fim.

Na esteira do acima articulado, temos que o primeiro item deve compor as perdas e danos refere-se às contraprestações vencidas e não pagas no período em que o bem arrendado permaneceu, de forma injusta , na posse do réu, portanto, indisponível para o Autor, além da recomposição de eventuais danos causados ao bem arrendado, o que somente poderá ser apurado após a retomada do mesmo.

Note-se, que sob esta óptica não se está falando da depreciação natural do bem arrendado, mas sim, sobre os danos extraordinarios causados a este, tais como avarias de qualquer natureza.

(II) - Parcelas do VRG pagas e vencidas durante o esbulho possessório ( lucros cessantes ):

Além dos prejuízos suportados pelo autor em virtude do acima articulado, temos que também devem ser reparados os danos causados por conta da perda da vantagens de capital almejadas, que seriam obtidas pela aplicação financeira dos valores inadimplidos.

No caso trazido à baila, o autor vem pleitear que tais prejuízos sejam representado pelos valores pagos e vencidos durante o esbulho possessório a título de Valor Residual Garantido (VRG), visto que tal verba é instrumento assecuratório colocado à disposição da empresa arrendadora contra os riscos financeiros da operação.

Quanto ao VRG, oportuno que se destaque o seguinte entendimento jurisprudência:

"... Resulta daí que o valor residual garantido estipulado no contrato servia a garantia mínima ao arrendante para enfrentar os custos da depreciação, na hipótese do arrendatário não optar pela aquisição do bem ao fim do período contratado.
Tais antecipações só poderiam ser compensadas para compor o crédito do apelado, se chamado a responder pela depreciação do bem arrendado. Enquanto manteve a apelada a posse do bem responderá por tais valores" (Ap. C/ Ver. Nº 675.94400/4 - 2º TAC - Rel. Juiz Norival Oliva).

Assim, requer o autor que as perdas e danos também sejam integradas pelas parcelas do valor residual garantido pagas, bem como pelas parcelas de tal verba vencidas e não pagas no período em que perdurar o esbulho possessório, ou seja, até a efetiva retomada do bem arrendado.

Por fim, temos que reparação dos danos suportados pelo autor somente será feita de forma cabal, caso as verbas supra requeridas sejam devidamente acrescidas de multa e demais encargos previstos pelo inadimplemento, tudo nos termos dos contratos de arrecadamento mercantil objeto da presente ação.

Sendo também neste sentido o pleito ora articulado.

A somatória destes valores, calculados até a data da recuperação da posse por parte do autor, representara o prejuízo acarretado em face do rompimento precoce dos contratos de arrendamento por culpa exclusiva do réu.

Tudo isso porque não se pode admitir que o réu descumpra a obrigação principal de um contrato, que é o pagamento da responsabilidade assumida e, ainda, beneficie-se pela prática deste ato, sob pena de violar-se os princípios que envolvem o negócio jurídico , no que diz respeito à vedação ao enriquecimento sem causa justa, bem como ao que determina a efetivação de um equilíbrio financeiro em decorrência do ajuste a ser influenciado pelo critério de razoabilidade.

Do exposto, requer o autor que o réu seja condenado ao pagamento das PERDAS E DANOS, ante o rompimento antecipado dos contratos, sendo tal indenização composta:

a) pelas parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração do autor na posse da totalidade dos bens arrendados.

b) parcelas do VRG antecipado pagas e não pagas, até a efetiva reintegração do auto na posse da totalidade do bem arrendado e;

c) tudo acrescido pelos encargos e penalidades moratorios previstos no contrato (juros de mora e multa contratual), calculada sobre o valor total devido, a correção monetária.

Tais valores deverão ser apurados em seguida a fase de liquidação da sentença, na forma do artigo 603 e seguintes do CPC.

DOS PEDIDOS

À vista de todo o exposto, e mais a documentação anexa a presente, requer o autor:

1. com arrimo no artigo 273 do CPC, a concessão na TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, a fim de promover a reintegração do auto na posse do bem descrito e caracterizado na presente, autorizando ainda imediata venda do mesmo, conforme já explicado;

2. ato contínuo, que seja procedida as CITAÇÕES do requerido na forma da lei;

3. ao final, seja a ação julgada totalmente procedente a ação.

4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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