Pedido de restituição de depósito bancário cumulado com indenização por danos morais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Na data de ...... de ............ de ......, foi aberto uma conta poupança
perante aquela instituição financeira, ora Ré, ........, com depósito inicial no
valor de R$ .......
Tal depósito foi efetuado pelo poder judiciário para resguardar os direitos do
autor, beneficiário em herança do avô, que na época era menor de ...... anos.
Em ...... de ............. de ....... a Caderneta de Poupança foi inclusive
vistada novamente pelo poder judiciário, conforme comprova o documento em anexo.
Acontece que, quando foi resgatar tal quantia, a qual deveria estar devidamente
corrigida e acrescida dos juros, surpreendentemente nada encontrou.
O autor já tentou diversas vezes, por diversos caminhos reaver o seu dinheiro,
não obtendo êxito.
Buscando explicações, entrou em contato com o banco Requerido e este alegou que
os valores haviam sido corroídos pela inflação e planos econômicos e não mais
existiam. Alegando ainda o fato de ser a conta muito antiga, negou-se a prestar
contas e devolver o dinheiro.
O autor, naturalmente ficou indignado e desde então têm tentado entrar em acordo
com o banco a fim de obter o ressarcimento do montante desaparecido de sua
conta, sem ter, no entanto, obtido êxito em tal pleito.
Assim, não resta outra alternativa ao autor que não fosse a propositura da
presente peça processual, com o intuito de resguardar seu direito.
DO DIREITO
1. DA NATUREZA DO DEPÓSITO BANCÁRIO
Ao ser depositado tal valor em favor do autor junto ao Requerido banco
................., foi firmado um contrato, por prazo indeterminado, e que até
hoje não foi rescindido. É da essência dos contratos desta natureza a obrigação
de prestação de contas por parte daquele para quem o bem foi entregue, neste
caso o contrato nasceu coma "entrega de um bem para alguém guardá-lo,
conservá-lo e devolvê-lo quando solicitado pelo depositante." (Contratos
mercantis, Waldirío Bulgarelli, Editora Atlas S.A. 7ª. Edição, 1993, p. 605 -
grifou-se).
A legitimidade do autor em exigir a restituição do depósito bancário é evidente,
já que a conta foi aberta em seu nome e em seu favor:
"CONTRATO BANCÁRIO (DEPÓSITO, OU CONTA CORRENTE) LANÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
O Titular da conta têm legitimidade e interesse para propor a ação. Precedentes
da 2ª seção do STJ: RESP's 68.575 e 96.207 - Recurso especial conhecido e
provido'. (Recurso especial 114489 / SC, 3ª. Turma do STJ, Rel. Min. Nilson
Naves J. 02.02.1999, DJU 19.04.99, p. 133).
O dinheiro é coisa fungível, enquadrando-se à época do depósito nos art. 1280 e
1256 do Código Civil de 1916, sendo inaceitável a alegação de que foi corroído
pela inflação e Planos Econômicos, mormente porque a Instituição Financeira
aplicava o capital e dele obtinha lucros, especialista que é exatamente nesta
função.
"O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto
acerca do mútuo (art. 1256 a 1264)"- (ART. 1280 CC - 1916), que encontra
correspondente no novo código civil no art. 646.
"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir
ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e
quantidade". (Art. 1256 CC - 1916).
Neste caso, deveria o Agente Financeiro, diligenciado para que o bem, entregue à
sua guarda, não depreciado. A matéria vem sendo enfrentada pelos tribunais há
muito e neste sentido, no recurso especial 52.155 o emitente ministro Relator
EDUARDO RIBEIRO assim se manifestou:
"O depositário há de devolver o bem, quando reclamado, em sua integralidade.
Fazendo-o sem correção monetária, a restituição não será completa. Vale
salientar que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (CC art.
1.266). Tratando-se de dinheiro, é elementar que haja de preservá-lo da
depreciação que possa ser ocasionado pelo processo inflacionário. Tanto mais
tratando-se de um banco, de quem é razoável esperar cuidados profissionais."
