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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Embargos infringentes, ante a extinção do recurso de apelação sem julgamento do mérito

Petição - Civil e processo civil - Embargos infringentes, ante a extinção do recurso de apelação sem julgamento do mérito


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Embargos infringentes, ante a extinção do recurso de apelação sem julgamento do mérito.

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DOS AUTOS Nº .... DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ....

Apelação Cível nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seu advogado adiante assinado, nos autos da Apelação Cível em referência, onde figura na qualidade de apelante, sendo apelado ............., tendo em vista o v. acórdão de fls. ...... que por maioria de votos, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito e declarou prejudicado o recurso, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

EMBARGOS INFRINGENTES

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Termos em que, após seu regular recebimento e conhecimento, requer sejam os mesmos processados na forma da lei e submetidos ao julgamento do Colendo Grupo de Câmaras Cíveis.

RAZÕES DOS EMBARGOS

EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
ILUSTRES DESEMBARGADORES

DOS FATOS

Ajuizou o ora embargante Ação Monitória contra o embargado, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de Proposta de Abertura de Conta Corrente - Pessoa Física, nº ........., a qual foi embargada pelo ora embargado, culminando o MM Juízo a quo por proferir sentença onde julgou parcialmente procedente os Embargos para excluir os encargos lançados na conta corrente.

Em razão dessa r. sentença, o Banco/embargante interpôs tempestivamente Recurso de Apelação, que coube ao conhecimento da Egrégia .......ª Câmara Cível desse Colendo Tribunal de Justiça do ......, que através do v. acórdão nº ............. acabou por por maioria de votos, de ofício julgar extinto o processo sem apreciação do mérito e declarar prejudicado o recurso, entendendo inadmissível a utilização de Ação Monitória para a cobrança de saldo devedor em conta corrente.

DO DIREITO

Inobstante ter o v. acórdão Ter julgado extinto o processo, entendendo incabível para a espécie o procedimento monitório, ainda assim, data vênia, em que pese o embargante entender que a ação monitória é o procedimento correto para a cobrança da dívida, pois as condições (artigo 1102 do CPC), de forma que, a ação monitória, da forma em que foi proposta e instruída se adéqua à pretenção do embargante., houve excesso ao se julgar extinto o processo.

Aliás, comunga com esse entendimento o Ilustre Desembargador OCTÁVIO VALEIXO, tendo sido Relator vencido, conforme atesta a r. "declaração de voto vencido" às fls. 121/133.

Cabível, portanto, os presentes Embargos Infringentes nos moldes do art. 530 e seguintes do CPC., requerendo seja procedido o sorteio de novo relator, e após manifestação da parte contrária, seja os mesmos julgados e providos nos termos adiante alinhados.

Cingindo-se a discussão da matéria ao desacordo (parte final do art. 530 do CPC), na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Desembargador Relator ............., há necessidade de ser revista a decisão exarada no Acórdão para adequá-lo à realidade processual, tendo como suporte os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais.

Com efeito, consoante ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, a ação monitória é o meio oportuno para o recebimento de dívida decorrente de dívida de saldo devedor em conta corrente. Como no presente caso se verifica que as condições da ação monitória foram amplamente atendidos, pois a aprova escrita exigida pelo artigo 1102a do CPC foi apresentada regularmente pelo credor, ora embargante.

Partindo-se daí, o artigo 1102 a do CPC não determina que o valor da dívida esteja presente na prova escrita sem eficácia de título executivo; determina que o autor esteja baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo;

Assim, resta considerar que há no ordenamento atual, título executivo extrajudicial - debênture, (artigo 585, I do CPC), que não menciona o valor da dívida; necessitando de outros documentos (escritura, boletim de subscrição) para se encontrar o valor do débito exequendo, a ação monitória na forma em que foi proposta e instruída se adéqua à pretensão do embargante.

Com a devida vênia, verifica-se a correção do procedimento adotado, e nesse sentido muito bem asseverou o Desembargador Relator em sua declaração de voto vencido: " Procede a alegação feita pelo apelante, em relação a inexistência do excesso de cobrança por decorrência da capitalização de juros, uma vez que não ficou demonstrado nos autos".

Também, procedente se apresenta a cobrança da comissão de permanência, cuja estipulação é facultada pelas normas do Sistema Financeiro Nacional em benefício das instituições financeiras, com arrimo nos artigos 4º e seus incisos e 9º da Lei 4.595/64.

Trata-se a espécie em deslinde, de ação monitória, proveniente de proposta de abertura de conta universal................ - pessoa física e cartão de assinatura, sob nº ................. Excedendo o correntista o limite pelo qual se obrigou a manter como fundos disponíveis em sua conta corrente, para acolher depósitos e retiradas, tornou-se inadimplente, não apenas ao limite constitutivo das condições estabelecidas na proposta para movimentação da referida conta corrente, como também do que está representado na quadro demonstrativo (fls. 10) e histórico da movimentação da conta (fls. 11 usque 17) sem embargos dessa prova escrita não ser revestida da mesma eficácia dos títulos executivos extrajudiciais.

Assim, necessitando ter o reconhecimento jurídico para validade de seu crédito, o meio processual adequado de que o autor-apelante dispunha, era o da ação monitória criada pela Lei 9.079 de 14 de julho de 1995....

Segundo o artigo 1102 a, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.

Nesse contexto, também impende salientar o entendimento do Ilustre Desembargador Relator Dr. ................. no tocante ao conceito de prova escrita e sua validade para o procedimento monitório, proferindo em sua declaração de voto vencido verdadeira aula explicando minuciosamente sobre a ação monitória, sobre a prova escrita exigida; requisitos; tutela diferenciada; natureza; distinção entre documento, declaração e instrumento e a casuística.

