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Petição - Civil e processo civil - Pedido de restituição de depósito bancário cumulado com indenização por danos morais


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Pedido de restituição de depósito bancário cumulado com indenização por danos morais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Na data de ...... de ............ de ......, foi aberto uma conta poupança perante aquela instituição financeira, ora Ré, ........, com depósito inicial no valor de R$ .......

Tal depósito foi efetuado pelo poder judiciário para resguardar os direitos do autor, beneficiário em herança do avô, que na época era menor de ...... anos.

Em ...... de ............. de ....... a Caderneta de Poupança foi inclusive vistada novamente pelo poder judiciário, conforme comprova o documento em anexo.

Acontece que, quando foi resgatar tal quantia, a qual deveria estar devidamente corrigida e acrescida dos juros, surpreendentemente nada encontrou.

O autor já tentou diversas vezes, por diversos caminhos reaver o seu dinheiro, não obtendo êxito.

Buscando explicações, entrou em contato com o banco Requerido e este alegou que os valores haviam sido corroídos pela inflação e planos econômicos e não mais existiam. Alegando ainda o fato de ser a conta muito antiga, negou-se a prestar contas e devolver o dinheiro.

O autor, naturalmente ficou indignado e desde então têm tentado entrar em acordo com o banco a fim de obter o ressarcimento do montante desaparecido de sua conta, sem ter, no entanto, obtido êxito em tal pleito.

Assim, não resta outra alternativa ao autor que não fosse a propositura da presente peça processual, com o intuito de resguardar seu direito.

DO DIREITO

1. DA NATUREZA DO DEPÓSITO BANCÁRIO

Ao ser depositado tal valor em favor do autor junto ao Requerido banco ................., foi firmado um contrato, por prazo indeterminado, e que até hoje não foi rescindido. É da essência dos contratos desta natureza a obrigação de prestação de contas por parte daquele para quem o bem foi entregue, neste caso o contrato nasceu coma "entrega de um bem para alguém guardá-lo, conservá-lo e devolvê-lo quando solicitado pelo depositante." (Contratos mercantis, Waldirío Bulgarelli, Editora Atlas S.A. 7ª. Edição, 1993, p. 605 - grifou-se).

A legitimidade do autor em exigir a restituição do depósito bancário é evidente, já que a conta foi aberta em seu nome e em seu favor:

"CONTRATO BANCÁRIO (DEPÓSITO, OU CONTA CORRENTE) LANÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O Titular da conta têm legitimidade e interesse para propor a ação. Precedentes da 2ª seção do STJ: RESP's 68.575 e 96.207 - Recurso especial conhecido e provido'. (Recurso especial 114489 / SC, 3ª. Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves J. 02.02.1999, DJU 19.04.99, p. 133).

O dinheiro é coisa fungível, enquadrando-se à época do depósito nos art. 1280 e 1256 do Código Civil de 1916, sendo inaceitável a alegação de que foi corroído pela inflação e Planos Econômicos, mormente porque a Instituição Financeira aplicava o capital e dele obtinha lucros, especialista que é exatamente nesta função.

"O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (art. 1256 a 1264)"- (ART. 1280 CC - 1916), que encontra correspondente no novo código civil no art. 646.

"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade". (Art. 1256 CC - 1916).

Neste caso, deveria o Agente Financeiro, diligenciado para que o bem, entregue à sua guarda, não depreciado. A matéria vem sendo enfrentada pelos tribunais há muito e neste sentido, no recurso especial 52.155 o emitente ministro Relator EDUARDO RIBEIRO assim se manifestou:

"O depositário há de devolver o bem, quando reclamado, em sua integralidade. Fazendo-o sem correção monetária, a restituição não será completa. Vale salientar que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (CC art. 1.266). Tratando-se de dinheiro, é elementar que haja de preservá-lo da depreciação que possa ser ocasionado pelo processo inflacionário. Tanto mais tratando-se de um banco, de quem é razoável esperar cuidados profissionais."

E que não venha a instituição financeira alegar prescrição, pois considerando a natureza do contrato, enquanto não houver a rescisão do contrato, permanece o banco com a obrigação de informar o autor a respeito do depósito. A respeito, assim preleciona Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil - Parge. Geral, Editora Saraiva, 19ª ed. 1979, 295:

"A rigor, desde o instante em que o depositário, o mandatário e as pessoas que lhe são equiparadas, se negasse a satisfazer a obrigação de restituir, estariam em mora, ação para compeli-los ao adimplemento. Mas o legislador achou do melhor alvitre suspender a prescrição em todos estes casos, assim fortalecendo a posição da parte inocente", o que afirmou referindo-se ao art. 168, IV, do CC - 1916 que rezava: "Não corre a prescrição: IV - em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda".

Trata-se ainda o depósito de um contrato não solene e se aperfeiçoa com a entrega da coisa, prova esta que o autor está apresentado através dos documentos que anexa aos autos. Inexistindo resolução expressa do contrato, o pacto continua gerando seus efeitos.