E que não venha a instituição financeira alegar prescrição, pois considerando a
natureza do contrato, enquanto não houver a rescisão do contrato, permanece o
banco com a obrigação de informar o autor a respeito do depósito. A respeito,
assim preleciona Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil - Parge.
Geral, Editora Saraiva, 19ª ed. 1979, 295:
"A rigor, desde o instante em que o depositário, o mandatário e as pessoas que
lhe são equiparadas, se negasse a satisfazer a obrigação de restituir, estariam
em mora, ação para compeli-los ao adimplemento. Mas o legislador achou do melhor
alvitre suspender a prescrição em todos estes casos, assim fortalecendo a
posição da parte inocente", o que afirmou referindo-se ao art. 168, IV, do CC -
1916 que rezava: "Não corre a prescrição: IV - em favor de credor pignoratício,
do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o
depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus
herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua
guarda".
Trata-se ainda o depósito de um contrato não solene e se aperfeiçoa com a
entrega da coisa, prova esta que o autor está apresentado através dos documentos
que anexa aos autos. Inexistindo resolução expressa do contrato, o pacto
continua gerando seus efeitos.
Diante destas premissas, para que o Agente Financeiro tivesse sido exonerado das
obrigações que assumiu com o depósito, haveria que ser formalizada a extinção do
contrato. Isto não ocorrendo, conclui-se pela permanência do ajuste, inexistindo
a prescrição.
Não é outro o entendimento dos Tribunais:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
FEITO A HÁ MAIS DE VINTE (20) ANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO BANCÁRIO. INCONTROVERSA E RECONHECIDA PELO
DEPOSITÁRIO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM NOME DE MENOR, EM 1945, DEVE ELE PRESTAR
CONTAS DE SEU VALOR E RENDIMENTO EM FACE AO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO QUE
EMANA DE SUA ATIVIDADE EM PROL DA FAVORECIDA, POIS QUE OBTEVE LUCROS COM
UTILIZAÇÃO, MESMO LANÇADO O DINHEIRO EM CONTA SIMPLES, NÃO COMPROVANDO, AINDA, O
ESTABELECIMENTO FINANCEIRO, TRANSFERÊNCIA A OUTRO BANCO E/OU REMESSA AO TESOURO
FEDERAL, EM FACE DO ABANDONO DO DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO
BANCO DO BRASIL NEGADO."( apelação Cível nº 595204520, sexta Câmara Cível, TJRS,
Relator: DES. OSVALDO STEFANELLO, julgado em 27/02/1996).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO
DEPÓSITOS POPULARES FEITOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, A
TEOR DO ARTIGO 2, § 1, DA LEI 2.313/54. A CORREÇÃO MONETÁRIA SEMPRE EXISTIU, UMA
VEZ QUE A MOEDA ESTA CONSTANTEMENTE PERDENDO VALOR AQUISITIVO. O QUE SURGIU EM
1964 FOI, EM VERDADE, A INFLAÇÃO, E OS ÍNDICES OFICIAIS DO GOVERNO, PARA O
CALCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO,
E SEGUNDO APELO PROVIDO". (Apelação Cível nº 70003550654, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator: DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, julgado
em 09/10/02).
2. DO VALOR A SER RESTITUÍDO
O autor diante das irregularidades cometidas pelo banco, entende que é de pleno
direito a restituição dos valores depositados, uma vez que o serviço contratado
não foi realizado pela R., qual seja o resguardo do seu dinheiro. A situação lhe
trouxe prejuízo e inúmeros transtornos.
O Requerido até a presente data não restituiu os valores pagos pelo requerente,
o qual está tendo que, inclusive, recorrer à via judicial para recuperar o que
lhe pertence. Pode-se apurar com isto, que houve má-fé por parte do banco, o
qual, podendo resolver o problema criado com o requerente, não o fez,
obrigando-o a diligências, não podendo ele ainda, dispor do que lhe pertence e
poderia estar-lhe rendendo frutos.
