Ação de execução de documento público - obrigação de não fazer (CPC, art.
642)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
ABELARDO PEDROTTI, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado
na avenida Cairú, nº 449, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final
firmado, com endereço profissional na rua Castro Alves, nº 1000, conj. 2, também
nesta cidade, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
contra MARIVALDA CONCEIÇÃO, brasileira, viúva, comerciante, residente na Casa
10, Quadra 2, Vila Estrutural, nesta cidade, pelo que passa a expor, e, ao
final, requer:
1. Estabeleceu comércio de animais domésticos - Loja Centopéia (doc. 2) - na
avenida Pedro Osório, nº 503, no dia 26 de março último, e, desde aquela data,
vem exercendo sua atividade comercial.
Anteriormente, no dia 10 daquele mês, celebrou contrato lavrado no 3.
Tabelionato (doc. 3), com a ré, que alí antes possuía comércio idêntico, no
sentido de que aquela não mais exerceria tal atividade, dessa espécie, no mesmo
bairro, pelo período mínimo de dois anos.
O contrato teve base em acordo pecuniário, com conseqüente pagamento efetuado
pelo autor, em favor da ré, no valor de R$ 3.000,00 (doc. 4), .
2. No dia 15 do mês de junho último, para sua surpresa, a ré abriu casa
comercial, na mesma rua onde está instalado o autor, número 620, com o
atendimento da mesma espécie de venda, ou seja, de animais domésticos.
O fato, flagrante descumprimento de contrato, vem trazendo prejuízos diários
ao requerente, que viu seu faturamento cair em mais de 20%.
3. O contrato realizado, através de documento público, é título executivo
extrajudicial, e, nessa situação, cabe a execução direta, pelo rompimento da
obrigação de não fazer.
O procedimento incorreto da ré deve ser liminarmente sustado, e penalizada
por multa diária a requerida, se descumprir ordem judicial nesse sentido.
A ré, além de descumprir o contrato, e por isso merecer penalização
pecuniária, aumenta diariamente o prejuízo, pretendendo, assim, o requerente,
também perdas e danos.
REQUER, a V. Exa.,
a) a citação de ré para abster-se de prática comercial conforme contratado,
fixando prazo máximo de 3 dias para tanto;
b) a expedição de mandado de fechamento compulsório do estabelecimento
comercial, no caso de recusa.
c) a imposição de pena referente a perdas e danos, pelo período já decorrido,
em valor a ser obtido em liquidação de sentença, observada a contabilidade do
requerente;
d) a condenação da requerida, em pena pecuniária, a partir do término do
prazo fixado para encerramento da atividade, e até a concretização deste, e em
custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova.
Dá, à causa, o valor de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Santarém, 6 de agosto de 1995.