Diante destas premissas, para que o Agente Financeiro tivesse sido exonerado das obrigações que assumiu com o depósito, haveria que ser formalizada a extinção do contrato. Isto não ocorrendo, conclui-se pela permanência do ajuste, inexistindo a prescrição.

Não é outro o entendimento dos Tribunais:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO FEITO A HÁ MAIS DE VINTE (20) ANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO BANCÁRIO. INCONTROVERSA E RECONHECIDA PELO DEPOSITÁRIO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM NOME DE MENOR, EM 1945, DEVE ELE PRESTAR CONTAS DE SEU VALOR E RENDIMENTO EM FACE AO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO QUE EMANA DE SUA ATIVIDADE EM PROL DA FAVORECIDA, POIS QUE OBTEVE LUCROS COM UTILIZAÇÃO, MESMO LANÇADO O DINHEIRO EM CONTA SIMPLES, NÃO COMPROVANDO, AINDA, O ESTABELECIMENTO FINANCEIRO, TRANSFERÊNCIA A OUTRO BANCO E/OU REMESSA AO TESOURO FEDERAL, EM FACE DO ABANDONO DO DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO BANCO DO BRASIL NEGADO."( apelação Cível nº 595204520, sexta Câmara Cível, TJRS, Relator: DES. OSVALDO STEFANELLO, julgado em 27/02/1996).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITOS POPULARES FEITOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, A TEOR DO ARTIGO 2, § 1, DA LEI 2.313/54. A CORREÇÃO MONETÁRIA SEMPRE EXISTIU, UMA VEZ QUE A MOEDA ESTA CONSTANTEMENTE PERDENDO VALOR AQUISITIVO. O QUE SURGIU EM 1964 FOI, EM VERDADE, A INFLAÇÃO, E OS ÍNDICES OFICIAIS DO GOVERNO, PARA O CALCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO, E SEGUNDO APELO PROVIDO". (Apelação Cível nº 70003550654, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator: DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, julgado em 09/10/02).

2. DO VALOR A SER RESTITUÍDO

O autor diante das irregularidades cometidas pelo banco, entende que é de pleno direito a restituição dos valores depositados, uma vez que o serviço contratado não foi realizado pela R., qual seja o resguardo do seu dinheiro. A situação lhe trouxe prejuízo e inúmeros transtornos.

O Requerido até a presente data não restituiu os valores pagos pelo requerente, o qual está tendo que, inclusive, recorrer à via judicial para recuperar o que lhe pertence. Pode-se apurar com isto, que houve má-fé por parte do banco, o qual, podendo resolver o problema criado com o requerente, não o fez, obrigando-o a diligências, não podendo ele ainda, dispor do que lhe pertence e poderia estar-lhe rendendo frutos.

Assim, além da obrigação de devolver o bem que lhe foi confiado, acrescido dos juros e correção monetária, o agente financeiro deverá ainda pagar ao autor juros de mora, uma vez que, desde 1948. Labuta na tentativa de reaver o dinheiro que lhe pertence.

Lembrando ainda que o transtorno passou a existir no momento em que o autor precisou do dinheiro, haja vista que o banco se comprometeu a resguardá-lo e entregá-lo sempre que necessário. Salienta-se, que o autor têm o direito a restituição dos valores depositados, que desapareceram da conta do cliente sem ter sido consultado.

Configura-se, portanto, abuso do fornecedor, uma vez que agiu de má-fé na execução do serviço, trazendo ao Autor prejuízos de ordem patrimonial e moral, enriquecendo em detrimento da parte mais fraca. Conduta desproporcional e ilícita que ultrapassa os limites, ferindo o direito do consumidor. Neste caso é imprescindível a reparação aos danos causados. Buscando sempre a harmonia existente nas relações de consumo.

3. DO DANO MORAL

CLAYTON REIS, no que concerne ao dano extra patrimonial, assim observou em sua obra "Dano Moral: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor intima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar". (Ed. Forense - RJ, 4ª ed., p. 59).

Ao depositar determinado valor em uma caderneta de poupança, não foi depositado somente dinheiro, mas também ESPERANÇA. Depositaram valores no banco e depositaram SONHOS na mente do autor, que ainda jovem já sabia que algo lhe pertencia e estava GUARDADO, ou melhor depositado em seu nome, valor este que deveria ser-lhe útil na hora da necessidade ou na hora que lhe conviesse.

Há muitos anos atrás, desde que tentou pela primeira vez resgatar os valores depositados na caderneta de poupança em seu nome, o autor viu frustrada sua tentativa de reaver os valores. Durante toda a sua vida o autor questionou-se sobre o seu direito, ou melhor, QUE DIREITO tinham sobre determinado valor que foi depositado em seu nome aos cuidados do Banco Réu.

Ademais, estando claro o direito posto em questão, é de aplicar a clássica fórmula segundo a qual a "necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito senão mediante o processo"(Chiovenda, citado por Cândido R. Dinamarco, in A Reforma do Código de Processo Civil, ed. Malheiros, p. 145, 2ª Edição).

