Ação declaratória incidental para anulação de ato jurídico, tendo em vista cessão de crédito sem a notificação do devedor.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA
Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja
existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
requer ao juiz a declare por sentença (art. 5 do Código de Processo Civil).
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte o julgamento da lide (artigo 325 do Código de
Processo Civil).
Theotônio Negrão "in" Código de Processo Civil, pela Editora Saraiva, ano de
1995, página 76, em nota ao artigo 5 do referido diploma legal diz que, em suma,
a declaratória incidental é possível por motivo superveniente ao prazo da
contestação.
O Dr. Gil Trotta Telles, Juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, fez
publicar um trabalho na RT 677/28, cujo título é "Propositura de Ação
Declaratória Negativa depois de ajuizada Execução de Título Extrajudicial", onde
trata a questão com salutar precisão e didática, ensina, após enfrentar o tema
sob vários aspectos que "consequentemente, achamos que, em princípio, se deve
dar resposta afirmativa à indagação inicialmente formulada; a declaratória só
será incabível, se, já opostos embargos, além, naturalmente, das mesmas partes,
ambas as ações tiverem causa de pedir e pedido idênticos, hipótese em que,
argüíveis a litispendência ou, conforme o caso, a coisa julgada, nos termos do
artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, ausente também se revelaria o
interesse de agir do autor" (g. n).
Quanto à jurisprudência, tem-se:
"É cabível a declaratória incidental proposta pelo devedor em processo de
execução por título extrajudicial" (STJ 3 - Turma, Resp. 11.171-SP, DJU
25.11.91, p. 17.072 2 - col.).
"Só o autor é que tem o prazo de 10 (dez) dias para ajuizar a declaratória
incidental: o réu pode propô-la a qualquer tempo" (RF 281/268).
"A questão prejudicial é condição de admissibilidade da declaratória incidental"
(JTA 104/398. Bol. AASP 967/77).
"A pretensão à ação declaratória incidental deve referir-se a questão de direito
material, e não processual" (RP 4/374).
"As partes, na declaratória incidental, devem ser as mesmas da ação principal"
(JTA 61/70).
DO DIREITO
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do Código Civil).
Maria Helena Diniz, "in" "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", pág. 138,
ensina que o cedido deve ser notificado, embora não participe da cessão de
crédito, após essas considerações e em enumerando os requisitos da cessão de
crédito (pág. 140), ensina que a lei prescreve, em relação ao cedido, o
requisito na notificação.
Orlando Gomes, "in" "Contratos", Editora Forense, ano 1986, pág. 166, ensina que
a cessão de crédito pode ser própria e imprópria, sendo que naquela o "concurso
dessas três vontades é tão necessário que alguns vêem na cessão novo contrato",
acrescentando que o cedido deve assentir na substituição.
Carvalho Santos, "in" "Código Civil Brasileiro Interpretado", 10ª edição, pela
Editora Freitas Bastos ensina que "para que possa prevalecer, é imprescindível
que o devedor dos títulos caucionados fique conhecendo a existência da caução,
e, pois, dessa cessão.".
A Sétima Câmara Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime proferiu acórdão,
no sentido de ser necessária a notificação do devedor no caso de cessão de
crédito, cuja ementa é a seguinte: Cambial-Duplicata-Endosso Caução-Falta de
notificação do estabelecimento bancário ao sacado-Arts. 792, II e 795 do CC -
Declaratória de inexistência de relação jurídica procedente - Recurso
desprovido.
A exeqüente .... cedeu seu crédito à ...., conforme verifica-se às folhas ....
dos autos ....
Essa cessão de crédito operou-se após o prazo de embargos de devedor.
Esse negócio bilateral não foi notificado ao cedido, nem tampouco o mesmo teve
conhecimento do mesmo e aquiesceu com o mesmo.
Essa falta de conhecimento está evidente nos autos ...., já que inexiste
notificação ou documento em que o cedido declarou-se ciente da cessão de
crédito.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto e de acordo com os artigos 5 e 325 do Código de Processo Civil,
além do artigo 290 do Código Civil, requer:
a) que V. Exa. mande citar aos réus, pelo correio, para, querendo, ofereçam
resposta no prazo legal, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de
fato (arts. 285 e 319 do CPC);
b) que V. Exa., digne-se a suspender o processo ...., até o julgamento final
desta presente ação, além de mandar apensar esta aos respectivos autos supra
mencionados;
c) ao final, digne-se V. Exa. declarar a ineficácia da cessão de crédito em
relação ao devedor-autor e, posteriormente anular todos os atos processuais
praticados a partir da cessão de crédito consubstanciada entre os réus.
d) finalmente, que V. Exa. digne-se a condenar os réus às custas processuais e
honorários de advogado que "data venia" deverão ser na ordem de 20% (vinte por
cento) sobre o valor final da causa.
Protesta o autor pela produção de prova documental, testemunhal e por todos os
meios de prova que em direito são admitidas e que forem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]