Assim, além da obrigação de devolver o bem que lhe foi confiado, acrescido dos
juros e correção monetária, o agente financeiro deverá ainda pagar ao autor
juros de mora, uma vez que, desde 1948. Labuta na tentativa de reaver o dinheiro
que lhe pertence.
Lembrando ainda que o transtorno passou a existir no momento em que o autor
precisou do dinheiro, haja vista que o banco se comprometeu a resguardá-lo e
entregá-lo sempre que necessário. Salienta-se, que o autor têm o direito a
restituição dos valores depositados, que desapareceram da conta do cliente sem
ter sido consultado.
Configura-se, portanto, abuso do fornecedor, uma vez que agiu de má-fé na
execução do serviço, trazendo ao Autor prejuízos de ordem patrimonial e moral,
enriquecendo em detrimento da parte mais fraca. Conduta desproporcional e
ilícita que ultrapassa os limites, ferindo o direito do consumidor. Neste caso é
imprescindível a reparação aos danos causados. Buscando sempre a harmonia
existente nas relações de consumo.
3. DO DANO MORAL
CLAYTON REIS, no que concerne ao dano extra patrimonial, assim observou em sua
obra "Dano Moral: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que
causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor intima, haverá um dano
de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar". (Ed. Forense -
RJ, 4ª ed., p. 59).
Ao depositar determinado valor em uma caderneta de poupança, não foi depositado
somente dinheiro, mas também ESPERANÇA. Depositaram valores no banco e
depositaram SONHOS na mente do autor, que ainda jovem já sabia que algo lhe
pertencia e estava GUARDADO, ou melhor depositado em seu nome, valor este que
deveria ser-lhe útil na hora da necessidade ou na hora que lhe conviesse.
Há muitos anos atrás, desde que tentou pela primeira vez resgatar os valores
depositados na caderneta de poupança em seu nome, o autor viu frustrada sua
tentativa de reaver os valores. Durante toda a sua vida o autor questionou-se
sobre o seu direito, ou melhor, QUE DIREITO tinham sobre determinado valor que
foi depositado em seu nome aos cuidados do Banco Réu.
Ademais, estando claro o direito posto em questão, é de aplicar a clássica
fórmula segundo a qual a "necessidade de servir-se do processo para obter a
satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu
direito satisfeito senão mediante o processo"(Chiovenda, citado por Cândido R.
Dinamarco, in A Reforma do Código de Processo Civil, ed. Malheiros, p. 145, 2ª
Edição).
Ocorre que, a R., não tomou nenhuma atitude para minimizar seu erro perante o
autor, e o prejuízo moral e material sobrou novamente por conta da parte mais
fraca, sendo apenas uma das vítimas de toda esta confusão feita pela R. Tal fato
trouxe transtornos de ordem material e moral à toda família do autor, que
passaram por diversas situações desconfortantes.
Tal ato deve ser repudiado por este Nobre Juízo, a integridade moral de uma
família deve ser preservada, jamais devendo ser deixada de lado para atingir
quaisquer interesses, principalmente os comerciais.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da
honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a
imensa dificuldade em provar a lesão. Dai, a necessidade de a vitima provar a
efetiva existência da lesão, este é o entendimento do mestre Araken de Assis.
Ao aplicar regra para fixar o valor do dano moral causado, o órgão judiciário
deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um
ressarcimento, mas a uma compensação, consoante afirmou YUSSEF SAID CAHALI.
No alvitre de CAIO MÁRIO PEREIRA, quando se cuida de reparar o dano moral, o
fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas
forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação,
se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do
mal sofrido.
O mestre Araken de Assis assim concluiu sobre a fixação dos danos morais a serem
cobrados:
"O exame da disciplina legal entre nós releva, precisamente, em que casos surge
o dano extrapatrimonial e, igualmente, qual o critério de sua liquidação.
Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da
indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do código
civil, caberá arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla
finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor.
Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário
mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos.
Palestra proferida, em 11.04.97, no simpósio "Direito Civil: responsabilidade
Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese".
Desta forma deve ser condenado o banco pagamento de danos morais e materiais ao
autor, estes a serem fixados por este nobre juízo conforme a sua melhor
convicção.
4. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA E DA LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO
PARA RESPONDER A LIDE.
Conforme o CONSULTOR JURÍDICO, de 08 de dezembro de 2000, o Banco do Brasil foi
multado pelo Procon do Rio. Pois bem, vejamos:
É importante salientar que a fixação da indenização decorrente de danos morais e
materiais, muito embora disponha o juiz de ampla liberdade para aferir o valor
indenizatório, deve perquirir dos diversos fatores inerentes aos fatos, suas
conseqüências e transtornos, bem como da situação econômico - financeira das
partes, sabendo-se que o "quantum" reparador não pode ser irrisório, como também
não pode se constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
17008000 - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE DIFERENÇA -
LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação de cobrança de diferença de correção monetária.
Caderneta de poupança. Banco depositário. Legitimidade passiva. Recurso provido.
(TJPR - AC 7304/94 - (Reg. 240595) - Cód. 94.0001.07304 - 7ª C.cív. - Rel. Des.
Gustavo Itabaiana - J. 21.02.1995).
17008021 - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA -
DIREITO ADQUIRIDO - LEI Nº 8024, DE 1990 - Caderneta de poupança. As autoridades
financeiras que estabelecem normas aplicáveis às cadernetas de poupança não são
legitimadas passivamente para integrar a controvérsia estabelecida entre o
poupador e a instituição bancária onde aberta a caderneta, senão a última. As
modificações no critério de correção devem respeitar os direitos adquiridos
daqueles poupadores que já faziam juz a contagem com base no índice alterado.
(TJRJ - AC 7350/94 - (Reg. 110595) - Cód. 94.001.07350 - 5ª C. Cív. - Rel. Des.
Murilo Fabregas - J. 21.02.1995).
Conclui-se, portanto, que é de direito a reparação por parte da R. Uma vez que
seus atos tiveram conseqüências de ordem material e moral para toda a família do
autor, sugerindo este a quantia de 400 (quatrocentos) salários mínimos.
5. AGILIDADE PROCESSUAL EM VISTA DA IDADE DA REQUERENTE
O requerente, conforme documentação acostada, possui mais de 60 anos de idade,
sendo considerada "pessoa idosa".
Dessa forma é necessário que haja agilidade no andamento do presente processo,
tendo em vista a idade avançada da requerente, conforme lhe assegura o estatuto
do idoso - Lei nº 10.741/03, nos artigos seguintes descritos:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e
na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo
prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o autor vem a presença de Vossa Excelência requerer:
a) a citação da R., para os termos da presente ação, contestando caso assim
deseje, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato e
revelia;
b) com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa e apropriação indébita do
agente financeiro, seja condenada o banco ................................. a
devolver o valor depositado em caderneta de poupança de nº.
...................., em ....... de .............. de ......., devidamente
corrigido e acrescidos dos juros remuneratórios de .......% (.............. por
cento) ao mês, bem como juros de mora de ........... (........... por cento) ao
mês, contados desde a data em que o Autor REQUEREU A RESTITUIÇÃO - ............
de ...........;
c) que condene-se o banco ............................ a indenizar o autor pelos
danos morais causados uma vez que a situação lhe trouxe prejuízo de ordem moral,
levando-o, inclusive, a desacreditar nas instituições financeiras e
governamentais, uma vez que o autor é mera vitima de tal fato, danos morais
estes a serem calculados por este nobre juízo no entanto, sugere o autor o
equivalente a ......salários mínimos;
d) requer ainda, seja a R., condenada ao ônus da sucumbência e honorários
advocatícios na base de .......% sobre o valor da condenação;
e) que o processo tramite em regime de urgência, conforme faculta o Código do
Idoso;
f) requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita (nos termos
da Lei nº 1.060/50) uma vez que o autor está desempregado e não têm ganhos
suficientes para arcar com as custas do presente processo sem prejuízo próprio.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
inclusive depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia técnica, vistoria,
juntada de novos documentos e etc...
Dá-se à causa o valor de R$ ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]