Ocorre que, a R., não tomou nenhuma atitude para minimizar seu erro perante o autor, e o prejuízo moral e material sobrou novamente por conta da parte mais fraca, sendo apenas uma das vítimas de toda esta confusão feita pela R. Tal fato trouxe transtornos de ordem material e moral à toda família do autor, que passaram por diversas situações desconfortantes.

Tal ato deve ser repudiado por este Nobre Juízo, a integridade moral de uma família deve ser preservada, jamais devendo ser deixada de lado para atingir quaisquer interesses, principalmente os comerciais.

O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Dai, a necessidade de a vitima provar a efetiva existência da lesão, este é o entendimento do mestre Araken de Assis.

Ao aplicar regra para fixar o valor do dano moral causado, o órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação, consoante afirmou YUSSEF SAID CAHALI.

No alvitre de CAIO MÁRIO PEREIRA, quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.

O mestre Araken de Assis assim concluiu sobre a fixação dos danos morais a serem cobrados:

"O exame da disciplina legal entre nós releva, precisamente, em que casos surge o dano extrapatrimonial e, igualmente, qual o critério de sua liquidação.

Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do código civil, caberá arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor.
Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos.
Palestra proferida, em 11.04.97, no simpósio "Direito Civil: responsabilidade Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese".

Desta forma deve ser condenado o banco pagamento de danos morais e materiais ao autor, estes a serem fixados por este nobre juízo conforme a sua melhor convicção.

4. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA E DA LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA RESPONDER A LIDE.

Conforme o CONSULTOR JURÍDICO, de 08 de dezembro de 2000, o Banco do Brasil foi multado pelo Procon do Rio. Pois bem, vejamos:

É importante salientar que a fixação da indenização decorrente de danos morais e materiais, muito embora disponha o juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir dos diversos fatores inerentes aos fatos, suas conseqüências e transtornos, bem como da situação econômico - financeira das partes, sabendo-se que o "quantum" reparador não pode ser irrisório, como também não pode se constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.

17008000 - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE DIFERENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação de cobrança de diferença de correção monetária. Caderneta de poupança. Banco depositário. Legitimidade passiva. Recurso provido. (TJPR - AC 7304/94 - (Reg. 240595) - Cód. 94.0001.07304 - 7ª C.cív. - Rel. Des. Gustavo Itabaiana - J. 21.02.1995).

17008021 - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO ADQUIRIDO - LEI Nº 8024, DE 1990 - Caderneta de poupança. As autoridades financeiras que estabelecem normas aplicáveis às cadernetas de poupança não são legitimadas passivamente para integrar a controvérsia estabelecida entre o poupador e a instituição bancária onde aberta a caderneta, senão a última. As modificações no critério de correção devem respeitar os direitos adquiridos daqueles poupadores que já faziam juz a contagem com base no índice alterado. (TJRJ - AC 7350/94 - (Reg. 110595) - Cód. 94.001.07350 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Murilo Fabregas - J. 21.02.1995).

Conclui-se, portanto, que é de direito a reparação por parte da R. Uma vez que seus atos tiveram conseqüências de ordem material e moral para toda a família do autor, sugerindo este a quantia de 400 (quatrocentos) salários mínimos.

5. AGILIDADE PROCESSUAL EM VISTA DA IDADE DA REQUERENTE

O requerente, conforme documentação acostada, possui mais de 60 anos de idade, sendo considerada "pessoa idosa".

Dessa forma é necessário que haja agilidade no andamento do presente processo, tendo em vista a idade avançada da requerente, conforme lhe assegura o estatuto do idoso - Lei nº 10.741/03, nos artigos seguintes descritos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o autor vem a presença de Vossa Excelência requerer:

a) a citação da R., para os termos da presente ação, contestando caso assim deseje, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato e revelia;

b) com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa e apropriação indébita do agente financeiro, seja condenada o banco ................................. a devolver o valor depositado em caderneta de poupança de nº. ...................., em ....... de .............. de ......., devidamente corrigido e acrescidos dos juros remuneratórios de .......% (.............. por cento) ao mês, bem como juros de mora de ........... (........... por cento) ao mês, contados desde a data em que o Autor REQUEREU A RESTITUIÇÃO - ............ de ...........;

c) que condene-se o banco ............................ a indenizar o autor pelos danos morais causados uma vez que a situação lhe trouxe prejuízo de ordem moral, levando-o, inclusive, a desacreditar nas instituições financeiras e governamentais, uma vez que o autor é mera vitima de tal fato, danos morais estes a serem calculados por este nobre juízo no entanto, sugere o autor o equivalente a ......salários mínimos;

d) requer ainda, seja a R., condenada ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios na base de .......% sobre o valor da condenação;

e) que o processo tramite em regime de urgência, conforme faculta o Código do Idoso;

f) requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita (nos termos da Lei nº 1.060/50) uma vez que o autor está desempregado e não têm ganhos suficientes para arcar com as custas do presente processo sem prejuízo próprio.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia técnica, vistoria, juntada de novos documentos e etc...

Dá-se à causa o valor de R$ ........

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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