Ação Popular por Privilégio a Importador, com Pedido de Liminar
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da - Vara
MARIA DA GRAÇA GOLOBAR, brasileira, solteira, comerciante, eleitora com
título nº 399583, residente e domiciliada na avenida Capitão Sete, nº 488, nesta
capital, por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com escritório na
avenida São Lucas, nº 565, conj. 303, também nesta capital, vem perante esse
Juízo propor
AÇÃO POPULAR contra
- UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
- AGÊNCIA DE COMERCIO EXTERIOR - ACEX, órgão federal;
- THOMASO ESTANTUM, brasileiro, casado, funcionário público, Supervisor do
órgão referido; e
- ROTWEILER COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., empresa privada com sede na avenida
Portuária, nº 2034, também nesta capital, pelo que expõe e requer:
1. A Portaria nº 53/91-Acex, publicada no Diário Oficial da União do dia 21
do corrente, autorizou a última requerida, a importar, com imposto reduzido, 500
computadores Norech, Pentium MMZ-2000, produzidos e fabricados no Reino Unido.
Baseou-se a autorização na destinação dos equipamentos, para hospitais e
casas de saúde, conforme solicitado pela empresa ré (docs. 3 e 4), tendo sido o
imposto, estabelecido pela Portaria nº 307/77-MIC, em 43%, reduzido, nesse caso,
para 3%.
2. O ato foi assinado pelo terceiro requerido, como Supervisor da Acex, que
possui, efetivamente, poderes para redução de alíquotas de importação, conforme
o Decreto nº 40988, que criou a agência.
Ocorre que, essa mesma regulamentação, prevê a isenção ou redução de
alíquotas, apenas quando ocorrer interesse público, e com igual oportunidades
para todos os interessados - art. 30.
3. No caso em exame, não houve qualquer comprovação de interesse público, nem
demonstração, pelo beneficiário, de que transferiria a redução do imposto, para
a venda, proporcionando, então vantagem não comercial, mas aos destinatários.
Ademais, os prováveis compradores, são empresas privadas, que não oferecem ao
poder público qualquer vantagem na prestação de serviços de saúde, pois atendem
exclusivamente público particular.
Finalmente, e também bastante grave, é a ausência de igual oportunidade para
outras empresas, que são exigidas, em comércio idêntico, ao pagamento de total
imposto de importação, e nunca tiveram deferimento a seus pedidos, conforme
certidão anexa (doc. 5).
4. Se está, então, frente a privilégio vedado pela lei, com prejuízo ao
erário público. O artigo 4., inciso VI, letra b, da Lei nº 4717/65, caracteriza
como nulo ato dessa espécie, e proíbe sua pratica.
A responsabilidade direta é do Supervisor da Acex, terceiro réu, e a
beneficiária a empresa requerida. O prejuízo é do erário da União, tolhido de
recursos a que teria direito.
O ato, além de ilegal e nulo, afronta a moralidade administrativa,
privilegiando particular em detrimento do patrimônio público e dos demais
cidadãos.
5. A importação ainda não foi concretizada, de forma que há a possibilidade
de seu impedimento, evitando-se, antecipadamente, o futuro prejuízo.
A sustação do ato, e, por conseqüência, da importação, mesmo que provisória,
possibilitará maior tranqüilidade no exame da questão e não acarretará qualquer
dano aos réus.
REQUER, assim, a concessão de liminar, para o efeito de suspender a eficácia
do ato atacado, até a decisão final no processo;
REQUER, depois, sejam os réus citados, para contestarem, querendo, a presente
ação, cientificados do prejuízo em caso de silêncio, e intimado o Ministério
Público;
REQUER, ainda, seja ao final acolhida a ação e declarada a nulidade do ato, e
condenados os réus à perdas e danos, e às custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1994.