Conforme destacou o Ilustre Desembargador Relator ................ de todo o exposto é lícito concluir que a prova escrita a que se refere a lei processual não é apenas a constituída pelo devedor ou nele emanada. Ao Juiz caberá verificar, em cada caso, se os documentos apresentados pelo autor, ainda que produzidos por terceiros, têm o condão de estabelecer vínculo jurídico idôneo a autorizar a expedição, initio litis , de mandado de pagamento.

Em sua conclusão o Ilustre Desembargador assim se manifestou: Na hipótese de que ao documento oferecido pelo autor faltem os requisitos essenciais para tipificá-lo como título executivo, em tese, esse documento escrito poderá viabilizar a instrução de ação monitória, com se tem admitido
.
No caso dos autos, a pretensão do autor está chancelada pela prova escrita, VERDADEIRO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, de tal sorte, que o crédito reclamado é subsistente por estar representado por prova escrita não revestida de força executiva, o que satisfaz os requisitos exigidos exigidos no art. 1.102 a do Código de Processo Civil.

Por tais razões, o traduzido no decisum merece reparos, devendo ser reformado com a inversão dos ônus da sucumbência, acolhendo-se como procedentes os argumentos expostos no apelo.

Deflui-se, que inexistentes as cobranças excessivas, não há o que se falarem aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à falta de comprovação do que alega o requerido.

"Face ao exposto, dou provimento ao Recurso, constituindo o crédito reclamado de força executiva, para que prossiga aos ulteriores termos do devido procedimento". (grifos do embargante).

Assim, necessária a devida a reforma do decisum, pois conforme foi muito bem demonstrado na declaração de voto vencido do Ilustre Desembargador relator, os documentos trazidos pelo ora embargante são requisitos para o procedimento monitório.

Na esteira do consignado, vale esclarecer a origem da importância pretendida, que é operação bancária, tecnicamente denominada "adiantamento a depositante em conta corrente", ou seja, aquela em que o correntista informalmente solicitata ao gerente que "libere em dinheiro" cheques pendentes da compensação, que "cubra" débitos etc. O seu conceito está completamente esclarecido no capítulo 12 da PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE juntada aos autos.

Lá está expresso o seguinte:

12.1 - " Se o Banco acolher retirada ou débito em minha conta corrente sem que haja fundos suficientes, estará concedendo adiantamento a depositante na valor do saldo descrito" . Deverei pagar o valor adiantado no dia seguinte".

In casu, como está rpovado pelo extrato de conta corrente, concedeu-se um adiantamento de valores, que deve ser pago com os acréscimos previstos no mencionado Capítulo 12 da proposta de abertura de corrente.

Sucede que essa proposta não se constitui em título executivo extrajudicial, pois não está revestida dos pressupostos de liquidez, pois como asseverado pelo acórdão recorrido, a apuração da soma em dinheiro, se dá unilateralmente, não obstante o correntista receba em sua casa os extratos de sua conta corrente que identificam os lançamentos contábeis. É claro que o valor da importância que se pretende receder não está presente na Proposta de Abertura de Conta Corrente, pois este é o primeiro documento que o cliente assina para a abertura da conta. É óbvio que neste documento não há lançamentos; tal valor somente poderia constar do extrato de movimentação da conta.

Resta claro que a prova escrita da soma em dinheiro que se pretende receber foi apresentada. Pouco importa que o valor pretendido esteja à parte (extrato) e não no bojo do documento que materializa a abertura da conta corrente. È isso que determina o artigo 1102 a do CPC. Nada mais.

No mesmo sentido leciona Calamandrei, El procedimento Monitório, 1953, p. 24, aput Humberto Theodoro Júnior (art. 1.102 a):

" O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse deciderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, ou seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja pela particular atendibilidade da prova que serve o fundamento dele. Para Calamandrei a cognição (na primeira fase) é considerada, não tanto na função imediata de acertamento, mas na sua função mediata de preparação do título executivo. A finalidade do procedimento monitório - assim chamado por conter um mandado (ou ordem) ao devedor - é evitar perda de tempo e dinheiro na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar. Destarte, o credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao Juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas a expedição, desde logo, de uma ordem judicial para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em Lei. Só eventualmente o se transformará em contencioso sobre o mérito da reclamação obrigacional. Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificadamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injucional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório".

Cotejando as lições acima com o caso concreto, fica fácil verificar que ele se adéqua ao sentido e finalidade da ação monitória. Não há dúvida que existe o direito. Por outro lado, a dívida tem origem conhecida e está provada a sua existência. O caminho do procedimento ordinário, como requer o v. acórdão recorrido, realmente se constituirá em "perda de tempo e dinheiro", uma vez que o embargado poderá optar, inclusive, por cumprir a sua obrigação, ficando isento de custas e honorários advocatícios, consoante prevê o artigo 1.102 c , parágrafo 1º do CPC.

DOS PEDIDOS

Nestas condições, aguarda o Banco embargante seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar o contido no v. acórdão de fls........, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, acolhendo-se como procedentes os termos do apelo, declarando inexistentes as alegadas cobranças excessivas, não havendo o que se falar em aplicação do CDC à falta do que alega o requerido, dando-se provimento ao recurso e constituindo o crédito reclamado de força executiva, para que se prossiga aos ulteriores termos do devido procedimento, como bem declarou e decidiu o voto vencido proferido pelo Ilustre Desembargado O .................., Relator ás fls. .......... Ocasião em que se estará prestigiando o Direito e fazendo entre as partes a tão almejada Justiça!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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